Eduardo Lima Campos De Faria

Eduardo Lima Campos De Faria

Número da OAB: OAB/SP 232894

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TST, TRT2, TJSP
Nome: EDUARDO LIMA CAMPOS DE FARIA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004749-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Odilon Pires de Sant'Anna - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Vistos. ODILON PIRES DE SANT'ANNA, brasileiro, casado, servidor público, qualificado nos autos, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP, alegando, em síntese, que: 1) Foi admitido pela Fundação Requerida após aprovação em concurso público, tendo iniciado suas atividades em 13 de abril de 1998, exercendo o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo; 2) Possui 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de prestação de serviços à Requerida; 3) A Fundação Requerida editou diversos Planos de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS), sendo o primeiro em 2002, substituído em 2006 e posteriormente em 2013; 4) Os planos instituídos previam progressões por mérito e antiguidade, com incrementos salariais específicos; 5) Alega que a Requerida obstaculizou as progressões por antiguidade e por mérito, violando o art. 461, §3º, da CLT; 6) Sustenta que tem direito a 6 (seis) progressões por mérito e 6 (seis) progressões por antiguidade; 7) Requer seja reconhecido o direito às progressões mencionadas, com pagamento das diferenças salariais no valor de R$ 179.911,80. Formulou os seguintes pedidos: a) Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) Reconhecimento do direito a 6 progressões por antiguidade e 6 progressões por mérito; c) Condenação da Requerida ao pagamento das diferenças salariais e reflexos; d) Condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e) Aplicação dos índices de correção monetária conforme Tema 810 do STF. A ré apresentou contestação argumentando que : o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Casa exige critérios objetivos e subjetivos para progressão funcional; A progressão funcional não é automática e condiciona-se à avaliação por mérito e à disponibilidade orçamentária; Os PCCS de 2002 e 2006 não previram propositadamente o critério de antiguidade para progressões;O PCCS de 2013 instituiu a possibilidade de progressão por antiguidade, mas condicionada aos mesmos requisitos da progressão por mérito; É vedado ao Poder Judiciário intervir na autonomia orçamentária da Fundação; que o autor não preencheu todos os requisitos para as progressões pleiteadas. Juntou documentação comprobatória das avaliações e histórico funcional do autor. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, consigno que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.443 de Repercussão Geral, segundo o qual "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. No que tange a alegação de prescrição, esta também merece ser afastada. Isto porque, considerando que a presente ação visa as diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, de rigor o acolhimento apenas da prescrição parcial quinquenal. Assim, de rigor se declarar a prescrição apenas dos créditos anteriores ao período de 5 anos antes do ajuizamento desta ação (13.09.2023). Neste ponto da prescrição, quanto às eventuais progressões dos PCCS anteriores (2002 e 2006), aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estando prescritas as diferenças anteriores a setembro de 2018. Passo ao mérito. A questão central dos autos refere-se ao pleito de progressões funcionais por mérito e por antiguidade, com base nos Planos de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) vigentes na Fundação Casa. Neste ponto, embora o autor invoque o art. 461, §3º, da CLT, que trata da alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para promoções, o caso em análise envolve parcela de natureza administrativa, regida pelo PCCS da Fundação Casa, e não pelas normas consolidadas. Como bem esclarecido pela jurisprudência: "A progressão funcional no âmbito da Fundação CASA-SP não é automática e depende de critérios estabelecidos no PCCS e da disponibilidade orçamentária" (TJSP, Apelação nº 0003633-63.2024.8.26.0071). Da análise dos PCCS vigentes PCCS de 2002 e 2006: Os primeiros planos de carreira da Fundação Casa, conforme demonstrado nos autos, não previram propositadamente o critério de antiguidade para progressões funcionais. Estabeleceram apenas progressões por mérito, mediante avaliação de desempenho. Já o PCCS de 2013, este plano, vigente até o presente momento, corrigiu a lacuna anterior e instituiu a possibilidade de progressão por antiguidade. Contudo, estabeleceu requisitos específicos para tanto, conforme art. 20, §2º, quais sejam: Não ter mais de 6 (seis) faltas injustificadas em pelo menos um dos últimos 2 (dois) anos; Não ter sido sancionado em procedimento administrativo disciplinar; Ter 2 (dois) anos ou mais de efetivo exercício na faixa salarial atual. Ademais, O art. 29 do PCCS de 2013 estabelece expressamente que: "A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos." Tal disposição encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Deste modo, analisando a documentação carreada aos autos e considerando os precedentes jurisprudenciais consolidados do TJSP, de rigor se concluir que o autor não comprovou o preenchimento integral dos requisitos estabelecidos no PCCS para as progressões pleiteadas, uma vez que o requerente não participou de todas as avaliações necessárias ou, quando participou, nem sempre atingiu os critérios mínimos exigidos; Além disso, a ré, Fundação Casa, demonstrou que houve períodos de suspensão das progressões por questões orçamentárias, conforme permitido pelo art. 29 do PCCS de 2013; Neste ponto, o entendimento deste Juízo alinha-se à jurisprudência consolidada do TJSP, que firmou entendimento pacífico sobre a matéria "SERVIDOR. FUNDAÇÃO CASA. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS OFENDE A CLT. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Casa exige critérios objetivos e subjetivos para progressão funcional, além da disponibilidade de recursos financeiros. A progressão funcional não é automática e condiciona-se à avaliação por mérito e à disponibilidade orçamentária. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação Cível nº 1010456-31.2023.8.26.0278, Rel. Des. Fausto Seabra). Neste mesmo precedente, restou assentado que: "O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação CASA-SP exige critérios objetivos e subjetivos para progressão funcional, além da disponibilidade de recursos financeiros. A progressão funcional não é automática e está condicionada à avaliação por mérito e à disponibilidade orçamentária, conforme artigos 16, 20, 21, 29 e 30 do PCCS." Outros julgados do mesmo Tribunal reforçam o entendimento: "FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO CASA. 1.Pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional. Descabimento. 