Lucilena Regina Maziero Cury

Lucilena Regina Maziero Cury

Número da OAB: OAB/SP 232649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucilena Regina Maziero Cury possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LUCILENA REGINA MAZIERO CURY

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DESAPROPRIAçãO (5) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001105-52.2024.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a., - Frederico Seber e outros - Vistos. Intime-se o Sr.Perito para que se manifeste acerca dos quesitos suplementares de fls 541/544 com base na documentação de fls. 545/640, bem como acerca da petição de fls.650/661. Fls.695/696: Ciência às partes do ofício do C.R.I. Intime-se. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), LUCILENA REGINA MAZIERO CURY (OAB 232649/SP), LUCILENA REGINA MAZIERO CURY (OAB 232649/SP), NAIARA TEIXEIRA SAVIO (OAB 290387/SP), NAIARA TEIXEIRA SAVIO (OAB 290387/SP), NAIARA TEIXEIRA SAVIO (OAB 290387/SP), NAIARA TEIXEIRA SAVIO (OAB 290387/SP), LUCILENA REGINA MAZIERO CURY (OAB 232649/SP), NAIARA TEIXEIRA SAVIO (OAB 290387/SP), LUCILENA REGINA MAZIERO CURY (OAB 232649/SP), LUCILENA REGINA MAZIERO CURY (OAB 232649/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2162944-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Jonas de Abreu - Agravante: Jonas de Abreu Ltda. - Agravado: Aroeira Serviços e Participações Ltda - Interessado: Simone G. Rochite - Interessado: Ourograndis Comércio e Transporte de Madeira Ltda - Interessado: Jose Luis de Abreu e Outro - “josé Abreu e Outro” - Interessado: Torrimadeiras Tratamentos e Comercio de Madeiras Ltda - Interessado: Jose Roberto Polizel - Interessado: Reinaldo Aparecido de Abreu - Interessada: Simoni Golinelli Rochite - Interessado: José Luis de Abreu - Interessado: José Luis de Abreu Torrinha Me - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 260/263 do incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerido originalmente por CEDRO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S.A., posteriormente substituída por AROEIRA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (cessionária de direitos creditórios, cf. fls. 221/250 e 256), em face de JOSÉ LUIS DE ABREU, SIMONE GOLINELLI ROCHITE, JONAS DE ABREU, REINALDO APARECIDO DE ABREU, JOSÉ ROBERTO POLIZEL, SIMONE G. ROCHITE (pessoa jurídica) JONAS DE ABREU LTDA., TORRIMADEIRAS TRATAMENTO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA., JOSE LUIS DE ABREU E OUTRO (pessoa jurídica) e OUROGRANDIS COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA.- por meio da qual o MM. Juiz acolheu parcialmente o incidente, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de AROEIRA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para determinar a inclusão no polo passivo do feito executivo principal do sócio da executada a) JOSÉ LUIS DE ABREU, da empresa b) JONAS DE ABREU LTDA. e c) do único sócio dessa, JONAS DE ABREU, que responderão com seus bens particulares pela dívida, de maneira irrestrita. Sem condenação em honorários, pois se trata de simples incidente.2.Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais e retifique-se o polo passivo do feito, incluindo-se os indicados. Na sequência, ao exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora. Arquive-se o presente incidente. Intime-se. Recorrem JONAS DE ABREU e JONAS DE ABREU LTDA., alegando, em síntese, que não há prova nos autos de confusão patrimonial ou gestão fraudulenta que embasem o deferimento do IDPJ. Quanto a JONAS ABREU, narram que a procuração foi outorgada em 13.06.2012 - portanto há mais de 12 (doze) anos, e muito ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO (que ocorreu em 21.08.2017). Afirmam que a simples outorga da uma procuração pública do PAI para o FILHO, em período anterior ao nascimento da dívida, NÃO PODE CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO. Sustentam que não há qualquer ato praticado por JONAS em nome da executada, nas relações comerciais existentes, o que demonstra mais uma vez a inexistência de PARTICIPAÇÃO OU RESPONSABILIZAÇÃO DO MESMO, nos atos praticados pela empresa. Quanto a JONAS DE ABREU LTDA, aduzem que quando a empresa foi criada (ano de 2017), sequer