Eduardo Amirabile De Melo

Eduardo Amirabile De Melo

Número da OAB: OAB/SP 235004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Amirabile De Melo possui 74 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, TRF2, STJ, TJMG, TJRJ, TJMT, TJAM, TRF3, TJSP, TRF4, TRF6
Nome: EDUARDO AMIRABILE DE MELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0003475-24.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0003475-24.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142119 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S A ADVOGADO: EDUARDO AMIRABILE DE MELO OAB/SP-235004 ADVOGADO: DR(a). JULIO MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP-120807 ADVOGADO: DR(a). DANIEL LACASA MAYA OAB/SP-163223 APDO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não é nula a sentença que é devidamente fundamentada.2. Não são nulos os créditos tributários constituídos após o devido processo administrativo tributário - instaurado após fiscalização e autuação de fiscal de rendas - no qual, após o devido contraditório e a ampla defesa, se concluiu pela ocorrência dos fatos geradores descritos e devidamente identificados no auto de infração. 3. Pode o Município atribuir responsabilidade tributária ao tomador de serviços pelo pagamento do ISS incidente sobre serviço prestado por empresa sediada em outro Município, desde que nas hipóteses e na forma previstas na legislação tributária. 4. Incidência do art. 6º LC 116/03 e dos arts. 14, XX, 1 do CTM e 42, VII do CTM.5. "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação." (Tema 1020 STF).6. Destarte, não merece reparo a condenação quanto ao item VII do auto de infração impugnado.7. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 CPC). 8. Não é excessiva a verba honorária fixada no patamar mínimo legal. 9. Apelações a que se nega provimento, mantida sentença no reexame necessário. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos e, em reexame necessário, manteve-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Sustentou, pela segunda parte apelante, o Dr. Eduardo Amirabile de Melo.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0052423-60.2022.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0052423-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00218184 RECTE: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS ADVOGADO: DR(a). DANIEL LACASA MAYA OAB/SP-163223 ADVOGADO: RENATA DALLA TORRE AMATUCCI OAB/SP-299415 ADVOGADO: EDUARDO AMIRABILE DE MELO OAB/SP-235004 ADVOGADO: PAULO ROGERIO G. RIBEIRO OAB/SP-220753 ADVOGADO: DIEGO SOARES OAB/RJ-246109 ADVOGADO: DR(a). JULIO MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP-120807 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0052423-60.2022.8.19.0001 Recorrente: BARCAS S/A - TRANSPORTES MARÍTIMOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a" da Constituição da República, interpostos contra acórdãos proferidos pela Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. Barcas S.A. Tese defensiva de que a execução fiscal em apenso deve ser extinta em razão da declaração de nulidade do contrato de concessão de serviço na ação civil pública nº 0000838-96.2004.8.19.0001. Sentença de improcedência do pedido que se mantém. Apelo do Embargante. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência fundamentação, uma vez que ao contrário do alegado, o julgamento se encontra suficientemente fundamentado. 2. Registre-se que a CDA que se pretende desconstituir contém todos os requisitos essenciais, previstos nos artigos 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN e dos art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Presunção de certeza e liquidez do Título, assim como de legitimidade e legalidade do ato administrativo. 3. As obrigações da Apelante se encontram corporificadas não apenas no contrato de concessão firmado entre ela e o ente público estadual, mas, também, na Lei nº 8.987/95 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e na 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ambas as legislações supramencionadas preveem a aplicação de sanções administrativas e civis em caso de descumprimento das obrigações pelo prestador de serviços. Acrescente-se que, os serviços públicos devem ser contínuos e de boa qualidade, nos termos da legislação consumerista. 5. Ainda que tenha havido o reconhecimento da nulidade do contrato de concessão do serviço na ACP nº 0000838- 96.2004.8.19.0001, tal fato não tem o condão de desconstituir uma penalidade regularmente aplicada pela autoridade competente, pela prestação de serviços deficiente. 6. No que se refere ao valor da multa, verifica-se que este atendeu aos critérios da discricionariedade da Administração Pública e à finalidade coercitiva da medida, sem, contudo, evidenciar desproporcionalidade. Não há que se falar, pois, em redução do montante arbitrado. 