Maria Carolina Viana Machado Pinheiro
Maria Carolina Viana Machado Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 235057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF2, TRF4, TJSP, TJGO, TJMG, TJBA
Nome:
MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077140-16.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1136008-26.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Medeiros Santos Engenharia Construções e Projetos Ltda. - Utc Participações S.a. - Vistos. Fls. 75/361 - Recebo a emenda à inicial. Sem prejuízo, aguarde-se o recolhimento das custas. Int. - ADV: TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), ALESSANDRA SABINO (OAB 112384/RJ), RUY SANTOS BISNETO (OAB 23668/BA)
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011389-55.2018.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARLENE BUENO MARIMON (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) APELANTE : NADIR MARIMON (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) APELADO : CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO (RÉU) ADVOGADO(A) : TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB SP160558) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB SP235057) ADVOGADO(A) : NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO (OAB SP319586) INTERESSADO : DIRLENE MARIA BUENO MARIMON (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM INTERESSADO : SAULO BUENO MARIMON (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão suprida. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Parcialmente providos os embargos de declaração do DNIT, para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Desprovidos os embargos declaratórios da parte autora e da CONSTRAN S/A . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do DNIT, sem efeitos infringentes, entretanto, bem como por negar provimento aos embargos declaratórios da parte autora e da CONSTRAN S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063115-83.2023.8.26.0100 (processo principal 1108876-91.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Andre Luiz de Paula - Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial - - S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO - Vistos. Fls.216: Defiro, mediante recolhimento das custas necessárias. Proceda-se à requisição das informações, via sistemas RENAJUD. Após cumprimento pela z. Serventia, junte-se aos autos os resultados das pesquisas. Ré(u)/Executado(a): S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO - CPF/CNPJ: .60.332.319/0001-46 Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução n° 551/2011 do TJSP. Intime-se. São Paulo , 24 de junho de 2025. - ADV: ANDRE LUIZ DE PAULA (OAB 111417/MG), MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB 235057/SP), MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB 235057/SP), NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO (OAB 319586/SP), NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO (OAB 319586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123544-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E T F Empresa de Transportes e Terraplanagem Ltda Me - Agravado: Consórcio Ferrovia de Integração – Fiol - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE CONSORCIADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSORCIADAS QUE INSTITUÍRAM CONSÓRCIO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIARIA EM PESSOA JURÍDICA SEPARADA DAS MESMAS, RESPONSABILIZANDO-SE, SOLIDARIAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES PERANTE TERCEIROS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Pavani (OAB: 129201/SP) - Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (OAB: 235057/SP) - Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino (OAB: 112384/RJ) - Gabriela Amorim Pereira (OAB: 336875/SP) - Maria Paula de Oliveira Bianco Sorrilha (OAB: 367986/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JOSE EDUARDO MARTINS; Apelado(a)(s) - CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO; METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AGUEDA MARIA SOARES FELICIANO, EDUARDO CHALFIN, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO, NEUZA IMACULADA ARAUJO QUINTAO SANTOS, RICARDO MARANGONI FILHO, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos, etc. VOTORANTIM CIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e S.A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, alegando, em síntese, que ré lhe deve R$ 206.350,36 (Duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) concernente as notas fiscais de nº 000843119-6; 000843201-6; 000843328-6 08; 000843405-6; 000845201-6; 000845472-6; 000846024-6; 000850176-6 e 000850689-6. Que entrou em contato com os requeridos para que adimplisse a obrigação e, não logrando notificou de forma Extrajudicial a Requerida, bem assim, como os coobrigados. Requereu ao final a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 206.350,36 (Duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) a ser convertido, se for o caso, em mandado executivo. Com a inicial juntou instrumento de mandado e documentos relacionados a lide. Em despacho inaugural este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento. Citada, ofereceu embargos monitórios (ID 195668774), alegando preliminarmente inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo. No mérito sustentou: as notas fiscais acostadas aos autos não possuem recibos. Parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios ID 43521533. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada. Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Da preliminar de inadequação da via eleita, rejeito-a, tendo em vista que o documento colacionado à inicial, qual seja NOTA FISCAL sem eficácia executiva, é suficiente a levar este Juízo à presunção da existência do direito invocado pela parte autora. Vejamos a jurisprudência: "Consoante a regra do art. 1.102 - A, do Código de Processo Civil , afigura-se cabível o ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais. Ademais, no caso, a relação comercial entre as partes restou claramente comprovada pela prova vinda aos autos. Precedente da Corte. Manutenção da sentença que se impõe..."(TJ-SC - Apelação Cível AC 146290 SC 2008.014629-0 (TJ-SC). Data de publicação: 08/06/2011). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - ASSINATURA DO DEVEDOR - DISPENSÁVEL - PROVA HÁBIL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA REFORMADA. As notas fiscais, mesmo sem assinatura, constituem prova hábil da efetiva prestação de serviços, sobretudo quando associada a outros documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AC: 10027100086118001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Ademais, o STJ é pacífico no sentido de não existir modelo predefinido de prova escrita, bastando que a mesma seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, 3ª Turma, REsp 866.205/RN, Rel. Min. Villas Boas Cueva, j. 25.03.2014, Dje 06.05.2014; e 4ª Turma, AgRg no REsp 1.402.170/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.02.2014, Dje 14.03.2014). Destarte, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores à propositura e seguimento da respectiva Ação Monitória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº. 6.404/76, "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". O art. 265 do Código Civil, por seu turno, dispõe que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No caso em tela, trata-se de consórcio constituído por empresas privadas, as quais previram expressamente no contrato de constituição do consórcio a responsabilidade solidária entre as consorciadas a forma da cláusula 5.1 do contrato, (ID 100740127) CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADES E RELACIONAMENTO DAS PARTES 5.1. Cada CONSORCIADA será individualmente responsável perante a outra e terceiros, por todos e quaisquer prejuízos e danos causados em virtude do não atendimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços objeto do presente instrumento, da NPO e do CONTRATO PRINCIPAL, bem como quanto a não observância da legislação vigente. Como se observa, é induvidosa a responsabilidade solidária de todas as integrantes do consórcio, conforme previsão contratual expressa, restando atendido o requisito do art. 265, do Código Civil. A tese de defesa no sentido de que o débito foi contraído exclusivamente pelo CONSÓRCIO FERROVIA DE INTEGRAÇÃO não merece acolhida, tendo em vista que possui o credor a faculdade de acionar qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do CC: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Isto posto, não há o que se falar em ilegitimidade das partes, por se tratar de obrigação solidária, de modo que todas as consorciadas respondem pelos débitos contraídos em nome do consórcio Passo para análise do mérito. Sustenta a embargante que incompetência deste Juízo para processamento da presente demanda, sob argumento de que se encontra em recuperação Judicial. Por ser a ação monitória proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o processamento da recuperação judicial, via de regra, não impede seu prosseguimento, não havendo que se falar em extinção ou suspensão do procedimento Isso porque, enquanto não formado o título executivo, o crédito cobrado na presente ação não é exigível, de modo que não poderia ser habilitado no processo de recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Fase de conhecimento. Deferido o pedido de recuperação judicial da agravada. Determinação de suspensão da monitória. Inadmissibilidade. Crédito perseguido na ação monitória não se sujeita à recuperação judicial, porquanto ainda não constituído. Ação monitória deve prosseguir até a sentença da fase de conhecimento. Pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser apreciado antes em primeira instância, para que não haja supressão de um grau de jurisdição. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2235377-14.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 18/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2024) Noutro giro, no que tange alegação de que os documentos colacionados aos autos não preenchem os requisitos aptos a atribuírem validade a justificarem o ajuizamento de ação Monitória. Não merece acolhimento. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado, há nos documentos juntados nos autos a anuência da ré em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Compulsando os autos, constato que as mercadorias foram entregues, consoante canhotos acostados em ID 78926675. Urge salientar que os recibos apresentados não foram impugnados pela Embargante, que se limitou a argumentar que o Consórcio que as duplicadas estavam sem o aceite. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para o efeito de declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 206.350,36 (Duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) concernente as notas fiscais de nº 000843119-6; 000843201-6; 000843328-6 08; 000843405-6; 000845201-6; 000845472-6; 000846024-6; 000850176-6 e 000850689-6 em com conversão do mandado originariamente expedido em mandado executivo. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se e requeira o autor a execução, na forma dos arts.513 e seguintes do CPC. Após, Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito. Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. P. R. Intimem-se. Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032462-35.2022.8.26.0100 (processo principal 1087981-46.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Venus Administração e Participações S/A - Consórcio Ferrovia de Integração - - Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial - - S/A Paulista de Contruçoes e Comercio - Fls. 324: Indefiro, cabendo à parte, caso queira, habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB 235057/SP), MARIANA PIRES MACIEL (OAB 388704/SP), MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB 235057/SP), MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB 235057/SP), LUÍSA APARECIDA DE SOUSA TENORIO MACEDO (OAB 442054/SP), LUÍSA APARECIDA DE SOUSA TENORIO MACEDO (OAB 442054/SP), LUÍSA APARECIDA DE SOUSA TENORIO MACEDO (OAB 442054/SP)