José Silva De Oliveira Junior

José Silva De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SP 236075

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Silva De Oliveira Junior possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, STJ, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP
Nome: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) APELAçãO CRIMINAL (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) INQUéRITO POLICIAL (4) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Silva de Oliveira Junior (OAB 236075/SP), Gabriel Sisto Letra (OAB 257381/SP) Processo 1509325-46.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ROGERIO SEVILHA DA SILVA - Vistos. Em atenção aos pedido de fls. 70/82, 106/108 e 137 e considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão, da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos presentes autos. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Com efeito, os elementos até então reunidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Soma-se a isso, o fato de que o réu ostenta maus antecedentes, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir. Em atenção aos argumento das combativa Defesa, consigno que os documentos médicos juntados referem-se a datas pretérias e atestam as moléstias que acometeram o acusado à época, pouco servindo para elucidação do seu estado de saúde atual. Lado outro, o relatório médico de fl. 764 confirma o bom está de saúde atual do custodiado, bem como, que tem recebido o acompanhamento necessário na unidade penitenciária. Assim, deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de ROGERIO SEVILHA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos.
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