José Silva De Oliveira Junior

José Silva De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SP 236075

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Silva De Oliveira Junior possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, STJ, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP
Nome: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) APELAçãO CRIMINAL (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) INQUéRITO POLICIAL (4) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000358-26.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: A. S. dos S. - Apelante: J. C. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - "Afastada a preliminar, negaram provimento aos apelos, mantendo-se inalterada a r. sentença condenatória, sendo determinada, após o trânsito em julgado, a expedição de mandados de prisão. V.U." - - Advs: José Silva de Oliveira Junior (OAB: 236075/SP) - José Aguinaldo do Nascimento (OAB: 173187/SP) - Marco Aurelio Gomes de Almeida (OAB: 222938/SP) - Marcio Souza da Silva (OAB: 195400/SP) - Julio Cesar Cobos (OAB: 370766/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169259-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elcio Dias Raposo - Impetrante: José Silva de Oliveira Junior - Impetrante: José Aguinaldo do Nascimento - Interessado: Gerson Luis Rodrigues - Interessado: Adalberto Isidio Nascimento - Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados José Silva de Oliveira Junior e José Aguinaldo do Nascimento em favor de Élcio Dias Raposo, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Narram os Impetrantes que, em razão de denúncia anônima dando conta de suposto pagamento irregular realizado pelo investigado Adalberto Isidio Nascimento, foi instaurado Inquérito Policial, com deferimento do pedido de afastamento do sigilo bancário de Gerson Luís Rodrigues e de Adalberto Isidio Nascimento (Medida Cautelar, processo n° 1541056-46.2024.8.26.0050). Afirmam que nos autos principais do Inquérito Policial, o douto Delegado corregedor requereu, sem autorização judicial, que o COAF produzisse Relatório de Informações Financeiras (RIF) e, em decorrência, foram constatadas diversas movimentações atípicas realizadas por Gerson Luís Rodrigues, constando o Paciente como destinatário de uma delas. Em seguida, foi solicitado novo RIF ao COAF, que apontou diversas transações suspeitas envolvendo, também, Adalberto Isidio Nascimento e o Paciente. Alegam os Impetrantes, em apertada síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal ante o não reconhecimento de ilegalidade na obtenção de informações fiscais sigilosas pela autoridade policial (RIF elaborado pelo COAF), sem prévia autorização judicial. Afirmam que a solicitação direta de RIF ao COAF por órgão de persecução penal, sem autorização judicial, é ilegal e não encontra amparo no Tema 990, do Supremo Tribunal Federal, que trataria de situação diversa vez que se possibilita o compartilhamento, com o Ministério Público, de dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, sem autorização judicial prévia. Sustentam que, em razão da alegada nulidade da prova, não haveria fundamento idôneo para manutenção das medidas cautelares impostas ao Paciente (afastamento funcional e recolhimento das armas). Requerem, em caráter liminar, a suspensão das medidas cautelares impostas ao Paciente, bem como o reconhecimento da nulidade e respectivo desentranhamento das provas utilizadas para fundamentar a medida. Indefiro a liminar pleiteada. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. O Paciente está sendo investigado pela possível prática do crime de lavagem de capitais, entre outros delitos conexos (corrupção ativa/passiva), com enquadramento no artigo 1º, da Lei 9.613/98. A r. decisão impugnada (fls. 150/152, autos originais) apresenta-se adequadamente fundamentada, tendo a i. Magistrada a quo destacado a presença do fumus comissi delicti, vez que demonstrado relacionamento financeiro do Paciente com Adalberto Isidio Nascimento, suspeito da prática do crime de Corrupção Passiva e lavagem de capitais. Apontou, também, a existência do periculum in mora, vez que o Paciente e o investigado Gerson Luís Rodrigues, também policial civil, exercem função pública e dela estariam se utilizando para a prática de crimes. Além disso, existe o risco concreto de que os investigados, através de seus cargos, tentem causar embaraços à investigação. Portanto, necessária a adoção de medidas cautelares a fim de se proteger a ordem pública e a instrução. Ainda, no Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais. Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em sede de habeas corpus. Destarte, não vislumbro, ao menos em análise perfunctória, flagrante constrangimento ilegal a justificar a medida de urgência. Vale ressaltar, ainda, que, "a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Colham-se informações da ilustre autoridade judiciária apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: José Silva de Oliveira Junior (OAB: 236075/SP) - José Aguinaldo do Nascimento (OAB: 173187/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0000334-69.2019.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, EDER SANTOS DA SILVA, ANDRE LUIS GONCALVES, PEDRO MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807 ADVOGADO do(a) REU: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA STIPP PEU - MS25387 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM - BA20590 ADVOGADO do(a) REU: JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075 ADVOGADO do(a) REU: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ROBERTO BARBOSA - SP66251 ADVOGADO do(a) REU: PAULO LIEB - SP420699 DESPACHO Vistos. Intime-se, por derradeiro, a defesa de Eder Santos da Silva e Pedro Marques Oliveira para que apresentem alegações finais no prazo legal. Santos-SP, 28 de maio de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Aguinaldo do Nascimento (OAB 173187/SP), Marcio Souza da Silva (OAB 195400/SP), Marco Aurelio Gomes de Almeida (OAB 222938/SP), José Silva de Oliveira Junior (OAB 236075/SP), Itamar Albuquerque (OAB 77288/SP), Anderson Caio da Silva Lima (OAB 384559/SP), Anderson Caio da Silva Lima (OAB 384559/SP), Maurício Lopes das Neves (OAB 420303/SP), Agnes de Lima Albuquerque (OAB 438098/SP), FÁBIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA (OAB 93479/RJ) Processo 1710037-35.