Juliano José Chionha

Juliano José Chionha

Número da OAB: OAB/SP 233350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT15, TJPR, TRF3
Nome: JULIANO JOSÉ CHIONHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164489-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Rcj Adm de Bens Ltda - Agravado: Dieder Construções e Incorporações Ltda - Interesdo.: Distribuidora Wm Ltda - Interesdo.: Guilherme Rodrigo Lopes - Interesda.: Aparecida Helena Agostinho Calça - Interesdo.: Roberto Calça - Interesdo.: BG Lopes Administração de Bens Ltda. - Interesdo.: Edivaldo Lopes - Interesdo.: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RCJ ADMNISTRAÇÃO DE BENSLTDA. contra r. decisão de folhas 2089/2092 dos autos da ação de execução de título extrajudicial que é promovida por DIEDER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., decisão essa que rejeitou a arguição de excesso de execução e a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e do art. 917, §§ 3º e 4º, ambos do CPC, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da argumentação de excesso. No caso dos autos, a parte executada, tanto na peça de fls. 1990/2006 quanto na de fls. 2071/2081, limitou-se a apontar supostas inconsistências nos cálculos da exequente e a alegar genericamente a falta de abatimentos, sem, contudo, indicar o montante que reputa devido e, tampouco, apresentar a indispensável planilha com o cálculo que entende correto. Ademais, observa-se que a própria exequente, antes mesmo da primeira impugnação, peticionou às fls. 1976 para retificar o valor do débito remanescente para R$698.252,00, valor este que embasou a decisão que deferiu a penhora do imóvel principal (fls. 1977). Logo, rejeito liminarmente a arguição de excesso de execução. A oferta de veículos em substituição (fls. 2001) foi motivadamente recusada pela exequente (fls. 2044), que apontou a indisponibilidade ou a litigiosidade sobre tais bens. A substituição da penhora depende, nos termos do art. 847 do CPC, de aceitação do exequente ou de demonstração cabal pelo executado de que a substituição não trará prejuízo ao credor e será menos onerosa a ele, o que não ocorreu no caso. Quanto à ordem de preferência do art. 835 do CPC, esta não é absoluta, mas preferencial. Diante das diversas tentativas de localização de bens e valores ao longo de anos de tramitação do feito (fls. 48/96, 216/230, 237/251, 1574/1594, 1682/1690,1796/1740), e considerando a recusa justificada da substituição ofertada, a penhora sobre o bem imóvel mostra-se adequada e necessária à satisfação do crédito, não havendo que se falar em nulidade por violação à ordem legal. Portanto, rejeito igualmente tal defesa. Irresignado, recorre o devedor a solicitar os benefícios da justiça gratuita. Alega existirem treze ações entre as partes, na quais são exigidos valores excessivos e indevidos. Já quitou parcialmente a obrigação, de forma que não se pode exigir correção monetária e juros de mora sobre todo o valor do débito. Configura-se a prática de agiotagem, com a cobrança de juros abusivos. Trouxe laudo técnico, o qual demonstra que a agravada cobra o mesmo contrato em processos diferentes. O índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis é a taxa SELIC. Cabível a arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, segundo entendimento do STJ. O total executado está sendo exigido sem nenhuma planilha de atualização de débitos, sendo os valores confusos e desatrelados da realidade. Parecer jurídico destaca condutas ilícitas praticadas. Pugna, então, pela concessão da gratuidade e pelo provimento do recurso com a consequente medida que extirpe a penhora requerida, ou, se não for o caso de imediato julgamento pelo princípio da causa madura, que seja cassada a decisão agravada e, consequentemente, determinada a produção de prova pericial contábil a fim de que seja apurado, por um perito, o correto saldo devedor. O Despacho de folhas 817/819 determinou à parte agravante a juntada de documentos para a concessão da gratuidade judiciária formulada, o que foi cumprido às folhas 824/842. Peticionou a parte agravante à folha 821 manifestando oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. O caso é de indeferimento do requerimento incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às folhas 03/04 das razões recursais a parte agravante alegou não possuir faturamento, "pois foi criada exclusivamente para administração de bens, comprovado por recibos de DCTF de janeiro 2023 e janeiro 2024" (folha 04). No entanto, ainda que tenha sido criada para tal propósito, era necessária a juntada dos documentos indicados no Despacho de folhas 817/819. No entanto, a parte agravante trouxe apenas o relatório CCS (folha 827), extratos de contas bancárias (folhas 828/837), recebidos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (folhas 838/841) e declaração de ausência de faturamento (folha 842). No entanto, não trouxe os balancetes e relatórios contábeis dos últimos 3 exercícios, assinados por profissional habilitado, nem a última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal (de forma integral), nem a comprovação de sua ausência. A mera indicação do objeto social da empresa não é suficiente para a eximir de juntar os documentos supra. Ainda, observo que a mesma parte agravante interpôs a apelação de nº 1027996-41.2019.8.26.0114, julgada por esta Câmara, recolhendo o preparo, o que demonstra a sua capacidade econômica, devendo arcar com os ônus inerentes aos atos processuais que pratica. Assim, o caso é de indeferimento do requerimento incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte agravante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Carolina Vescovi Rabello (OAB: 317494/SP) - Fabiano Lopes Borges (OAB: 23802/GO) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003192-66.