Ricardo Marcelo Gonçalves Arteiro
Ricardo Marcelo Gonçalves Arteiro
Número da OAB:
OAB/SP 233024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Marcelo Gonçalves Arteiro possui 99 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000155-76.2019.8.26.0312 (processo principal 0001198-92.2012.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Maria Gedalva Laurindo da Silva - A parte deverá providenciar, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento da taxa para encaminhamento do ofício pro e-mail (Envio de ofícios por e-mail =R$ 32,75por ato - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0). - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE (OAB 357347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500577-74.2019.8.26.0312 - Crimes Ambientais - Crimes contra a Flora - GUARACI FABIANO - Vistos. Considerando que o réu GUARACI FABIANO foi citado pessoalmente conforme se vê a fls. 149/150, REVOGO a decisão de fls. 140 que suspendeu o andamento do processo e a fluência do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe (IIRGD). Tendo sido recebida a denúncia a fls. 91 nos moldes do artigo 396 "caput", do CPP e, apresentada a resposta escrita à acusação, por não verificar a existência de quaisquer das causas elencadas no artigo 397 do C.P.P., uma vez que, para a absolvição sumária, exige-se que o fato evidentemente não constitua crime ou que exista manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda, esteja extinta a punibilidade, determino o prosseguimento do feito. Não há que se falar em rejeição da peça acusatória, visto que há evidência da materialidade e indícios suficientes de autoria nos elementos de informação obtidos durante a fase policial. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, DESIGNOaudiência de instrução e julgamento para o dia_25 de setembro de 2025, às 16:30 horas, a ser realizada preferencialmente de maneiravirtual, mediante a utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Ao final desta decisão constará QR Code, correspondente aolinkde acesso e através do qual todos os interessados poderão acessar à audiência virtual, independentemente do recebimento do convite através de seu endereço eletrônico, sendo certo que na leitura do código pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code. Intimem-se o Ministério Públicoatravés do e-mailpjjuquia@mpsp.mp.bre adefesa através do e-mailricarteiro@adv.oabsp.org.br encaminhando-se link para acesso à reunião virtual. Na hipótese dos endereços eletrônicosconstantes desta decisão estaremdesatualizados, novo e-mail deverá ser informando para posteriorenvio do link de acesso. Intime-se pessoalmente o réu acerca da presente decisão no endereço constante a fls. 149/150, oportunidade em que deverá fornecer ao Sr. Oficial de Justiça endereço de e-mail e/ou número de telefone para posterior envio do link de acesso à reunião, orientando-o, que para participar da videoconferência, é necessário somente possuir aparelho celular com os aplicativos Whatsapp e Microsoft Teams e também acesso à internet, podendo ainda utilizar-se de telefone de familiar ou pessoa próxima. Cientifique-se por fim que eventuais futuras intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. A testemunha PolicialMilitar: RODRIGO GOMES deverá ser requisitada através de ofício e o link de acesso deverá ser encaminhado aoe-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br Anoto que, em caso de necessidade de comparecimento presencial ao prédio do Fórum por carência de recursos tecnológicos, a audiência acontecerá de maneira mista (híbrida), com a presença apenas da(s) parte(s) com a mencionada limitação técnica. Observe-se que pela defesa foi arrolada a mesma testemunha da acusação, conforme se vê a fls. 155. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593450202522. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a vinda da Folha de Antecedentes e Certidão do Cartório Distribuidor atualizadas. Por fim, concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido. Anote-se. Intimem-se. Expeça-setodoo necessário, sendo certo que cópia da presente decisão, servirá, como mandado/ofício para todas as requisições/apresentações acima determinadas. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000491-12.2021.8.26.0312 (processo principal 0000844-96.2014.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.S.S. - - F.A.S.S. - R.S.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MATHEUS AMARAL DE SOUZA SOLAZZO e FILIPPO AMARAL DE SOUZA SOLAZZO em face de RAFAEL DE SOUZA SOLAZZO, visando ao recebimento de débitos alimentares pretéritos, decorrentes de pagamentos parciais da obrigação fixada no Processo nº 0000844-96.2014.8.26.0312 (fl. 30). A petição inicial (fls. 1/2) foi instruída com planilha de cálculo que apontava um débito de R$ 19.462,18 (fls. 13/15). Após a devida intimação para pagamento voluntário (fls. 20/21), o executado quedou-se inerte, o que ensejou a atualização do débito com a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 30.273,43 (fls. 24 e 33/37). O executado apresentou impugnação às fls. 49/51, arguindo, em síntese: a ilegitimidade ativa do coexequente Matheus, em razão de posterior exoneração da obrigação; excesso de execução, por discordar do índice de correção monetária e da inclusão de honorários; e sua incapacidade financeira para arcar com o débito. A impugnação veio desacompanhada, contudo, do demonstrativo de cálculo que entendia correto, em afronta ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC. Em resposta, a parte exequente refutou as preliminares e o mérito da impugnação, pugnando pelo seu prosseguimento (fls. 95/98). O Ministério Público, em suas diversas manifestações (fls. 19, 40, 141, 222, 251 e 261/262), opinou consistentemente pela rejeição das teses do executado e pelo prosseguimento dos atos executórios. Foram realizadas diligências para a satisfação do crédito. A pesquisa via sistema SISBAJUD resultou em bloqueio parcial e irrisório no valor de R$ 240,13 (fls. 117/119), já levantado pelo exequente (fl. 126). A pesquisa RENAJUD localizou uma motocicleta (placa DFA0985) em nome do executado, contudo, com restrição de alienação fiduciária (fls. 133/134), sendo deferida apenas a penhora sobre os direitos aquisitivos (fls. 148/149). A controvérsia principal dos autos passou a girar em torno do veículo Chevrolet Spin, placa GCS7D22. A parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução (fls. 217/218), uma vez que o executado teria transferido referido bem à sua então companheira, Sra. Ana Paula Alves de Medeiros, após o início do presente cumprimento de sentença. O ofício do DETRAN (fls. 212/214) confirmou que a transferência do veículo do executado para a Sra. Ana Paula ocorreu em 23/08/2022, enquanto a execução iniciou-se em 01/11/2021 (fls. 1/2). O executado defendeu-se (fls. 227/229), sustentando que a transferência do bem decorreu da partilha homologada em sua Ação de Divórcio nº 1000289-81.2022.8.26.0312. Este Juízo, em decisão fundamentada às fls. 264/268, reconheceu a fraude à execução, declarando a ineficácia da alienação do veículo em relação aos credores, por entender que o ato de disposição gratuita do bem à sua então companheira, no curso de demanda executiva, configurou manobra para frustrar a satisfação do crédito alimentar, presumindo-se a má-fé ante a relação de parentesco e a ausência de outros bens para garantir a dívida, em conformidade com a Súmula 375 do C. STJ. Contra tal decisão, o executado opôs Embargos de Declaração (fls. 273/276), alegando obscuridade no julgado, ao argumento de que o termo "doação" foi empregado de forma imprecisa, pois a transferência se deu em razão da partilha de bens no divórcio, tratando-se, tecnicamente, de uma cessão de sua meação. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 273/276, por serem tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. Assiste razão ao embargante apenas no que tange à precisão terminológica. De fato, a transferência do veículo Spin, placa GCS7D22, deu-se no bojo de um acordo de divórcio, no qual o executado cedeu sua parte do bem (meação) à ex-cônjuge. Tal ato, embora não seja uma doação pura, equipara-se a ela em seus efeitos para a presente execução, pois representou uma disposição patrimonial a título gratuito que o reduziu à insolvência, frustrando o crédito dos alimentandos. Assim, para que não pairem dúvidas, esclareço que a ineficácia declarada às fls. 264/268 recai sobre a transferência da meação do executado sobre o referido veículo, ato este que se deu em fraude à execução. No mais, mantida integralmente a decisão embargada em seus demais termos e fundamentos, porquanto a má-fé e o prejuízo ao credor restaram cabalmente demonstrados. Diante do exposto e do que mais consta dos autos: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 273/276, tão somente para aclarar que a alienação declarada ineficaz às fls. 264/268 refere-se à transferência da meação do veículo Chevrolet Spin, placa GCS7D22, RENAVAM 01156208669, mantendo, no mais, a referida decisão por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, DEFIRO o pedido de fls. 256 e determino à Serventia que, via sistema RENAJUD, proceda ao bloqueio de transferência e de circulação do referido veículo. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para a excussão do bem, devendo, desde logo, apresentar a cotação de mercado atualizada do veículo (tabela FIPE) e as certidões de débitos fiscais e administrativos. Anotem-se os nomes dos patronos indicados para fins de publicação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), GIOVANNA FERRARI ABRAHÃO (OAB 489278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000316-93.2024.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia - M.C.L.A. - L.A.M.M. - M.C.L.A. - Vistos. Tendo sido recebida a denúncia a fls. 93/94 nos moldes do artigo 396, "caput", do CPP e, apresentada a resposta escrita à acusação, por não verificar a existência de quaisquer das causas elencadas no artigo 397 do C.P.P., uma vez que, para a absolvição sumária, exige-se que o fato evidentemente não constitua crime ou que exista manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda, esteja extinta a punibilidade, determino o prosseguimento do feito. Não há que se falar em rejeição da peça acusatória, visto que há evidência da materialidade e indícios suficientes de autoria nos elementos de informação obtidos durante a fase policial. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais, as alegações apresentadas pela defesa não têm o condão de provocar, por si só, a rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, pois confundem-se com o mérito da persecução penal e somente poderão ser apreciadas após a regular instrução probatória. Assim, DESIGNOaudiência de instrução e julgamento para o dia25 de SETEMBRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada preferencialmente de maneiravirtual, mediante a utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Esclareço que, na oportunidade, a testemunha arrolada pela defesa a fls. 117/121, por se tratar de adolescente conforme fls. 14/16 e 29, será ouvida por meio de depoimento especial e será garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao Juiz, se assim o entender; nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 13.431/2017. Intimem-se pessoalmente a adolescente e seu (sua) representante legal para comparecimento ao prédio do Fórum para atendimento com Psicólogo e/ou Assistente Social, no dia e hora acima aprazados, bem como intime-se, na pessoa do representante legal, para constituir Advogado de sua confiança ou informar que não possui recursos financeiros para constituição de Advogado particular. Nesse caso, deverá ser orientado, na pessoa do representante legal, à comparecer à Subsecção da OAB local para que participe de triagem, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB - Seção I, Cláusula Primeira, § 5º, II. Remetam-se os autos ao Setor Técnico Psicossocial do Juízo para conhecimento e providências necessárias. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Ao final desta decisão constará QR Code, correspondente aolinkde acesso e através do qual todos os interessados poderão acessar à audiência virtual, independentemente do recebimento do convite através de seu endereço eletrônico, sendo certo que na leitura do código pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code. Intimem-se o Ministério Públicoatravés do e-mailpjjuquia@mpsp.mp.br; adefesa através do e-maildrmatheusribeiro@adv.oabsp.org.br e a defensora da vítima através do e-mail cris.hedjazi@adv.oabsp.org.br encaminhando-se link para acesso à reunião virtual. Na hipótese dos endereços eletrônicosconstantes desta decisão estaremdesatualizados, novo e-mail deverá ser informando para posteriorenvio do link de acesso. Intime-se pessoalmente a ré acerca da presente decisão, através do número de telefone informado a fls. 112, encaminhando-se link de acesso à reunião virtual. Caso resulte negativa a diligência, deverá ser intimada no endereço constante dos autos, oportunidade em que deverá fornecer ao Sr. Oficial de Justiça endereço de e-mail e/ou número de telefone atualizado para posterior envio do link de acesso à reunião, orientando-a, que para participar da videoconferência, é necessário somente possuir aparelho celular com os aplicativos Whatsapp e Microsoft Teams e também acesso à internet, podendo ainda utilizar-se de telefone de familiar ou pessoa próxima. Cientifique-se por fim que eventuais futuras intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. A vítima e as testemunhas arroladas na denúncia de fls. 75/76, deverão ser intimadas pessoalmente acerca da presente decisão, oportunidade em que deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça endereço de e-mail e/ou número de telefone para posterior envio do link de acesso à reunião, orientando-as, que para participar da videoconferência, é necessário somente possuir aparelho celular com os aplicativos Whatsapp e Microsoft Teams e também acesso à internet, podendo ainda utilizar-se de telefone de familiar ou pessoa próxima. Cientifique-se por fim que eventuais futuras intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. Anoto que, em caso de necessidade de comparecimento presencial ao prédio do Fórum por carência de recursos tecnológicos, a audiência acontecerá de maneira mista (híbrida), com a presença apenas da(s) parte(s) com a mencionada limitação técnica. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593450202522. No mais, a despeito da concordância ministerial e dos documentos apresentados pela defesa, por ora, INDEFIRO, o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental da ré a fim de aferir a sua imputabilidade, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, visto que, entendo, a princípio, que suas declarações em sede policial são incompatíveis com a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sem prejuízo disso, o pedido poderá ser novamente apreciado, se o caso, por ocasião da instrução, quando se terá a possibilidade de obter maiores elementos a respeito das condições pessoais da ré. Intimem-se. Expeça-setodoo necessário, sendo certo que cópia da presente decisão, servirá, como mandado/ofício para todas as requisições/apresentações acima determinadas. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 505185/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500024-56.2021.8.26.0312 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FRANCELINO LIMA PEREIRA - Vistos. Recebida a denúncia a fls. 158/159 porque da análise dos elementos informativos obtidos na fase policial verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Presentes, portanto, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, a fim de se apurar a responsabilidade do acusado pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia, nos moldes do artigo 406 e seguintes do C.P.P. Apresentada a resposta escrita à acusação, determino o prosseguimento do feito, visto que não foram apresentadas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em Juízo. Assim, DESIGNOaudiência de instrução e julgamento para o dia24 DE SETEMBRO DE 2025, às 16:00 horas, a ser realizada preferencialmente de maneiravirtual, mediante a utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Ao final desta decisão constará QR Code, correspondente aolinkde acesso e através do qual todos os interessados poderão acessar à audiência virtual, independentemente do recebimento do convite através de seu endereço eletrônico, sendo certo que na leitura do código pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code. Intimem-se o Ministério Públicoatravés do e-mailpjjuquia@mpsp.mp.bre adefesa através do e-mail ricarteiro@adv.oabsp.org.br encaminhando-se link para acesso à reunião virtual. Na hipótese dos endereços eletrônicosconstantes desta decisão estaremdesatualizados, novo e-mail deverá ser informando para posteriorenvio do link de acesso. Intime-sepessoalmente o réu acerca da presente decisão através do número de telefone informado a fls. 255, encaminhando-se link de acesso à reunião virtual. Caso negativa a diligência, intime-se-o no endereço constante dos autos, oportunidade em que deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial de Justiça endereço de e-mail e/ou número de telefone atualizado para posterior envio do link de acesso à reunião, orientando-o, que para participar da videoconferência, é necessário somente possuir aparelho celular com os aplicativos Whatsapp e Microsoft Teams e também acesso à internet, podendo ainda utilizar-se de telefone de familiar ou pessoa próxima. Cientifique-os por fim que eventuais futuras intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. As testemunhas Policiais Militares: MARCOS ANTONIO PEREIRA e JOAQUIM PIRES JUNIOR, deverão ser requisitadas através de ofício e o link de acesso deverá ser encaminhado aoe-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br A vítima e as testemunhas arroladas na denúncia de fls. 154/155 deverão ser intimadas pessoalmente acerca da presente decisão, oportunidade em que deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial de Justiça endereço de e-mail e/ou número de telefone para posterior envio do link de acesso à reunião, orientando-as, que para participar da videoconferência, é necessário somente possuir aparelho celular com os aplicativos Whatsapp e Microsoft Teams e também acesso à internet, podendo ainda utilizar-se de telefone de familiar ou pessoa próxima. Cientifique-os por fim que eventuais futuras intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. Anoto que, em caso de necessidade de comparecimento presencial ao prédio do Fórum por carência de recursos tecnológicos, a audiência acontecerá de maneira mista (híbrida), com a presença apenas da(s) parte(s) com a mencionada limitação técnica. Observe-se que pela defesa foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação, conforme se vê a fls. 230. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593450202522. Sem prejuízo, providencie-se a vinda da Certidão do Cartório Distribuidor atualizada, atentando-se à Folha de Antecedentes já juntada a fls. 257/258. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido. Anote-se. Por fim, considerando que não há nos autos informações acerca dos endereços para intimação das testemunhas: Bruna, Camila e Caroline, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Observe-se Boletim de Ocorrência a fls. 4/5, Interrogatório e Qualificação do acusado a fls. 13/17, laudos periciais a fls. 31/33 (local do fato), fls. 94/95 (corpo de delito - indireto), relatório médico da vítima a fls. 57/8, relatório final a fls. 97, relatórios do Setor de Investigação a fls. 37 (não localização da arma), fls. 69 e 96 (não comparecimento da vítima para realização de exame complementar), prontuário médico da vítima a fls. 108/123 e informações acerca de não realização de exame complementar a fls. 151, Folha de antecedentes do réu e Certidão do Cartório Distribuidor a fls. 168 e 169, representação processual (Procuração) a fls. 231 e Citação pessoal do réu a fls. 239/255. Intimem-se. Expeça-setodoo necessário, sendo certo que cópia da presente decisão, servirá, como mandado/ofício para todas as requisições/apresentações acima determinadas. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000432-70.2022.8.26.0312 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ricardo Marcelo Gonçalves Arteiro - Vistos. Fls. 145/146: Defiro. De fato, ao longo de quase três anos, as tentativas de localização do executado resultaram infrutíferas. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, admite a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Ainda, conquanto a medida possa parecer incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, porque se frutífero o arresto exsurgirá a necessidade de intimação do executado através de edital, o disposto no art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 se excepciona, na hipótese, como indica a jurisprudência atualizada deste Tribunal de Justiça, que ora colaciono: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO . IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA OU EDITAL. SENTENÇA TERMINATIVA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N.º 37 DO FONAJE. NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. No Sistema dos Juizados Especiais, admite-se o arresto de bens em ação de execução por título extrajudicial ou judicial, em consonância com Enunciado n .º 37 do Fonaje. 2. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução extrajudicial. Recurso provido. Sem verba honorária. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029704-56.2022.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/01/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/01/2024) Por oportuno, veja-se também o que dispõe o enunciado 37 do FONAJE: " Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil" (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). Assim, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Defiro também, à luz dos recentes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a citação através do WhatsApp. Colaciono, a próposito: RECURSO INOMINADO - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR APLICATIVO WHATSAPP -AUSÊNCIA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO- AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL- INEXISTÊNCIA -PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE " SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a iintimação do requerido sobre audiência através do aplicativo "whatsapp", devidamente certificada nos autos, sobretudo para se conferir maior celeridade. artigo 19 da Lei n . 9.099/95 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00006926420228260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024) Execução fundada em título extrajudicial - Citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail) - Art. 246 do atual CPC, alterado pela Lei 14.195/2021, que prioriza a citação por meio eletrônico - Caso em questão que possui particularidades que não podem ser ignoradas - STJ que tem admitido, ainda que em processos criminais, a citação por meio eletrônico - Precedentes do TJSP - Agravado pessoa física que não suportará prejuízo - Resultando infrutífera a tentativa de citação por WhatsApp e e-mail, nada impede a adoção dos meios convencionais - Possibilidade de se deferir a providência almejada pelo banco agravante, desde que empreendidas medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa receptora da citação - Admitida a citação por meio eletrônico, condicionada à posterior avaliação quanto à sua efetividade - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23160185220248260000 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 22/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) PROCESSO CIVIL. Citação eletrônica. Possiblidade de se deferir pedido de citação por correio eletrônico e aplicativo WhatsApp do réu, em razão das dificuldades encontradas pela autora para a localização pessoal e postal do demandado. Admissão do Tribunal dessa modalidade de citação por diversos meios, desde que atinja a sua finalidade de dar conhecimento inequívoco da demanda à parte contrária. Precedente do C. STJ. Inteligência da recente Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 246 do CPC/2021. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014322-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Assim, cite-se o polo passivo, através do Whatsapp indicado, certificando-se da identidade do executado, por qualquer meio idôneo (com confirmação de dados), e com as advertências legais, garantindo ainda que a finalidade da diligência seja esclarecida à parte e que o documento tenha sido por ela recebido, a fim de que pague a dívida discutida neste autos, nos moldes da decisão de fls. 30/32. Ao término das diligências, caso tenham sido arrestados bens, se inexitosa a tentativa de citação por WhatsApp e/ou não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000143-69.2024.8.26.0312; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; WALTER EXNER; Foro de Juquiá; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000143-69.2024.8.26.0312; Locação de Imóvel; Apelante: Leonardo Gomes Dias (Assistência Judiciária); Advogado: Ricardo Marcelo Gonçalves Arteiro (OAB: 233024/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Edite Costa; Advogada: Fernanda Cabral de Oliveira (OAB: 371852/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.