7. Consectários legais dos juros e correção monetária que incidem normalmente sobre a penalidade aplicada. 8. Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, razão pela qual que incabível a pretendida modificação. 9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pelo rito dos repetitivos, Tema nº 1.076, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados. 10. Sentença mantida. 11. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso manejado pela Executada contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo. 1. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Inconformismo com o mérito do julgamento. Pretensão de obter novo julgamento com reexame do conjunto probatório. Via processual inadequada. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes." (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). 3. Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. . Nas razões de recurso especial, alega violação aos artigos 11, 85, §8º, 489, §1º e 1.022 do CPC/15, 166 e seguintes, 393, 396, 397, 398, 406 e 927 do Código Civil, e do art. 161, §1º do CTN. Nas razões de recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 3º, I e IV, 5°, II, XXXIV, XXXV e LV, 37, caput, e 93, IX, da CF/88. Além da modificação da condenação em honorários, eis que o valor se revela exorbitante, devendo ser aplicado por equidade, logo, matéria afeta ao Tema nº1255 do STF. Adum em síntese ser descabida a penalidade aplicada pelo recorrido, tendo em vista a regularidade das manutenções de suas embarcações. Outrossim, não fora a primeira vez que a parte amarga prejuízos em razão do lixo acumulado na baía de guanabara, o qual casou avarias em suas embarcações. Contrarrazões às fls. 1768/1790 e 1791/17810. É o brevíssimo relatório. Os recursos, entre outras questões, dizem respeito à matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, após a publicação da decisão do recurso paradigma do tema pelo STJ, houve a admissão de Recurso Extraordinário (RE 1.412.073 - Tema 1255) nos autos do recurso paradigma, tendo o Supremo Tribunal Federal, afetado a matéria ao regime de repercussão geral. À vista do exposto, considerando que o Tema 1076 do STJ encontra-se pendente de trânsito em julgado por força da interposição do recurso extraordinário cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF (Tema 1255), DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes recursos, ficando diferida a análise de admissibilidade até decisão do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelos Temas 1076 do STJ e 1255 do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES  Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052423-60.2022.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0052423-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00218093 RECTE: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS ADVOGADO: DR(a). DANIEL LACASA MAYA OAB/SP-163223 ADVOGADO: RENATA DALLA TORRE AMATUCCI OAB/SP-299415 ADVOGADO: EDUARDO AMIRABILE DE MELO OAB/SP-235004 ADVOGADO: PAULO ROGERIO G. RIBEIRO OAB/SP-220753 ADVOGADO: DIEGO SOARES OAB/RJ-246109 ADVOGADO: DR(a). JULIO MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP-120807 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0052423-60.2022.8.19.0001 Recorrente: BARCAS S/A - TRANSPORTES MARÍTIMOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a" da Constituição da República, interpostos contra acórdãos proferidos pela Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. Barcas S.A. Tese defensiva de que a execução fiscal em apenso deve ser extinta em razão da declaração de nulidade do contrato de concessão de serviço na ação civil pública nº 0000838-96.2004.8.19.0001. Sentença de improcedência do pedido que se mantém. Apelo do Embargante. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência fundamentação, uma vez que ao contrário do alegado, o julgamento se encontra suficientemente fundamentado. 2. Registre-se que a CDA que se pretende desconstituir contém todos os requisitos essenciais, previstos nos artigos 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN e dos art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Presunção de certeza e liquidez do Título, assim como de legitimidade e legalidade do ato administrativo. 3. As obrigações da Apelante se encontram corporificadas não apenas no contrato de concessão firmado entre ela e o ente público estadual, mas, também, na Lei nº 8.987/95 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e na 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ambas as legislações supramencionadas preveem a aplicação de sanções administrativas e civis em caso de descumprimento das obrigações pelo prestador de serviços. Acrescente-se que, os serviços públicos devem ser contínuos e de boa qualidade, nos termos da legislação consumerista. 