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Bianca Soares Godoy, ANTONIO CARLOS ALVES MARCELINO JÚNIOR, LUIZ FERNANDO GODOY PEREIRA, LUIZ CARLOS LUCAS PEREIRA, David Fernandes da Silva, THIAGO FEITOSA GARCIA, Mauricio Paes de Oliveira - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça/SP, com as homenagens e cautelas de estilo, observando-se o disposto nos artigos 102 e 152 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e o Comunicado CG nº 1106/2016. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012833-24.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ROBERTO EULETERIO DA SILVA, TATIANA ALVES DA SILVA LUZ, TOMY DIAS ELEUTERIO DA SILVA, FAUSTO SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, JOSE CARLOS CHRISTOFANI, ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA, RODRIGO JOSE TRABANCA, AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO, ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI, VILMAR SILVA LEITE, ALEXANDRE ALTAMIR DOS SANTOS, EDIVALDO LUIZ DE LIMA, GILVANA FELIX DA SILVA, VALMIR VIEIRA DA SILVA, EDENICIO SEVERINO DE LIMA, EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS, JORDIANO FERNANDES DE ALMEIDA, ANAILTON SANTOS FERREIRA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELANTE: JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA - SP222938-A Advogados do(a) APELANTE: MARLI APARECIDA SILVA - SP117861-A, THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DANIEL VESPASIANI PEIXOTO - SP363944-A, GIUSEPPE LISA - RJ1502-A, RAFAEL RODRIGUES CHECHE - SP252990-A Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA - SP309467-A, MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606-A Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO LANSONI COLOMBI - SP321846-A, JESSICA TALISSA MOLINA DE OLIVEIRA - SP319453-A Advogado do(a) APELANTE: VITOR TEDDE DE CARVALHO - SP245678-A Advogado do(a) APELANTE: MARTA CRISTINA MACHADO - SP289865-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187-A Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA - SP309467-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ FILHO - SP103654-A, LUCAS FERNANDES - SP268806-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: ROBERTO EULETERIO DA SILVA, JOSE CARLOS CHRISTOFANI, GILVANA FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA CRISTINA MACHADO - SP289865-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA - SP222938-A OUTROS PARTICIPANTES: CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: JOSE ROBERTO ALMEIDA ABSOLVIDO: THIAGO DANIEL DOS SANTOS LIMA, MARTA CRISTINA MACHADO TERCEIRO INTERESSADO: JANE CLEIDE DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais interpostos pelos réus, conforme segue: recurso especial de RODRIGO JOSÉ TRABANCA, ID 285100392; recursos especial e extraordinário de EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS, IDS 292843680 e 292930307; recursos especial e extraordinário de VALMIR VIEIRA DA SILVA, IDS 292904029 e 292907145; recursos especial e extraordinário de EDIVALDO LUIZ LIMA, IDS 292996967 e 292996968; recurso especial de TATIANA ALVES DA SILVA LUZ, ID 301109830; recurso especial de ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI, ID 301113260; recurso especial de ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, ID 301113250; recurso especial de TOMY DIAS ELEUTÉRIO DA SILVA, ID 301113235; recurso especial de JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI, ID 301109822; recurso especial de VILMAR SILVA LEITE, ID 301109816; recurso especial de ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA, ID 301109807; e recurso especial de AQUINALDO MAGNO (DPU), ID 293313214; todos apresentados em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: OPERAÇÃO REVANCHE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO AFASTADA. ARTIGO 385 DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CONTRABANDO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REJEITADOS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA AFASTADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS AFASTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ANTERIORIDADE DOS FATOS À LEI Nº 12.850/2013. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711 DO STF. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE REJEITADA. FLAGRANTE ESPERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. ABSOLVIÇÃO DE JORDIANO E ANAILTON. ARTIGO 386, VII, CPP. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, §3°, DA LEI Nº 12.850/2013. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4°, II, DA LEI 12.850/13. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA. PERDIMENTO. ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DE ALGUNS BENS EM RELAÇÃO ÀS INVESTIGAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 91, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PERDIMENTO POR EQUIVALÊNCIA. 1. Não se há falar em nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio acusatório em razão de a acusação ter formulado pedido de absolvição dos réus em memoriais. O pedido de absolvição feito pela acusação em alegações finais não vincula o magistrado, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado e o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal. Tese de inconstitucionalidade do art. 385 do CPP afastada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há previsão legal para a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a redução a termo dos trechos relevantes para a acusação formulada, bem como a garantia do acesso à defesa dos áudios respectivos, como se verifica na hipótese dos autos. Tampouco há previsão legal para que seja produzido laudo constatando a integralidade dos arquivos, uma vez não apontado nenhum elemento que sugerisse a quebra da mesma. 