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação Superior São Paulo Ltda - Dayani Fernandes Viana - Em cumprimento à decisão de fls. 132, ciência às partes acerca do resultado do desbloqueio RENAJUD, conforme comprovante(s) de fls. 135/136. - ADV: SUELLEN GUGLIELMI ADAMI LONGUIN (OAB 416945/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003912-04.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ceo Transportes e Logística Ltda - Me - G.A.A. - - M.C.A. - - S.L.R. e outros - F.R. - Ciência às partes do despacho de fls. 760 e da manifestação do leiloeiro (fls. retro). - ADV: CAIO EDUARDO DE MENEZES FARIA (OAB 441829/SP), CAIO EDUARDO DE MENEZES FARIA (OAB 441829/SP), JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), FELIPE CARPENA CORREA DA SILVA (OAB 323342/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008779-14.2010.8.26.0318 (318.01.2010.008779) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gerdau Aços Longos Sa - Camargo Barros Construçoes e Comercio Ltda - Fabiano dos Santos Beradi Me - - Gentina, Silva & Cia Ltda Epp e outros - Newton Odair Mantelli - M Toretti - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Comercial Cimemprimo Distribuidora de Cimento Ltda - - Mauro Roberto Evangelista Epp - - Juliana Rodrigues Kierdeika Transportes Me - - N L B Barbosa Me - - Adriano Vieira - - Banco do Brasil Sa - - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - CSN CIMENTOS BRASIL S.A. - - Paulo Lucas de Carvalho - - Elenilda de Lima e outros - Glaucia Bologna - Liberato Donizetti Pacanhela Me - - Taise Eliane Cirullo - - Comep Industria e Comércio Ltda - - Inova Concreto Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda e outros - Telefonica Brasil Sa - Mjf Castilho & Cia Ltda Epp - - Iamondi Comércio e Transporte Ltda Me - - Oriel José Constancio Registro Me - - Márcio Rodrigo Zucherato Me Lajes Veneza - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Ananda Metais Ltda - - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - Sanasa - - Severino José Reinato - - Francisco Carlos Costa - - INCARGEL INDUSTRIAL DE CERAMICA LTDA -EPP - - LAURO REBECCHI FILHO - - União - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - - Cláudio Ferreira de Miranda dos Santos - - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopradronizados - - Construtora Nina Ltda Me - - Ellen Daiane de Sousa Cruz e outros - Andre Luiz Setin - - Neiva Lenita Mixtro - Itaú Unibanco S/A - - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Me e outros - JOÃO BATISTA CORDEIRO - - Moacir Merlo - - Ione Aparecida dos Santos Merlo e outros - Mel Serviços Automotivos Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros - Martins Faustino de Souza Neto - - Inês Mangili de Souza e outros - José Silva - - Solange Moreira e outros - Oriel José Constancio - Auto Peças Constan Ltda - - Clayton Luiz Chaves de Figueiredo e outros - Benedita Vicentina Machado - SEMAG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO - - Intercement Brasil SA - - Aurelice Ferreira Rocha - - Zecaborba Soares Hungria - Claudinei Donizete da Silva - - Evelandia Ferreira de Oliveira - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - Holcim Brasil Sa - - Aparecido Nicesio Teixeira Brito - - Maria do Carmo Vieira Brito - - Vr7 Participações Ltda. e outros - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. I - DA CESSÃO Indefiro o pedido formulado pela empresa Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, de substituição processual para figurar no polo ativo, ou, subsidiariamente, de admissão como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 6252/6253). Observo que, apesar de instada a juntar sua representação processual, bem como o termo de cessão de crédito a fls. 6313/6314, a parte interessada não o fez. Assim, indefiro o pedido de substituição processual para figurar no polo ativo. Indefiro, ainda, o pedido para admissão como assistente litisconsorcial, vez que o disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo Civil se aplica à substituída, o que não é o caso. Por outro lado, defiro o pedido da empresa VR7 Participações Ltda formulado a fls. 6422/6423. Observo que restaram demonstradas as cessões de crédito entre a empresa cessionária e os cedentes/credores Denis Felipe Cremasco, Comep Indústria e Comércio Ltda, Francisco Carlos da Costa, Ananda Metais Ltda, Adriano Vieira, Elenilda de Lima, Lauro Rebechi Filho, Construtora Nina Ltda ME, Mauro Roberto Evangelista EPP. Observo que, após insurgência do