havia sido distribuída a execução, o que desnatura a alegação de confusão patrimonial ou desconstituição expansiva. Informam que os endereços são distintos, um ficando NA SALA 01 - e outro na sala 02 e que executada POSSUI BENS EM SEU NOME, com a penhora de diversos caminhões, o que demonstra a total impertinência do pleito de DESCONSIDERAÇÃO. Insistem em que o deferimento da instauração do incidente, máxima vênia, demonstrou-se prematuro, quando realizada antes do esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens do devedor original. Ressaltam que houve penhora de dois caminhões na executada, fato a seu ver "incompatível com a aplicação da teoria da desconsideração, que exige a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer a execução". Pedem a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, excluindo os Agravantes do polo passivo da execução. Recurso tempestivo e preparado (fls.14/15). 2. Ausentes os requisitos legais (CPC 995 § único), indefiro o efeito suspensivo. A decisão agravada foi proferida em cognição exauriente, não se justificando, em juízo perfunctório, a sustação de seus efeitos, como pretendido. As razões dos agravantes serão analisadas após oitiva da parte contrária. 3. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Lucilena Regina Maziero Cury (OAB: 232649/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucilena Regina Maziero Cury (OAB 232649/SP), Flavio Renato Robatini Biglia (OAB 97884/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 0000771-81.2023.8.26.0095 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aroeira Serviços e Participações Ltda - Reqdo: Ourograndiscomercio e Transporte de Madeira Ltdaepp, Torrimadeiras Tratamentos e Comercio de Madeiras Ltda, Jonas de Abreu Ltda. - “nome Fantasia: Logística São Luis”,, Simone G. Rochite Produtora Rural, Jose Roberto Polizel, Reinaldo Aparecido de Abreu, Jonas de Abreu, Simone Golinelli Rochite, José Luis de Abreu - Vistos. Trata-se de requerimento de desconsideração de personalidade jurídica no qual alega o exequente a existência de grupo econômico conformado em abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e insolvência capazez de justificar o atingimento do patrimônio das empresas e respectivos sócios descritos no pedido. Os requeridos foram devidamente citados, e apresentaram respostas às fls. 148/166 e 176/180, no qual negaram a configuração de grupo econômico e, especialmente, a inexistência de abuso ou confusão patrimonial capazes de denotar abuso da personalidade jurídica, referindo o executado, inclusive, existente nos autos da execução a indicação de bens passíveis de penhora cuja ultimação somente restaria impedida pela desídia da exequente. Seguiu-se manifestação da exequente com reiteração dos termos de sua pretensão (fls. 189/211). Sobre eventual interesse na produção de provas, disseram os requeridos às fls. 218, com indicação de pertinência da colheita da prova oral, e a requerente às fls. 219/220, com protesto pela decisão segundo o constante nos autos. É o relatório. DECIDO. Afasto pertinência da prova oral requerida, posto que manifesto o caráter genérico do pedido, carente de especificação mínima tanto no que respeita à identidade quanto ao objeto pretendido. Entendo, ademais, que as provas acostadas aos autos autorizam o imediato conhecimento da pretensão. O incidente de desconsideração deve ser parcialmente acolhido. É cediço que, segundo o Código Civil, o afastamento da regra de separação patrimonial entre a empresa e seus sócios somente é possível em hipóteses excepcionais (em prol da função social do direito, que não pode prestigiar a utilização abusiva de seus institutos), quando a pessoa jurídica for empregada de maneira imprópria para a prática de ato ilícito, com gestão abusiva ou fraudulenta ou com confusão de seu patrimônio com o de seus sócios (art. 50 do CC). Neste sentido, aplicável ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, entendo-a presente a partir da prova coligida aos autos tão somente no que tange à sociedade empresária executada nos autos principais e seu único sócio, JOSÉ LUIS DE ABREU, além da sociedade empresária terceira JONAS DE ABREU LTDA. e seu único sócio, JONAS DE ABREU, filho daquele. Com