Rafaela Cordioli Azzi

Rafaela Cordioli Azzi

Número da OAB: OAB/SP 233020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Cordioli Azzi possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJSP, TRT16, TRT15
Nome: RAFAELA CORDIOLI AZZI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010038-94.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.A.S.B. - - M.B.M. - T.A.S. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB 427908/SP), GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB 427908/SP), RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004564-78.2017.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FRANCISCO POLICARPO DA SILVA - Fls. 571/572: recebimento de ofício. Proceda-se à intimação das partes a fim de comparecerem ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, no dia 21/07/2025, às 14h, para a realização de perícia consistente em reprodução simulada. Defiro a dilação de prazo de 90 dias para realização da perícia e confecção do laudo. Requer-se o envio dos depoimentos e demais documentos, conforme solicitado às fls. 571/572, que ora defiro. Intime-se. - ADV: RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP), EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (OAB 235804/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010379-52.2023.5.15.0001 AUTOR: BRUNA RIDOLFI PEREIRA RÉU: G.S. FERREIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL Destinatário(a):  G.S. FERREIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA O(A) Exmo(a). Dr(a). MICHELE DO AMARAL, Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER, pelo presente edital, a quem o vir ou dele tiver conhecimento, que, nos autos da 0010379-52.2023.5.15.0001, fica intimada a parte reclamada G.S. FERREIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, cujos(as) responsáveis se encontram em lugar ignorado, à ciência da decisão / sentença ID f1e1a01 , a seguir transcrita, para os efeitos legais:     DECISÃO   HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID d5d8992 pela Contadoria, fixando o montante condenatório em R$ 26.745,81, corrigido até 11/12/2024, assim discriminado: R$ 20.488,69, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 4.221,38 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 2.128,07referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 3.720,50, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada, sendo cota empregado o valor de R$ 792,01 e cota patronal, o valor de R$ 2.928,49. R$ 408,55 referentes às custas processuais, conforme sentença. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00.   As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada (G.S. FERREIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA), por meio de edital, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 26/06/2025 importa em R$28.036,01 que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Pondero que a segunda reclamada foi excluída da condenação na r. sentença. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de junho de 2025. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expede-se o presente edital, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - G.S. FERREIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016426-63.2024.5.16.0006 RECORRENTE: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MOURAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016426-63.2024.5.16.0006 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE DE TRABALHADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO - No caso em tela a responsabilização das reclamadas decorre da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, tendo em vista que a 1ª reclamada, juntamente com a empresa responsável pelo transporte, responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, considerando-se nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, considerando, ainda, que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA - No que tange aos danos morais, em que pese a necessidade de demonstração concomitante dos requisitos autorizadores por parte do autor, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e prejuízo imaterial, é importante registrar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TST, quando o dano for decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, não há necessidade de produção de prova do abalo moral sofrido pelo reclamante, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, tendo em vista que o dano nesse caso ocorre in re ipsa, ou seja, prescindindo de comprovação do prejuízo suportado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE - O valor do dano moral deve ser aferido levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, no caso em análise, o deferimento de danos morais, no valor de R$ 50.795,61, revela-se excessivo, pelo que deve ser reduzido para R$ 9.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Extraordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 16  a 23 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$9.000,00 (nove mil reais). Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$180,00, calculadas sobre o novo valor da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016426-63.2024.5.16.0006 RECORRENTE: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MOURAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016426-63.2024.5.16.0006 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE DE TRABALHADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO - No caso em tela a responsabilização das reclamadas decorre da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, tendo em vista que a 1ª reclamada, juntamente com a empresa responsável pelo transporte, responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, considerando-se nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, considerando, ainda, que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA - No que tange aos danos morais, em que pese a necessidade de demonstração concomitante dos requisitos autorizadores por parte do autor, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e prejuízo imaterial, é importante registrar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TST, quando o dano for decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, não há necessidade de produção de prova do abalo moral sofrido pelo reclamante, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, tendo em vista que o dano nesse caso ocorre in re ipsa, ou seja, prescindindo de comprovação do prejuízo suportado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE - O valor do dano moral deve ser aferido levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, no caso em análise, o deferimento de danos morais, no valor de R$ 50.795,61, revela-se excessivo, pelo que deve ser reduzido para R$ 9.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Extraordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 16  a 23 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$9.000,00 (nove mil reais). Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$180,00, calculadas sobre o novo valor da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES E RIBEIRO TRANSPORTES LTDA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016426-63.2024.5.16.0006 RECORRENTE: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MOURAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016426-63.2024.5.16.0006 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE DE TRABALHADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO - No caso em tela a responsabilização das reclamadas decorre da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, tendo em vista que a 1ª reclamada, juntamente com a empresa responsável pelo transporte, responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, considerando-se nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, considerando, ainda, que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA - No que tange aos danos morais, em que pese a necessidade de demonstração concomitante dos requisitos autorizadores por parte do autor, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e prejuízo imaterial, é importante registrar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TST, quando o dano for decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, não há necessidade de produção de prova do abalo moral sofrido pelo reclamante, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, tendo em vista que o dano nesse caso ocorre in re ipsa, ou seja, prescindindo de comprovação do prejuízo suportado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE - O valor do dano moral deve ser aferido levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, no caso em análise, o deferimento de danos morais, no valor de R$ 50.795,61, revela-se excessivo, pelo que deve ser reduzido para R$ 9.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Extraordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 16  a 23 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$9.000,00 (nove mil reais). Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$180,00, calculadas sobre o novo valor da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MOURAO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ HTE 0010834-71.2025.5.15.0122 REQUERENTES: DIRCEU FELIX DA SILVA REQUERENTES: ALMIR GOMES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4573ef5 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os requerentes para comprovarem os recolhimento das custas em guia própria, conforme sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.  SUMARE/SP, 03 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU FELIX DA SILVA
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