administrador acerca de tal pedido, foram prestados os devidos esclarecimentos a fls. 6789/6804 e 6832/6835. Assim, defiro a substituição processual dos credores acima mencionados pela cessionária VR7 Participações Ltda, cuja substituição já foi observada pelo administrador quando da apresentação do Quadro Provisório de Credores de fls. 6858/6864. Providencie a serventia o necessário. II - DA ARRECADAÇÃO COMPLEMENTAR Quanto à manifestação do administrador de fls. 6380/6384 e dos sócios da falida a fls. 6735/6740, referente à arrecadação complementar dos imóveis mencionados na decisão de fls. 6233/6242, sua avaliação ou manifestação quanto ao laudo juntado aos autos com a referida avaliação, houve suspensão da tal determinação, conforme de decisão de fls. 6805/6806. In verbis: Desta forma, ficam suspensas, até ulterior deliberação após o julgamento do referido recurso: 1) A determinação para que o Administrador Judicial elabore o Auto de Arrecadação Complementar (item I a decisão de fls. 6233/6242 e na fl. 6556); e, 2) A determinação para que as partes se manifestem sobre a aceitação do laudo pericial de avaliação referente a esses lotes específicos. III - DA PERÍCIA/CORREÇÃO/JUROS Quanto realização ou não de perícia contábil para aferir o valor correto apontado pela União a fls. 5048/5049, entendo-a necessária. É certo que os sócios da falida concordaram com o valor apontado pela União (fls. 6735/6740). Todavia, a apuração correta é necessária, a fim de evitar prejuízo a outros credores da massa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Arts. 8º, 13 e 15 da Lei 11.101/2005. O incidente de impugnação de crédito, assim como a habilitação, tem natureza jurídica de ação incidental e permite ampla dilação probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para a análise do crédito controvertido para fins de habilitação. Doutrina. Caso concreto: necessidade de prova pericial para aferir o crédito em questão. Possibilidade. Decisão anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21326515920238260000 Guaíra, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2023) Assim, intime-se o perito contador nomeado neste feito, Sr. Luis Augusto Grizzo, a fim de estime seus honorários para realizar a perícia necessária, buscando aferir o montante devido à União, que apresentou seus cálculos a fls. 5048/5049. Com a proposta, intime-se os sócios da falida para se manifestarem, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão depositar o valor devido. Com o depósito, intime-se o perito para realizar os cálculos devidos. Neste ponto, observo que, quanto à correção monetária e aos juros de mora, eles incidem nos termos do artigo do artigo 9, inciso II, e artigo 124, ambos da Lei 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da falência, observando, ainda, a data de cada crédito a ser pago. É certo que é possível a incidência de juros e correção a partir da decretação da falência até a data do pagamento, mas tal situação somente é cabível quando houver saldo suficiente para quitar todos os débitos, cuja aferição não é possível neste momento. Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem até a data da decretação da falência, observando, ainda, a data em que o débito se tornou devido. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial convolada em falência - Decisão recorrida que determinou a "expedição de mandado de levantamento do valor incontroverso, corrigido e atualizado até a data da decretação da falência, conforme valores que já constam na lista da Administradora Judicial, sem prejuízo de pagamento posterior da correção monetária e até de juros, se o ativo comportar após os pagamentos dos demais credores" - Inconformismo do credor - Correção monetária e juros de mora incidentes até a data da decretação da quebra, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 - Se, porém, após o pagamento da totalidade da dívida massa falida sobrarem recursos, serão pagos os juros e a correção monetária posteriores ao decreto da quebra e até a data do pagamento - Precedentes jurisprudenciais - Desacerto não demonstrado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (negritei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21082436720248260000 Santo André, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/06/2024) IV - DOS VEÍCULOS No tocante aos veículos de placas DFN-9645 e DFN-8315, em que pesem os sócios da falida terem mencionado que foram objeto de busca e apreensão, não lograram êxito em comprovar tal alegação. Assim, no prazo de 15 dias, deverão os sócios da falida comprovar a busca e apreensão dos veículos mencionados, já tal providência está a seu alcance, juntando documento apto a tanto. Com a juntada dos documentos, manifeste-se o administrador, no prazo de 15 dias. V - DOS CREDORES Quanto aos credores Cláudio, Itaú e Solange, observo que o administrador já os incluiu no Quadro Provisório de Credores (fls. 6858/6864). VI - DOS GASTOS DO ADMINISTRADOR Quanto aos gastos do administrador, ante a impugnação aos documentos apresentados, compete a ele apresentar comprovante legível dos gastos que teve, bem como comprovar a necessidade de sua locomoção