Katyuscya Fonseca De Moura Cavalcanti E Tunice

Katyuscya Fonseca De Moura Cavalcanti E Tunice

Número da OAB: OAB/SP 232556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katyuscya Fonseca De Moura Cavalcanti E Tunice possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJMG
Nome: KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000151-43.2025.8.26.0220/SP REQUERENTE : ANA SELMA FRANCA DANTAS ADVOGADO(A) : KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE (OAB SP232556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração (evento 07), porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O teor da sentença (evento 03) deixa claro que a sentença foi julgada extinta sem julgamento de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo prescindindo, portanto, de maiores esclarecimentos. Posto isso, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000151-43.2025.8.26.0220 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000151-43.2025.8.26.0220/SP REQUERENTE : ANA SELMA FRANCA DANTAS ADVOGADO(A) : KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE (OAB SP232556) SENTENÇA Vistos. A autora ingressa com ação contra a Fazenda Pública, contudo, maneja de forma incorreta, realizando distribuição de ação pelo sistema E-proc quando deveria ser distribuída junto ao SAJ. Ainda não houve a devida implantação deste sistema para o Juizado da Fazenda Pública. O E-proc, por ora, engloba apenas procedimentos do Juizado Especial Cível. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com às cautelas pertinentes. P.I.C
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011811-07.2024.5.15.0152 AUTOR: KEVIN DE FREITAS MINERVINO RÉU: SKYFIT ROSOLEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c273c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN DE FREITAS MINERVINO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011811-07.2024.5.15.0152 AUTOR: KEVIN DE FREITAS MINERVINO RÉU: SKYFIT ROSOLEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c273c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SKYFIT ROSOLEM LTDA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001821-18.2023.4.03.6340 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE - SP232556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA APARECIDA FRANCA, que alega vício na sentença prolatada em 21/05/2025 (ID 364933490). Segundo a parte embargante, em síntese (ID 365702531): "(...) Pretende a Embargante seja eliminada obscuridade quanto a sentença (364933490 - Sentença) que se refere ao dispositivo da sentença que julgou "procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em desfavor da parte autora referente ao recebimento do benefício pensão por morte NB 205.037.505-5, no período de 01/04/2022 a 23/04/2022, bem como condenar o INSS à restituição à autora do montante descontado de seu benefício referente ao período de 01/04/2022 a 23/04/2022", contudo deveria constar na sentença que os valores referentes ao período de 01/04/2022 a 23/04/2022 aludem a aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido da Autora (NB 1245269949) e não em relação ao seu benefício pensão por morte, de modo que deve constar que os descontados realizados no benefício pensão por morte da Autora (NB 205.037.505-5) no período de julho/2022 a janeiro/2023 referentes aos valores referentes a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1245269949) no período compreendido entre 01/04/2022 e 23/04/2022, devem ser restituídos à Autora pelo INSS. Obscura a sentença ao não discriminar a origem dos descontos indevidos na pensão por morte da Autora, tendo em vista que os valores referem-se a aposentadoria do seu falecido marido e os descontos foram realizados na sua pensão por morte. Intimado, o INSS não se manifestou quanto aos embargos de declaração. Decido. Conheço dos embargos opostos pelo postulante, uma vez que tempestivos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. Obscura é a sentença que peca pela falta de clareza. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar dúvidas desde o CPC/2015. No mérito, assiste razão à parte embargante. Restou consignado na sentença que o pedido foi julgado parcialmente procedente para " declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em desfavor da parte autora referente ao recebimento do benefício pensão por morte NB 205.037.505-5, no período de 01/04/2022 a 23/04/2022, bem como condenar o INSS à restituição à autora do montante descontado de seu benefício referente ao período de 01/04/2022 a 23/04/2022", sem, contudo, esclarecer que tais valores são referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido da Autora (NB 1245269949) Feita essa retificação, entendo que os demais fundamentos da sentença devem ser mantidos. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo a sanar a obscuridade da sentença. No dispositivo, em substituição ao parágrafo com o seguinte teor: "Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em desfavor da parte autora referente ao recebimento do benefício pensão por morte NB 205.037.505-5, no período de 01/04/2022 a 23/04/2022, bem como condenar o INSS à restituição à autora do montante descontado de seu benefício referente ao período de 01/04/2022 a 23/04/2022." Passa a constar da sentença: "Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em desfavor da parte autora, referente à aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido da Autora (NB 1245269949), no período de 01/04/2022 a 23/04/2022, bem como condenar o INSS à restituição à autora do montante descontado de seu benefício referente ao período de 01/04/2022 a 23/04/2022." (destaquei) Publique-se. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001326-71.2024.8.26.0028 (apensado ao processo 1001082-96.2022.8.26.0028) (processo principal 1001082-96.2022.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Concurso para servidor - Renato dos Santos Silva - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe - Vistos. 1. Fls. 60/104: defiro a habilitação. Anote-se no sistema. 2. Tratando-se de execução finda, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Int. - ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE (OAB 232556/SP)
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