Melina Soares Rodrigues

Melina Soares Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 232671

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJMA, TJBA, TRF3, TJGO, TJMG, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC, TJPR, TJES, TJRN
Nome: MELINA SOARES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016029-58.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. - À réplica, em 15 (quinze) dias, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Ciência ainda de eventuais documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, sobre eventuais preliminares arguidas em contestação e impugnações. Int. - ADV: MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018222-17.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Multas e demais Sanções - Arnoldo de Freitas Junior Advogados Associados - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006460-03.2023.8.16.0090   Processo:   0006460-03.2023.8.16.0090 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$22.546,20 Embargante(s):   TIM S/A representado(a) por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS Embargado(s):   Município de Ibiporã/PR 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, figurando as partes acima nominadas. Na decisão de seq. 14.1, foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, e determinada a citação da parte ré. Impugnação apresentada na seq.18.1, sem preliminares. Réplica – seq.21.1. A embargante interpôs agravo de instrumento, sendo negado provimento ao recurso (seq.24.1). Intimadas as partes para especificação de provas (Certidão - seq. 25.1), a parte embargada peticionou na seq.29.1 e o embargante efetuou depósito judicial no valor total de R$ 31.662,56 (seqs.31.1/2). É o breve relatório. 2. Verifica-se que a parte embargante realizou o depósito judicial visando à garantia integral do Juízo, a fim de ser deferido o efeito suspensivo a Execução Fiscal (seqs.31.1/2), instada a se manifestar (seq.32.1), a parte embargada não se opôs ao pedido de suspensão (seq.36.1). 2.1. Diante disso, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos. 2.2. Traslade-se a presente decisão aos autos principais. 3. Como não foram suscitadas preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos: a) (in)competência da cobrança de taxas pelo Município sobre estações de telecomunicação - ETRs; b) (in)legalidade da cobrança das taxas Municipais exigidas; c) (in)validade da Certidão de Dívida Ativa; d) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro para o ente público. 4. Observando o disposto no artigo 357, inciso III, do CPC, e não se tratando de hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma. 5. Tendo em vista que os pontos controvertidos foram fixados após a especificação de provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há provas a serem produzidas e sua pertinência, observando o prazo em dobro para o ente público. 6. Não havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 27 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal em face do executado supracitado ambos qualificados na inicial. No curso da lide, conforme se verifica nos autos, o débito foi satisfeito por meio de depósito judicial, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino a transferência dos valores das custas para o DEGAR, do principal para conta do Município, observando o percentual de 10% dos honorários. Após as transferências, deve a Secretaria de Fazenda registrar o pagamento e proceder a baixa na referida matrícula referente ao presente processo. Intime-se a Fazenda Pública para ciência e cumprimento. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Levante-se a penhora ou arresto, caso exista.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003651-64.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Wander Chalub de Oliveira - - Marinei Angelo Chalub de Oliveira - Lucia Ascenção Martins de Miranda - Vistos. A fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, providencie o réu a juntada aos autos cópia da última declaração prestada à Receita Federal, bem como, na impossibilidade, de informações pormenorizadas de bens e rendimentos, especialmente quanto à profissão, se é proprietário(a/s) de bem imóvel e/ou veículo automotor, e se possui(em) dependentes econômicos, qualificando-os, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP), CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB 436485/SP), CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB 436485/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009836-50.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 DESPACHO Vistos etc., ID10479627904. Renove-se a conclusão após o trânsito em julgado do acórdão de apelação da sentença dos embargos à execução nº 1.0000.22.134996-2/002. Certifique a secretaria do trânsito em julgado em questão. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033532-97.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - TIM S/A - Vistos. Fls. retro: Ciência ao exequente do pagamento do ORPV. 1. Para o levantamento dos valores, e nos casos em que a executada não juntou ou somente juntou o link de acesso ao comprovante de pagamento (https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/inicio.do), o exequente deverá juntar o comprovante no próprio incidente de ORPV, em PDF na horizontal no formato texto, no prazo de 5 dias. 2. No mesmo prazo, e nos termos do NOVO COMUNICADO CG N° 12/2024, e diante do NOVO MODELO DE FORMULÁRIO MLE disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), a parte interessada deverá preencher totalmente o novo Formulário e juntá-lo no próprio incidente de ORPV, no padrão EXATO disponível pelo TJSP, em PDF formato texto. Nos casos dos ORPVs estaduais, o valor que será levantado é o valor que consta na linha "Total depositado", coluna "Total atualizado", do comprovante de pagamento juntado, com a atualização monetária desde a data de seu depósito. Deverão ser observados especialmente os itens 1 e 1.1 do COMUNICADO CG n° 12/2024 - os nomes informados no formulário devem corresponder aos CPFs/CNPJs informados, e não podem conter abreviações e/ou supressões de nomes/sobrenomes. 3. Por fim, oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando no próprio incidente de ORPV o instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação. Para cumprimento dos itens acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 38049 - "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento", juntando o comprovante de pagamento como documento desta petição na categoria "Comprovante de Depósito", o formulário de MLE como documento desta petição na categoria "Formulário Eletrônico - MLE" e a procuração como documento desta petição na categoria "Procuração". Por fim, em nome dos princípios da boa fé e cooperação processual, artigos 5º e 6º do CPC, informem as partes (nos autos deste incidente) a existência de alguma penhora no rosto dos autos ou litígio sobre o valor a ser levantado. Int. - ADV: MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS  PROCESSO: 8002034-11.2024.8.05.0079 AUTOR: TIM SA Advogado(s): MELINA SOARES RODRIGUES (OAB:SP232671), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB:SP161403), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s):         DESPACHO Vistos. Certificada a tempestividade do recurso, dê-se-lhe processamento e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.    ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR   Juiz de Direito
