Maria De Fatima Castelli

Maria De Fatima Castelli

Número da OAB: OAB/SP 233078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Castelli possui 72 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT15, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: MARIA DE FATIMA CASTELLI

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000943-79.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE APARECIDO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003513-27.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Genivaldo Capocecera - Vistos. Trata-se de pleito da parte autora para reconhecimento de período especial laborado junto à Prefeitura Municipal de Nova Granada (de 01/02/1999 a 15/03/2007) e à empresa Citrosuco (de 19/11/2007 a 03/01/2020). A realização de prova pericial foi determinada em sede de Agravo de Instrumento (fls. 267/297), a fim de verificar a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor. O perito nomeado por este juízo, Sr. Jameson Wagner Battóchio, apresentou laudo pericial (fls.318/334) referente ao período laborado na empresa Citrosuco e, instado a complementar a análise sobre o vínculo com a Prefeitura de Nova Granada (fls. 345), manifestou-se às fls. 352/353. Em sua petição, o expert informou a impossibilidade técnica de realizar a perícia de forma indireta e a necessidade de diligência in loco, destacando não possuir cadastro para atuar na respectiva região e a considerável distância entre as comarcas, sugerindo a expedição de carta precatória. Intimada, a parte autora requereu a expedição da precatória para a realização da perícia (fls. 358/359). O INSS, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 361. Diante do exposto, e em cumprimento à decisão proferida em instância superior, defiro o requerido. Determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de uma das Varas da Comarca de Nova Granada/SP, deprecando a realização de perícia técnica ambiental nas dependências da Prefeitura Municipal de Nova Granada. A perícia deverá analisar as condições de trabalho do autor, GENIVALDO CAPOCERA, na função de motorista, durante o período de 01/02/1999 a 15/03/2007, a fim de apurar a eventual exposição a agentes nocivos e o consequente enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária. Reputa-se imprescindível que o perito a ser nomeado pelo juízo deprecado tenha acesso integral aos autos. Desse modo, a presente carta precatória deverá ser instruída com a senha de acesso ao processo eletrônico ou, subsidiariamente, com as cópias das principais peças processuais. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010833-96.2025.5.15.0151 AUTOR: ORLANDO MARTINS RÉU: AGRO PECUARIA SAO BERNARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90efb1c proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias, bem como querendo apresentar razões finais, no silêncio encerrada a instrução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PECUARIA SAO BERNARDO LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010833-96.2025.5.15.0151 AUTOR: ORLANDO MARTINS RÉU: AGRO PECUARIA SAO BERNARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90efb1c proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias, bem como querendo apresentar razões finais, no silêncio encerrada a instrução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO MARTINS
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5002307-23.2024.4.03.6322 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IVANI HENRIQUE ISAIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 14. Quanto ao cumprimento de sentença, pagamento e destinação de valores: (...) III – intimar as partes para manifestação acerca dos cálculos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que somente serão admitidas impugnações que esclareçam as razões da divergência e apontem o valor que a parte entende correto. §1º. Do ato ordinatório deverá constar que, no silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. §2º. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta)salários mínimos, para fins de definição de pagamento por RPV ou Precatório. Transcorrido in albis o prazo, será expedido precatório; §3º. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se já recebeu precatório ou RPV decorrente de outro processo no qual tenha figurado no polo ativo; §4º. No ato ordinatório, deverá constar a faculdade de o advogado requerer o destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela parte autora, até a data da expedição do ofício requisitório, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos valores da condenação, ressalvando-se a necessidade de reiterar o requerimento acaso já tenha sido formulado em momento anterior. §5º - No mesmo ato deve constar a advertência de que o nome do beneficiário deve corresponder exatamente ao cadastro perante a Receita Federal, assim como o CPF da parte autora deve estar regular, sob pena de cancelamento do ofício requisitório.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000137-44.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MILTON JOSE FERRI FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 367012192, defiro o prazo de quinze dias úteis para a manifestação. Intime-se. ARARAQUARA, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000783-88.2024.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ORLANDO MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000783-88.2024.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ORLANDO MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “1)DECLARAR o trabalho rural exercido pela parte autora, no período de 15.06.1974 a 31.01.1979, devendo a autarquia previdenciária AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; 2) CONDENAR a promover a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na EC 20, art. 9º - NB 205.242.346-4, com DIB em 12/12/2023 - data da DER). 3) CONDENAR ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa, isto é, das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, nos termos da súmula 85 do E. STJ.” A recorrente sustenta que faz jus ao reconhecimento de tempo rural de 15/06/1972 a 14/06/1974. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000783-88.2024.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ORLANDO MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). No caso dos autos, a parte autora requereu o reconhecimento da atividade rural do período de 15/06/1972 a 30/01/1979. A sentença reconheceu a atividade rural apenas no período de 15/06/1974 a 30/01/1979. O Juízo de origem entendeu que a parte autora juntou documentação contemporânea que se presta como início de prova material do período de atividade rural controverso, bem como que a prova testemunhal corroborou o início de prova material produzido, contudo limitou o reconhecimento do direito apenas a partir do momento em que a autora completou 12 anos de idade (15/06/1974). Ocorre que, conforme tranquila jurisprudência da TNU e do STJ, comprovado o efetivo labor nas lides rurais, não há óbice ao reconhecimento do direito à averbação em razão da tenra idade do trabalhador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956558/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020, publicado em 17/06/2020) Tema 219/TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”. Os depoimentos das testemunhas foram coesos no sentido de que o autor laborou no meio rural, na condição de empregado, junto com sua família, no cultivo de café, milho, arroz e feijão. A segunda testemunha relatou que o autor começou a exercer o labor rural ainda pequeno, por volta dos seus nove anos de idade, de modo que o conjunto probatório permite o reconhecimento do labor rural do autor no período de 15/06/1972 a 14/06/1974. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar como tempo rural, além do período já reconhecido pela sentença, o período de 15/06/1972 a 14/06/1974, devendo ser recalculados, a partir desses parâmetros, a RMI e os atrasados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação às partes, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TODOS OS ANOS INTEGRANTES DO PERÍODO PLEITEADO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR PESSOA MENOR DE 12 ANOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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