2.Observância à regulamentação administrativa, e não às regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Critérios específicos para evolução na carreira por antiguidade. Possibilidade de suspensão das progressões. Inteligência do artigo 29 do PCCS/2013. Impossibilidade de imposição judicial de progressão automática. S. V. 37 do STF. 3. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 1026229-78.2024.8.26.0053, Rel. Des. Jarbas Gomes). No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Servidor da Fundação Casa. Empregado público - Ação em que visa a progressão horizontal e vertical conforme o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS). Sentença de improcedência - Autonomia organizacional e orçamentária das entidades públicas, que impede o Poder Judiciário de implementar as progressões postuladas, sob pena de violação ao art. 2º da CF e da Súmula Vinculante nº 37. Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP, Apelação nº 1068443-21.2023.8.26.0053, Rel. Des. Eduardo Gouvêa). E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação condenatória. Empregado público da Fundação Casa. Pretensão de obtenção de promoção por antiguidade. Não acolhimento. Necessidade de observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Casa SP, além de disponibilidade orçamentária. Parcela que possui natureza administrativa, o que afasta a previsão CLT sobre o tema. Impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (SV 37). Precedentes. Recurso desprovido. Sentença mantida" (TJSP, Apelação nº 0001787-31.2024.8.26.0032, Rel. Des. Francisco Shintate). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ODILON PIRES DE SANT'ANNA em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento das custas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. São Paulo, 13 de junho de 2025. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL Juíza de direito. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), EDUARDO LIMA CAMPOS DE FARIA (OAB 232894/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001999-51.2015.5.02.0011 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 4 na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300503800000266388421?instancia=2
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 0236300-64.2008.5.02.0341 RECLAMANTE: SANDERLY JUSSARA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a066519 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da Fundação Casa. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário   DESPACHO Ante os termos do v. acórdão, verifica-se que os honorários periciais foram rearbitrados em R$2.500,00 para 07.04.2025 No mais, expeça a secretaria da Vara ofício requisitório de pequeno valor (RPV), a favor do patrono do reclamante e do perito contador, (conforme modelo gerado pelo GPREC), com os dados e informações constantes no artigo 4º do Provimento GP nº 03, de 21 de agosto de 2023. Antes, proceda a secretaria da Vara a atualização dos cálculos (artigo 2º, § 3º, Prov. GP Nº 1, de 03.09.2024. No RPV do patrono do reclamante e do Sr. Perito deverá constar 174 meses para fins de verificação de não incidência de imposto de renda. A requisição deverá ser encaminhada diretamente à entidade devedora, fixando-se prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, sob pena de sequestro dos valores, por meio do Sisbajud. Expeça-se também ofício precatório para pagamento do crédito do reclamante  e dos demais encargos devidos, o qual deverá ser  ser cadastrados no Sistema de Gestão de Precatórios da Justiça do Trabalho - GPREC, utilizando o formulário próprio disponível no Sistema de Apoio à Gestão de Precatórios - SAGP, conforme artigo 2º, caput, do Provimento GP nº 1, de 03.09.2024, devendo constar 174 meses, para fins de verificação de não incidência de imposto de renda, sendo R$ 56.917,66 de verbas tributáveis. Antes de expedir o RPV e o ofício precatório, a secretaria deverá atualizar os cálculos, por meio do Sistema PJeCalc, conforme artigo 2º, § 2º, do Provimento GP nº 1, de 03.09.2024. O ofício precatório e o RPV deverão ser expedidos e assinados pelo MM. Magistrado em até 20 dias úteis contados a partir da última atualização dos cálculos.  No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da assinatura do(a) juiz(íza) da execução, o precatório deverá ser encaminhado à Presidência, exclusivamente por meio do Sistema GPREC  para devida autuação (artigo 2º, § 4º, do Provimento GP nº 1, de 03.09.2024). Cumprido, aguarde-se o prazo de dois meses para pagamento. Não havendo notícia de pagamento no prazo acima, voltem conclusos. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de maio de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDERLY JUSSARA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 0000159-43.2012.5.02.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832f4d6 proferido nos autos. #CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. Diante da certidão #id:a151357, considerando-se ainda que a intimação da reclamada #id:1b376c3 não foi pessoal, conforme requerido pelo autor, renove-se a intimação da reclamada por meio de Oficial de Justiça para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento das obrigações da fazer a ela imposta, conforme detalhamento da petição do Ministério Público #id:a151357, devendo apresentar nos autos documentação complementar suficiente para tanto ou um plano para o imediato cumprimento da presente ACP. O descumprimento ensejará a aplicação das multas previstas em sentença. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Lima Campos de Faria (OAB 232894/SP), Otavio Orsi Tuena (OAB 342339/SP) Processo 0035977-54.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana da Silva - Reqdo: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Silvana da Silva e reputo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e horários advocatícios do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, respeitados os percentuais mínimos previstos nos demais incisos do § 3º do art. 85 do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação. A exigibilidade dos valores fica suspensa em função da gratuidade judiciária deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001290-20.2015.5.02.0042 RECLAMANTE: ROSANGELA SCHWEIZER PEDROSA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Destinatário: Rosangela Schweizer Pedrosa   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Dê-se ciência às partes para eventual manifestação acerca da expedição do Precatório pelo prazo de 05 dias.   SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. ANGELA MARIA DE SOUZA VIEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - Rosangela Schweizer Pedrosa
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