efeito, além do objeto social comum explorado por ambas as sociedades, restou nos autos comprovado partilharem de idêntica sede social, não convencendo o esclarecimento prestado pelas partes acerca de distinção havida por simples salas de escritório. De fato, consulta à localidade por intermédio do site de acesso livre e público Google Maps, revela conformação do local com a aparência de simples residência, sem quaisquer tipos de divisões que comportassem a atuação simultânea de empresas diversas e autônomas. Outrossim, referido imóvel foi apontado como residência pelos próprios desconsiderandos por ocasião da lavratura da procuração copiada às fls. 72, assim se mantendo ao menos no que tange a JONAS ABREU até no mínimo agosto de 2017, quando registrada compra e venda de imóvel outro nos termos da matrícula copiada às fls. 106/109. Por si só, é suficiente a circunstância para comprovar confusão patrimonial no desempenho das atividades empresariais pelas sociedades indicadas e seus respectivos sócios, o que ganha ainda contornos mais sensíveis quando observado também o conteúdo da procuração copiada às fls. 72. De fato, por intermédio de referida procuração outorga JOSÉ LUIS DE ABREU largos poderes de administração a JONAS DE ABREU tanto no que respeita ao patrimônio pessoal, quanto da sociedade empresária executada nos autos principais, sendo certo que a despeito de haver sido esta de fato lavrada em 2012, anteriormente à emissão dos cheques executados, assim o foi sem prazo de validade definido, portanto, indeterminado e sem que qualquer ato revogador se houvesse demonstrado. Dessarte, à época da emissão da cártula JONAS se afigurava no mínimo como procurador de longa data da empresa executada e do patrimônio pessoal de seu sócio, observando-se, de outro lado, que a sociedade empresária JONAS DE ABREU LTDA, LOGÍSTICA SÃO LUÍS, por ele constituída para exploração de objeto social praticamente idêntico, assim somente o foi após a emissão dos títulos de crédito executados nos autos principais, por sociedade cuja administração e vida financeira lhe eram a partir do coligido aos autos plena e internamente conhecidas. Tais circunstâncias indicam com suficiente segurança a constituição da sociedade empresária indicada por JONAS ABREU como sucedâneo das atividades da sociedade empresária executada nos autos principais, cujo quadro societário era integrado exclusivamente por seu pai e de cujos patrimônios era também administrador com amplos poderes, em apontamento de sede social comum e confundível com o patrimônio pessoal de ambos, enquanto residência declarada em tempo determinado. Também, em que pese se refira o sócio da executada para a existência de bens capazes de responder pela dívida executada, assim já indicados nos autos da execução, o que em verdade se tem são veículos de paradeiro não precisamente determinado e cujo valor econômico foi pelo próprio rebaixado ao referí-los como velhos caminhões em estado de abandono (fls. 251/252), levantando questões, pois, sobre a capacidade da requerida para manutenção da exploração da atividade empresarial e de seu objeto social, que se verificaram assim declaradamente explorados por seu filho e sua sociedade empresária em ímpar coincidência temporal ao estado de insolvência verificado desde a emissão dos títulos executados. No que tange às demais sociedades empresárias, contudo, não se vislumbram nos autos provas suficientes de configuração de grupo econômico em associação de abuso da personalidade jurídica. Além de procuração isolada e não exclusiva, nada há que demonstre relação entre as atividades da executada e JOSÉ ROBERTO POLIZEL, bem como da sociedade da qual sócio, OUROGRANDIS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. Outrossim, quanto à SIMONE G. ROCHITE e sua aparente firma individual, limitada a alegação à circunstância de haver se casado sua titular com o requerido, ignora-se de outro lado, que tal somente teria ocorrido em 2019, após a emissão dos cheques executados, assim como que, não bastasse e mais ainda, iniciadas haveriam sido as atividades da indicada em 2007, muito antes da circunstância apontada, quando nenhuma relação, de qualquer natureza, entre as partes restou demonstrada. Finalmente, quanto