Fabio Martinez

Fabio Martinez

Número da OAB: OAB/SP 232777

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPA, TJMG, TRF3, TJRN
Nome: FABIO MARTINEZ

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0808738-85.2025.8.14.0006) Requerente: Hayala Cristina Rocha de Araújo Adv.: Dr. Luiz Octávio de Carvalho Freire - OAB/SP nº 392.070 Adv.: Dr. Carlos Henrique de Carvalho Freire - OAB/MG nº 232.777 Requerida: CSE Resorts LTDA. Endereço: Conj. Cidade Nova VII, WE-80, nº 682, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-704 Requerida: Cláudia Assunção da Costa Endereço: Travessa WE-80, nº 682, (Conjunto Cidade Nova VII), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-704 Requerido: Cláudio Góes da Costa Endereço: Quadra A, nº 27-A, Rua Fernando Guilhon, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-660 1. Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2. Data da audiência por videoconferência: 18/08/2025 às 09h40min 3. Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte). A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final). Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado. A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante. HAYALA CRISTINA ROCHA DE ARAÚJO, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CSE RESORTS LTDA., CLÁUDIA ASSUNÇÃO COSTA e CLÁUDIO GÓES DA COSTA, já identificados, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas ida e volta para duas pessoas, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, junto à empresa demandada, pelo valor de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte reais), dividido em 05 (cinco) parcelas, que foram depositadas em conta bancária de titularidade do terceiro acionado, mas que apesar disso os bilhetes não foram emitidos e os passageiros, genitores da postulante, não conseguiram embarcar, frustrando a viagem planejada. A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja realizado o arresto de bens da empresa demandada, com a indisponibilidade de ativos existentes em conta bancária de titularidade da empresa e de sua representante, até o limite de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte reais) e expedição de ofícios ao DETRAN, Receita Federal, RENAJUD e ao CNIB, para identificação de bens móveis e imóveis de propriedade dos demandados, a fim de que não sejam alienados no curso do processo e garantir a sua efetividade. A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência. No caso dos autos, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para atestar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto não foi apresentado contrato celebrado entre as partes, impossibilitando que se confirme, nesse momento processual o objeto da contratação e os termos do negócio jurídico celebrado, devendo-se, portanto aguardar o contraditório para apurar a eventual falha na prestação do serviço alegada. Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação. Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecerem à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 18/08/2025 às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC). A empresa requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como ficam todos os demandados advertidos de que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20). A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995. Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência. As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Ramos (OAB 188415/SP), Fabio Martinez (OAB 232777/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB 289046/SP), Lígia Sachs (OAB 344043/SP) Processo 1000208-33.2025.8.26.0505 - Mandado de Segurança Coletivo - Reqte: Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Vistos, Indefiro a inclusão da Transportadora Turística Suzano Ltda. (Suzantur) como assistente, tendo em vista que a intervenção de terceiros é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Intervenção de terceiro. Assistência simples. Inadmissibilidade. "Não se admite assistência em processo de mandado de segurança". Precedente do Órgão Pleno do C. STF. Inteligência do art. 19, da Lei n. 1.533/51. Recurso improvído. (TJSP; Feito não especificado 0100709-73.2005.8.26.0000; Relator (a):José Santana; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 06/12/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Decisão recorrida que indeferiu o ingresso da agravante como assistente litisconsorcial no feito de origem - Insurgência - Descabimento - Artigo 24, da Lei nº 12.016/09, que não faz referência aos artigos 50 a 55 do CPC/1973, como fez em relação ao litisconsórcio, de modo que não cabe a assistência litisconsorcial em ação de mandado de segurança - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221716-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Assim, preste-se as informações como requerido no agravo de instrumento nº 2071079-34.2025.8.26.0000 interposto pela terceira interessada, com urgência. Sem prejuízo, diante das informações prestadas às fls. 367/376, concedo o prazo de 15 dias para manifestação do requerente. Intime-se.
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