Cristiano Aparecido De Lima
Cristiano Aparecido De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 232600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Aparecido De Lima possui 69 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT15, TRF1, TJSP, TJPR, TJMG, TRF2
Nome:
CRISTIANO APARECIDO DE LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027108-05.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Wagner Eduardo Caldeira Braz - Eduardo Legat Nascimento - "1) Foi interposto recurso de apelação; 2) Intime-se a parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo de 15 dias; 3) Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as providências e anotações necessárias" - - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), PEDRO FACURI NETO (OAB 269015/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042761-13.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Simoni Perpetua Gomes - Alcance Imóveis Rio Preto Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida Alcance Imóveis Rio Preto Ltda. ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) a contar da citação, por se tratar de descumprimento contratual (art. 405 do Código Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Sem custas, honorários ou despesas, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal: O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP, código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) e Artigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J. e diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), WELLINGTON LIMA PESSOA (OAB 317266/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028032-97.2004.8.26.0576 (576.01.2004.028032) - Separação Consensual - Dissolução - J.R.P. - - N.C.P.P. - Vistos. Fls. 136/139. Diga o requerente JOSÉ em até 15 dias. Observo que Helena, genitora do autor, de fato era falecida ao tempo do acordo firmado pelo ex-casal como se vê a fls. 104/105. O Sr, Roque, pai do autor, faleceu após o divórcio dos demandantes. Intime-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501789-46.2021.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEIRIOVANIA FERNANDA SACIENTE - Vistos. Fls. 466/467: expeça-se mandado para intimar a vítima ROBERTO CARLOS DA SILVA no endereço informado. No mais, Expeça-se Oficio ao Condomínio Recanto Real para que, informe os dados cadastrais do proprietário/morador Roberto Carlos da Silva. Oficie-se ainda, às plataformas Ifood e Mercado Livre requisitando os dados cadastrais do representante da vítima, no prazo de 10 dias. Servindo o presente como mandado e oficio. Int. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060279-50.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Genomar Leandro Freitas Silveira - Vistos. Fl. 104: a fim de evitar futura alegação de nulidade da intimação, expeça-se mandado, nos termos da carta de fl. 101. Intime-se. São José do Rio Preto, 24 de junho de 2025. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054739-84.2024.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Danilo Polizeli, registrado civilmente como Danilo Polizeli - Vistos. Recebo o aditamento da inicial de fls. 50/51. Anote-se. Tornem os autos ao Distribuidor para a correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento comum. Expeça-se mandado de imissão na posse, conforme determinação de fls. 47. Defiro a pesquisa de endereço da parte ré/executada, junto ao sistema INFOJUD. Oportunamente, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003933-78.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: BELKIS MIRIE DA SILVA CPF: 344.566.276-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BELKIS MIRIE DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora, em síntese, que realizou uma aplicação financeira (LCI) no valor de R$ 44.000,00 junto à instituição ré. Alega que, posteriormente, foi surpreendida com a utilização integral de tal valor pelo banco para quitar empréstimos consignados, sem sua autorização e mesmo não estando inadimplente, pois as parcelas eram descontadas diretamente de sua aposentadoria. Diante do que considera um ato ilícito, pugna pela devolução em dobro do valor (R$ 88.000,00), pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10389293626). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, sustentou a legitimidade de sua conduta, afirmando que a autora possuía múltiplos outros contratos de crédito pessoal não consignado, cujas parcelas estavam em atraso e eram debitadas em sua conta corrente. Defendeu que a utilização do valor da aplicação financeira serviu para amortizar o saldo devedor existente, configurando exercício regular de direito, e não ato ilícito. Juntou demonstrativos de débito relativos a onze contratos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 10404397883), na qual rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, assim, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré em sede de contestação apresentou impugnação à gratuidade de justiça, cediço que é ônus do impugnante demonstrar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. Conquanto tenha afirmado que a parte autora possuí boas condições financeiras, não acostou aos autos elementos que corroborassem suas alegações. Neste sentido, é ônus do impugnante produzir provas aptas a demonstrar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que, ausentes tais provas, deve ser rejeitada impugnação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.039260-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0020, publicação da súmula em 07/02/2020) Assim sendo, uma vez não comprovada a suficiência de recursos para o pagamento de custas e honorários, deve ser mantida a presunção de pobreza, firmada mediante a apresentação de declaração dos impugnados. Por esses motivos, indefiro o pedido formulado pela parte ré. 2.1.2 INÉPCIA DA INICIAL Suscita o réu a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora teria formulado pedido genérico. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara e lógica a causa de pedir – a suposta apropriação indevida de valores de um investimento – e formula pedidos certos e determinados que decorrem logicamente da narração. O fato de a autora não ter detalhado todos os contratos que possuía com a instituição não torna a peça inepta, pois a controvérsia central foi devidamente delimitada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de previsão contratual que autorizasse a instituição financeira a utilizar o saldo de aplicações financeiras (LCI) da autora para quitar débitos de outros contratos de empréstimo. A efetiva inadimplência da autora nos contratos de crédito pessoal não consignados, apontados na contestação, nas datas em que ocorreram os débitos na aplicação. A configuração de ato ilícito na conduta do banco e a existência de nexo de causalidade com os danos materiais e morais alegados pela autora. A principal questão de direito a ser dirimida consiste em verificar a licitude da conduta da instituição financeira à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente no que tange ao exercício regular de direito e à boa-fé objetiva. 3. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA De acordo com o comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar a existência dos fatos constitutivos do direito alegado. Entretanto, prevê o §1° do aludido dispositivo legal a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, dentre outras hipóteses, nos casos previstos em lei. Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese em exame, prevê o artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078, de 1990, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou for o consumidor hipossuficiente. Conforme ressaltam doutrina e jurisprudência, basta a existência de um dos requisitos para que seja viável a inversão do ônus da prova. No caso vertente, entendo estar configurada a hipossuficiência, conceito que não se confunde com pobreza, consoante ensina o Desembargador Rizzato Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”. Ou, em outras palavras, não é por ser “pobre” que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 836). No caso em exame, está a parte autora em posição de extrema dificuldade para demonstrar que não foi por ela autorizado a utilização dos valores em aplicação para amortização dos contratos de empréstimo. Configurada uma das situações previstas no suporte fático da hipótese de incidência do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, torna-se cabível a inversão do ônus da prova. De tal sorte, deve ser concedida oportunidade à parte ré para que se desincumba do ônus que lhe compete (artigo 373, §1°, parte final, do CPC). Com amparo nos artigos 373, §1°, do CPC e 6°, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira ré o ônus de comprovar a existência de previsão contratual que autorizasse a utilizar o saldo de aplicações financeiras (LCI) da autora para quitar débitos de outros contratos de empréstimo, mediante a juntada aos autos de cópia de todos os contratos celebrados que estavam vigentes à época dos fatos narrados na inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à inexistência de tal autorização (art. 400, CPC). Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a intimação das partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Cumpra-se. Intime-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté