Luciana Fernandes Navarro Dos Santos
Luciana Fernandes Navarro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 235588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJPA, TJES
Nome:
LUCIANA FERNANDES NAVARRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046906-73.2022.8.26.0100 (processo principal 1053315-53.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Mont Fort Administração de Bens Proprios Ltda. - Igreja Mundial do Poder de Deus - Igreja Mundial Mais que Vencedores - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. - ADV: EDISON PEREIRA PRADO (OAB 14521/MT), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), LUCIANA FERNANDES NAVARRO DOS SANTOS (OAB 235588/SP), REGINA CELIA COSTA ALVARENGA ZAMPINI (OAB 350644/SP), DANIELE LAUANNY OLIVEIRA CORREA DE JESUS (OAB 27694/MT), SARA DANIELLE SOUZA MILHOMEM CERON (OAB 27227/MT)
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012149-41.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUDE PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE GUIMARAES OLIVEIRA - ES35440 REU: SANDRA REGINA DOS SANTOS LOJOR Advogado do(a) REU: LUCIANA FERNANDES NAVARRO DOS SANTOS - SP235588 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a). Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE GUIMARAES OLIVEIRA - ES35440, Dr(a). Advogado do(a) REU: LUCIANA FERNANDES NAVARRO DOS SANTOS - SP235588, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [69493406]. Guarapari/ES, 5 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809298-45.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS RECORRIDO(A): SM COMUNICAÇÕES LTDA RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS contra ato jurisdicional proferido nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 0886969-51.2024.8.14.0301), tramitada perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel formulado pela parte agravante (decisão lançada ao Id. 142043018). Na origem, o pedido de dilação de prazo (180 dias) para cumprimento da ordem de despejo fundamentou-se na alegação de que o imóvel locado consiste em templo religioso de grande porte, com 46.000 m² de área construída, abrigando além das atividades religiosas, cerca de 15 famílias em moradias pastorais e 27 funcionários. A parte agravante sustentou que a desocupação imediata implicaria violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, gerando danos sociais e humanitários irreversíveis. A decisão agravada, ao indeferir a prorrogação do prazo, fundamentou-se na inexistência de ordem superior que suspendesse ou alterasse o prazo determinado anteriormente para a desocupação, reafirmando o cumprimento dos despachos anteriormente proferidos. Em suas razões recursais (Id. 26706453), a agravante alega, em síntese: (i) que a decisão é de conteúdo negativo e, portanto, passível de imediata modificação mediante concessão de efeito ativo, com base nos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC; (ii) que o prazo de 15 dias para desocupação é insuficiente diante das peculiaridades do caso, o qual envolve entidade religiosa que abriga famílias e realiza atividades sociais de relevância pública; (iii) que a decisão impugnada não observa os ditames do art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91, que prevê prazos diferenciados para despejo de entidades religiosas; (iv) que a liminar para desocupação imediata sem prazo razoável contraria os princípios constitucionais da função social da propriedade e da empresa, do direito ao culto e à moradia; (v) que houve revogação de liminar anterior pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com posterior restabelecimento da ordem de despejo por decisão deste TJPA, atualmente pendente de embargos declaratórios; (vi) que a agravante não se insurge contra a ordem de despejo, mas tão somente contra o exíguo prazo fixado, postulando a sua ampliação para 180 dias; (vii) que, subsidiariamente, requer a fixação do prazo de 90 dias, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao presente agravo, com a reforma da decisão agravada, para que lhe seja assegurado o prazo de 180 dias (ou, subsidiariamente, 90 dias) para desocupação voluntária do imóvel. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, com pedido de efeito suspensivo e ativo, contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (Processo nº 0886969-51.2024.8.14.0301), em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. O recurso, contudo, não comporta conhecimento, pelos fundamentos que ora passo a expor. A peça recursal insurge-se contra o ato judicial que indeferiu o pedido de dilação de prazo para cumprimento de ordem de desocupação de imóvel, formulado pela ora agravante. Referida manifestação judicial, todavia, não ostenta natureza de decisão interlocutória, mas sim de mero despacho judicial, destituído de conteúdo decisório autônomo e, portanto, inapto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Com efeito, do teor do ato impugnado depreende-se claramente que a autoridade judiciária de primeiro grau se limitou a cumprir decisão liminar proferida por este Tribunal, que, em sede de anterior agravo de instrumento (nº 0802326-59.2025.8.14.0000), restabeleceu a ordem de desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Assim constou do ato ora recorrido: “... o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará encaminhou a decisão liminar para cumprimento e, a despeito da oposição de embargos de declaração pelo réu/embargante, não enviou nenhuma contraordem ou mesmo ordem para concessão de prazo maior para a desocupação do imóvel, indefiro o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel formulado pela ré na petição de ID 141981458.” Logo, o juízo de origem não decidiu nova controvérsia, mas apenas registrou o cumprimento de determinação superior, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de modificação do conteúdo da decisão liminar proferida por este Tribunal. Trata-se, pois, de despacho de caráter ordinatório, sem cunho decisório autônomo. Aliás, agiu corretamente o juízo de origem, já que proferir nova decisão alterando o prazo para desocupação do imóvel seria ir contra decisão superior, o que é vedado. Nos termos do art. 1.001, caput, do Código de Processo Civil, somente são recorríveis os atos judiciais que contenham conteúdo decisório. O art. 203, §2º, do mesmo diploma estabelece que os despachos não têm conteúdo decisório e não são passíveis de recurso. Dessa forma, o presente recurso não preenche requisito de admissibilidade, uma vez que foi manejado contra ato judicial que não se qualifica como decisão interlocutória para os fins do art. 1.015 do CPC. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao agravo de instrumento, por se tratar de impugnação a despacho judicial insuscetível de recurso. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0802818-55.2024.8.14.0301 RECORRENTE: V R DE MIRANDA PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por V R DE MIRANDA PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação cautelar incidental de arresto, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual na via eleita. Consta da r. sentença de ID nº 26963243 que, existindo execução em curso nos autos de nº 0836871-04.2020.8.14.0301, bem como petição de mesmo teor dirigida àquele juízo (ID nº 117817345), careceria o ajuizamento de nova demanda com pedidos análogos. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID nº 26963244, sustenta a Apelante a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora. É o breve relatório. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC. Trata-se de processo que, em tese, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, §1º, III, do CPC, já que o feito foi extinto sem resolução do mérito. Há pedido de recebimento no duplo efeito. Conforme se observa do art. 1012, § 4º, do CPC, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (grifos nossos). Entendo que, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo estão presentes nos autos. A probabilidade do direito e o risco de dano grave, de fato, emanam de possível má-fé da executada em oferecer o imóvel em diversos acordos e penhoras, mesmo tendo ciência da adjudicação do bem para a exequente, bem como da suposta admissibilidade de ação cautelar incidental pela jurisprudência pátria, em casos análogos. Portanto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para RECEBÊ-LO no DUPLO EFEITO, com esteio no art. 1.012, §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciana Fernandes Navarro dos Santos (OAB 235588/SP) Processo 1068174-64.2025.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Gx Arquitetura & Design Ltda - Vistos. Conforme jurisprudência pacífica deste E. TJSP, não é válida cláusula de eleição de foro que escolhe por Foro Central ou Regional específico da Capital. Nesse sentido: TJSP; Conflito de competência cível 0031805-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres.Seção de Direito Criminal); Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; TJSP; Conflito de competência cível 0016408-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023. Assim, reconhecida a validade parcial da cláusula de eleição de foro (na parte em que opta pela Comarca da Capital, mas não na parte que escolhe o Foro Central) e considerando que o requerido tem domicílio na área abrangida pelo Foro Regional de Pinheiros, feitas as devidas anotações, redistribua-se, com urgência, a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros. Int.
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