Felipe Frossard Romano
Felipe Frossard Romano
Número da OAB:
OAB/SP 234087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Frossard Romano possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
FELIPE FROSSARD ROMANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054010-36.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1051480-98.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.E.M.P.S. - C.V.C.A. - Vistos. Ciência da distribuição/protocolo de ofício(s). Aguarde-se por 20 dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP), FELIPE FROSSARD ROMANO (OAB 234087/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027911-74.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - E.A.S. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a contar da propositura do feito, sendo metade a cada requerida, observados os limites da gratuidade anteriormente deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. - ADV: FELIPE FROSSARD ROMANO (OAB 234087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053565-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Racine Empreendimentos Ltda. - Nemonorte Imoveis e Participacoes Ltda - Vista ao autor(a) para manifestação acerca da CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), FELIPE FROSSARD ROMANO (OAB 234087/SP), ANDRÉ LUÍS DO PRADO (OAB 489469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020810-54.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Luzia Helena Costa Silva Eireli - Adriano Souza Moraes e outro - Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos através de petição o formulário obtido no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. - ADV: FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), THAIS MAYUMI KURITA (OAB 193091/SP), FELIPE FROSSARD ROMANO (OAB 234087/SP), LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 534717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1090202-07.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Público; MARCELO L THEODÓSIO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 7ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1090202-07.2024.8.26.0053; ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 507033/SP); Apelado: Nomura, Riva, Bressanim e Yoo Sociedade de Advogados; Advogado: Felipe Frossard Romano (OAB: 234087/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089846-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maxwell Espinosa Silva - Vistos. 1) Trata-se de pedido antecipatório para impor à ré o dever de custeio de tratamento cirúrgico para delibação de câncer (Adenocarcinoma sincrônico de sigmoide e reto (ressecado) ECIV com metástases hepáticas (CID C20, CID C22.7), que negou parte dos procedimentos por junta médica. A antecipação de tutela deve ser indeferida. O artigo 300 do Código de Processo Civil cuida da tutela de urgência, exigindo para seu deferimento a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito afirmado; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, ao contrário do que disse o autor, o relatório médico de fls. 26/27não afirma que a cirurgia seja emergencial, na medida em que foi agendada previamente e principalmente porque não há uma linha no relatório sobre essa qualidade, violando o artigo 35-C, da Lei de Planos de Saúde: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) [g.n.] O relatório de fls. 26/29 não descreve em uma linha qualquer risco ao paciente por atrasar a cirurgia algumas semanas, de modo que o pedido antecipatório não pode ser deferido. Além disso, o relatório elaborado por quem receberá honorários pela cirurgia teve suas conclusões postas em xeque, parcialmente, por outros profissionais, constando o parecer da junta médica às fls. 46/47, que não validou a cirurgia como pretendida, o que traz dúvida científica sobre sua pertinência. Se a escolha do tratamento é do médico e se há discussão sobre sua adequação, o tema só pode ser tratado após o contraditório e cognição exauriente. Sobre o tema destes autos, a Egrégia Corte Paulista: TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Autor apresenta quadro álgico intenso em coluna lombar, consequente de radiculopatia compressiva com déficit sensitivo motor progressivo (extrusão discal), sem melhora após tratamento conservador. Indicação de cirurgia por via endoscópica. Ré que, após análise por Junta Médica, autorizou o custeio do procedimento cirúrgico, porém, apresenta divergência com relação aos materiais indicados pelo médico que atende o autor como inerentes ao ato cirúrgico. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Não comprovação de risco de vida ou à saúde do autor, caso o tratamento não seja realizado imediatamente. Divergência em relação ao material a ser utilizado, que necessita de melhor análise sob o crivo do contraditório e instrução probatória. Decisão reformada para revogar a tutela concedida. Recurso provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2281401-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada. 3) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Por fim, ordinariamente não há acordo em ações como a presente. 4) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se. - ADV: FELIPE FROSSARD ROMANO (OAB 234087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027457-94.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - C.S.O. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a contar da propositura do feito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. - ADV: FELIPE FROSSARD ROMANO (OAB 234087/SP)
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