5. Ainda que tenha havido o reconhecimento da nulidade do contrato de concessão do serviço na ACP nº 0000838- 96.2004.8.19.0001, tal fato não tem o condão de desconstituir uma penalidade regularmente aplicada pela autoridade competente, pela prestação de serviços deficiente. 6. No que se refere ao valor da multa, verifica-se que este atendeu aos critérios da discricionariedade da Administração Pública e à finalidade coercitiva da medida, sem, contudo, evidenciar desproporcionalidade. Não há que se falar, pois, em redução do montante arbitrado. 7. Consectários legais dos juros e correção monetária que incidem normalmente sobre a penalidade aplicada. 8. Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, razão pela qual que incabível a pretendida modificação. 9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pelo rito dos repetitivos, Tema nº 1.076, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados. 10. Sentença mantida. 11. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso manejado pela Executada contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo. 1. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Inconformismo com o mérito do julgamento. Pretensão de obter novo julgamento com reexame do conjunto probatório. Via processual inadequada. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes." (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). 3. Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. . Nas razões de recurso especial, alega violação aos artigos 11, 85, §8º, 489, §1º e 1.022 do CPC/15, 166 e seguintes, 393, 396, 397, 398, 406 e 927 do Código Civil, e do art. 161, §1º do CTN. Nas razões de recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 3º, I e IV, 5°, II, XXXIV, XXXV e LV, 37, caput, e 93, IX, da CF/88. Além da modificação da condenação em honorários, eis que o valor se revela exorbitante, devendo ser aplicado por equidade, logo, matéria afeta ao Tema nº1255 do STF. Adum em síntese ser descabida a penalidade aplicada pelo recorrido, tendo em vista a regularidade das manutenções de suas embarcações. Outrossim, não fora a primeira vez que a parte amarga prejuízos em razão do lixo acumulado na baía de guanabara, o qual casou avarias em suas embarcações. Contrarrazões às fls. 1768/1790 e 1791/17810. É o brevíssimo relatório. Os recursos, entre outras questões, dizem respeito à matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, após a publicação da decisão do recurso paradigma do tema pelo STJ, houve a admissão de Recurso Extraordinário (RE 1.412.073 - Tema 1255) nos autos do recurso paradigma, tendo o Supremo Tribunal Federal, afetado a matéria ao regime de repercussão geral. À vista do exposto, considerando que o Tema 1076 do STJ encontra-se pendente de trânsito em julgado por força da interposição do recurso extraordinário cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF (Tema 1255), DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes recursos, ficando diferida a análise de admissibilidade até decisão do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelos Temas 1076 do STJ e 1255 do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES  Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os Embargos à Execução. Outrossim, tendo em vista que o seguro garantia atende ao disposto no artigo 9º, II da Lei 6830/80, recebo o mesmo como garantia do Juízo determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, sobrestando o curso da execução fiscal em apenso./r/r/n/nApós, dê-se prosseguimento aos presentes em conformidade com as Ordens de Serviço baixadas por este Juízo./r/r/n/nI-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007920-50.2022.4.04.7200/SC IMPETRANTE : CONCESSIONÁRIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Apresente a impetrante, em até 5 (cinco) dias, declaração de renúncia firmada por pessoas com poderes de representação para tanto ou instrumento de mandato que contenha poderes necessários para renunciar tal como postulado na petição ( 71:1 ).
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003327-26.2008.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: D. T. T. L. Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, LANA PATRICIA PEREIRA BAPTISTA - SP188105 EXECUTADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte acerca do pagamento, nos termos da r. sentença id 339513069: Com o pagamento, intime-se o credor, que poderá levantar o seu crédito independentemente de alvará judicial (art. 47, §1º, da Resolução CJF 168/2011). Em seguida, arquivem-se os autos. Nada mais.
Anterior Página 4 de 8 Próxima