Fernanda Hiraichi Arieiro
Fernanda Hiraichi Arieiro
Número da OAB:
OAB/SP 233513
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TJRN
Nome:
FERNANDA HIRAICHI ARIEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013465-51.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Considerando a ordem de Serviço nº 01/15 da Central de Distribuição de Mandados da Comarca de Santos, traga o autor, no prazo de cinco dias, o nome completo e qualificação de quem figurará como depositário do bem (APENAS UM), bem como, informe meio de contato para possibilitar a apreensão em tela. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), FERNANDA HIRAICHI (OAB 233513/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: macauciv@tjrn.jus.br Processo nº :0802552-44.2024.8.20.5105 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: RAIANE KELLY ALVES GUIMARAES Decisão Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas. Vieram com a inicial os documentos que demonstram a contratação e a notificação. É o breve relatório. Passo a decidir. A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. A situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida. À vista do exposto, CONCEDO, inaudita altera parte, a medida liminar requerida para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo. Considerando que não há neste Fórum espaço para deposito do bem, a parte autora deve ser intimada desta decisão para que compareça à Secretaria desta Vara, a fim de verificar para qual oficial de justiça o mandado de busca e apreensão foi distribuído e, assim, possa acompanhar a diligência. Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força. Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da possibilidade de purgação da mora com o pagamento integral da dívida. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo - TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus. Outrossim, determino as seguintes providências: 1º) feito o depósito, a secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) caso não seja apreendido o veículo, objeto da presente busca e apreensão, a secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, que fica de logo autorizado; 3°) Restando infrutífera a nova tentativa de cumprimento de reintegração de posse, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei. Cumpra-se com as cautelas legais. P. I. Macau, 05/06/2025 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre despacho de ID 10466853057.
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