Rita De Cassia Vieira Silva Furquim

Rita De Cassia Vieira Silva Furquim

Número da OAB: OAB/SP 233481

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT3, TJSP
Nome: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503177-63.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503151-65.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000347-20.2025.8.26.0111/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
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