3. As interceptações telefônicas foram sobremaneira necessárias no caso concreto, e tanto a decisão que autorizou o início das interceptações, como as demais que deferiram as prorrogações, foram suficientemente motivadas, em observância ao art. 93, IX da CF. Muito embora o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 estabeleça o prazo de 15 dias para a interceptação telefônica, prorrogáveis por mais 15 dias, inexiste restrição ao número de dilações possíveis, devendo apenas ser precedidas de motivação que justifique a prorrogação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos, que cuida de investigação complexa e que envolve a participação de vários agentes reunidos em torno de uma organização criminosa. 4. Resta rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a prática dos crimes de contrabando. Súmula nº 151 do STJ. A origem estrangeira dos cigarros evidencia a transnacionalidade da conduta perpetrada pelos acusados. A conduta analisada é manifestamente lesiva a interesses da União, tais como a saúde e segurança públicas, a indústria nacional, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além de, por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, e por isso gera a competência federal para julgamento do presente feito, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. 5. Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de contrabando para o crime de descaminho ou de receptação. No presente caso, o objeto material do crime são cigarros de procedência estrangeira, sem autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que os torna mercadoria de importação proibida, configuradora do tipo penal do contrabando. Importar, adquirir, receber, manter em depósito, vender, e utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de importação e comercialização proibidas no país caracteriza a infração penal de contrabando. 6. Não interfere na subsunção da conduta ao crime de contrabando o fato de os cigarros já se encontrarem em território nacional quando membros da organização criminosa iniciaram o recebimento, transporte, manutenção em depósito e comercialização dos mesmos, uma vez que, embora a inicial acusatória denuncie os réus como incursos no artigo 334-A, caput, do Código Penal, que consiste na importação de cigarros, também descreve condutas de aquisição, recebimento, manutenção em depósito, transporte, venda, e utilização, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, de cigarros de importação e comercialização proibidas no país. Por esta razão, o magistrado sentenciante condenou os réus como incursos no artigo 334-A, caput, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. 7. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Com efeito, a denúncia está adequada aos parâmetros do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo narrado satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, descrevendo-os com todas as suas circunstâncias, o que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, eventual inépcia da denúncia só poderia ser acolhida se houvesse inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (STJ, HC 34.021/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 456), o que não se verifica no caso em exame. 5. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação dos crimes, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Além disso, a exigência de individualização material, espacial e temporal das condutas deve ser entendida sempre tendo-se em vista a complexidade de cada delito e suas circunstâncias específicas. 6. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por falta de individualização das condutas dos apelantes EDIVALDO e GILVANA. A união da exposição das condutas delitivas dos apelantes foi devidamente justificada na exordial acusatória e na sentença, pois viviam em união estável e dividiam as tarefas criminosas, tendo inclusive admitido em seus interrogatórios que trabalhavam juntos. 7. Não se há falar em desclassificação do crime de organização criminosa para o crime de associação criminosa. A remuneração mensal recebida pelos apelantes demonstra a obtenção de “vantagem de qualquer natureza”, bem como o elemento da estabilidade. Além disso, os apelantes tinham ciência das atividades criminosas desenvolvidas em conjunto, tendo atuado em unidade de objetivos e divisão de tarefas. 8. Embora a organização criminosa tenha se iniciado antes da Lei 12.850/2013, não prospera a alegação de atipicidade da conduta, quando o conjunto probatório evidencia a permanência ativa da organização criminosa até as vésperas da prisão preventiva de seus membros, que se deu após a vigência da referida Lei. Por se tratar de crime de ação permanente, a conduta dos acusados é alcançada pelo novel diploma legal, que tipificou penalmente o crime de organização criminosa (Súmula 711 do STF). 9. Crime de corrupção ativa. Tese de flagrante preparado e crime impossível rejeitada. Não é possível aplicar ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Súmula 145 do STF, pois não houve qualquer tipo de instigação por parte dos policiais, ou seja, inexiste a figura do agente provocador, indispensável para configuração do flagrante preparado. Trata-se, na verdade, de hipótese de flagrante esperado, onde há uma atitude passiva da autoridade, que se movimenta apenas no sentido de acompanhar o desenrolar das ações de agentes, mas não toma parte no próprio planejamento de empreitada criminosa, tampouco em sua concepção ou idealização. 10. Materialidade e autoria demonstradas. Manutenção das condenações, à exceção dos apelantes JORDIANO e ANAILTON, absolvidos do crime de contrabando com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11. Dosimetria. Consideração comum a todos os réus: O Código Penal não define critérios matemáticos para majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A jurisprudência vem admitindo a adoção do patamar de 1/6 para exasperação da pena-base por cada vetorial negativamente valorada, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, não há direito subjetivo do réu à aplicação desse patamar, uma vez que a dosimetria também deve obedecer ao postulado constitucional da individualização da pena. Por não se tratar de operação aritmética, a existência de uma única circunstância judicial negativa pode elevar a pena-base ao patamar máximo, sem que isso represente violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde para tanto haja fundamentação idônea, como se verifica no caso concreto, em que a pena foi fundamentadamente fixada em 2 anos de reclusão. 