Neilson Silva Ribeiro
Neilson Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 233416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neilson Silva Ribeiro possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NEILSON SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000358-76.2025.8.26.0587 (processo principal 1001901-49.2015.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.O.S. e outro - J.C.A. - Aguardando manifestação da parte acerca da petição retro juntada. - ADV: NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP), SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000173-38.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003291-83.2017.8.26.0587) (processo principal 1003291-83.2017.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - L.L.M.R. - Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2050018-89.1994.8.26.0587 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.C. e outro - Patricia Christine de Moraes Canhadas - Vistos. Fls. 122/135: Primeiramente, anote-se a habilitação da interessada, viúva do requerente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais para reexpedição da carta de sentença que se pleiteia. Intime-se. - ADV: NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000379-23.2023.8.26.0587 (processo principal 1002938-38.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Roseleide de Lira Leite - de Huber Materiais para Construção Ltda e outro - Folhas 126/132: À Autora para que se posicione a respeito em 5 dias. Após, retornem aqui conclusos para decisão. Int. - ADV: CARLOS FELIPE TOBIAS (OAB 176303/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002320-08.2023.8.26.0587 (processo principal 1004442-11.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Silvana Maria Dias Schroeder - Renata Gabriela dos Santos - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis, ou meios de satisfação da obrigação, e planilha atualizada do débito, em quinze dias. Fica intimado de que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Obs: A existência e comprovação de patrimônio que satisfaça o valor da dívida é, no novo Código de Processo Civil, condição para o prosseguimento da demanda, que não deve prolongar-se eternamente na busca de bens penhoráveis, devendo o Juiz determinar a suspensão quando constatada a inexistência desses. A prática tem revelado grande perda de tempo, ineficácia e prejuízo ao credor na realização de pesquisas de bens à critério do exequente, digo quando realizadas uma a uma. Caso a parte opte por pesquisa de bens pelos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud, determino sejam estas realizadas conjuntamente e já com o recolhimento da taxa (do serviço de obtenção das informações visadas (taxas disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, impressão de informação do Sistema RENAJUD/INFOJUD/ BACENJUD, por CPF e SISTEMA a ser pesquisado), em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Considerando que prevalece o entendimento neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, também no C. S.T.J., da possibilidade de repetição da diligência após prazo razoável, não inferior a um ano, em aplicação ao disposto no artigo 921, §§ 2º e 3º, do C.P.C, saliento que pedidos que não observem tal prazo serão indeferidos. Intime-se. - ADV: MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003049-51.2022.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Carlos Peralta - Selma Rosana Maria Simões Nascimento - réu revel - - Flaviane Trindade da Silva - - Patricia dos Santos Silva e outro - Vistos. 1. Fls. 393/430: Manifestem-se ambas as partes e eventuais interessados quanto ao laudo pericial no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de parecer técnico por assistente anteriormente indicado, se houver, no mesmo prazo. 2. Fls. 431: Os honorários periciais serão levantados após prestados eventuais esclarecimentos necessários. O que fica desde já deferido, para expedição do MLE ao(à) perito(a), oportunamente, no importe de R$ 3.135,00 (fls. 371/74), observando-se o formulário de fls. 432. Bem como oficiando-se à DPE para pagamento do quanto reservado às fl. 384, ante a entrega do laudo a contento. Servindo cópia deste como ofício, junto da fl. mencionada. 3. Caso apresentadas divergências pelas partes, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o(a) perito(a) do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 dias. Com estes, expeçam-se o MLE e o ofício conforme item 2 e intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 4. Na sequência ou na ausência de divergências, após expedidos o MLE e o ofício (item 2), tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: THAIS SCRASSULO DE SOUZA (OAB 421273/SP), RENATA MORANTE RODRIGO (OAB 351660/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP), MARCELO ANGELO PALUMBO MARGARIDO DOS SANTOS (OAB 429848/SP), SELMA ROSANA MARIA SIMÕES NASCIMENTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-26.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GISLAN BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEILSON SILVA RIBEIRO - SP233416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a contar de 24/08/2023 (dia seguinte à cessação). Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência (salvo dispensas legais); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, para além do cumprimento dos dois primeiros requisitos supracitados, demanda-se a comprovação de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, de forma permanente, sendo insuscetível a reabilitação. Dito isto, decido. Realizada perícia médica judicial (ID 327406408), foi constatado que o demandante "é portador de várias doenças, incluindo espondilodiscopatia degenerativa da coluna cervical, torácica e lombar, herniação discal em múltiplos níveis (C4-C5-C6, T7-T8, T9-T10, L4-L5, L5-S1), osteoartrose avançada da coluna cervical e lombossacra, dor crônica (CID M54), e hemiparesia secundária a acidente vascular cerebral". Deste modo, concluiu o expert que o periciando apresenta incapacidade total e permanente para atividades que demandem esforço físico moderado a intenso desde 25/09/2018. Destaco que a questão é médica, de forma que o magistrado pode e deve se ater às conclusões de expert de sua confiança, especialmente quando hígidas e esclarecedoras, como no caso em exame. Dito isto, e verificando que a parte autora adimplia os requisitos da qualidade de segurado e carência quando do início da incapacidade, consoante se extrai do CNIS que figura no ID 309290396, há de ser deferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Destaco que o autor não apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, de modo que não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser destacado que suas condições pessoais e sociais (48 anos, ensino médio completo, lixador industrial) também não apontam para a concessão da prestação permanente. No que concerne à data de início do auxílio por incapacidade temporária, entendo por sua fixação quando da indevida cessação (24/08/2023). Quanto ao termo final, diante da incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, a prestação apenas poderá ser cessada após a devida reabilitação profissional. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 24/08/2023 (DER), consoante fundamentação supra. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício por incapacidade no prazo legal. Constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 11 de junho de 2025.