até esta cidade, após a data de digitalização do presente feito, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do exposto acima, manifestem-se os sócios, credores e interessados, bem como o Ministério Público sobre o pedido e documentos de fls. 6893/6925. VII - DA ADVOGADA Indefiro o pedido de exclusão do nome da advogada Elizabeth Ribeiro Curi do cadastro deste feito. Como demonstrado a fls. 6824, houve outorga de procuração pela empresa Comercial Cimemprimo em favor da advogada acima mencionada. E, embora referida advogada tenha renunciado aos poderes que lhe foram outorgados (fls. 6826/6827), não comprovou que cientificou a mandante acerca dessa renúncia, nos termos do que dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, fica mantido seu nome como advogada da empresa acima citada, até a juntada da ciência acerca da renúncia. VIII - DO QUADRO DE CREDORES Quanto ao Quadro de Credores, deverá o administrador incluir os créditos que são objeto de execução já noticiada nos autos, ainda que não habilitados, vez que se trata de dívida a ser paga pela falida. Não se olvida que o administrador tenha elencado tais débitos a fls. 6863/6864. Todavia, não informou qual é o valor devido pela falida em cada um dos feitos, o que deve ser feito. Saliente-se que a Lei 11.101/2005 prevê que os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação. Assim, cumpre ao administrador cumprir o disposto acima, bem como dar cumprimento integral à decisão de fls. 6805/6806, no prazo de 15 dias. In verbis: 2.3) Elenque objetivamente as pendências que ainda impedem a apresentação do Quadro Geral de Credores definitivo; 2.4) Apresente eventuais requerimentos de diligências pendentes e necessárias ao bom andamento da falência, excluindo-se neste momento requerimentos relativos ao leilão dos imóveis cuja arrecadação está suspensa. Cumprido ou não o quanto exposto acima, situação esta que deve ser certificada pela serventia, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP), MARCOS PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), ROBERTO APARECIDO LANDGREF (OAB 95781/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), CARLOS ROBERTO BINELI (OAB 69752/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP), MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), SUELI DA SILVA (OAB 207896/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), ANDRESSA ROSSI CAMPAGNA SIQUEIRA (OAB 185858/SP), RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013771-57.2024.8.26.0114 (processo principal 1027996-41.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Imissão - Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes - - Flavio Domingos Marcondes Pinto - - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto - Dionas Moreira Moda - Roberto José Cesar - Manifestem-se os exequente sobre a petição e documentos de fls. 313/316. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), ROBERTO JOSÉ CESAR (OAB 165504/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005602-92.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1004644-09.2024.8.26.0428) - Embargos à Execução - Pagamento - Bruno Haniel Azevedo - Instituto de Educação Superior São Paulo S/c Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, ressalvada a justiça gratuita. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JANAINE MORAES GUIMARÃES (OAB 371982/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005602-92.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1004644-09.2024.8.26.0428) - Embargos à Execução - Pagamento - Bruno Haniel Azevedo - Instituto de Educação Superior São Paulo S/c Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, ressalvada a justiça gratuita. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JANAINE MORAES GUIMARÃES (OAB 371982/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005602-92.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1004644-09.2024.8.26.0428) - Embargos à Execução - Pagamento - Bruno Haniel Azevedo - Instituto de Educação Superior São Paulo S/c Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, ressalvada a justiça gratuita. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JANAINE MORAES GUIMARÃES (OAB 371982/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005602-92.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1004644-09.2024.8.26.0428) - Embargos à Execução - Pagamento - Bruno Haniel Azevedo - Instituto de Educação Superior São Paulo S/c Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, ressalvada a justiça gratuita. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JANAINE MORAES GUIMARÃES (OAB 371982/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005602-92.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1004644-09.2024.8.26.0428) - Embargos à Execução - Pagamento - Bruno Haniel Azevedo - Instituto de Educação Superior São Paulo S/c Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, ressalvada a justiça gratuita. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JANAINE MORAES GUIMARÃES (OAB 371982/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP)
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