Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas
Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas
Número da OAB:
OAB/SP 232470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004062-12.2016.8.26.0006 (processo principal 0205934-25.2009.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Denise Vital e Silva - A.C.V.M. - Vistos. 1. Considerando o valor do quantum exequendo, bem como a manifestação da parte exequente, determino a liberação dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 246/247, devidamente cumprido. 3. No mais, a solicitação "d) o levantamento das informações financeiras, bem como das operações de cartões de crédito de titularidade do Executado;" (fls. 234/236) não se mostra justificada, no caso, sendo, ainda, inócua para a execução em curso. Int. - ADV: ADEMIR THOME (OAB 48418/SP), ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 232470/SP), CARLA LIGUORI (OAB 183648/SP), DENISE VITAL E SILVA (OAB 162151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001008-52.2020.8.26.0053 (processo principal 0026551-38.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Permanente - Paulo Camilo Morellato - Lucimara Gislaine Flaibam - Vistos. P. 401 - Mantenho a decisão de p. 361, inclusive objeto de Agravo de Instrumento cujo provimento foi negado. Sendo assim, os advogados Ademir Tomé e Carlos Alberto do Prado Scatimburdo deverão apresentar os formulários MLE preenchidos para receber o que lhes é de direito (p. 353/354). Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO VICENTE (OAB 73060/SP), CARLOS ALBERTO DO PRADO SCATIMBURGO (OAB 453045/SP), ADEMIR THOME (OAB 48418/SP), ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 232470/SP), TELMA MORAIS FERREIRA MARQUES DE BRITO (OAB 179719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2176358-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; HUGO MARANZANO; Foro Central Criminal Barra Funda; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1510971-91.2025.8.26.0228; Roubo; Impetrante: Yuri Almeida Nicolucci; Impetrante: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas; Impetrante: Carlos Alberto do Prado Scatimburgo; Paciente: Ewander Washington Polidoro Vieira; Advogado: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 232470/SP); Advogado: Carlos Alberto do Prado Scatimburgo (OAB: 453045/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1548036-43.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - A.L.L.F.M. - Vistos. Diante da decisão de fls. 158/165, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 10 dias, apresente resposta à acusação. Sem prejuízo, diligencie a serventia perante a central de mandados, solicitando informações acerca do cumprimento de fls. 109/110. Intime-se. - ADV: ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 232470/SP), CARLOS ALBERTO DO PRADO SCATIMBURGO (OAB 453045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2176358-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1510971-91.2025.8.26.0228; Assunto: Roubo; Impetrante: Yuri Almeida Nicolucci; Paciente: Ewander Washington Polidoro Vieira; Advogado: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 232470/SP); Advogado: Carlos Alberto do Prado Scatimburgo (OAB: 453045/SP); Impetrante: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas; Impetrante: Carlos Alberto do Prado Scatimburgo
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2176358-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Yuri Almeida Nicolucci - Paciente: Ewander Washington Polidoro Vieira - Impetrante: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas - Impetrante: Carlos Alberto do Prado Scatimburgo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (2176358-09.2025.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DO PRADO SCATIMBURGO, ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS, advogados inscritos na OAB/SP sob os nºs 453.045, 232.470 e YURI ALMEIDA NICOLUCCI, RG n. 38.177.316-4, em favor de EWANDER WASHINGTON POLIDORO VIEIRA,qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (Autos n. 1510971-91.2025.8.26.0228). Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 22.04.2025, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (fl. 01 na origem). Alega a Defesa, em apertada síntese, a ilegalidade do reconhecimento pessoal, procedimento este que ocorreu no local da abordagem policial, fora do ambiente controlado, sem formação de linha de reconhecimento, sem descrição prévia do suspeito e em momento em que o indiciado se encontrava contido por força policial, contrariando o estabelecido pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Aduz que houve requerimento de liberdade provisória no dia 28 de abril pp. e até o momento não houve apreciação do pedido, configurando constrangimento ilegal. Assevera que a designação de audiência de instrução e julgamento sem a prévia apresentação da defesa prévia configura violação grave ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta que que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, vez que não houve demonstração específica que a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Por fim, argumenta que com a possibilidade de desconsideração da majorante no caso, será plenamente cabível eventual aplicação de pena inferior a 04 anos, viabilizando a fixação de regime diverso do fechado, evidenciando a desproporcionalidade do cárcere. Requer, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado Paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas. No julgamento do mérito, requer a concessão definitiva da ordem impetrada, para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, reconhecer a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento e ainda, determinar a apreciação do pedido de liberdade provisória. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventiva do Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da decretação da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 35/37 dos autos originários). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 232470/SP) - Carlos Alberto do Prado Scatimburgo (OAB: 453045/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MAYCON MAGALHAES SILVA; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FÁBIO OLIVEIRA DUTRA, LAIS VITORIA TEIXEIRA RODRIGUES.