Vitor Carlos Santos
Vitor Carlos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 233043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Carlos Santos possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
VITOR CARLOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001174-71.2023.5.02.0444 RECLAMANTE: CLAYTON JOSE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EDS PIZZARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c595e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDS PIZZARIA LTDA - ME
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5108106-85.2025.8.13.0024 AUTOR: WILLIAM JUNIO SANTOS FERREIRA CPF: 100.104.736-29 RÉU/RÉ: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CPF: 06.057.223/0001-71 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à análise dos fatos relevantes. A parte autora alega que, ao parar seu veículo no estacionamento da parte ré, teve seu para-choque traseiro furtado. Assim, requer indenização por danos materiais e morais. A promovida apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o autor não comprovou o alegado, razão pela qual pede pela improcedência total do pleito autoral. Eis a síntese dos fatos relevantes. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A promovida requereu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Contudo, entendo que tal alegação não deve prosperar. A legitimidade para ser parte decorre da correspondência entre os sujeitos do processo e os integrantes da relação substancial descrita na inicial. Autor e réu devem, pois, ser aqueles apontados como titulares de posições ativas e passivas na relação jurídica de direito material. A parte autora afirma que teve furtado seu para-choque enquanto seu veículo estava parado no estacionamento da parte ré. Patente, portanto, a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que os argumentos delineados na peça de defesa dizem respeito ao mérito da lide e nesta sede serão analisados. Ademais, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente por defeitos relativos à prestação de serviços todos aqueles que contribuíram para a causação do dano, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do estatuto consumerista. Sendo assim, REJEITO a preliminar. Do Mérito. Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo as autoras, destinatárias finais dos serviços prestados pelas rés, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. A parte autora aduz que teve o para-choque de seu veículo furtado enquanto estava parado no estacionamento da parte ré. Em contestação, a promovida alegou que o estacionamento é administrado por outra empresa, razão pela qual não é legítima a responder. Ainda, informa que não existe comprovação do alegado, que o boletim de ocorrência é prova unilateral, além de afirmar, por uma imagem da filmagem do estacionamento, que o veículo já entrou sem a peça. Conforme preconiza o art. 373 do Código de processo civil, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu de direito, e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do promovente. Contudo, considerando a proteção constitucional do consumidor como parte hipossuficiente na relação consumerista, em seu art. 5º, XXXII, bem como no art. 373 §1º do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o ônus da prova deva ser invertido, tendo em vista a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora, sendo esta a parte hipossuficiente da relação jurídica discutida. Compulsando aos autos e verificadas todas as provas constantes, percebo razão ao autor. É fato incontroverso que o veículo entrou e ficou estacionado nas dependências do réu. Não há como acolher a ilegitimidade da ré, haja vista que o estacionamento é de sua responsabilidade, mesmo que administrada por outra pessoa jurídica. O próprio bilhete juntado no corpo da contestação carrega o nome da ré. Ainda, mesmo que não o fosse, a responsabilidade é solidária, cabendo à empresa ré responder pelo dano sofrido pelo autor. Ainda, é cediço que, em decorrência da responsabilidade do risco do empreendimento, o estabelecimento comercial responde objetivamente pela falta de segurança em suas dependências. Ou seja, caberia ao réu, já que dispunham de estacionamento próprio, assegurar que o veiculo ali deixado permaneceria seguro, o que não fora feito, já que incontroverso o dano. A imagem juntada aos autos não prova que o autor adentrou no estabelecimento sem parte do para-choque. Assim, tendo em vista a comprovação do dano, o valor desembolsado pelo autor para conserto do veículo, além da responsabilidade da ré consoante supracitado, necessário a reparação do dano pela demandada no montante de R$2.575,42. Danos Morais. Com relação aos danos morais, sabe-se que estes são caracterizados quando há demonstração de ofensa aos direitos personalíssimos da vítima, causando traumas duradouros. No caso em exame, entendo terem ocorrido danos morais. O fato de a parte autora ter seu veículo danificado por conta de furto em pleno estacionamento da parte ré, agrava o sentimento de frustração e tristeza. Para além, o autor experimentou tal situação que gerou tristeza, raiva e frustração, já que, em tese, era para o veículo estar seguro dentro do estacionamento da ré. Portanto, cabível a reparação moral do autor. Com relação ao valor da indenização, sabe-se que este deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento indevido à vítima. Partindo desses pressupostos, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), é razoável para reparar os danos morais suportados por ele. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, analisando o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: - Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais ao autor, no valor de R$2.575,42 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de reparação dos danos materiais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil); - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a mesma data, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. Com a prolação da sentença, encerra o juiz de primeira instância seu ofício jurisdicional, não se justificando a concessão da assistência judiciária gratuita nesta fase por absoluta desnecessidade, já que inteiramente gratuita e isenta de custas. Caso posteriormente surja a necessidade deste benefício na fase recursal, ela que está sujeita a custas e a honorários, deverá ele ser requerido ao órgão competente para a análise da admissibilidade do recurso, pois, como mencionado, já se encontrará encerrado o ofício jurisdicional do juiz de primeira instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 7 de julho de 2025 RAFAEL NAZARIO MARTINS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5108106-85.2025.8.13.0024 AUTOR: WILLIAM JUNIO SANTOS FERREIRA CPF: 100.104.736-29 RÉU/RÉ: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CPF: 06.057.223/0001-71 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 7 de julho de 2025 BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009891-38.2022.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Dias Andrade de Souza - Bruna dos Santos de Souza - - Herick de Almeida de Souza - - Francielly Dias de Souza - - ROGERIO SANTOS DE SOUZA e outro - Vistos. Diante da certidão retro, renovo à requerente a oportunidade de se manifestar nos autos acerca da petição de fls.204/224, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a omissão, o que deverá ser certificado, o feito será arquivado onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE MELO CORDEIRO (OAB 220676/MG), JACKSON GOMES BRITO (OAB 302260/SP), VITOR CARLOS SANTOS (OAB 233043/SP), JACKSON GOMES BRITO (OAB 302260/SP), JACKSON GOMES BRITO (OAB 302260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006313-67.2022.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.R.M.R. - - I.F.M.R. - C.A.R.P. - "Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) recebido(s) e liberados nas páginas retro", no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA CRISTINA ZANELLA DE MELLO FELIPPE (OAB 212336/SP), VITOR CARLOS SANTOS (OAB 233043/SP), VITOR CARLOS SANTOS (OAB 233043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011962-57.2015.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sandra Akiko Tamashiro - Ana Maria Almeida Bertoldo e outro - Davi Borges de Aquino - Fazenda Pública do Município de São Vicente - - Condomínio Edifício Parque Real - Davi Borges de Aquino - diante do erro sistemico, fica publicada o utlimo/despacho/decisão/sentença/ato - ADV: ADRIANA GAMA SÁ (OAB 295768/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP), ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), VITOR CARLOS SANTOS (OAB 233043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005468-93.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.B. - Vistos. Pelos motivos expostos na cota ministerial de fls. 229, que acolho integralmente, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e redistribuição do feito. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int., dando-se ciência à Defensoria Pública. - ADV: VITOR CARLOS SANTOS (OAB 233043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003300-26.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oripia Maria França - Centro Odontologico do Povo de Sao Vicente Iv Ltda - Vistos. Sobre as alegações da requerida às fls.298/301, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. - ADV: VITOR CARLOS SANTOS (OAB 233043/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
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