à JOSÉ LUIS DE ABREU E OUTRO, sociedade constituída entre o sócio da executada, JOSÉ LUIS DE ABREU, e seu indicado irmão, REINALDO APARECIDO DE ABREU, e, ainda, à TORRIMADEIRAS TRATAMENTO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., observadas dotadas de aparente patrimônio social próprio, sem nenhuma demonstração de compartilhamentos de qualquer espécie em abuso integrado e difuso de personalidades júridicas com as atividades da executada, impossível admitir-se como suficiente a mera circunstância de serem em parte exploradas pelo sócio da coexecutada, não se admitindo simplesmente a extensão da conclusões de confusão e abuso apontados por fatos precisos e objetivos no ponto em que assim reconhecido, o que tampouco se pode admitir por força de mera familiaridade entre os envolvidos. Importante consignar que embora se haja feito referência a repasses não esclarecidos em favor do sócio da executada, JOSÉ LUIS, pela sociedade TORRIMADEIRAS, com a qual não teria relação social alguma, como supostamente assim acusado teria sido em ação de prestação de contas de sócia retirante daquela, nada neste sentido se demonstrou, inexistindo, pois, um elemento integrativo robusto o suficiente a autorizar a conclusão de que se hajam ditas sociedades constituídas ou exploradas em integrado abuso de personalidade, prova que incumbia ao exequente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de AROEIRA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para determinar a inclusão no polo passivo do feito executivo principal do sócio da executada a) JOSÉ LUIS DE ABREU, da empresa b) JONAS DE ABREU LTDA. e c) do único sócio dessa, JONAS DE ABREU, que responderão com seus bens particulares pela dívida, de maneira irrestrita. Sem condenação em honorários, pois se trata de simples incidente. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais e retifique-se o polo passivo do feito, incluindo-se os indicados. Na sequência, ao exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora. Arquive-se o presente incidente. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucilena Regina Maziero Cury (OAB 232649/SP), Flavio Renato Robatini Biglia (OAB 97884/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 0000771-81.2023.8.26.0095 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aroeira Serviços e Participações Ltda - Reqdo: Ourograndiscomercio e Transporte de Madeira Ltdaepp, Torrimadeiras Tratamentos e Comercio de Madeiras Ltda, Jonas de Abreu Ltda. - “nome Fantasia: Logística São Luis”,, Simone G. Rochite Produtora Rural, Jose Roberto Polizel, Reinaldo Aparecido de Abreu, Jonas de Abreu, Simone Golinelli Rochite, José Luis de Abreu - Vistos. Trata-se de requerimento de desconsideração de personalidade jurídica no qual alega o exequente a existência de grupo econômico conformado em abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e insolvência capazez de justificar o atingimento do patrimônio das empresas e respectivos sócios descritos no pedido. Os requeridos foram devidamente citados, e apresentaram respostas às fls. 148/166 e 176/180, no qual negaram a configuração de grupo econômico e, especialmente, a inexistência de abuso ou confusão patrimonial capazes de denotar abuso da personalidade jurídica, referindo o executado, inclusive, existente nos autos da execução a indicação de bens passíveis de penhora cuja ultimação somente restaria impedida pela desídia da exequente. Seguiu-se manifestação da exequente com reiteração dos termos de sua pretensão (fls. 189/211). Sobre eventual interesse na produção de provas, disseram os requeridos às fls. 218, com indicação de pertinência da colheita da prova oral, e a requerente às fls. 219/220, com protesto pela decisão segundo o constante nos autos. É o relatório. DECIDO. Afasto pertinência da prova oral requerida, posto que manifesto o caráter genérico do pedido, carente de especificação mínima tanto no que respeita à identidade quanto ao objeto pretendido. Entendo, ademais, que as provas acostadas aos autos autorizam o imediato conhecimento da pretensão. O incidente de desconsideração deve ser parcialmente acolhido. É cediço que, segundo o Código Civil, o afastamento da regra de separação patrimonial entre a empresa