Patricia De Freitas Darcolitto

Patricia De Freitas Darcolitto

Número da OAB: OAB/SP 233783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia De Freitas Darcolitto possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000005-28.2025.8.26.0040 (processo principal 1001227-48.2024.8.26.0040) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.C.L. - - I.L.F. - M.S. - - M.L.A. - - M.L. e outros - Vistos. As executadas Maria Luciano de Almeida, Marylin da Silva, Celia Luciano e Neia Luciano foram citadas para pagamento do débito alimentar, relativo ao período de dezembro/2024, no valor de R$ 882,50 cada uma, mais as pensões eventualmente vencidas no curso do processo. A executada Maria Luciano de Almeida (nascida em 16/01/1966) compareceu aos autos, alegando que, devido a sua pouca instrução, deixou de contestar a ação principal. Que não exerce atividade laboral. Que possui problemas de saúde. Propõe acordo para parcelamento do débito. Requer a gratuidade (f. 46/49). Posteriormente, apresenta pedido de extinção do presente, com a alegação de pagamento (f. 124/126). Todavia, a credora alega ainda existirem parcelas em atraso (f. 143/144). A executada Marylin da Silva (nascida em 04/02/1962) compareceu aos autos, alegando que efetuou os pagamentos devidos (f. 97/100). Todavia, a credora alega ainda existirem parcelas em atraso, pleiteando a prisão da executada (f. 143/144). As executadas Celia Luciano e Neia Luciano são silentes, e o credor afirma que não foram efetuados pagamentos, pleiteando a prisão das executadas (f. 143/144). O Ministério Público se manifesta pela prisão das executadas (f. 167). É o relatório. Decido. A tese sustentada pela alimentante Maria Luciano de Almeida é insubsistente e não tem o condão de afastar o dever de alimentar. Com efeito, o fato de encontrar-se em difícil situação financeira não a isenta da obrigação de alimentar. Se a executada tem dificuldades para o pagamento dos alimentos, deve lançar mão da via própria para readequação da verba, o que até a presente data não providenciou. Preferiu aguardar a provocação da credora. A sobrevivência de quem depende de auxilio alimentício prometido, exige uma solução dinâmica e de urgência. Da mesma forma, alegação de pagamento não se sustenta, posto que deveria efetuar o pagamento das parcelas exigidas na inicial, bem como o de todas as que se venceram no curso da demanda. Isto posto, rejeito a justificativa apresentada. As alimentantes Celia Luciano e Neia Luciano são silentes. Cabia a elas pagarem a soma reclamada, provar que já o fizeram ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Assim não agiram, demonstrando total desinteresse por sua sorte processual, dando ensejo com tal comportamento, à aplicação da sanção prevista no parágrafo 3º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. A tese apresentada pela alimentante Marylin da Silva não pode ser aceita. A alegação de pagamento não se sustenta, posto que deveria efetuar o pagamento das parcelas exigidas na inicial, bem como o de todas as que se venceram no curso da demanda. Isto posto, rejeito a justificativa apresentada. Todavia, verifico que Marylin da Silva possui, atualmente, 63 anos de idade completos, o que atrai a incidência da proteção do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 1º). Nesse caso, entendo que o decreto prisional de Marylin se mostra desarrazoado, posto que: (i) Marylin é idosa; (ii) Marylin adimpliu parcialmente os alimentos que devia; (iii) a alimentada recebe alimentos de ao menos 3 alimentantes, o que minimiza o impacto do inadimplemento de Marylin. Assim, para Marylin da Silva, verifico ser o caso de extinção da presente execução, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. O credor poderá, contudo, ajuizar ação de execução pelo rito da penhora, se entender ser o caso. Dessa forma, decreto a prisão das executadas Celia Luciano, Neia Luciano e Maria Luciano de Almeida pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC. Fica Maria Luciano de Almeida e Marylin da Silva intimadas da presente decisão, através de seu(ua) procurador(a), pela imprensa oficial. Intimem-se as executadas Celia Luciano e Neia Luciano pessoalmente. Caso as executadas demonstrem, em até 03 dias da intimação, o pagamento do débito apontado (fls. 145, 146 e 148), mais as parcelas que venceram no curso desta demanda - Súmula 309 do C.STJ, a prisão será imediatamente relaxada. Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento, expeça-se mandado de prisão consignando-se o valor do débito apontado na última memória juntada (fls. 145, 146 e 148), e que deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar. Consigno que para livrar-se solto o executado deverá comprovar nos autos o pagamento total do débito, incluindo todas as parcelas em atraso até a data atual da prisão, com a concordância expressa dos credores. Todavia, se depositados os valores, desde já autorizo o levantamento em nome da representante legal do credor ou sua procuradora, caso tenha poderes, expedindo-se o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura, encaminhando-se com urgência por mensagem eletrônico, de tudo certificando-se nos autos. Encaminhe-se o mandado de prisão à Autoridade Policial local, por mensagem eletrônica, para diligências, devendo apresentar relatório no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. Com o relatório dê-se vista ao exequente e ao Ministério Público e tornem conclusos urgente. Se após a prisão, o executado efetuar o depósito dos valores devidos, e mediante a concordância expressa do credor, desde já determino a expedição de alvará de soltura e mandado de levantamento dos valores depositados em nome da representante legal do credor ou sua procuradora, caso tenha poderes. Cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar (Artigo 517 do CPC), mediante a extração de certidão de teor da presente decisão (Artigo 517, § 1º, do CPC), contendo nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Artigo 517, § 2º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000005-28.2025.8.26.0040 (processo principal 1001227-48.2024.8.26.0040) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.C.L. - - I.L.F. - M.S. - - M.L.A. - - M.L. e outros - Vistos. As executadas Maria Luciano de Almeida, Marylin da Silva, Celia Luciano e Neia Luciano foram citadas para pagamento do débito alimentar, relativo ao período de dezembro/2024, no valor de R$ 882,50 cada uma, mais as pensões eventualmente vencidas no curso do processo. A executada Maria Luciano de Almeida (nascida em 16/01/1966) compareceu aos autos, alegando que, devido a sua pouca instrução, deixou de contestar a ação principal. Que não exerce atividade laboral. Que possui problemas de saúde. Propõe acordo para parcelamento do débito. Requer a gratuidade (f. 46/49). Posteriormente, apresenta pedido de extinção do presente, com a alegação de pagamento (f. 124/126). Todavia, a credora alega ainda existirem parcelas em atraso (f. 143/144). A executada Marylin da Silva (nascida em 04/02/1962) compareceu aos autos, alegando que efetuou os pagamentos devidos (f. 97/100). Todavia, a credora alega ainda existirem parcelas em atraso, pleiteando a prisão da executada (f. 143/144). As executadas Celia Luciano e Neia Luciano são silentes, e o credor afirma que não foram efetuados pagamentos, pleiteando a prisão das executadas (f. 143/144). O Ministério Público se manifesta pela prisão das executadas (f. 167). É o relatório. Decido. A tese sustentada pela alimentante Maria Luciano de Almeida é insubsistente e não tem o condão de afastar o dever de alimentar. Com efeito, o fato de encontrar-se em difícil situação financeira não a isenta da obrigação de alimentar. Se a executada tem dificuldades para o pagamento dos alimentos, deve lançar mão da via própria para readequação da verba, o que até a presente data não providenciou. Preferiu aguardar a provocação da credora. A sobrevivência de quem depende de auxilio alimentício prometido, exige uma solução dinâmica e de urgência. Da mesma forma, alegação de pagamento não se sustenta, posto que deveria efetuar o pagamento das parcelas exigidas na inicial, bem como o de todas as que se venceram no curso da demanda. Isto posto, rejeito a justificativa apresentada. As alimentantes Celia Luciano e Neia Luciano são silentes. Cabia a elas pagarem a soma reclamada, provar que já o fizeram ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Assim não agiram, demonstrando total desinteresse por sua sorte processual, dando ensejo com tal comportamento, à aplicação da sanção prevista no parágrafo 3º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. A tese apresentada pela alimentante Marylin da Silva não pode ser aceita. A alegação de pagamento não se sustenta, posto que deveria efetuar o pagamento das parcelas exigidas na inicial, bem como o de todas as que se venceram no curso da demanda. Isto posto, rejeito a justificativa apresentada. Todavia, verifico que Marylin da Silva possui, atualmente, 63 anos de idade completos, o que atrai a incidência da proteção do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 1º). Nesse caso, entendo que o decreto prisional de Marylin se mostra desarrazoado, posto que: (i) Marylin é idosa; (ii) Marylin adimpliu parcialmente os alimentos que devia; (iii) a alimentada recebe alimentos de ao menos 3 alimentantes, o que minimiza o impacto do inadimplemento de Marylin. Assim, para Marylin da Silva, verifico ser o caso de extinção da presente execução, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. O credor poderá, contudo, ajuizar ação de execução pelo rito da penhora, se entender ser o caso. Dessa forma, decreto a prisão das executadas Celia Luciano, Neia Luciano e Maria Luciano de Almeida pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC. Fica Maria Luciano de Almeida e Marylin da Silva intimadas da presente decisão, através de seu(ua) procurador(a), pela imprensa oficial. Intimem-se as executadas Celia Luciano e Neia Luciano pessoalmente. Caso as executadas demonstrem, em até 03 dias da intimação, o pagamento do débito apontado (fls. 145, 146 e 148), mais as parcelas que venceram no curso desta demanda - Súmula 309 do C.STJ, a prisão será imediatamente relaxada. Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento, expeça-se mandado de prisão consignando-se o valor do débito apontado na última memória juntada (fls. 145, 146 e 148), e que deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar. Consigno que para livrar-se solto o executado deverá comprovar nos autos o pagamento total do débito, incluindo todas as parcelas em atraso até a data atual da prisão, com a concordância expressa dos credores. Todavia, se depositados os valores, desde já autorizo o levantamento em nome da representante legal do credor ou sua procuradora, caso tenha poderes, expedindo-se o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura, encaminhando-se com urgência por mensagem eletrônico, de tudo certificando-se nos autos. Encaminhe-se o mandado de prisão à Autoridade Policial local, por mensagem eletrônica, para diligências, devendo apresentar relatório no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. Com o relatório dê-se vista ao exequente e ao Ministério Público e tornem conclusos urgente. Se após a prisão, o executado efetuar o depósito dos valores devidos, e mediante a concordância expressa do credor, desde já determino a expedição de alvará de soltura e mandado de levantamento dos valores depositados em nome da representante legal do credor ou sua procuradora, caso tenha poderes. Cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar (Artigo 517 do CPC), mediante a extração de certidão de teor da presente decisão (Artigo 517, § 1º, do CPC), contendo nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Artigo 517, § 2º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO 0010976-20.2023.5.15.0066 : LEONARDO NATHAN FERREIRA BUENO E OUTROS (1) : LEONARDO NATHAN FERREIRA BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO 0010976-20.2023.5.15.0066 : LEONARDO NATHAN FERREIRA BUENO E OUTROS (1) : LEONARDO NATHAN FERREIRA BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO NATHAN FERREIRA BUENO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010943-39.2025.5.15.0008 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Carlos na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200303474400000260045543?instancia=1
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou