Marcelo Nassif Molina

Marcelo Nassif Molina

Número da OAB: OAB/SP 234297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Nassif Molina possui 71 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TRF4, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPE, TRF4, TJDFT, TJPR, TRF1, TJRN, TJRJ, TJAM, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: MARCELO NASSIF MOLINA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016159-34.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MAHLE METAL LEVE S.A., MAHLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAHLE METAL LEVE S.A e outras, contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(…) Desta feita, não existindo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, inc. II, do Código e Processo Civil), que dispensaria a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não há o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Justifique a impetrante, no prazo de 15 dias, o valor atribuído à causa mediante planilha de cálculo. Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal, dando-se ciência do feito ao respectivo órgão de representação judicial. Com ou sem as informações, após decorrido o prazo para prestá-las remetam-se os autos ao MPF para o necessário parecer. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” (maiúsculas e negrito originais) Alegam as agravantes que objetivo de assegurar às Agravantes que o mandado de segurança impetrado na origem objetiva o direito o direito líquido e certo de não se submeterem ao recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico “CIDE” instituída pela Lei 10.168/00, com as alterações da Lei 10.332/01, exigida sobre as remessas ao exterior em razão de contratos de prestação de serviço técnico, de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou ainda royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, bem como de obter o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a referidos títulos, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, quer seja com parcelas vincendas de tributos de mesma natureza (artigo 66, Lei nº 8.383; artigo 89, Lei n.º 8.212), quer seja nos termos dos artigos 26-A da Lei n.º 11.457 e 74 da Lei n.º 9.430, acrescidos em ambas as hipóteses de juros SELIC. Discorrem sobre a lógica constitucional e instituição da CIDE, enquanto tributo extrafiscal Aduzem que criação da contribuição em exame para custear atividades que, por sua própria natureza, já são objeto de financiamento obrigatório por disposição constitucional, além de descaracterizar a essência da CIDE, viola frontalmente os artigos 212, 213, 218 e 219 da Constituição, uma vez que se volta ao financiamento de políticas públicas vinculadas à ordem social, e não ao domínio econômico. Sustentam, desta forma, que a exigência da CIDE sobre remessas ao exterior destinadas a serviços e licenciamento de tecnologia, sem previsão equivalente para contratações nacionais, ofende diretamente o princípio constitucional da igualdade tributária e apresenta vício material de inconstitucionalidade. Pugnam pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. De proêmio, a despeito de ainda ser objeto de julgamento, em repercussão geral no c. Supremo Tribunal Federal, a questão da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas ao exterior (RE 928.943 - Tema 914), não se antevê empeço para o exame da matéria, pois não houve determinação de suspensão nacional dos processos. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE tem previsão no artigo 149 da Constituição Federal: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. No caso em comento, a CIDE foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e, em especial, conforme previsto em seu artigo 1º, “estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”. Consoante o disposto em seu artigo 2º, é “devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior” – “verbis”: Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) (...) Conforme se observa do dispositivo supra, a partir da edição da Lei nº 10.332/2001 a CIDE passou “a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Portanto, a incidência da CIDE não está limitada às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. Referida ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da CIDE de desestimular a contratação com o exterior. De fato, “a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico” (REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017). Ainda quanto ao artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, denota-se que a previsão contida no parágrafo 1º-A é norma isentiva. Disso decorre que não pode ser aplicada a fatos pretéritos. Vale dizer. Não comporta alargamento, uma vez que não tem natureza interpretativa, “ex vi” do disposto no artigo 106, inciso I, do CTN (“A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”). Destarte, “A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da ‘transferência da correspondente tecnologia’ (‘absorção da tecnologia’) somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000” (REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017). Por sua vez, a partir da leitura do parágrafo 3º (“A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo”), denota-se que a CIDE possui natureza de tributo vinculado com destinação específica. Portanto, distingue-se do Imposto de Renda, donde não há cogitar em “bis in idem”. “A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda são tributos com hipótese de incidência e sujeito passivo diversos”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022). Assim, embora tenham fatos geradores e sujeitos passivos diversos, a CIDE e o Imposto de Renda incidem de forma simultânea quando do pagamento, incumbindo ao adquirente, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando-se por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. Consectário disso é que o valor da operação não se altera pela retenção, haja vista que tal sistemática tem por escopo tão-somente antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior, de maneira a simplificar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. Sob outro aspecto, especificamente acerca da Lei nº 10.168/2000, impende anotar que o c. Supremo Tribunal Federal entendeu “ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária”. Também entendeu que “é prescindível (...) a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas”. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 492353 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) A título de ilustração, em caso análogo o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que “Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’”: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Assim, “É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte” (RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013), pois “Ainda que a parte recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004678-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023). Sob estes subsídios e dada a natureza constitucional e extrafiscal da CIDE, não há falar em mero intuito arrecadatório. Muito menos em ofensa ao princípio da isonomia (diante de suposto tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais), haja vista que todos os contribuintes (que realizem a importação de serviços) estarão submetidos à idêntica regra de incidência tributária. Também não há cogitar em desrespeito aos acordos internacionais, porquanto em matéria tributária os acordos não prevalecem sobre disposição de natureza constitucional. Aliás, a Constituição Federal autoriza a incidência da CIDE sobre importação de produtos ou serviços estrangeiros (CF artigo 149, inciso II). Por fim, uma vez caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, tampouco merece recepção a tese de desvio de finalidade. Além disso, conforme exegese do artigo 4º, inciso II, do CTN, a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo – “verbis”: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Deste modo, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito a justificar a concessão da tutela almejada pelas Agravantes. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprovem as agravantes o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A[1], § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. Publique-se. [1] Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução. São Paulo, 28 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001666-44.2025.8.26.0066 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fabiana Salvador Molina - Nota de Cartório: "Diante do Recurso de Apelação interposto, à parte contrária para as contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça "ad quem". - ADV: MARCELO NASSIF MOLINA (OAB 234297/SP)
  4. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCELO NASSIF MOLINA (OAB 234297/SP) - Processo 0630209-53.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0624883-15.2016.8.04.0001) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Carrefour Comércio e Indústria LtdaB0 - EMBARGADO: B1Estado do AmazonasB0 - Intime-se o Embargado, pelo meio cabível, para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões aos embargos de declaração opostos às fls. 27536-27540. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou