Eduardo Lima Campos De Faria

Eduardo Lima Campos De Faria

Número da OAB: OAB/SP 232894

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TST, TRT2, TJSP
Nome: EDUARDO LIMA CAMPOS DE FARIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 0000353-36.2013.5.02.0056 RECORRENTE: VERA CONCEICAO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438baa0 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VERA CONCEICAO COSTA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 0000353-36.2013.5.02.0056 RECORRENTE: VERA CONCEICAO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438baa0 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VERA CONCEICAO COSTA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002481-34.2014.5.02.0043 RECLAMANTE: ROBSON NILTON DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Destinatário: Robson Nilton da Silva   INTIMAÇÃO - Processo Pje     Ciência às partes da emissão da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e da fluência do prazo para pagamento. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GRAZIELA DE LUCIANO MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - Robson Nilton da Silva
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1011251-79.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4fe38 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00985/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000447-96.2018.5.02.0021 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011251-79.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (cessionário(a) de RONALDO BERNARDES VIEIRA) EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) cessionário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(a) cessionário(a) encontra(m)-se devidamente habilitado(s) no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). As partes foram previamente intimadas da planilha de atualização dos cálculos e da certidão do deságio, e decorrido o prazo, não houve impugnações. Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DIRETO para que produza todos os seus efeitos legais. Liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado na certidão do deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Valor Líquido: R$ 86.275,03 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 105 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes relativos aos/às honorários contratuais, contribuições previdenciárias, fiscais e demais valores não disponíveis ao cedente, mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.B.V.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1011251-79.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4fe38 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00985/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000447-96.2018.5.02.0021 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011251-79.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (cessionário(a) de RONALDO BERNARDES VIEIRA) EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) cessionário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(a) cessionário(a) encontra(m)-se devidamente habilitado(s) no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). As partes foram previamente intimadas da planilha de atualização dos cálculos e da certidão do deságio, e decorrido o prazo, não houve impugnações. Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DIRETO para que produza todos os seus efeitos legais. Liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado na certidão do deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Valor Líquido: R$ 86.275,03 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 105 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes relativos aos/às honorários contratuais, contribuições previdenciárias, fiscais e demais valores não disponíveis ao cedente, mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011251-79.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0718a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00985/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000447-96.2018.5.02.0021 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011251-79.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONALDO BERNARDES VIEIRA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Petição Id d29deed: requer o(a) exequente o deferimento ao pagamento da parcela superpreferencial no presente precatório em razão do patrono do exequente ser pessoa idosa.                                         Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 03 de julho de 2025.   ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO          Indefiro o pedido do(a) Exequente.                                            Em que pese a idade em que encontra o patrono do(a) credor (a), esclareço que, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal, apenas os beneficiários originários ou por sucessão hereditária fazem jus ao pagamento da parcela superpreferencial previsto no dispositivo mencionado.                                    Neste sentido, cumpre esclarecer que o nobre advogado, em relação aos honorários contratuais, não pode ser considerada beneficiário do precatório, haja vista que, em verdade, é credor de seu cliente, em razão de contrato celebrado entre ele e o advogado.                                              Desta  forma, incabível o deferimento da parcela superpreferencial prevista no §2º do artigo 100 da Constituição Federal, de caráter personalíssimo, em razão de condição alheia ao beneficiário do crédito, como no caso do pedido formulado.           Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.B.V.
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