Mateus Leonardo Conde
Mateus Leonardo Conde
Número da OAB:
OAB/SP 235884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TJCE
Nome:
MATEUS LEONARDO CONDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005876-31.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal Caminhos de Cordoba - Lais Ribeiro da Costa e outro - Vistos. Para melhorar a efetividade da execução e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos (para funcionalidade plena, o cartório deve observar bem e evitar conclusões desnecessárias). Exequente(s) não beneficiário(s) de gratuidade de justiça deve(m) recolher previamente as respectivas custas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais. Sisbajud: Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC) com os seguintes passos: (1) protocole-se com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente que houver nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar. Despesas: 1 Ufesp para bloqueio simples e 3 Ufesps para reiteração, por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento. Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Caso indicado veículo, quem indicar deverá comprovar valor via Fipe (art. 871, IV do CPC). Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório. Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado). Despesas: 1 Ufesp por CPF ou 2 Ufesps por CNPJ (Código 434-1) para Infojud. Penhora de imóveis: no decorrer da execução, eventuais pedidos para penhora de imóveis precisam estar acompanhados de cópias atualizadas das correspondentes matrículas, para permitir imediata análise; se desacompanhados, haverá necessidade de correção, gerando consequente atraso. SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ, por sistema (Código 434-1). Certidão para averbações (art. 828 do CPC) deverá ser expedida em caso de pedido, devendo a parte exequente providenciar as diligências e observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá submeter à análise pedidos relativos a medidas atípicas (art. 139, IV do CPC). Bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito: conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a constitucionalidade dessas medidas atípicas, ressalvando exame em cada caso concreto (ADI nº 5941, j. 09.02.2023), o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e determinou suspensão de todos os casos até decisão final (Tema 1.137), o que impede decisão a respeito enquanto não definida a questão. Destarte, para otimizar o trabalho de todos, recomenda-se evitar peticionamento em tal sentido enquanto não houver solução pela instância própria, o que pode ser verificado mediante consulta específica. Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). No caso de silêncio do(a) exequente, ou não recolhimento de custas para os atos que requerer, os autos deverão ser remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP), LUIZ FERNANDO GONZALEZ (OAB 466065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010874-50.2011.8.26.0037 (01342/2011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.V.P.S. - C.A.S. - Ciência ao requerente sobre os documentos juntados à fls. 631/637. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000650-26.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Vagner Borges Dias - Me e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - Itaú Unibanco S/A. - - Daniela Silva de Sousa - - Oneuda Pereira Oliveira - - Kelly Amaral Santos - - Katia Vaz Caetano - - Banco Rodobens S.a. - - Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - - CAMILA DE FREITAS DOS SANTOS - - EDIVANIA ALVES DE ALMEIDA - - ISILDA FALCONI CAZAL GONÇALVES - - JESSICA MIRANDA DA SILVA - - JOICE DRIELI SANTOS PEREIRA DA SILVA - - SILVANA SILVA DE ASSIS - - Vanessa Nunes da Silva - - YASMIN DE CÁSSIA STEFFEN DA SILVA - - JULIANA APARECIDA DA SILVA - - Ana Debora Almeida Pereira - - Inez Simão Coutinho - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - Jose Jhonata Nascimento Santos - - IVONICE TANJA DE ANDRADE MELO - - Flavia Aline da Silva - - Maria do Socorro de Souza - - Edinalva da Cruz do Nascimento - - Nathan Nascimento Matos - - Tatyani Aparecida de Moraes - - Rosimeire Yasmin Divino - - Rosemary Ramos dos Santos - - Maria de Fatima Rocha Lima - - Wilson Vieira da Silva Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA e outros - Rb Serviços Empresariais Ltda - - Nadson Nascimento Santos - - Nilton Jose Justino - - Marcos Adriano da Silva Moreira - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - John Mayco Martins - - Sebastião Lopes de Lima - - Lucrécia de Souza Silva - - Santa de Souza Lima - - Marcílio Souza Santos - - João Batista Carneiro - - Balbino Ferreira da Silva Neto - - Dirce Maria de Oliveira Lelis - - Suzana do Amor Divino Maximino - - Ana Paula Almeida Dias - - Bianca Aparecida de Oliveira - - Daniel de Morais - - Nelson Aparecido Dias - - Jose Carlos de Andrade - - Cristiane Amelia da Silva Padilha - - Vania da Silva Lima Souza - - Keli Cristina Caetano - - Silvia Helena Guarnieri - - Luana Antunes Vieira - - Thalya Amorim Silva - - LOHAN ALMEIDA SILVESTRE - - Inez Simão Coutinho - - Claudemir Gonçalves - - Genilsa Gomes dos Santos - - Genilsa Gomes dos Santos - - Josiane Aparecida Pires dos Santos - - Nadson Nascimento Santos - - Claudemir Gonçalves - - Renata Lopes da Silva - - Renata Lopes da Silva - - Claudia Maria Tobias da Silva - - Angelita Moraes Santos - - Regiane Cristina Amador - - Maria Helena da Silva - - Cleverson Lopes da Silva - - Regiane Cristina Amador - - Ticket Serviços S/A - - Freitas Macedo Advogados Associados S/s - - Fabiana Santos Benedetti - - Maria Agelia dos Santos - - Victoria Cristina dos Santos Barros - - Genilsa Gomes dos Santos - - Eriane Vieira Dionisio da Silva - - Diego Henrique da Mata Vaz - - Jane Dias de Assis - Elias Teotonio dos Santos - - Carla Moreira Dias e outros - Lincoln de Paula Soliman - - Antonia Estevo Alves da Silva - - Cristiana Rodrigues Novaes dos Santos - - Nayara da Silva Dias Oliveira - - Andreia de Souza - - Roseli de Souza Ribeiro - - Layara Hoanny Bras Santos - - Elaine Cristina Machado Camara - - Ariane Maria da Silva - - JOÃO FRANCISCO CATANON DE MATTOS - - Zilda Alves Fernandes Benedito - - Johnathan Henrique Rodrigues de Paula - - Evandro Ricarte de Freitas - - Simone Bueno Alves Santos - - Silvana Araújo Mandira - - Eliseu Mendes - - Andressa Neves Kletelinger - - Maria Jardete Lahr - - Elaine Cristina Mariano - - Ivone Felisardo da Silva - - Carla Aparecida Marques - - Sandra Mota Santos - - Melissa Elaine Nascimento Oliveira - - Bianca Maurício da Silva - - Bruna Cassimiro Francisco - - Jefferson Aparecido dos Santos Rodrigues - - Ananias Alves da Conceição - - Certec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Evandro Ricarte de Freitas - - Jonathan Henrique de Paula e outro - Angulo e Cavani Advogados Associados - Fls. 18317: Ciência à parte interessada acerca do MLE expedido e encaminhado ao banco para pagamento, nos termos da determinação de fls.17051. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA (OAB 288520/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/SP), HARMÓDIO MOREIRA DUTRA (OAB 291410/SP), ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA (OAB 288520/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), MARIA SOLANGE LORENA DE LIMA (OAB 99813/SP), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), GUILHERME 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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006922-26.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Espólio de Samira Aparecida Euclydes Mendes - Vistos. Fls.412: Defiro, aguardando-se o julgamento dos embargos à execução por 30 dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GONZALEZ (OAB 466065/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009038-85.2024.8.26.0037 (processo principal 1008238-45.2021.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pietro Aragão Santos - Martina Barbosa de Souza - - Havpida Assistência Médica S/A - Vistos. O cumprimento provisório até o momento é processado para entrega de medicamento, fraldas, consultas com pediatra e neuropediatra, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia e transporte, conforme mais minuciosamente descrito na pág. 215. A execução deriva de título judicial, com acórdão que o confirmou, cujo dispositivo pode ser visto nas págs. 151/152, e que, em síntese, para o que interessa neste momento, inclui tratamento integral com as especialidades descritas, e transporte correlato. Há impugnação de Martina, afirmando que não foi comprovada a necessidade, destacando frase da sentença sobre prescrições futuras; diz que o receituário não tem data e não há prova de necessidade (págs. 264/267). A impugnação merece rejeição, uma vez que o cumprimento é compatível com o título, e foi comprovada satisfatoriamente a necessidade do que foi postulado até o momento. Hapvida ofereceu impugnação. Diz que nenhuma operadora é obrigada a custear medicamentos de cunho domiciliar, insumos ou transporte. Entende que não há obrigatoriedade de custeio de fraldas ou medicamentos que podem ser adquiridos em farmácias (págs. 269/277). O exequente respondeu (págs. 300/303) e depois reiterou (págs. 308/309). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição (págs. 312/314). Obviamente a impugnação não se sustenta. As obrigações estão descritas no título e derivam de responsabilidade civil já reconhecida, e não confundem-se com obrigações contratuais de plano de saúde. Neste sentido, há acórdão (págs. 416/419). Não há cabimento em afirmar que medicamentos e insumos descritos na sentença podem ser comprados em farmácias pelo exequente. E está compreendido, sim, o transporte necessário ao tratamento (pág. 151, item 2.1, última parte, recomendando-se que seja bem lido e anotado para não repetir essa argumentação). Houve intimação pessoal da Hapvida para o cumprimento (pág. 323). Depois, de Martina (pág. 329). Hapvida peticionou, argumentando que não houve trânsito em julgado no agravo de instrumento e que o contrato de plano de saúde foi cancelado (págs. 324/327). Novamente, trata-se de manifestação descabida, pelos mesmos motivos já referidos e que não demandam repetição. O exequente pediu intimação da Hapvida, agora para informar sobre ativação do plano e início do tratamento (págs. 336/337). A executada pediu dilação do prazo (págs. 345/346). Mais adiante, informou que reativou o plano, e pediu contato da parte para alinhar data do início do tratamento; também referiu nomes de profissionais (págs. 359/362). Como já consignado, o cumprimento da sentença não está atrelado a restabelecimento de plano de saúde. Há dados para contato especificamente na pág. 401. É conveniente que as partes mantenham e atualizem os dados para contato, direta e reciprocamente, porque essas obrigações perdurarão no tempo, e não é aceitável que fiquem peticionando ao juízo por causa disso, para estabelecer a programação. A executada Martina pediu gratuidade de justiça, informando que é portadora de doença (págs. 363/367). Comprovou, com documentos, a neoplasia. O exequente formulou impugnação (págs. 404/406). Tem razão o exequente. Alguns documentos são de 2020 (págs. 369, 371), e só agora foi formulado o pedido de gratuidade. Os demonstrativos de pagamentos indicam valores consideráveis. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Martina formulou proposta de acordo para redução de suas obrigações (págs. 394/398), seguida de manifestações contrárias do exequente (pág. 410) e do Ministério Público (págs. 432/433). Não há nenhuma possibilidade de duvidar que as obrigações são muito mais onerosas para a pessoa física do que para a grande operadora do plano de saúde. Porém, não há espaço para decisão a reduzir as obrigações constantes do título. Entre as partes, a qualquer tempo, é possível ajustar suas dimensões. Seria de bom alvitre que tentassem diretamente um ajuste neste sentido. De todo modo, não houve abuso na formulação da proposta de acordo, do mesmo modo que não há obrigatoriedade de aceitar. Diante dos nomes de prestadores indicados pela Hapvida (págs. 359/362), o exequente respondeu (i) não ter objeção à fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia; (ii) questionou o nome da pediatra indicada, por ter sido requerida na fase de conhecimento, mas não tem objeção aos outros dois; (iii) impugnou a indicação de neuropediatras de Ribeirão Preto, sendo que já está em tratamento nesta cidade. Com efeito, a pediatra referida pode gerar algum constrangimento de parte a parte. Como há outros dois já aceitos, não se vê maior dificuldade para a Hapvida assim observar, excluindo aquela que consta como requerida na fase de conhecimento. No mais, não há lógica em indicar profissionais de outra cidade, se aqui existem nomes que podem desenvolver o acompanhamento na área de neuropediatria. Inclusive, assim efetivando, a requerida Hapvida evitará transporte mais oneroso para si. Deverá então ajustar a indicação, em dez dias. A multa já fixada está incidindo desde a intimação e não há necessidade de outros deferimentos ou determinações. V. Acórdão proferido em agravo de instrumento manteve a multa (págs. 347/355). O que poderá haver, mais adiante, é sua majoração, se os descumprimentos continuarem. Int. - ADV: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), THAIS SOARES DE MACEDO FLAUSINO (OAB 348153/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004842-72.2024.8.26.0037 (processo principal 1012331-85.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - D.T.A. - - M.L.C. - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do artigo 203, §4º, do CPC e também dos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Ciência á parte exequente, através do DJEN, do teor da certidão de fl. 84 e documentos juntados às fls. 85/86, bem como o teor da certidão de fl.88 e documentos juntados às fls. 89/92. - ADV: MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001313-92.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicios Leo Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Esclareçam as partes se desejam a produção de outras provas, inclusive prova oral, justificando a pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: TAMIRIS LESZKIEWICZ DE CARVALHO CRUZ (OAB 235884/RJ), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)