Jerusa Pedrosa Pereira Rotta
Jerusa Pedrosa Pereira Rotta
Número da OAB:
OAB/SP 236065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004276-67.2023.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ADELGSON PIRES ASSISTENTE: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA - SP236065, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): Nos termos do despacho ID 345770548, manifestem-se as partes sobre o LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Piracicaba, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006671-12.2023.8.26.0650 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valinhos - Recorrente: Municipio de Valinhos - Recorrida: Daniela Droguetti Christovam - Vistos. Ante a intempestividade retro certificada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto e DECLARO desde logo o trânsito em julgado. Providencie o cartório a imediata baixa dos autos. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) - Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB: 236065/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004715-43.2024.8.26.0229 (processo principal 1003476-84.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Maria Margarida de Oliveira - Vistos. Considerando a inércia da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 53/96, tornando-o definitivo. Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento. O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento. Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos. Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença. Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito. Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda. No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão. Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos. Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos. No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações. As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções. Int. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007869-23.2022.8.26.0229 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Jean Renato dos Santos - Vistos. Tendo declinado o perito nomeado (fls.1806/1807) nomeio, em substituição, JULIANA GARCEZ. Intime-se a perita, nos termos da decisão de fls.1789/1790 para que se manifeste quanto à aceitação do encargo. Int. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007130-96.2024.8.26.0229 (processo principal 1000599-74.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Maria Elisabeth da Silva Morais - Do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos para reconhecer o excesso de execução e por isso homologar o cálculo trazido pela embargante a fls. 52 e seguintes, tornando-o definitivo. Com o trânsito, providencie o exequente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento. No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações. As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções. Diante da procedência dos embargos, não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003108-58.2025.8.26.0229 (processo principal 1005964-12.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Antonio Francisco de Oliveira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORTOLÂNDIA - HORTOPREV - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei, para: - Inclusão da parte executada no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP), JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP), JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005379-74.2024.8.26.0229 (processo principal 1000200-45.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Marcia Cristina Zago - Do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos para reconhecer o excesso de execução e por isso homologar o cálculo trazido pela embargante a fls. 81 e seguintes, tornando-o definitivo. Com o trânsito, providencie o exequente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento. No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações. As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções. Diante da procedência dos embargos, não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004902-97.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Luis Andre Andrade - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Luis Andre Andrade contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORTOLÂNDIA - HORTOPREV e outro Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria, além do pagamento de diferenças salariais. Considerando-se que para a pretensão de revisão de aposentadoria faz-se necessário perícia para apurar os valores, a qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, bem como diante da manifestação da parte autora, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Hortolândia. Int. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019790-60.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RAISSA CAROLINE SILVA Advogado do(a) AUTOR: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA - SP236065 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação ajuizada em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo e da União. Pretende o cancelamento do CNPJ 41.361.542/0001-77 e a anulação dos débitos tributários a ele vinculados. Pretende ainda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminares de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, tendo em vista que a parte autora formula pedido de baixa de CNPJ junto à Receita Federal do Brasil. Por consequência, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. Da impugnação ao valor dado à causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso, deve corresponder à soma dos valores dos pedidos formulados. A parte autora pretende a anulação de débitos tributários, que juntos somam o valor de R$ 57.639,20. Esse montante acrescido do valor pretendido a título de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, importa no valor de R$ 77.639,20, não superando o limite de competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao exame do mérito. No mérito, a União refere na manifestação id 322537791 - páginas 1/2 que “o CNPJ foi declarado nulo, desde a data de sua inscrição, por decisão administrativa em decorrência da constatação de vício no ato cadastral, ADE: 024225107, publicado em 27/03/2024 (fl.13 do processo nº 10830.720804/2022-23) (...) Em face da decisão administrativa que declarou nulo o CNPJ, os atos praticados em face deste CNPJ devem ser tornados sem efeitos, assim, concluímos pelo cancelamento dos débitos abaixo discriminados:”. Houve, pois, reconhecimento da procedência do pedido principal. Por outro lado, improcede a condenação da União em danos morais. A cobrança do débito adversado decorreu de inscrição perpetrada em nome da autora. Dessa maneira, a União atuou legitimamente ao cobrar o tributo partindo de informações disponíveis em sua base de dados, não praticando ato ilegal. Finalmente, não há qualquer indício da participação de agentes da União na controvertida inscrição do nome da autora junto ao Portal do Empreendedor. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta: 1) em relação à Junta Comercial do Estado de São Paulo, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) em relação à União, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso III, a, do CPC, para declarar nula a inscrição do CNPJ 41.361.542/0001-77 e extinguir os créditos tributários a ele vinculados. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004370-77.2024.8.26.0229 (processo principal 1000436-94.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Eduardo Vitor Kfouri - Vistos. Considerando o pagamento das custas, providencie a Serventia o desarquivamento dos autos. No mais, mantenha-se os autos no prazo aguardando o desfecho do incidente de RPV. Int. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP)