Janio Jasem Cordeiro Pereira

Janio Jasem Cordeiro Pereira

Número da OAB: OAB/SP 232637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janio Jasem Cordeiro Pereira possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EXECUçãO DA PENA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010975-41.2024.8.26.0196 (processo principal 1001940-79.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BRUNO HENRIQUE ARRUDA PORTELLA - Joao Paulo Silveira - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: MARCELO MORATO (OAB 293849/SP), JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP), IVONETE APARECIDA RODRIGUES MOREIRA TOSTA (OAB 68740/SP), IZABELA DE MATTOS ALVES VOLPE TERRA (OAB 424507/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014161-89.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Laercio Faleiros Diniz - - Janio Jasem Cordeiro Pereira - - João Vitor Teixeira - Maria do Rosário Nobre de Paula - - Jose Maria Nobre de Paula - - Ana Cristina Nobre de Paula - Vistos. Folhas 146: apesar da inércia da parte exequente, aguardem-se em Cartório eventuais providências pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, certifique-se, anote-se a movimentação processual (código 61614) e arquive-se. Int. Franca, 07 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB 446539/SP), JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB 446539/SP), LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/SP), LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/SP), JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP), JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP), RUBENS CALIL (OAB 119751/SP), LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/SP), RUBENS CALIL (OAB 119751/SP), RUBENS CALIL (OAB 119751/SP), JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002827-46.2021.8.26.0196 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - JOAO PAULO SILVEIRA - Vistos. Conceda-se vista à defesa. Se necessário, intime-se o sentenciado para que constitua defensor, no prazo de 10 dias, notificando-o que caso não o faça atuará em seu favor a Defensoria Pública, podendo ele requerer tal atuação caso não possua condições financeiras de constituir advogado, devendo o oficial certificar sua opção. Caso inviável a intimação do sentenciado, deverá a Defensoria Pública assumir sua defesa. - ADV: JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002827-46.2021.8.26.0196 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - JOAO PAULO SILVEIRA - Vistos. Conceda-se vista à defesa. Se necessário, intime-se o sentenciado para que constitua defensor, no prazo de 10 dias, notificando-o que caso não o faça atuará em seu favor a Defensoria Pública, podendo ele requerer tal atuação caso não possua condições financeiras de constituir advogado, devendo o oficial certificar sua opção. Caso inviável a intimação do sentenciado, deverá a Defensoria Pública assumir sua defesa. - ADV: JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16)   AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido:   Advogado(s):   A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido:   Advogado(s):   ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido:   ANDERSON RODRIGUES Recorrido:   ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido:   Advogado(s):   ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   Advogado(s):   EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido:   Advogado(s):   ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido:   RICHARD TADEU GARCIA Recorrido:   Advogado(s):   VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   Advogado(s):   VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido:   Advogado(s):   VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553)     RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589).  Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA BERNARDES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16)   AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido:   Advogado(s):   A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido:   Advogado(s):   ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido:   ANDERSON RODRIGUES Recorrido:   ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido:   Advogado(s):   ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   Advogado(s):   EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido:   Advogado(s):   ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido:   RICHARD TADEU GARCIA Recorrido:   Advogado(s):   VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   Advogado(s):   VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido:   Advogado(s):   VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553)     RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589).  Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMILIANA DA SILVA E SOUZA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16)   AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido:   Advogado(s):   A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido:   Advogado(s):   ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido:   ANDERSON RODRIGUES Recorrido:   ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido:   Advogado(s):   ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   Advogado(s):   EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido:   Advogado(s):   ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido:   NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido:   RICHARD TADEU GARCIA Recorrido:   Advogado(s):   VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido:   Advogado(s):   VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido:   Advogado(s):   VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553)     RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589).  Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou