Weverson Fabrega Dos Santos

Weverson Fabrega Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 234064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMG, STJ, TJSP, TRF3
Nome: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055063-36.2019.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE TAMINATO Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053078-32.2019.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCINDA DE ALMEIDA LERIA Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029190-97.2003.8.26.0100 (583.00.2003.029190) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Admir Bento - Restaurante Arliete Ltda. - Benedito Gomes de Oliveira - Espólio e outros - Armando Damaceno da Silva - - Marcelo Tadeu Ferreira - Espólio de Gilson Pontes Franco e outros - Silvio Luiz da Silva - - Marlene de Castro Bracaioli - - André de Moraes Ferreira Jorge - - Adriana Rodrigues Luciano - - Antônio Eirton Bezerra - - Aurélio Alexandre Alves - - Carlos Rogério Fiuzza Saldanha Filho - - Cicero Martins - - Daniel Kalil Khadour - - Danielle Coppola Vargas - - Domingos Amorim da Silva - - Elian José Peres Roman - - Espólio de Márcio Yoshinobu Tengan - - Evilazio José dos Santos - - Francisco Alves de Oliveira - - Francisco Pinto Amorim - - Espólio de Genauro Cassiano dos Santos - - Jailson Aparecido Urbano - - João Ademir Policena - - José Filho da Costa - - José Pereira Neto - - Kiyoko Hasushi Hamada - - Leonardo Modonho - - Luciano da Silva Abreu - - Luiz Carlos da Silva - - Márcia Martins Herrero - - Neuro Rogowski - - Osvaldo Barbosa da Silva - - Patrícia Fernanda de Sene - - Roberto Luiz Hecksher Correa Neto - - Sidney Rodrigues Ribeiro - - Sintoresp - - Sonia Cordeiro Rocha - - Willy Vaidergorn Strul - - Aurindo Messias dos Santos - - Sergio Mallet - - Camilla Martins Pereira - - Condomínio Edifício Miaibi - - Valdomiro Alves Silva - - Edmilson Alexandre Santiago - - Antonio Eirton Bezerra - - Lilian Marcia Mainente Gaspari - Renato Fumagalli - - Viviane Fumagalli - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Adriana do Carmo Borgui Sanches - AGENOR JOSE DA SILVA - - Sinthoresp (Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo e Região) - - Elian Jose Feres Roman - - Antonio Amalfi - - Erica Cristina Issami Yamauchi e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Condominio Residencial Paraiso - - Adilson Sinhei Serikiaku - - Erika Cristiane Diogo Patara - - Renata Teodoro Gonçalves - - Espolio Gilson Pontes Franco - - Aurelio Alexandre Alves - - Fernanda Caroline Policena - - David Fernando Policena e outros - Francisco Reginaldo de Lima - Vistos. Última decisão às fls. 3201. 1- Petições de fls. 3186/3187 e fls. 3231/3233: Trata-se de pedido de retificação da decisão de fls. 2945, que, com a concordância do Ministério Público e do Síndico, deferiu o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 33.971 do 17º CRI de São Paulo. O cartório emitiu nota informando que não recai penhora sobre o imóvel, mas sim anotação de "bloqueio de bens". Concorde o Síndico (fls. 3209). Defiro o pedido de retificação. Determino o levantamento da referida averbação de bloqueio de bens, sob nº 2, da matrícula nº 33.971 do 17º CRI de São Paulo. Esta decisão serve como ofício, a ser encaminhado pelo interessado. 2- Dados bancários apresentados às fls. 3204, 3214 e 3216. 3- Fls. 3219/3220: ADMIR BENTO pede retificação do QGC, alegando que não consta seu nome. Quanto a esse ponto, conforme manifestação do Sr. Síndico às fls. 3243, necessário que a parte promova apresentação de habilitação própria, a fim de ver contemplado seu crédito. 4- Fls. 3236/3239: Ofício de penhora no rosto dos autos. Diga o Sr. Síndico. 5- Fls. 3243/3245: Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que traga aos autos a totalidade dos comprovantes dos resgates das contas judiciais vinculadas a este processo, bem como extratos pormenorizados de todas as contas judiciais vinculadas a este feito, a partir de setembro de 2019 até a presente data. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA NEAIME (OAB 180430/SP), MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA NEAIME (OAB 180430/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCELLO FRANCESCHELLI (OAB 190050/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), VANIA DA SILVA SCHÜTZ (OAB 167263/SP), MIRELA ENSINAS LEONETTI (OAB 166087/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), NELSON EDUARDO MARIANO (OAB 162066/SP), DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP), WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS (OAB 234064/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), MARIA DE FATIMA ARAUJO (OAB 221697/SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP), DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP), KATHARINE MENDONÇA BORGHI (OAB 420656/SP), DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP), DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP), JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP), SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP), RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN (OAB 114262/SP), DENISE MARIN (OAB 141662/SP), BALZAKY ALVES AFONSO (OAB 134381/SP), EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), IZIDRO MENDES CARDOSO (OAB 109983/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), GUILHERME ZACHARIAS NETO (OAB 109307/SP), MARTA REGINA SATTO VILELA (OAB 106318/SP), MARTA REGINA SATTO VILELA (OAB 106318/SP), NELSON EDUARDO MARIANO (OAB 162066/SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), FERNANDA ZITTI VICENTE (OAB 245731/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), ANTONIO AMALFI (OAB 281978/SP), ERICA MATEO ZYGMUNT (OAB 297166/SP), SIDNEI RAMOS DA SILVA (OAB 292337/SP), SIDNEI RAMOS DA SILVA (OAB 292337/SP), SIDNEI RAMOS DA SILVA (OAB 292337/SP), DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP), JANETE ALFANI (OAB 53201/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), SUZEL GUIMARAES (OAB 97091/SP), SUZEL GUIMARAES (OAB 97091/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), PAULO ROBERTO ALMEIDA PIRES (OAB 359132/SP), CHARLES WILLIAM LOPES REJALA (OAB 352061/SP), LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO (OAB 321952/SP), LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO (OAB 321952/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), EVALDO SALLES ADORNO (OAB 78890/SP), EVALDO SALLES ADORNO (OAB 78890/SP), LECTICIA MARIA ZACHARIAS DE BARROS (OAB 106920/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), RENATO FARIAS CUSTÓDIO (OAB 394134/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), LISCIA MARIS DE ALMEIDA (OAB 59205/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), JOSE RENATO DE LORENZO (OAB 55330/SP), VILMA PIVA (OAB 37738/SP), LISCIA MARIS DE ALMEIDA (OAB 59205/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), ADERMIR RAMOS DA SILVA FILHO (OAB 254166/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), WALTER LANDIO DOS SANTOS (OAB 248805/SP), FERNANDA ZITTI VICENTE (OAB 245731/SP), ANDREA PELLEGRINO GALEBE (OAB 92951/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), MARCIO MAURO DIAS LOPES (OAB 86357/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), LISCIA MARIS DE ALMEIDA (OAB 59205/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS, PARA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS, CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO DE ID 10327800114, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Anterior Página 2 de 2