Rita De Cassia Vieira Silva Furquim
Rita De Cassia Vieira Silva Furquim
Número da OAB:
OAB/SP 233481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRT3
Nome:
RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000529-53.2024.8.26.0042 (processo principal 1000177-83.2021.8.26.0042) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Edmar Voltolini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000529-53.2024.8.26.0042 (processo principal 1000177-83.2021.8.26.0042) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Edmar Voltolini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000529-53.2024.8.26.0042 (processo principal 1000177-83.2021.8.26.0042) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Edmar Voltolini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503132-59.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000529-53.2024.8.26.0042 (processo principal 1000177-83.2021.8.26.0042) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Edmar Voltolini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503132-59.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500291-15.2022.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - J.C.F. - - E.F.G. - - A.M. - - P.C.R.C. - - R.A.E. - Vistos. I. A ré PATRÍCIA CEBOLESKI RAHAL CARVALHO constituiu novo Defensor (fls. 4158/4159). Cadastre-o no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. II. Aguarde-se a intimação da sentença aos réus e eventuais interposição de recursos. Int.. - ADV: JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI (OAB 233743/SP), LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP), LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB 145529/MG), OTÁVIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 496378/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP), GABRIELA HELENA PEREIRA RODRIGUES (OAB 405897/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), RAFAEL NEVES VILELA BORIM (OAB 304336/SP), RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP), POLIANA CARNIO MOHERDAUI TORRANO DE CARVALHO (OAB 298726/SP)