Marcelo Bastos Graciosa

Marcelo Bastos Graciosa

Número da OAB: OAB/SP 232654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: MARCELO BASTOS GRACIOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003652-37.2024.8.26.0114 (processo principal 1025339-24.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Benedita de Assis - Siméia Cristina Diogo da Silva - M.L.E assinado pelo(a) magistrado(a) e liberado para o banco. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. - ADV: MARCELO BASTOS GRACIOSA (OAB 232654/SP), JOANA DARC PEREZ GUTIERREZ (OAB 296215/SP), SÉRGIO SEBASTIÃO GUILHERME (OAB 339164/SP), MAICO DOUGLAS DE SOUZA (OAB 411456/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002612-20.2024.8.26.0114 (processo principal 1040513-54.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - IEJ - Ana Paula de Souza Anjos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supra. Alegou que a executada foi condenada ao pagamento de R$ 11.938,49, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 32.884,13. A executada apresentou impugnação a fls. 29/32. Alegou que os honorários sucumbenciais foram calculados de forma incorreta, uma vez que incluiu juros de mora antes mesmo da intimação do presente cumprimento de sentença. Houve manifestação do exequente a fls. 53/57. Decido. Razão assiste ao exequente, uma vez que o início dos juros de mora para os honorários sucumbenciais é a partir do trânsito em julgado. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Certidão de trânsito em julgado. Juntada não realizada com a petição que deu início ao cumprimento de sentença. Irrelevância. Omissão não acarreta prejuízo aos executados-agravantes que possuem ciência inequívoca da condenação. Tramitação de forma digital. Autos permanecem amplamente disponíveis. Impugnação ao cumprimento de sentença. Agravantes intimados a realizar o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao agravado em decisão disponibilizada no DJE de 20/05/2024. Interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC). Efeito que sequer foi pleiteado pelos agravantes na petição de interposição. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada apenas em 31/07/2024. Intempestividade. Interpretação dos artigos 523 e 525, do CPC. Incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Matéria de ordem pública que pode ser decidida até mesmo de ofício. Termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Decisão agravada reformada parcialmente. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2388243-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) - (grifo nosso). Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada. Fls. 53/57: Apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito, bem como recolha as custas para a realização de pesquisa Sisbajud, no prazo de 15 dias. Com as providências, fica deferia a pesquisa simples pelo Sisbajud. Intime-se. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), MARCELO BASTOS GRACIOSA (OAB 232654/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002453-26.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - R., registrado civilmente como R.A.B.F. - Citem-se os réus para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, expedindo-se mandado para citação no endereço informado nos autos a fls. 192, valendo cópia do presente despacho como mandado. Deixo, por ora, de redesignar audiência de conciliação, que fica relegada para momento posterior, caso contestada a ação. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PEDROSA RODRIGUES (OAB 443222/SP), MARCELO BASTOS GRACIOSA (OAB 232654/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001998-54.2025.8.26.0084 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.C.S. - G.A.O. e outros - Vistos. 1-Tendo em vista que a corré Gabriela está representada por advogado nomeado por meio do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Trata-se de pedido de regulamentação de visitas avoengas do menor K., proposto pela avó paterna, A. C. DE S, em face de G.DE A. O. (guardiã legal), B. DE A. O. (genitora) e G. B. DE S. (genitor). A guardiã legal ofertou contestação (fls. 409/414), pela qual impugnou a frequência do pedido de visitas, inclusive fixado em sede antecipatória (fls. 293/294). A autora alega que a guardiã a está impedindo de visitar o neto ao passo que a guardiã requer a modulação da liminar para visitas da autora na casa da ré aos sábados, a cada quinze dias, das 9h ao 12h. Decido. A readequação do regime de visitação provisoriamente fixado em favor da avó paterna parece necessário, vez que o período fixado (finais de semana alternados, com pernoite) parece demasiado, seja em razão das apontadas dificuldades do menor (fls. 417/425), seja porque a família materna também merece a possibilidade de convívio aos finais de semana, sem que nos esqueçamos da necessidade de convivência e período de lazer com a própria guardiã. Ademais, um melhor panorama da situação somente será possível após a instrução dos autos e a realização de estudo psicossocial. Diante disso, revejo a decisão de fls. 293/294 para readequar o período de visitação da avó paterna para sábados alternados, no período das 09h00 às 14h00. Intime-se a corré Gabriela, por intermédio do patrono constituído, acerca da presente decisão. 3-Cumpra-se, com urgência, a determinação de fls. 293/294, citando-se Beatriz (fls. 279/280) e Gabriel (fls. 280), por oficial de justiça, para contestarem o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá, por cópia, como mandado. 4-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 5-O pedido relacionado à designação da audiência de conciliação será oportunamente analisado, após a citação de todos os réus. 6-O pedido formulado a fls. 386/398 será oportunamente analisado, por ocasião da produção de provas. 7-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 12 de junho de 2025. - ADV: MARCELO BASTOS GRACIOSA (OAB 232654/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001998-54.2025.8.26.0084 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.C.S. - G.A.O. e outros - Advogado habilitado nos autos. - ADV: MARCELO BASTOS GRACIOSA (OAB 232654/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012531-96.2025.8.26.0114 (processo principal 1029462-36.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Benfeitorias - Hilton Miranda de Souza - - Brian Guilherme Oliveira Paludo - Cristiane Pedrosa Rodrigues - Vistos. Fls. 268/269: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), MARCELO BASTOS GRACIOSA (OAB 232654/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), CRISTIANE PEDROSA RODRIGUES (OAB 443222/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003652-37.2024.8.26.0114 (processo principal 1025339-24.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Benedita de Assis - Siméia Cristina Diogo da Silva - Vistos. Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de outra natureza, intimando-se a devedora para, se for o caso, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int. - ADV: SÉRGIO SEBASTIÃO GUILHERME (OAB 339164/SP), JOANA DARC PEREZ GUTIERREZ (OAB 296215/SP), MAICO DOUGLAS DE SOUZA (OAB 411456/SP), MARCELO BASTOS GRACIOSA (OAB 232654/SP)
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