Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite
Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite
Número da OAB:
OAB/SP 233515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT1
Nome:
FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428a03a proferida nos autos. Vistos etc. Por preenchidos os requisitos legais, homologa-se o acordo ID 238ebad pactuado entre as partes para todos os efeitos legais e em todos os seus termos, com multa de 50% em caso de inadimplemento. O Reclamado deverá comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas judiciais em 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela do acordo. Ante a natureza indenizatória da verba discriminada, não incidem encargos fiscais e previdenciários. Dispensada a manifestação da União, com fulcro na Portaria PGF n. 47/2023. Após, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. ITAGUAI/RJ, 04 de julho de 2025. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEANDERSON LUIZ DE ABREU
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428a03a proferida nos autos. Vistos etc. Por preenchidos os requisitos legais, homologa-se o acordo ID 238ebad pactuado entre as partes para todos os efeitos legais e em todos os seus termos, com multa de 50% em caso de inadimplemento. O Reclamado deverá comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas judiciais em 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela do acordo. Ante a natureza indenizatória da verba discriminada, não incidem encargos fiscais e previdenciários. Dispensada a manifestação da União, com fulcro na Portaria PGF n. 47/2023. Após, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. ITAGUAI/RJ, 04 de julho de 2025. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G. P. PORTILHO SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0101053-73.2022.5.01.0301 RECLAMANTE: MARCIO CORNELIO CASTOR MACIEL RECLAMADO: NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 03 de julho de 2025. EDUARDO AMORIM CARDOSO DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0101053-73.2022.5.01.0301 RECLAMANTE: MARCIO CORNELIO CASTOR MACIEL RECLAMADO: NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 03 de julho de 2025. EDUARDO AMORIM CARDOSO DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505122-32.2020.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Rubens Ruy Pirro - Vistos. 1- Fls. 88/98. Recebo a petição como exceção de pré-executividade para discussão. 2- Habilite-se o n. Causídico como representante judicial da inventariante. Anote-se no SAJ. 3-Sem prejuízo de ulterior análise acerca do cabimento do presente incidente, consistente em exceção de pré-executividade, no caso concreto, em virtude da matéria veiculada, manifeste-se o excepto no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Caraguatatuba, 01 de julho de 2025. - ADV: FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP), MARIA TERESA ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 93533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035233-08.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Condestável - Espólio de Cypriano Marques Filho e outros - P.O. BRITO LOUREIRO S/C - Esp. de Laura Garcia Gomara na pessoa da Inv. Mara Paula Garcia Lessio CPF 077.929.198-03 e outros - Vistos. 1) Serve a presente para: INTIMAÇÃO do ESPÓLIO DE CÁSSIO MARQUES, na pessoa de sua Inventariante, LILIA RAMOS MARQUES, no endereço: Rua João Tibiriçá, n° 958 - Vila Anastácio, São Paulo/SP - CEP 05077-000, sobre o bloqueio Sisbajud de fls. 941-946, conforme despacho de fls. 947, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o pedido de fls. 999-1000. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4) Indefiro o pedido de bloqueio de valores, via sistema sisbajud, em nome de PAULO OLYMPIO BRITTO LOUREIRO, inventariante do ESPÓLIO DE OLYMPIO ROLIM LOUREIRO, representante da P.O BRITO LOUREIRO S/C, pois estes não fazem parte do polo passivo da presente execução. Intimem-se. - ADV: CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), FABÍOLA KAYO (OAB 176899/SP), FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1053985-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FPB Bank Inc. - Apdo/Apte: J.o.m. Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: José Oswaldo Morales Júnior - DESPACHO Apelação Cível 1053985-91.2019.8.26.0100 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - dar Apelante/Apelado: FPB Bank Inc. Apelados/Apelantes: J.O.M. Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e José Oswaldo Morales Júnior Juízo de origem: 33ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recursos de apelações interpostos em sede de embargos à execução opostos por J.O.M. Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e José Oswaldo Morales Júnior em face de FPB Bank Inc, nos autos da ação executiva fundada em contratos de mútuo firmados no exterior, com sede contratual e cláusula de eleição de foro no Panamá, cujo valor da causa atribuído foi de R$ 23.537.660,37, para junho de 2019. Os embargantes J.O.M. Participações e José Oswaldo alegam, em síntese, a existência de garantia prestada mediante depósito realizado junto ao banco exequente, o qual teria sido indevidamente apropriado, com consequente quitação do débito. Sustentam ainda fraude na conduta da instituição financeira, ausência de liquidez dos títulos, cerceamento de defesa pela não produção de provas e a inexigibilidade da obrigação. Requerem a extinção da execução por ausência de título executivo, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para dilação probatória. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução (sentença de fls. 1372/1377, aclarada as fls 1394/1395), condenando os embargantes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100.000,00. As apelações foram interpostas por ambas as partes litigantes (fls. 1406/1413 e 1466/1501). O banco exequente busca a redução dos honorários ou sua fixação sobre o valor da causa. Os executados embargantes, por sua vez, reiteraram as alegações iniciais e requereram o reconhecimento da quitação, nulidade da sentença e suspensão da execução. A 37ª Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para declarar a incompetência da jurisdição brasileira para apreciar o mérito dos embargos, com fundamento na cláusula contratual de eleição do foro panamenho e na submissão da instituição exequente à liquidação compulsória determinada pela autoridade monetária daquele país. Reconheceu, ainda, a existência de prejudicialidade externa nos termos do disposto no art. 313, VIII, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da execução até deliberação da Justiça panamenha acerca das garantias e do eventual adimplemento da obrigação. A tese central do acórdão é de que, tratando-se de contrato internacional regido pela legislação panamenha (cláusula 15.1), e estando o banco sob intervenção daquela jurisdição, a discussão sobre a existência da dívida e das garantias se insere na competência exclusiva do Panamá, sendo vedado ao juízo brasileiro decidir sobre tais matérias de mérito. Assentou-se, ainda, que a Justiça brasileira poderia apenas conhecer de aspectos formais do título executivo ou atos de constrição patrimonial, mas não do conteúdo obrigacional do contrato. O voto vencido, proferido pelo eminente Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, defendeu a possibilidade de apreciação das matérias pertinentes ao título executivo extrajudicial no Brasil, com base na cláusula contratual (15.2), a qual faculta ao banco exequente a escolha do foro dos devedores, o que efetivamente foi feito ao ajuizar a execução no Brasil. Para ele, a eleição de foro tornaria legítima a discussão de temas compatíveis com a jurisdição nacional, devendo o feito prosseguir com julgamento das questões pertinentes à ordem interna brasileira e, quanto aos demais pontos, suspender-se o feito por prejudicialidade externa. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo FPB Bank Inc, alegando omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à inexistência de ação proposta pelos embargantes no Panamá e à ausência de justificativa para a suspensão da execução. O colegiado, também por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer que a suspensão da execução dar-se-ia pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, afastando, contudo, qualquer efeito modificativo. Interposto Recurso Especial pelo banco exequente, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça paulista para novo julgamento à luz dos fundamentos recursais e do que restou deliberado pela instância superior. Com o retorno dos autos, as partes se manifestaram às fls. 2433/2454, oportunidade em que os apelantes requerem a consideração de fatos supervenientes e reforçam fundamentos do recurso de apelação, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Alegam a nulidade da sentença por indeferimento da prova pericial contábil (fls. 2433/2436), com violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Defendem a inexistência de título executivo, pois o Certificado de Saldo (fls. 295/315) seria apenas extrato contábil não reconhecido como título executivo pela lei brasileira (art. 784 do Código de Processo Civil), e ausente de requisitos como liquidez, certeza e exigibilidade. Sustentam que o título foi emitido com base em contabilidade paralela e fraudulenta do FPB Bank, ignorando as garantias prestadas (fls. 2440/2442). Apontam a existência de parecer contábil (fls. 2649/2670) do contador Silvio Simonaggio que indica que os apelantes são, na realidade, credores do FPB, e pleiteiam compensação de créditos e extinção da execução. Relatam a existência de investigações criminais em curso (fls. 2442/2452), com denúncias por apropriação indevida de valores e lavagem de dinheiro envolvendo dirigentes do FPB. Às fls. 2731/2771 o FPB Bank manifesta-se sobre a petição de fls. 2433/2454, rebatendo os argumentos dos apelantes e juntando documentos. Afirma que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação da lei estrangeira (panamenha) ao caso. Defende a exequibilidade do Certificado de Saldo no Brasil com base no art. 784, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento da obrigação seria no Brasil por força da globalização financeira. Critica o parecer do contador Silvio Simonaggio, classificando-o como unilateral e desprovido de análise da documentação contábil oficial. Alega que a compensação pretendida viola a par conditio creditorum por se tratar de instituição em liquidação. Reforça precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo a exequibilidade dos certificados de saldo emitidos por instituições estrangeiras. Sustenta que não há reconhecimento judicial da possibilidade de compensação de valores em ação conexa aos presentes autos. Às fls. 2946/2978 os apelantes reiteram os fundamentos anteriormente expostos, atualizam os fatos supervenientes e trazem novos documentos aos autos, requerendo a manifestação do representante do Ministério Público. É a síntese do essencial. De proêmio, diante da documentação nova juntada, em observação ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. No mais, diante da gravidade referente à exposição da existência de investigações criminais em curso, com denúncias por apropriação indevida de valores e lavagem de dinheiro envolvendo dirigentes da instituição financeira FPB, defiro o pedido para que se colha manifestação da Procuradoria de Justiça, abrindo-se vista dos autos para manifestação no prazo de 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB: 233515/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048019-79.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Rodrigo Balassiano - - Antonella Amaral Giancoli - Intrader Participacoes Ltda - - Edson Hydalgo Junior - - Mirian Antonia Mercado - - Paulo Roberto Mercado Junior - Intimem-se as partes manifestarem-se acerca dos documentos não anexados como solicitado pelo perito, como também sobre o prosseguimento da perícia com aquilo que já fora anexado, no prazo de 5 dias. - ADV: ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP), ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500129-54.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Águas de Lindóia - Apelado: Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite - Apelado: Francisco Luis Assumpcao Ferreira Leite - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS ANOS DE 2014 A 2017. ANTES DE APRECIAR-SE O MÉRITO DO RECURSO, É NECESSÁRIO DESTACAR-SE QUE FOI NECESSÁRIO ADAPTAR-SE O ENTENDIMENTO ANTERIOR DEVIDO À PROLAÇÃO DO POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STF EXARADO NO TEMA 1.184 DE SUA JURISPRUDÊNCIA. ANTERIORMENTE, APLICAVA-SE O ENTENDIMENTO UNÂNIME DO STJ DE QUE APENAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERIA EXECUTAR PEQUENAS QUANTIAS. NO ENTANTO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2023, O STF PUBLICOU DECISÃO RELEVANTE SOBRE O ASSUNTO (TEMA 1.184), QUE TRATA DA QUESTÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS EM RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA COBRAR CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR.SEGUEM AS TESES APROVADAS EM TAL TEMA:1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.FEITO O INTROITO, PASSA-SE AO CASO CONCRETO, NO QUAL TEM-SE APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AO CONSIDERAR O BAIXO VALOR DA AÇÃO. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 03.07.2018, PORTANTO, ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DAS TESES NO TEMA 1184 CITADO, DE MODO A SER INAPLICÁVEL SEU ITEM 2. NO ENTANTO, HÁ CENÁRIO PARA EXTINÇÃO COM BASE COM BASE NO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547.COM EFEITO, APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO HOUVE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANDAMENTO PROCESSUAL. DOS AUTOS VÊ-SE QUE APENAS FORAM FORMULADOS INÚMEROS PEDIDOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, TODOS SEM SUCESSO, BEM COMO MEROS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NO MAIS, CONSIDERANDO-SE QUE O MUNICÍPIO NÃO AVANÇOU NO PROCESSO E QUE O ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO IMPLICA EM ÔNUS PARA O CONTRIBUINTE E PARA A EFICIÊNCIA DO SISTEMA JUDICIAL, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA É ADEQUADA, EMBORA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE UTILIZADO NA SENTENÇA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano José Nantes (OAB: 279261/SP) (Procurador) - Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB: 233515/SP) (Causa própria) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1087185-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. T. A. F. L. - Apelada: R. C. de O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB: 93533/SP) (Causa própria) - Francisco de Salles de Oliveira Cesar Neto (OAB: 112209/SP) - Carolina Salgado Cesar (OAB: 235981/SP) - Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB: 233515/SP) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - 4º andar
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