Marcus Paulo Jadon
Marcus Paulo Jadon
Número da OAB:
OAB/SP 235055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Paulo Jadon possui 63 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
63
Tribunais:
STJ, TJCE, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
MARCUS PAULO JADON
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0020601-94.2007.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: SALVATORE FILIPPI Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCUS BIONDI MOREIRA - SP392316, MARCUS PAULO JADON - SP235055 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REPRESENTANTE: LAURA FRANCA LEME - SP80919, MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO - SP73484 S E N T E N Ç A SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Vistos, etc. Refere-se o presente sobre incidente de falsidade aventado nos autos do usucapião, julgado improcedente, nos seguintes termos: (. . .) São requisitos para o usucapião, de modo geral, posse prolongada, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono (www.direitonet.com.br): Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário. Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade. A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião. Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último. O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo. Diz a jurisprudência: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMÓVEL PERTENCENTE A AUTARQUIA FEDERAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - ART. 67 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 2º DO DECRETO Nº 22 .785/33 - SÚMULA Nº 340 DO STF - RECURSO IMPROVIDO. "Desde a vigência do Código Civil , os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."(Súmula nº 340 do STF). TJ-PR - Apelação Cível AC 2187977 PR Apelação Cível 0218797-7 (TJ-PR) Data de publicação: 05/09/2003 Num. 300946154 - Pág. 5 APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA - USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação de usucapião, reconhecendo a posse do autor, diante do preenchimento dos requisitos para o usucapião extraordinário. 2. Desde o Código Civil de 1916 já era estabelecida pelo ordenamento restrição à transferência de imóveis públicos via usucapião (artigos 66 e 67 do CC/1916, artigo 200, do Decreto-Lei n. 9.760/46, e artigo 102 do CC/2002. A CRFB/88, em seus arts. 183,§ 3º e 191, parágrafo único, repete vedação expressa quanto à possibilidade de se usucapir bens públicos. 3. Com o advento da Lei n. 11.483/07, a questão ficou ainda mais clara, pois, segundo o art. 2º, inciso II, a partir de 22 de janeiro de 2007, a propriedade dos bens da RFFSA teve sua titularidade transferida expressa e inquestionavelmente à União. Precedentes STJ e TRF2R. 4. In casu, parte da área usucapienda abrange imóvel não operacional da extinta RFFSA. Por outro lado, existe uma área que não se insere na área abrangida pelos limites a faixa da ferrovia extinta. 5. Com a improcedência do pedido formulado em face da União Federal, esta deverá ser retirada do polo passivo e o feito ser devolvido à Justiça Estadual. 6. Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA data da publicação 08/04/2016) Do exposto e da conclusão do laudo pericial, verifica-se que a área que o Autor pretende adquirir por usucapião não é hábil a ser adquirida por prescrição aquisitiva, uma vez que se trata de bem pertencente ao Município de São Paulo, ou seja, bem público. Assim, inexistente a premissa de possibilidade de usucapião, descabe a verificação da existência dos demais elementos, devendo ser indeferido o pedido veiculado na inicial. Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Instados a se manifestar sobre o prosseguimento do incidente de falsidade, as partes assim apresentaram suas razões: A CEF e o INSS informaram que, uma vez que a ação principal (Usucapião n. 0013719-58.2003.4.03.6100) foi julgada improcedente, não mais subsiste o interesse processual do requerente no julgamento desse incidente. O requerente, por sua vez, alega que concluindo-se pela falsidade dos documentos aqui suscitados, os fundamentos pelos quais a sentença foi embasada caem por terra. Ora, sendo nulas as matrículas que determinam que a área seria de propriedade da CEF e do INSS, não poderiam eles constituir direito de superfície sobre o imóvel em favor do Município de São Paulo; via de consequência, não seria ele considerado bem público, afastando integralmente o fundamento da r. sentença de que o imóvel não seria usucapível. Por último, o reconhecimento da nulidade das matrículas impugnadas, também pode ensejar outros desdobramentos referentes à posse da área discutida. Isso porque a área é objeto de uma série de litígios; em muitos deles, discute-se, justamente, a identidade e a localização do imóvel em questão, com o uso, pela CEF e pelo INSS em suas defesas, das matrículas cuja falsidade se busca declarar. Assim, necessária a compreensão dos documentos que comprovam a sua cadeia dominial. Ante o exposto, Salvatore reitera o seu interesse no julgamento do presente incidente, requerendo o seu regular prosseguimento para, ao final, declarar a nulidade das matrículas referente à área objeto da ação de usucapião nº 0013719-58.2003.4.03.6100. Não tendo, a parte autora, instada a se manifestar, apresentado qualquer indício ou início de comprovação de falsidade que embase o prosseguimento da arguição de falsidade alegada neste momento, limitando-se a reiterar argumentações já apresentadas, indicando a existência de inúmeros litígios sobre as matrículas dos imóveis, sem, entretanto, apresentar cadeia cronológica de eventos que possam, efetiva e de modo razoavelmente claro, evidenciar a veracidade das alegações, deve ser rejeitado o incidente de falsidade e extinto definitivamente o feito. Assim, julgo improcedente o incidente de falsidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários já fixados na ação principal. Transitada em julgado, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1041514-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Santa Iza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apda/Apte: Thamirys Vigo Gomide (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 92540/RJ) - Ana Caroline Bragança Correia (OAB: 235055/RJ) - Marcelo Henrique Faustino de Lima (OAB: 428444/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1041514-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Santa Iza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apda/Apte: Thamirys Vigo Gomide (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 92540/RJ) - Ana Caroline Bragança Correia (OAB: 235055/RJ) - Marcelo Henrique Faustino de Lima (OAB: 428444/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500492-12.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cocaia Center Modas Ltda Epp - Vistos. Pretende a FESP a constrição de ativos financeiros da executada, pelo sistema SISBAJUD denominado "teimosinha", que consiste em ordens reiteradas e diárias, até que se complete o valor do débito. Entretanto, os documentos juntados pela FESP comprovam o valor do último faturamento mensal da executada, em cerca de R$ 2.200,00 e que o faturamento médio, dos últimos 6 meses pesquisados, equivale a valores ínfimos em relação ao valor da dívida e que para o pagamento integral do débito, a FESP deveria providenciar o bloqueio integral do faturamento total da executada por vários meses consecutivos. Assim, é de se ver que a medida é inócua, especialmente porque já foi realizada uma tentativa, sem que qualquer valor valor fosse localizado e a FESP sequer buscou quaisquer outros bens da devedora. Diante disso, indefiro o pedido de fls. 228. Em nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Intime-se. - ADV: MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503682-75.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Blue Beverages Envasadora Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500349-81.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Blue Beverages Envasadora Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0818087-59.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO FERREIRA CALDAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Nos termos do Enunciado 02.2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, venha comprovante deresidência em nome da parte autora, com data inferior a três meses, no prazo de dez dias, sobpena de extinção. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular