Paulo Roberto Costa De Jesus

Paulo Roberto Costa De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 235894

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP
Nome: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197742-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vera Lucia Cardoso Souza Paes - Agravada: Suzana Vieira Martins - Agravada: Marcia de Freitas - Interessado: Nova Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Francisco Carlos Souza Paes - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Gaia Securitizadora S/A - 1.- Processe-se. 2.- Por presentes os requisitos a tanto necessários, defere-se o pretendido efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento das quantias constritas até o julgamento deste reclamo. Conforme se constata da própria decisão agravada, o bloqueio ocorreu em conta bancária destinada ao recebimento da aposentadoria da recorrente, além do que o valor constrito é inferior a 50 salários mínimos, o que, ao menos em tese, pode conduzir ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal e querendo, apresentar a contraminuta. 4. Após, tornem cls.. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP) - Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - Nadia Maira Gatto Puzziello (OAB: 64521/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Felipe Toyama Moriya (OAB: 284148/SP) - Edson Lucindo Moreira (OAB: 22344/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197742-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vera Lucia Cardoso Souza Paes - Agravada: Suzana Vieira Martins - Agravada: Marcia de Freitas - Interessado: Nova Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Francisco Carlos Souza Paes - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Gaia Securitizadora S/A - 1.- Processe-se. 2.- Por presentes os requisitos a tanto necessários, defere-se o pretendido efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento das quantias constritas até o julgamento deste reclamo. Conforme se constata da própria decisão agravada, o bloqueio ocorreu em conta bancária destinada ao recebimento da aposentadoria da recorrente, além do que o valor constrito é inferior a 50 salários mínimos, o que, ao menos em tese, pode conduzir ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal e querendo, apresentar a contraminuta. 4. Após, tornem cls.. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP) - Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - Nadia Maira Gatto Puzziello (OAB: 64521/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Felipe Toyama Moriya (OAB: 284148/SP) - Edson Lucindo Moreira (OAB: 22344/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197742-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vera Lucia Cardoso Souza Paes - Agravada: Suzana Vieira Martins - Agravada: Marcia de Freitas - Interessado: Nova Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Francisco Carlos Souza Paes - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Gaia Securitizadora S/A - 1.- Processe-se. 2.- Por presentes os requisitos a tanto necessários, defere-se o pretendido efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento das quantias constritas até o julgamento deste reclamo. Conforme se constata da própria decisão agravada, o bloqueio ocorreu em conta bancária destinada ao recebimento da aposentadoria da recorrente, além do que o valor constrito é inferior a 50 salários mínimos, o que, ao menos em tese, pode conduzir ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal e querendo, apresentar a contraminuta. 4. Após, tornem cls.. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP) - Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - Nadia Maira Gatto Puzziello (OAB: 64521/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Felipe Toyama Moriya (OAB: 284148/SP) - Edson Lucindo Moreira (OAB: 22344/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197742-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vera Lucia Cardoso Souza Paes - Agravada: Suzana Vieira Martins - Agravada: Marcia de Freitas - Interessado: Nova Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Francisco Carlos Souza Paes - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Gaia Securitizadora S/A - 1.- Processe-se. 2.- Por presentes os requisitos a tanto necessários, defere-se o pretendido efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento das quantias constritas até o julgamento deste reclamo. Conforme se constata da própria decisão agravada, o bloqueio ocorreu em conta bancária destinada ao recebimento da aposentadoria da recorrente, além do que o valor constrito é inferior a 50 salários mínimos, o que, ao menos em tese, pode conduzir ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal e querendo, apresentar a contraminuta. 4. Após, tornem cls.. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP) - Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - Nadia Maira Gatto Puzziello (OAB: 64521/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Felipe Toyama Moriya (OAB: 284148/SP) - Edson Lucindo Moreira (OAB: 22344/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501459-28.2020.8.26.0562 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JHONATAN BUENO MARTINS DE CAMARGO - Vistos. Mais uma vez, a Defesa ingressa com pedido de redesignação do julgamento, sob a alegação de não ter tempo hábil para preparação adequada para o julgamento marcado para o dia 17 de julho, em outra Comarca, designado anteriormente (fls. 426/428). O Ministério Público não se opôs ao acolhimento do pedido (fls. 431). Diante dos argumentos apresentados exclusivamente pela Defesa e da concordância ministerial, defiro novamente o pedido e redesigno o julgamento de JHONATAN BUENO MARTINS DE CAMARGO (preso) para o dia 10 de setembro de 2025, às 13:00 horas, mantidas, no mais, as recomendações e determinações contidas na decisão de fls. 391/392. Comunique-se sobre o cancelamento do ato designado para 15 de julho de 2025 e renovem-se as intimações para a nova data. Ciência às partes. - ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043264-84.2010.8.26.0562 (562.01.2010.043264) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Suzana Vieira Martins - - Marcia de Freitas - Francisco Carlos Souza Paes - - Vera Lucia Cardoso Souza Paes e outro - Caixa Economica Federal - - GAIA SECURITIZADORA S.A. - Vistos. Diante da concessão de efeito suspensivo, fica obstado o levantamento das quantias constritas até o julgamento do recurso. Anote-se nos alertas do processo. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), EDSON LUCINDO MOREIRA (OAB 22344/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), FELIPE TOYAMA MORIYA (OAB 284148/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NADIA MAIRA GATTO PUZZIELLO (OAB 64521/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024177-82.2005.8.26.0477 (477.01.2005.024177) - Execução Fiscal - Antonio Jose Bellido - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1020095-70.2018.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Público; JARBAS GOMES; Foro de Santos; 3ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1020095-70.2018.8.26.0562; Licenças / Afastamentos; Apelante: Maria Carmen de Oris Teixeira (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP); Advogado: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015465-15.2019.8.26.0477 (processo principal 1005992-56.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maria Cristina Lapetina Barros - Giovanna Zinanini Pinheiro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada com fundamento em impenhorabilidade e extinção da dívida em razão da litispendência e novação. Aduz que os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do inciso IV e X, do art. 833, do CPC, pois se trata de salário e o bloqueio atingiu valores não superiores à 40 Salários Mínimos. No mais, aduz que a execução deve ser extinta, pois a executada assinou contrato de confissão de dívida com a requerida. Em virtude do inadimplemento, o contrato foi objeto de execução, inclusive com parcelas que se venceram posteriormente. Em virtude da novação e litispendência, pleiteia a extinção da execução. Em manifestação (fls. 525/532), a executada aduz sob a impossibilidade da discussão da litispendência e novação em sede de pré-executividade em respeito ao art. 507, do CPC. Ainda, as ações contemplam objetos distintos, pois nestes autos são executadas parcelas a contar de 21/12/2016 e nos autos nº 1011629-24.2017.8.26.0562 são executadas parcelas referentes ao período de 21/04/2016 e 21/09/2016 (fls. 145/146). Alegam que o pedido foi realizado em momento incorreto, o que enseja a condenação por litigância de má-fé. Por fim, alegam que a executada não demonstrou nos autos que se trata de verbas impenhoráveis. DECIDO A exceção de pré-executividade é cabível caso invocada matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo juiz e não precise de dilação probatória conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ainda, verifico que neste momento não cabe invocar o art. 507, do CPC, pois não houve manifestação quanto novação e a litispendência. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança em virtude do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel de matrícula nº 142.200 do CRI de Praia Grande, Cadastro Municipal nº 1 01 14 118 006 0000-4 (fls. 117). Por outro lado, conforme demonstrado pela executada as fls. 470/482, em virtude do inadimplemento do negócio jurídico, a executada reconheceu o débito devido através de instrumento de confissão de dívida. Houve novo inadimplemento e o ajuizamento de processo executivo nº 1011629-24.2017.8.26.0562, da 2ª Vara Cível desta Comarca. O instrumento de confissão de dívida é modalidade de novação nos termos do art. 360 a 367, do CC, espécie de extinção indireta da obrigação. Em virtude da extinção do contrato original, o título executivo carece dos elementos de certeza e exigibilidade, sendo de rigor a extinção pela ausência dos pressupostos processuais para execução. Ademais, a exequente ajuizou outra demanda para fins de obter o adimplemento do débito pactuado no instrumento de confissão de dívida. Permitir a tramitação de ambos os feitos seria autorizar o pagamento em duplicidade pela mesma dívida, o que não é cabível. A despeito das alegações as fls. 528, o exequente não demonstrou que o instrumento de confissão de dívida busca o ressarcimento de valores referente a outro período. A vedação a dilação probatória não impede a apresentação de documentos, em especial cópias de outros autos. Assim de rigor a extinção deste feito. Por fim, a extinção do feito, por sí só, autorizaria o desbloqueio dos valores. Por sua vez, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da Executada, alegando impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos também se aplica em conta corrente. Valores depositados em conta corrente. Valor inferior a 40 salários mínimos. Valor impenhorável. Verba de caráter alimentar. Incidência do artigo 833, IV, do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261859-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025, destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021, destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020, destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019, destaquei) Destarte, ACOLHO a exceção de pré-executividade e a impugnação apresentada para JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos art. 921, do CPC e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros de GIOVANNA ZINANINI PINHEIRO, cessando eventual ordem pendente ("teimosinha") com relação a esta parte executada, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Independente do prazo para oferecimento de recurso desta decisão, providencie a zelosa serventia o necessário, imediatamente. Em virtude da sucumbência e casualidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor pleiteado. Após o Trânsito em Julgado, ao arquivo. P.R.I - ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 300131/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197742-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Foro de Santos; 2ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0043264-84.2010.8.26.0562; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Vera Lucia Cardoso Souza Paes; Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP); Advogada: Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP); Agravada: Suzana Vieira Martins; Advogado: Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP); Advogada: Nadia Maira Gatto Puzziello (OAB: 64521/SP); Advogado: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP); Agravada: Marcia de Freitas; Advogado: Felipe Toyama Moriya (OAB: 284148/SP); Advogado: Edson Lucindo Moreira (OAB: 22344/SP); Interessado: Francisco Carlos Souza Paes; Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP); Advogada: Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogado: Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP); Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Interessado: Gaia Securitizadora S/A; Advogado: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP); Advogado: Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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