e seus sócios somente é possível em hipóteses excepcionais (em prol da função social do direito, que não pode prestigiar a utilização abusiva de seus institutos), quando a pessoa jurídica for empregada de maneira imprópria para a prática de ato ilícito, com gestão abusiva ou fraudulenta ou com confusão de seu patrimônio com o de seus sócios (art. 50 do CC). Neste sentido, aplicável ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, entendo-a presente a partir da prova coligida aos autos tão somente no que tange à sociedade empresária executada nos autos principais e seu único sócio, JOSÉ LUIS DE ABREU, além da sociedade empresária terceira JONAS DE ABREU LTDA. e seu único sócio, JONAS DE ABREU, filho daquele. Com efeito, além do objeto social comum explorado por ambas as sociedades, restou nos autos comprovado partilharem de idêntica sede social, não convencendo o esclarecimento prestado pelas partes acerca de distinção havida por simples salas de escritório. De fato, consulta à localidade por intermédio do site de acesso livre e público Google Maps, revela conformação do local com a aparência de simples residência, sem quaisquer tipos de divisões que comportassem a atuação simultânea de empresas diversas e autônomas. Outrossim, referido imóvel foi apontado como residência pelos próprios desconsiderandos por ocasião da lavratura da procuração copiada às fls. 72, assim se mantendo ao menos no que tange a JONAS ABREU até no mínimo agosto de 2017, quando registrada compra e venda de imóvel outro nos termos da matrícula copiada às fls. 106/109. Por si só, é suficiente a circunstância para comprovar confusão patrimonial no desempenho das atividades empresariais pelas sociedades indicadas e seus respectivos sócios, o que ganha ainda contornos mais sensíveis quando observado também o conteúdo da procuração copiada às fls. 72. De fato, por intermédio de referida procuração outorga JOSÉ LUIS DE ABREU largos poderes de administração a JONAS DE ABREU tanto no que respeita ao patrimônio pessoal, quanto da sociedade empresária executada nos autos principais, sendo certo que a despeito de haver sido esta de fato lavrada em 2012, anteriormente à emissão dos cheques executados, assim o foi sem prazo de validade definido, portanto, indeterminado e sem que qualquer ato revogador se houvesse demonstrado. Dessarte, à época da emissão da cártula JONAS se afigurava no mínimo como procurador de longa data da empresa executada e do patrimônio pessoal de seu sócio, observando-se, de outro lado, que a sociedade empresária JONAS DE ABREU LTDA, LOGÍSTICA SÃO LUÍS, por ele constituída para exploração de objeto social praticamente idêntico, assim somente o foi após a emissão dos títulos de crédito executados nos autos principais, por sociedade cuja administração e vida financeira lhe eram a partir do coligido aos autos plena e internamente conhecidas. Tais circunstâncias indicam com suficiente segurança a constituição da sociedade empresária indicada por JONAS ABREU como sucedâneo das atividades da sociedade empresária executada nos autos principais, cujo quadro societário era integrado exclusivamente por seu pai e de cujos patrimônios era também administrador com amplos poderes, em apontamento de sede social comum e confundível com o patrimônio pessoal de ambos, enquanto residência declarada em tempo determinado. Também, em que pese se refira o sócio da executada para a existência de bens capazes de responder pela dívida executada, assim já indicados nos autos da execução, o que em verdade se tem são veículos de paradeiro não precisamente determinado e cujo valor econômico foi pelo próprio rebaixado ao referí-los como velhos caminhões em estado de abandono (fls. 251/252), levantando questões, pois, sobre a capacidade da requerida para manutenção da exploração da atividade empresarial e de seu objeto social, que se verificaram assim declaradamente explorados por seu filho e sua sociedade empresária em ímpar coincidência temporal ao estado de insolvência verificado desde a emissão dos títulos executados. No que tange às demais sociedades empresárias, contudo, não se vislumbram nos autos provas suficientes de configuração de grupo econômico em associação de abuso da personalidade jurídica. Além de