Maria De Fatima Castelli

Maria De Fatima Castelli

Número da OAB: OAB/SP 233078

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: MARIA DE FATIMA CASTELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001589-10.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Carlos Frati - Vistos. Aguarde-se a certificação quanto a eventual decurso de prazo sem manifestação do INSS. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005384-39.2025.8.26.0037 - Homologação da Transação Extrajudicial - Revisão - L.R.N. - - R.R.N. - Dê-se ciência acerca da expedição do ofício, que ficará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento, dispensada a comprovação do protocolo autos, tendo em vista se tratar de providência de seu exclusivo interesse . - ADV: MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000134-44.2024.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.P.S. - Vistos. Fls. 104/113 e 119/120: 1) Apresente a parte autora os comprovantes negativos de débitos municipais e fiscais do imóvel descrito a fls. 30/39, no prazo de 10 dias. 2) Com a juntada, fica deferida a expedição de alvará judicial, autorizando a aquisição do imóvel matrícula 20.532, descrito a fls. 30/39, em prol do curatelado, pelo valor indicado a fls. 34/39, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a expedição do presente alvará, comprovar nos autos a aquisição em nome do curatelado. 3) Com a prestação de contas, colha-se a manifestação do representante do Ministério Público. 4) Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502469-62.2022.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.B.R. - Vistos. Nos termos do art. 372 das NSCGJ, lancem-se no sistema informatizado oficial as informações relativas à condenação definitiva, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral, bem como à Seção de Depósito, se for o caso. Expeça-se guia de execução definitiva, acompanhada das peças necessárias, remetendo-a ao Juízo das Execuções Criminais competente, para execução da pena. Extraia-se cópia da sentença para encaminhamento à vítima ou, sendo o caso, aos familiares (Provimento CSM nº 733/2000). Outrossim, nos termos do art. 1.094 das NSCGJ, sendo o sentenciado beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de determinar a expedição de certidão para inscrição e execução da dívida relativa à taxa judiciária. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Dil. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP), RENATA APARECIDA LOPES (OAB 260616/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RORSum 0010958-17.2024.5.15.0081 RECORRENTE: ANTONIO WILSON DE GODOY RECORRIDO: USINA SANTA FE S/A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA FE S/A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RORSum 0010958-17.2024.5.15.0081 RECORRENTE: ANTONIO WILSON DE GODOY RECORRIDO: USINA SANTA FE S/A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILSON DE GODOY
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076638-66.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO JOSE DE SOUZA CALDAS Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, integrada por embargos de declaração, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) reconhecer os períodos de 01.01.2002 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.08.2003 a 04.04.2008, 01.01.2009 a 14.04.2010, 01.11.2010 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 31.12.2011, 01.01.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2014 a 31.12.2014, 01.01.2015 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 31.12.2016, 01.01.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.12.2018 e 01.01.2019 a 03.10.2019 como especial, utilizando-se o fator de 1,4 para conversão em tempo comum, cabendo ao requerido providenciar a devida averbação; (ii) condenar a requerida, feitas as contagens necessárias, à implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente, caso satisfeito o período mínimo necessário, com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Eventuais parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o índice das cadernetas de poupança, nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Por força do disposto no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência ocorrerá em fase de liquidação de sentença. Por disposição legal, a sentença, em tese, encontrar-se-ia sujeita à remessa necessária. Não obstante, face a compreensão jurisprudencial de que "a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária se o valor puder ser aferido por cálculos aritméticos" (STJ, AgInt no REsp 1957556 / PB), acolho em parte os embargos do demandante, de modo que, dela, em substituição à determinação impugnada, passe a constar: "concedo ao credor um prazo 15 (quinze) dias, para que demonstre que que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Com o aporte, intime-se a autarquia para manifestação e, após, tornem conclusos. Do contrário, decorrendo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou processados estes". Sustenta a parte recorrente, em síntese, quanto ao período de 01/01/2002 a 04/04/2008, 01/09/2009 a 14/04/2010 e de 01/11/2010 a 03/10/2019, que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, que metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Aduz, em consequência, não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. SENTENÇA CONDICIONAL De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para “condenar a requerida, feitas as contagens necessárias, à implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente, caso satisfeito o período mínimo necessário, com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.” Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Precedente desta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5325031-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 13.10.2010 a 31.10.2010, 01.11.2010 a 03.10.2019, 01.09.2009 a 14.04.2010 e de 01.01.2002 a 04.04.2008, 04.08.2008 a 31.12.2008 e de 01.05.2001 a 31.12.2001, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 18.11.2022, ou mediante reafirmação da DER. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer os períodos de 01.01.2002 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.08.2003 a 04.04.2008, 01.01.2009 a 14.04.2010, 01.11.2010 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 31.12.2011, 01.01.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2014 a 31.12.2014, 01.01.2015 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 31.12.2016, 01.01.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.12.2018 e 01.01.2019 a 03.10.2019 como especiais. Remanescem controversos os períodos de 01/01/2002 a 04/04/2008, 01/09/2009 a 14/04/2010 e de 01/11/2010 a 03/10/2019. Impugna o INSS matéria de aduzida irregularidade do PPP por ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa e de metodologia de aferição de ruído. No primeiro ponto, considerando que os formulários juntados aos autos pela empresa Sucocítrico Cutrale Ltda. (fls. 68-71, do download do pdf em ordem crescente) e pela empresa Cambuhy Agrícola Ltda. (fls. 72-75, do download do pdf em ordem crescente) indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS (não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu) não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos seriam inidôneos. Quanto ao segundo ponto, importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído, destacando-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). QUADRO CONTRIBUTIVO Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 18.11.2022, possuía 36 anos e 1 dia de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: Também não faz jus ao benefício se considerarmos a DER reafirmada para 01.07.2025. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento quase que total do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Da mesma forma, vencido em parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor atualizado da causa CONCLUSÃO Diante do exposto, DE OFÍCIO, declaro parcialmente nula a sentença por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integro a sentença para, mantendo o reconhecimento de exercício de atividade especial, como deliberado na decisão “a quo”, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e declarar a parcial procedência da ação - diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - com determinação de pagamento de verbas sucumbenciais conforme critérios de sucumbência recíproca, nos termos supra. P.I. /gabiv/... São Paulo, 1 de julho de 2025.
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