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027795-35.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR - SP161403-A, MELINA SOARES RODRIGUES - SP232671-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão proferida em 07/10/2024, que não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida negou-lhe provimento. A recorrente pugna pela reconsideração da decisão alegando que não resta caracterizado evento futuro e incerto tendo em vista que o benefício de pensão por morte n° 203.636.450-5 já foi deferido. Requer ainda que a correção monetária se dê pela taxa SELIC desde o evento danoso (pagamento de cada parcela). A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. DECIDO. Melhor revendo os autos, considero que assiste razão ao INSS. Com efeito o ordenamento jurídico admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas - no caso, à restituição dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS a título de pensão por morte, até que cesse o pagamento deste benefício previdenciário. Isso porque o provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário, podendo a condenação estender-se enquanto perdurar o pagamento deste benefício. O que não se admite é a condenação à restituição de outro benefício previdenciário, que possa ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, também esteja abarcada pela decisão destes autos. Neste caso sim haveria sentença sujeita a evento futuro e incerto. Nos presentes autos, pretende, o INSS, o ressarcimento, também do benefício de pensão por morte n° 203.636.450-5, pago aos dependentes do segurado acidentado Antonio Carlos Tola Junior, desde 26/11/2021, até que sobrevenha uma das causas legais para a sua cessação. Cumpre esclarecer que o montante dispendido com o pagamento desse benefício, calculado até 30/09/2022, equivale a R$ 48.270,52 (Id. 304 675 615 – pag. 4) Nos autos restou comprovada a responsabilidade da empresa contratante do segurado vitimado, no acidente ocorrido. Assim, a ré deve proceder ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título do benefício de pensão por morte n° 203.636.450-5 em decorrência do acidente que provocou a morte do segurado Antonio Carlos Tola Junior descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 20 (vinte) de cada mês (conforme requerido na inicial), o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, com os consectários especificados. A seguir a jurisprudência desta E. Corte: ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERNATIVA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº. 8.213/91. SAT. RESPONABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS NA CONDENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADOS OS APELOS. 1- A condenação em prestação alternativa só tem cabimento nas hipóteses em que o pedido do autor decorra de descumprimento de obrigação alternativa, cuja escolha caiba ao devedor, nos moldes do art. 252 do Código Civil. Fora desses casos, é defeso ao juiz proferir sentença alternativa. 2- Aplicação da Teoria da Causa Madura e julgamento da ação diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515 e parágrafos do CPC. 3- O consórcio não possui personalidade jurídica, razão pela qual as requeridas são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda regressiva (art. 278, §1º, da Lei nº. 6.404/76). 4 - O Instituto Autárquico pretende o ressarcimento de montante despendido e a despender em virtude do pagamento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho de segurado, com fulcro no disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/91. 5- Inexiste a apontada inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91, eis que a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201: "§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado." 6- O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT também não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. 7- O art. 120, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 8 - Na hipótese em tela, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a negligência das empresas requeridas. 9 - Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a condenação. 10- Descabe a pretensão de constituição de capital na hipótese em que o Instituto Autárquico já instituiu benefício em favor do segurado e reclama das empresas rés o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação das requeridas não detém caráter alimentar. 11 - Anulada, de ofício, a sentença e, por conseguinte, prejudicados os recursos. 12- Procedente a demanda, em julgamento proferido nos termos do art. 515, §3º, do CPC, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, com os consectários especificados. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902796 - 0006165-13.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014) g.n. DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Constitucionalidade dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991. Precedentes. II - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. III – Agravo retido não conhecido. Recurso e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006175-57.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) O montante já pago pela autarquia deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na parte correspondente à responsabilidade extracontratual por ato ilícito, de tal modo que os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do E. STJ), assim considerado cada creditamento da prestação previdenciária em favor do beneficiário. Já os valores vincendos deverão ser mensalmente recolhidos pelo responsável ao INSS, na forma apontada em cumprimento de sentença, enquanto perdurar o pagamento do benefício acidentário (tratado nestes autos) pela autarquia. Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E. STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). No que diz respeito à taxa de juros, de se observar o disposto no art. 406 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa de juros a que se refere o art. 406 é aquela prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que constitui o índice previsto para os créditos em atraso devidos às autarquias previdenciárias. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001303-64.2024.8.26.0210/02 - Requisição de Pequeno Valor - Protesto de CDA - Tereos Açucar e Energia Brasil S.a (Nova Denominação da Companhia Energética São José) - Vistos. Ante o teor da petição e extratos de fls. 60/63, bem como da certidão de fls. 64 e extratos de fls. 65/70, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP)
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