Fabio Martinez
Fabio Martinez
Número da OAB:
OAB/SP 232777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJPA, TJRJ, TJRN
Nome:
FABIO MARTINEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184210-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Pires; Vara: 1ª Vara; Ação: Mandado de Segurança Coletivo; Nº origem: 1000208-33.2025.8.26.0505; Assunto: Transporte Terrestre; Agravante: Transportadora Turística Suzano Ltda - Suzantur; Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP); Advogado: Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP); Advogada: Lígia Sachs (OAB: 344043/SP); Agravado: Centro das Indústrias do Estado de São Paulo; Advogado: Alexandre Ramos (OAB: 188415/SP); Advogado: Fabio Martinez (OAB: 232777/SP); Advogado: Fernando Pires Rosa (OAB: 296432/SP); Interessado: Município de Ribeirão Pires e outro; Advogada: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1074851-81.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: José Latof Calixto Gaido (Justiça Gratuita) - Agravante: Therezinha Calixto Amirati (Espólio) e outro - Agravado: Jose Carlos de Almeida Marques - Agravada: Evelyn Lancieri - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Raphael Nunes Novello (OAB: 277713/SP) - Maria Consuelo Martinez de Martinez (OAB: 36497/SP) - Fabio Martinez (OAB: 232777/SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1074851-81.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: José Latof Calixto Gaido (Justiça Gratuita) - Agravante: Therezinha Calixto Amirati (Espólio) e outro - Agravado: Jose Carlos de Almeida Marques - Agravada: Evelyn Lancieri - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Raphael Nunes Novello (OAB: 277713/SP) - Maria Consuelo Martinez de Martinez (OAB: 36497/SP) - Fabio Martinez (OAB: 232777/SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051830-64.2000.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR - SP131666 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO MARTINEZ - SP232777 SENTENÇA - TIPO "C" Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003319-32.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ OCTAVIO DE CARVALHO FREIRE CPF: 114.635.596-31 RÉU: REGUS DO BRASIL LTDA CPF: 00.910.767/0001-58 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c NULIDADE DE CLÁUSULA c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS ajuizada por LUIZ OCTÁVIO DE CARVALHO FREIRE em face de REGUS DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente narra que em 31 de julho de 2023, firmou com a Requerida um contrato de aluguel de escritório virtual (coworking), que lhe conferia o direito de utilizar uma sala de escritório individual por cinco dias ao mês, mediante agendamento prévio no aplicativo da Regus, além de poder usar o endereço comercial da unidade localizada na Alameda Santos, nº 200, bairro Paraíso, São Paulo/SP, para fins profissionais e fiscais, mediante o pagamento mensal de R$699,00 (seiscentos e noventa e nove reais). Prossegue o Autor informando que, por razões de conveniência e logística, em 03 de novembro de 2023, solicitou a migração do plano para a unidade situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3144, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, pedido que foi atendido pela Requerida, com o reajuste da mensalidade para o valor de R$905,00 (novecentos e cinco reais). Após a conclusão da mudança, foi gerado um novo acesso ao Autor, que passou a ser identificado como ESCRITÓRIO VIRTUAL 14120796, mantendo as mesmas condições de uso do coworking, alterando-se apenas o endereço profissional e fiscal. O Requerente alega que, apesar de utilizar o serviço de forma bastante pontual, muitas vezes sequer comparecendo à unidade no mês e não extrapolando o limite previsto, as cobranças mensais passaram a ser realizadas em valores superiores ao pactuado desde o início da alteração contratual, sem qualquer justificativa válida ou explicação razoável por parte da Requerida. Afirma que, de boa-fé, buscou esclarecimentos junto à central de atendimento, mas não obteve sucesso, sendo compelido a pagar os valores para evitar a mora, totalizando um montante de R$837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pagos a maior. Adicionalmente, o Autor relata que, em 01 de outubro de 2024, mesmo com todos os pagamentos devidamente quitados e em dia, a Requerida bloqueou seu acesso ao aplicativo Regus, sob a alegação de que os pagamentos não estavam em dia. Tal bloqueio impediu o exercício de seu direito de uso do serviço contratado, causando-lhe transtorno ao não conseguir utilizar a sala para uma reunião importante. Diante da desorganização e das cobranças abusivas, o Requerente perdeu o interesse em manter o contrato ativo e, em 10 de dezembro de 2024, solicitou a rescisão do contrato. Para sua surpresa, a Requerida considerou o contrato automaticamente renovado, prorrogando-o unilateralmente e sem a assinatura ou anuência do Autor até 31 de maio de 2025, com base em uma cláusula que o Autor descreve como "escrita em letras miúdas, de difícil compreensão e sem qualquer alerta prévio por e-mail, aplicativo ou qualquer meio claro e eficaz". A Requerida, por sua vez, enviou e-mails de cobrança referentes a dezembro de 2024, mesmo após o pedido de cancelamento. O Autor argumenta que a Requerida jamais solicitou sua concordância expressa para a renovação, caracterizando vício de consentimento e prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da recusa da Requerida em rescindir o contrato, exigindo o pagamento integral dos meses restantes, no valor de R$4.835,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais), e posteriormente propondo um acordo de R$2.417,50 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), o Autor buscou a via judicial. Nesse contexto, o Requerente pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão de qualquer cobrança, contato, envio de boletos, protestos ou negativação de seu nome por parte da Requerida, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), enquanto não houver decisão definitiva no processo. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido liminar. Fundamento. O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da Tutela Provisória, prevista pelo caput do art. 294, que é divida em duas espécies: tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência. A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar – garantidora do resultado útil e eficaz do processo – e tutela antecipada – satisfativa do direito da parte no plano fático. A concessão da tutela provisória é fundada em Juízo de Probabilidade, ou seja, não há necessidade da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, no intuito de assegurar a efetividade do provimento Jurisdicional. A Tutela de Urgência, prevista pelo art. 300 caput, estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Oportuno consignar o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para decidir definitivamente, tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata-se do clássico requisito do tempo – necessário para a concessão da tutela definitiva – como inimigo da efetividade dessa tutela. Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegido imediatamente, de nada adiantaria uma proteção futura, em razão do perecimento do seu direito. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o Autor como consumidor final dos serviços prestados pela Ré. A aplicação do CDC impõe à Requerida o dever de agir com transparência, boa-fé e lealdade em todas as fases da relação contratual. Embora o autor alegue que a cláusula está escrita em letras miúdas, de difícil compreensão, e sem qualquer alerta prévio por e-mail, aplicativo ou qualquer meio claro e eficaz, tenho que este argumento não condiz com a realidade.. A análise dos documentos acostados aos autos revela que o contrato de migração para a unidade Faria Lima (ID 10462162755), assinado pelo Autor conforme documento de ID 10462145521, contém expressamente a cláusula de renovação automática. Mais especificamente, a Cláusula 1.5, intitulada "RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA", está redigida em letras grandes, estabelecendo que "O CONTRATO SERÁ RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR PERÍODOS SUCESSIVOS E IGUAIS AO PRAZO ATUAL ATÉ QUE O CONTRATO SEJA ENCERRADO POR VOCÊ OU POR NÓS". A mesma cláusula detalha os prazos de aviso prévio para o cancelamento da renovação automática, que variam de 1 a 3 meses, dependendo da vigência do contrato. A renovação automática é considerada abusiva quando o contrato não informar de forma clara e objetiva sobre a possibilidade de renovação, o que não é o caso dos autos, já que constava expressamente no contrato assinado pelo autor, conforme já esposado. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP - GASMIG - RENOVAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA E PENALIDADES POR RESCISÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUMPRIMENTO PARCIAL SIGNIFICATIVO - JUSTA REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há abusividade em cláusula de renovação automática em contrato de adesão que prevê renovação por períodos iguais e sucessivos, condicionada à ausência de manifestação contrária por qualquer das partes. A cláusula de renovação automática permite previsibilidade e flexibilidade, ajustando-se aos interesses mútuos no contexto do contrato. A estipulação de penalidades por rescisão antecipada é considerada legítima quando acordada de maneira clara e objetiva entre as partes, refletindo um equilíbrio contratual e compensando a parte afetada pelo término prematuro do contrato . Tendo em vista o cumprimento de maior parte do contrato (60% do período total), a redução da cláusula penal é devida, seguindo o princípio da equidade, reduzindo a multa para 40% do valor inicial em conformidade com o art. 413 do Código Civil, ajustando proporcionalmente a penalidade ao período de inadimplemento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50201068020238130024, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). Apesar da clareza formal da referida cláusula contratual, a pretensão do Autor de rescindir o contrato e a discussão acerca da proporcionalidade da multa contratual merecem uma análise mais aprofundada sob a ótica do direito consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece princípios basilares que regem as relações de consumo, como a boa-fé objetiva, a transparência e a vedação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A possibilidade de rescisão contratual, mesmo em face de cláusulas de fidelidade ou renovação automática, é um direito que pode ser mitigado pela proporcionalidade da penalidade, especialmente quando o serviço não é plenamente utilizado ou quando há falhas na sua prestação, como alegado pelo Requerente. A alegação do Autor de que manifestou seu desejo de rescisão em 10 de dezembro de 2024 (ID 10462169603), e a subsequente recusa da Requerida em aceitar o cancelamento sem o pagamento das mensalidades restantes, ou a proposta de um valor reduzido (R$2.417,50) para o encerramento, reforçam a verossimilhança das alegações do Requerente. A própria tentativa de "negociação" por parte da Ré pode ser interpretada como um reconhecimento implícito da fragilidade da cobrança integral. Portanto, nesse juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris (probabilidade do direito) se manifesta na aparente desproporcionalidade da multa cobrada pela Requerida em caso de rescisão antecipada, bem como na discussão sobre a validade e a aplicabilidade irrestrita da cláusula de renovação automática em contratos de consumo, ainda que expressa. Embora a cláusula 1.5 do contrato (ID 10462162755) seja clara quanto à renovação automática e o Autor tenha assinado o contrato (ID 10462145521), a legislação consumerista permite a revisão de cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas ou que gerem desequilíbrio contratual. O periculum in mora (perigo de dano) é igualmente evidente. A inclusão do nome em tais cadastros restringe o acesso ao crédito, dificulta a realização de negócios e pode gerar danos à imagem e à honra do indivíduo, com consequências de difícil ou impossível reparação no âmbito pessoal e profissional. A demora na concessão da medida liminar poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao Autor, justificando a intervenção judicial imediata. A suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual, seja comprovada a legitimidade da cobrança por parte da Ré, o débito poderá ser restabelecido e as medidas cabíveis para sua execução poderão ser tomadas. Não há, portanto, qualquer risco de irreversibilidade da decisão que defere a tutela de urgência, o que corrobora a sua concessão neste momento processual. A urgência da medida se faz necessária para resguardar o Autor de maiores prejuízos e constrangimentos, garantindo a eficácia do provimento jurisdicional final. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a Requerida REGUS DO BRASIL LTDA se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao contrato questionado nestes autos, bem como de efetuar qualquer protesto ou negativação do nome de LUIZ OCTÁVIO DE CARVALHO FREIRE em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Intime-se a Requerida para cumprimento da presente decisão. Cite-se e intime-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação até a data da audiência de conciliação designada. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo à Requerida demonstrar a inexistência de abusividade na cobrança da multa e a proporcionalidade do valor exigido, bem como a efetiva utilização dos serviços pelo Autor e a regularidade das cobranças mensais. Aguarde-se a audiência de conciliação, com as citações/intimações de praxe. I.Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511013-47.2022.8.26.0099 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Carmen Martinez - Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras independentemente de lavratura de termo, liberando-se desde logo os depositários, procedendo-se ao cancelamento/levantamento de eventual registro de penhora, bem como apontamento nos órgãos conveniados (Arisp, Renajud, Sisbajud e Serasajud). Expeça-se o necessário. 3- Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4- Homologo a desistência do prazo recursal. 5- Fls. 46: Indefiro o pedido de restituição, eis que não verificada a duplicidade. 6- Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABIO MARTINEZ (OAB 232777/SP), MARIA CONSUELO MARTINEZ DE MARTINEZ (OAB 36497/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030788-24.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Centro das Industrias do Estado de São Paulo - Ciesp - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado no(a) Acórdão/Decisão proferido(a) em sede de Agravo de Instrumento de fls. 313/316. - ADV: FABIO MARTINEZ (OAB 232777/SP), ALEXANDRE RAMOS (OAB 188415/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003917-53.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: ALMERINDA JUNIA MARTINS CPF: 923.152.676-68 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros DESPACHO Vistos, Cumpre esclarecer que, a mera declaração de hipossuficiência não é prova suficiente de que a parte autora não detém condições para arcar com as custas e taxa judiciária. Assim, de acordo com o entendimento desta magistrada, deve o juiz, havendo fundadas razões, exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Nesse sentido, eis o entendimento recente do TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- O benefício da gratuidade de justiça somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88.- Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos.- Deve ser mantida a decisão que indefere a justiça gratuita, se a parte, devidamente intimada, deixa de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.240092-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO.- O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988). O entendimento de que é ônus da parte comprovar a alegada hipossuficiência possui respaldo em jurisprudência pátria sedimentada desde o ano de 1988, quando da promulgação da Constituição da República.- Ausentes indícios da aludida hipossuficiência econômica, a manutenção da decisão agravada que indeferiu a concessão da benesse é medida de rigor.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.216890-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024).” (Grifei) Portanto, determino que INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência dos 02 (dois) autores, inclusive, juntado aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e/ou último contracheque e/ou extratos bancários e/ou carteira de trabalho que comprove a inexistência de emprego formal ou recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento na distribuição com a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso seja a parte autora isenta do recolhimento do referido imposto, não estará eximido de produzir outras provas. Deverá não só declarar, sob as penas da lei, sua condição de isenção (declaração esta que não se confunde com a declaração de pobreza, pois deve ser retirada da base de dados do site da Receita Federal), como também colacionar aos autos outros documentos que comprovem o estado de carência. E, em caso de trabalhador autônomo, deverá ser acostado aos autos o pró-labore. Após, DEVOLVAM-ME os autos conclusos. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803458-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIO ROCHA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 26 de maio de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803458-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIO ROCHA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 26 de maio de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)