Anderson Gava
Anderson Gava
Número da OAB:
OAB/SP 235736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
595
Total de Intimações:
865
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDERSON GAVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 865 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013387-06.2022.8.26.0554 (processo principal 1019540-72.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Duama Lopes da Silva - Ante o lapso temporal decorrido, manifeste-se o exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), BIANCA SOUZA GILBERTO DOS SANTOS (OAB 489915/SP), RAQUEL LICHTI MARTINS DE AZEVEDO SILVA (OAB 316287/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006623-89.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.S.A. - M.M.C. - Assim, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios, vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o seu caráter exclusivamente infringente. Persiste, pois, a decisão tal como lançada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Por fim, registro que, na hipótese em apreço, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO REBGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. (...) (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Relator: Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, julgado em 27/06/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. Ação de rito ordinário. Pretensão de recálculo dos juros de mora e dos acréscimos financeiros do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS. Apelação intempestiva. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Precedentes do STJ e do TJSP. (...) (TJ/SP Apelação Cível 1040646-70.2023.8.26.0053 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Fausto Seabra Data do julgamento: 11/04/2025) (grifos nossos) Agravo de instrumento Insurgência contra a r. decisão que determinou a suspensão da execução e encaminhamento dos autos ao arquivo, em razão da inércia do exequente Agravo de instrumento intempestivo Embargos de declaração opostos em primeiro grau que não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo recursal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal (...). (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2363927-90.2024.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Afonso Celso da Silva Data do julgamento: 03/12/2024) (grifos nossos) Intimem-se. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), SORAIA FRIGNANI (OAB 208167/SP), ZELI MODESTO DA SILVA (OAB 268175/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005411-61.2023.8.26.0564 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017945-25.2021.8.26.0564 (processo principal 1012215-55.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Felipe Arevalo Orrego - Intime-se a parte executada FELIPE sobre a certidão de fls. 112. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), FERNANDO SCARTOZZONI (OAB 234545/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4012603-73.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Fundação Santo André - Vistos. Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (R$ 31.357,49). Proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência. Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g. AI 2033024-53.2021, Rel. Campos Mello, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câm. Dir. Priv., j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019, Rel. Marcos Gozzo, 23ª Câm. Dir. Priv., j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câm. Dir. Priv., j. 16/10/2018). Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual. Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://registradores.onr.org.br/. No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente. Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4012603-73.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Fundação Santo André - Vistos. Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (R$ 31.357,49). Proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência. Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g. AI 2033024-53.2021, Rel. Campos Mello, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câm. Dir. Priv., j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019, Rel. Marcos Gozzo, 23ª Câm. Dir. Priv., j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câm. Dir. Priv., j. 16/10/2018). Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual. Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://registradores.onr.org.br/. No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente. Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018346-06.2011.8.26.0554 (554.01.2011.018346) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Santo André - Jaddy Cavalcante - Nota do Cartório: Adicionada a solicitação de mandado de levantamento eletrônico (MLE) no sistema do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, referente ao depósito/transferência de fls. 178, devendo a parte executada acompanhar a transferência do numerário junto à instituição financeira - Mandado Gravado - 20250707124804064280. - ADV: RAQUEL LICHTI MARTINS DE AZEVEDO SILVA (OAB 316287/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), SANDRA DUARTE FERREIRA (OAB 264040/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)