Janio Jasem Cordeiro Pereira
Janio Jasem Cordeiro Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 232637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJGO, TJMG, TRT15, TRF3
Nome:
JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALPARGATAS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANIR BARCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE SCOTTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD TADEU GARCIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DAVI RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDER ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0012621-60.2017.5.15.0076 AGRAVANTE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (16) AP 0012621-60.2017.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA BERNARDES DA SILVA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) Recorrido: Advogado(s): A RODRIGUES CALCADOS JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: ANDERSON RODRIGUES Recorrido: ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA Recorrido: Advogado(s): ANGELICA GONCALVES DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: CDF INDUSTRIA DE SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): EDER ANTONIO DA SILVA ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: Advogado(s): EMILIANA DA SILVA E SOUZA CLAISEN RIBEIRO BARBOSA (SP87052) Recorrido: Advogado(s): ETICOS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: FERNANDO HENRIQUE SCOTTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GALVAO MARANGONI MONICA BORGES MARTINS (SP323097) Recorrido: Advogado(s): JOSE DAVI RODRIGUES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) LEONARDO MARQUES CORREA (SP333966) Recorrido: NEVITON APARECIDO RAMOS Recorrido: RICHARD TADEU GARCIA Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANE VIODRES DA SILVA (SP351895) JOSE ANTONIO ABDALA (SP185261) Recorrido: Advogado(s): VANIR BARCA JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (SP232637) Recorrido: Advogado(s): VF DO BRASIL LTDA ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: MARIANGELA BERNARDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 38c2bc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c32b589). Oportuno salientar que, embora nos dias 21 e 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA DE OFÍCIO SEM PROVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 5º, XXII E XXXVI DA CRFB Asseverou o v. julgado: "(...)De início, assinalo que a decisão agravada foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 11-A, §§1º e 2º, da CLT, que enuncia: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (não destacado no original) Portanto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente nesta Especializada inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme previsto no § 1º do art. 11-A, acima transcrito. Nesse sentido, o art. 2°, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, que preconiza: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Na mesma linha, os ditames do art. 3º do Comunicado CR 05/2019 deste E. TRT/15ª Região, que determina a observância da recomendação em epígrafe por ocasião da aplicação da prescrição intercorrente. O art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (versão de 2023) também faz referência ao instituto em análise: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". (g.n.) (...) Como se observa, a Origem determinou a suspensão da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80, com intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, bem assim registrou que seria dado início ao prazo prescricional. Após 1 ano de suspensão, foi renovada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fl. 830/ss). E, novamente, diante do resultado negativo e inércia das exequentes, a Origem assim decidiu (fls. 856): Vistos. Intimem-se os reclamantes pessoalmente por AR, bem como seus advogados, do resultado da pesquisa patrimonial (id 425b5b7), para requererem o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, dê-se início ao prazo prescricional intercorrente e remetam-se os autos do processo ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 02 (dois) anos. Ao término de referido prazo, se nada for requerido pelos autores, os autos deverão ser feitos conclusos para análise de eventual enquadramento no disposto no art. 11-A, § § 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Registro estar facultado à parte-credora, a qualquer tempo, durante o período de arquivamento provisório do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos ao prosseguimento dos atos executórios. (g.n.). Em seguida, o Juízo reputou válida a intimação da exequente MARIANGELA BERNARDES DA SILVA, ora agravante, em vista do dever de manter atualizado seus dados cadastrais nos autos (art. 77, VI, CPC), bem como o endereço da intimação, único disponível no sistema INFOJUD (fl. 865). Nesse contexto, considerando a inércia das exequentes e a determinação legal do art. 11-A da CLT, que determina a intimação prévia do exequente, o que ocorreu em duas oportunidades, quando da suspensão na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (04/08/2020, fls. 812/813) e quando do despacho proferido em 26/04/2022 (fl. 856), tenho que a Origem cumpriu a exigência de expressa advertência do exequente quanto ao início do prazo prescricional. Ainda que a intimação dessas decisões não tenha sido pessoal à parte exequente, é perfeitamente válida, como sinaliza a jurisprudência, exemplificada na ementa abaixo: (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA GONCALVES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010975-41.2024.8.26.0196 (processo principal 1001940-79.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BRUNO HENRIQUE ARRUDA PORTELLA - Joao Paulo Silveira - Vistos. Trata-se de impugnação à indisponibilidade de valores através do sistema Sisbajud, cuja ordem encontra-se encerrada. Há disposição legal de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e não se ignora possibilidade de relativização da norma a fim de que a penhora incida sobre valores recebidos decorrentes da atividade laboral, bem como o limite de 40 salários mínimos, situações cuja análise dependem do caso concreto, submetido à apreciação. No presente caso, apresentada comprovação da destinação, de que o valor visa prover as necessidades próprias do executado e familiares, em razão de pensão alimentícia devida às filhas. No entanto, a condenação aqui executada refere-se à pagamento de pensão mensal, não sendo caso de preterir o valor buscado neste incidente, observada as naturezas de ambos os débitos. Nestes termos, observadas as considerações, ACOLHE-SE em parte a impugnação, a fim de liberação da quantia correspondente a 70% do valor tornado indisponível; consequentemente, converto em penhora a quantia correspondente a 30% do valor bloqueado. Decorrido o prazo para eventuais recursos, providencie-se a transferência para depósito judicial da quantia penhorada, liberando-se o restante. Com a apresentação do respectivo formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do regular seguimento. Intime-se. - ADV: JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP), IZABELA DE MATTOS ALVES VOLPE TERRA (OAB 424507/SP), MARCELO MORATO (OAB 293849/SP), IVONETE APARECIDA RODRIGUES MOREIRA TOSTA (OAB 68740/SP)