procuração isolada e não exclusiva, nada há que demonstre relação entre as atividades da executada e JOSÉ ROBERTO POLIZEL, bem como da sociedade da qual sócio, OUROGRANDIS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. Outrossim, quanto à SIMONE G. ROCHITE e sua aparente firma individual, limitada a alegação à circunstância de haver se casado sua titular com o requerido, ignora-se de outro lado, que tal somente teria ocorrido em 2019, após a emissão dos cheques executados, assim como que, não bastasse e mais ainda, iniciadas haveriam sido as atividades da indicada em 2007, muito antes da circunstância apontada, quando nenhuma relação, de qualquer natureza, entre as partes restou demonstrada. Finalmente, quanto à JOSÉ LUIS DE ABREU E OUTRO, sociedade constituída entre o sócio da executada, JOSÉ LUIS DE ABREU, e seu indicado irmão, REINALDO APARECIDO DE ABREU, e, ainda, à TORRIMADEIRAS TRATAMENTO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., observadas dotadas de aparente patrimônio social próprio, sem nenhuma demonstração de compartilhamentos de qualquer espécie em abuso integrado e difuso de personalidades júridicas com as atividades da executada, impossível admitir-se como suficiente a mera circunstância de serem em parte exploradas pelo sócio da coexecutada, não se admitindo simplesmente a extensão da conclusões de confusão e abuso apontados por fatos precisos e objetivos no ponto em que assim reconhecido, o que tampouco se pode admitir por força de mera familiaridade entre os envolvidos. Importante consignar que embora se haja feito referência a repasses não esclarecidos em favor do sócio da executada, JOSÉ LUIS, pela sociedade TORRIMADEIRAS, com a qual não teria relação social alguma, como supostamente assim acusado teria sido em ação de prestação de contas de sócia retirante daquela, nada neste sentido se demonstrou, inexistindo, pois, um elemento integrativo robusto o suficiente a autorizar a conclusão de que se hajam ditas sociedades constituídas ou exploradas em integrado abuso de personalidade, prova que incumbia ao exequente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de AROEIRA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para determinar a inclusão no polo passivo do feito executivo principal do sócio da executada a) JOSÉ LUIS DE ABREU, da empresa b) JONAS DE ABREU LTDA. e c) do único sócio dessa, JONAS DE ABREU, que responderão com seus bens particulares pela dívida, de maneira irrestrita. Sem condenação em honorários, pois se trata de simples incidente. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais e retifique-se o polo passivo do feito, incluindo-se os indicados. Na sequência, ao exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora. Arquive-se o presente incidente. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucilena Regina Maziero Cury (OAB 232649/SP), Luis Fernando Violi (OAB 71606/SP) Processo 1000918-40.2024.8.26.0165 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. M. G. S. - Exectdo: G. M. F. S. - Vista à parte requerente para manifestação, no prazo legal, acerca da impugnação juntada.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucilena Regina Maziero Cury (OAB 232649/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1000753-14.2021.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: José Roberto Polizel - Certifico e dou fé que os presentes autos estão há mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada. Vista dos autos à parte Autora para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo, será a parte Autora intimada por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e/ou extinção do processo.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elcy Marques Timoteo (OAB 180055/SP), Lucilena Regina Maziero Cury (OAB 232649/SP), Carlos Henrique Placca (OAB 250376/SP), Marcos Antonio Campanati (OAB 97700/SP), Naiara Teixeira Savio (OAB 290387/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1002127-75.2015.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: E. de F. L. B. , A. Z. L. B. - Exectdo: J. L. de A. , J. R. P. - Vista às partes sobre a manifestação da perita juntada aos autos às fls. 807/810.
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou