Cristiano Aparecido De Lima
Cristiano Aparecido De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 232600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Aparecido De Lima possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TRF1, TRF2, TJPR, TJMG
Nome:
CRISTIANO APARECIDO DE LIMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054739-84.2024.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Danilo Polizeli, registrado civilmente como Danilo Polizeli - Vistos. Recebo o aditamento da inicial de fls. 50/51. Anote-se. Tornem os autos ao Distribuidor para a correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento comum. Expeça-se mandado de imissão na posse, conforme determinação de fls. 47. Defiro a pesquisa de endereço da parte ré/executada, junto ao sistema INFOJUD. Oportunamente, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003933-78.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: BELKIS MIRIE DA SILVA CPF: 344.566.276-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BELKIS MIRIE DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora, em síntese, que realizou uma aplicação financeira (LCI) no valor de R$ 44.000,00 junto à instituição ré. Alega que, posteriormente, foi surpreendida com a utilização integral de tal valor pelo banco para quitar empréstimos consignados, sem sua autorização e mesmo não estando inadimplente, pois as parcelas eram descontadas diretamente de sua aposentadoria. Diante do que considera um ato ilícito, pugna pela devolução em dobro do valor (R$ 88.000,00), pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10389293626). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, sustentou a legitimidade de sua conduta, afirmando que a autora possuía múltiplos outros contratos de crédito pessoal não consignado, cujas parcelas estavam em atraso e eram debitadas em sua conta corrente. Defendeu que a utilização do valor da aplicação financeira serviu para amortizar o saldo devedor existente, configurando exercício regular de direito, e não ato ilícito. Juntou demonstrativos de débito relativos a onze contratos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 10404397883), na qual rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, assim, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré em sede de contestação apresentou impugnação à gratuidade de justiça, cediço que é ônus do impugnante demonstrar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. Conquanto tenha afirmado que a parte autora possuí boas condições financeiras, não acostou aos autos elementos que corroborassem suas alegações. Neste sentido, é ônus do impugnante produzir provas aptas a demonstrar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que, ausentes tais provas, deve ser rejeitada impugnação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.039260-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0020, publicação da súmula em 07/02/2020) Assim sendo, uma vez não comprovada a suficiência de recursos para o pagamento de custas e honorários, deve ser mantida a presunção de pobreza, firmada mediante a apresentação de declaração dos impugnados. Por esses motivos, indefiro o pedido formulado pela parte ré. 2.1.2 INÉPCIA DA INICIAL Suscita o réu a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora teria formulado pedido genérico. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara e lógica a causa de pedir – a suposta apropriação indevida de valores de um investimento – e formula pedidos certos e determinados que decorrem logicamente da narração. O fato de a autora não ter detalhado todos os contratos que possuía com a instituição não torna a peça inepta, pois a controvérsia central foi devidamente delimitada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de previsão contratual que autorizasse a instituição financeira a utilizar o saldo de aplicações financeiras (LCI) da autora para quitar débitos de outros contratos de empréstimo. A efetiva inadimplência da autora nos contratos de crédito pessoal não consignados, apontados na contestação, nas datas em que ocorreram os débitos na aplicação. A configuração de ato ilícito na conduta do banco e a existência de nexo de causalidade com os danos materiais e morais alegados pela autora. A principal questão de direito a ser dirimida consiste em verificar a licitude da conduta da instituição financeira à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente no que tange ao exercício regular de direito e à boa-fé objetiva. 3. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA De acordo com o comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar a existência dos fatos constitutivos do direito alegado. Entretanto, prevê o §1° do aludido dispositivo legal a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, dentre outras hipóteses, nos casos previstos em lei. Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese em exame, prevê o artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078, de 1990, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou for o consumidor hipossuficiente. Conforme ressaltam doutrina e jurisprudência, basta a existência de um dos requisitos para que seja viável a inversão do ônus da prova. No caso vertente, entendo estar configurada a hipossuficiência, conceito que não se confunde com pobreza, consoante ensina o Desembargador Rizzato Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”. Ou, em outras palavras, não é por ser “pobre” que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 836). No caso em exame, está a parte autora em posição de extrema dificuldade para demonstrar que não foi por ela autorizado a utilização dos valores em aplicação para amortização dos contratos de empréstimo. Configurada uma das situações previstas no suporte fático da hipótese de incidência do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, torna-se cabível a inversão do ônus da prova. De tal sorte, deve ser concedida oportunidade à parte ré para que se desincumba do ônus que lhe compete (artigo 373, §1°, parte final, do CPC). Com amparo nos artigos 373, §1°, do CPC e 6°, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira ré o ônus de comprovar a existência de previsão contratual que autorizasse a utilizar o saldo de aplicações financeiras (LCI) da autora para quitar débitos de outros contratos de empréstimo, mediante a juntada aos autos de cópia de todos os contratos celebrados que estavam vigentes à época dos fatos narrados na inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à inexistência de tal autorização (art. 400, CPC). Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a intimação das partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Cumpra-se. Intime-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003933-78.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: BELKIS MIRIE DA SILVA CPF: 344.566.276-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BELKIS MIRIE DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora, em síntese, que realizou uma aplicação financeira (LCI) no valor de R$ 44.000,00 junto à instituição ré. Alega que, posteriormente, foi surpreendida com a utilização integral de tal valor pelo banco para quitar empréstimos consignados, sem sua autorização e mesmo não estando inadimplente, pois as parcelas eram descontadas diretamente de sua aposentadoria. Diante do que considera um ato ilícito, pugna pela devolução em dobro do valor (R$ 88.000,00), pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10389293626). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, sustentou a legitimidade de sua conduta, afirmando que a autora possuía múltiplos outros contratos de crédito pessoal não consignado, cujas parcelas estavam em atraso e eram debitadas em sua conta corrente. Defendeu que a utilização do valor da aplicação financeira serviu para amortizar o saldo devedor existente, configurando exercício regular de direito, e não ato ilícito. Juntou demonstrativos de débito relativos a onze contratos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 10404397883), na qual rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, assim, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré em sede de contestação apresentou impugnação à gratuidade de justiça, cediço que é ônus do impugnante demonstrar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. Conquanto tenha afirmado que a parte autora possuí boas condições financeiras, não acostou aos autos elementos que corroborassem suas alegações. Neste sentido, é ônus do impugnante produzir provas aptas a demonstrar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que, ausentes tais provas, deve ser rejeitada impugnação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.039260-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0020, publicação da súmula em 07/02/2020) Assim sendo, uma vez não comprovada a suficiência de recursos para o pagamento de custas e honorários, deve ser mantida a presunção de pobreza, firmada mediante a apresentação de declaração dos impugnados. Por esses motivos, indefiro o pedido formulado pela parte ré. 2.1.2 INÉPCIA DA INICIAL Suscita o réu a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora teria formulado pedido genérico. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara e lógica a causa de pedir – a suposta apropriação indevida de valores de um investimento – e formula pedidos certos e determinados que decorrem logicamente da narração. O fato de a autora não ter detalhado todos os contratos que possuía com a instituição não torna a peça inepta, pois a controvérsia central foi devidamente delimitada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de previsão contratual que autorizasse a instituição financeira a utilizar o saldo de aplicações financeiras (LCI) da autora para quitar débitos de outros contratos de empréstimo. A efetiva inadimplência da autora nos contratos de crédito pessoal não consignados, apontados na contestação, nas datas em que ocorreram os débitos na aplicação. A configuração de ato ilícito na conduta do banco e a existência de nexo de causalidade com os danos materiais e morais alegados pela autora. A principal questão de direito a ser dirimida consiste em verificar a licitude da conduta da instituição financeira à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente no que tange ao exercício regular de direito e à boa-fé objetiva. 3. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA De acordo com o comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar a existência dos fatos constitutivos do direito alegado. Entretanto, prevê o §1° do aludido dispositivo legal a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, dentre outras hipóteses, nos casos previstos em lei. Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese em exame, prevê o artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078, de 1990, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou for o consumidor hipossuficiente. Conforme ressaltam doutrina e jurisprudência, basta a existência de um dos requisitos para que seja viável a inversão do ônus da prova. No caso vertente, entendo estar configurada a hipossuficiência, conceito que não se confunde com pobreza, consoante ensina o Desembargador Rizzato Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”. Ou, em outras palavras, não é por ser “pobre” que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 836). No caso em exame, está a parte autora em posição de extrema dificuldade para demonstrar que não foi por ela autorizado a utilização dos valores em aplicação para amortização dos contratos de empréstimo. Configurada uma das situações previstas no suporte fático da hipótese de incidência do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, torna-se cabível a inversão do ônus da prova. De tal sorte, deve ser concedida oportunidade à parte ré para que se desincumba do ônus que lhe compete (artigo 373, §1°, parte final, do CPC). Com amparo nos artigos 373, §1°, do CPC e 6°, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira ré o ônus de comprovar a existência de previsão contratual que autorizasse a utilizar o saldo de aplicações financeiras (LCI) da autora para quitar débitos de outros contratos de empréstimo, mediante a juntada aos autos de cópia de todos os contratos celebrados que estavam vigentes à época dos fatos narrados na inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à inexistência de tal autorização (art. 400, CPC). Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a intimação das partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Cumpra-se. Intime-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0010717-28.2025.8.16.0017 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001807-85.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alcebiades Pereira Garcia Junior, registrado civilmente como Alcebiades Pereira Garcia Júnior - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o mandado de constatação retro juntado. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005082-18.2020.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Construtora Macedo Teles Ltda - DANIEL DA SILVA - - Pedro Henrique da Silva - - Vanessa Barbino da Silva - - Vânia Barbino da Silva - - Daniela da Silva e outro - Ordem nº: 2020/000244 - Vistos Fls. 387/389: diga a parte ré, em 05 dias. Int. - ADV: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), DARLY TOGNETE FILHO (OAB 219323/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044363-62.2001.8.26.0576 (576.01.2001.044363) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - M & Ca Confeccoes Ltda Me - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)