11. Dosimetria de ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA. Artigo 2º da Lei nº 12.850. Primeira fase. Valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. Não há elementos suficientes para exasperação da pena em razão da conduta social e personalidade, pelo que afasto a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. Redução da pena. 12. Na segunda fase da dosimetria, resta mantida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Incide a agravante prevista no artigo 2º, §3°, da Lei nº 12.850/2013. Com a redução da pena na primeira fase da dosimetria, torna-se possível o agravamento da pena em função da agravante referida. 13. Na terceira fase da dosimetria, afasto a causa de aumento prevista no inciso II do §4° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013, pois não foi comprovado que o crime de organização criminosa tenha sido praticado com concurso de funcionário público. Pena estabelecida definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 14. Crime de contrabando. Primeira fase. Com o afastamento da valoração negativa da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime, reduzo a pena a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 15. Segunda fase. Em se tratando de réu duplamente reincidente, mantenho a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e afasto a agravante prevista no artigo 62, III, do Código Penal. Impossibilidade de romper o teto estabelecido no preceito secundário do artigo 334-A do Código Penal. Com a redução da pena na primeira fase da dosimetria, torna-se possível o agravamento da pena em função da agravante de reincidência pela condenação no feito nº 0006272-38.2001.4.03.6181, pelo que estabeleço a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. 16. Na terceira fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, aplicando-a no patamar de 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de vários delitos pelo réu ao longo da existência da organização criminosa. Pena fixada definitivamente em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 17. Crime de corrupção ativa. Primeira fase. Afastamento da valoração negativa da personalidade, da conduta social e da culpabilidade, e manutenção da valoração negativa dos antecedentes do réu e dos motivos do crime. 18. Na segunda fase da dosimetria, resta mantido o reconhecimento da dupla reincidência. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Pena fixada definitivamente em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. 19. No julgamento da ação penal nº 5006519-64.2020.4.03.6181, está sendo reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de corrupção ativa praticados em 20/08/2015, 28/08/2015 e 24/09/2015, este último analisado na presente ação penal. Por esta razão, a pena cominada ao apelante pelo crime de corrupção ativa não será somada às penas estabelecidas para os crimes de organização criminosa e de contrabando, uma vez que computada na ação penal nº 5006519-64.2020.4.03.6181. 20. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no ano de 2013. Resta mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena. 21. Dosimetria de TOMY DA SILVA. Do crime de organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensando-as. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no mês de fevereiro de 2014. 22. Do crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensando-as. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço). Dessa forma, mantenho a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão. 23. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 2014. Resta mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena. 24. Dosimetria de TATIANA ALVES DA SILVA LUZ. Do crime de organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, afasto a valoração negativa da personalidade e da conduta social da apelante. Na segunda fase da dosimetria, resta mantida a atenuação da pena pela atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, afasto a causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e fixo a pena definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão, além no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em setembro de 2013. 25. Do crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, afasto a valoração negativa da personalidade e da conduta social da apelante, mantendo a exasperação da pena em razão da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. Na segunda etapa da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, na fração de 2/3, tendo em vista a prática de quantidade significativa de crimes. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. 26. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas à ré pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em setembro de 2013. Resta mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena. 27. Dosimetria de FAUSTO SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS LIMA. Crime de organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Entretanto, entendo que a exasperação da pena se deu em patamar elevado, de modo que o reduzo. Ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição, fixo a reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor unitário em 1 (um) salário mínimo vigente em 2015. 28. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria do crime de contrabando, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, porém afasto a valoração negativa da culpabilidade do réu. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, tendo em vista a prática de quantidade significativa de crimes, conforme demonstrado na fundamentação. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 29. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente em novembro de 2015. Resta mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena. 30. Dosimetria de VILMAR SILVA LEITE. Crime de organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 29/09/2013. 31. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Na segunda fase, resta reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço), tendo em vista a prática de vários delitos no período de participação do réu na organização criminosa, que, contudo, foi inferior ao de demais integrantes, ensejando o emprego de fração menor. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 32. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 29/09/2013. Preservo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 33. Dosimetria de VALMIR VIEIRA DA SILVA. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, valoro negativamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime, e afasto a valoração negativa da conduta social e da culpabilidade. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Entendo adequada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 34. Dosimetria de JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI. Crime de organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e afasto a valoração negativa a conduta social e a personalidade do réu. Incide a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase da dosimetria, afasto a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, e estabeleço a pena definitivamente em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 35. Crime de contrabando. Mantenho a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, porém afasto a valoração negativa da personalidade e conduta social do réu. Mantida a atenuante da confissão espontânea, bem como a causa de aumento da continuidade delitiva, no patamar de 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de vários delitos no período de participação do réu na organização criminosa. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 36. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, de modo que se obtém a pena definitiva de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em setembro de 2013. Mantido o regime inicial fechado. 37. Dosimetria de ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA. Crime de organização criminosa. Mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, bem como a atenuante da confissão espontânea. Não incidem causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e de 10 (dez) dias-multa. 38. Do crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Incide a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase da dosimetria, mantenho a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal no patamar de 1/3 (um terço), para fixar a reprimenda definitivamente em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. 39. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente abril de 2017. Preservo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 40. Dosimetria de RODRIGO JOSÉ TRABANCA. Crime de organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Rechaço o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois o réu contribuiu efetivamente para a consecução do crime, agindo em coautoria. Ante a ausência de agravantes ou atenuante, bem como de causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, com pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no mês de setembro de 2013. 41. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Na terceira fase, resta mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a prática de vários delitos no período de participação do réu na organização criminosa, que, contudo, foi inferior ao de demais integrantes, ensejando o emprego de fração menor. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão. 42. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em setembro de 2013. Preservo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 43. Dosimetria de ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI. Crime de organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Dou provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão. 44. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, porém fixou a pena no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão. Assim, ante a ausência de recurso ministerial, mantenho a pena no mínimo legal. Dou provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porém sem repercussão na pena, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, mantenho a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal na fração de 1/3 (um terço), fixando a reprimenda no patamar definitivo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 45. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 28 de setembro de 2015. Preservo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 46. Dosimetria do réu ALEXANDRE ALTAMIR DOS SANTOS. Do crime de organização criminosa. Mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitivamente em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no mês de outubro de 2016. 47. Do crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Incide a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Resta mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço), pelo que a reprimenda é estabelecida em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) anos de reclusão. 48. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 7 (sete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2016. Preservo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 49. Dosimetria do réu EDIVALDO LUIZ DE LIMA. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, afasto a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social do réu, porém mantenho a exasperação da pena em função da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. Na segunda fase da dosimetria, promovo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista haver apenas uma condenação apta a configurar reincidência. Não há como desmembrar a condenação sofrida pelo réu em uma ação penal, por considerar que o réu foi condenado por dois crimes. Trata-se de condenação única para fins de análise de reincidência, que se deu em julgamento único, com a aplicação da regra do concurso material entre elas. Na terceira fase da dosimetria, mantenho a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de vários delitos ao longo dos anos de 2014 a 2017. Fixo a reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. 50. Aplicada a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a subtração não é capaz de alterar o patamar abstratamente previsto pelo legislador ordinário para a fixação do regime prisional, conforme intervalos previstos nas alíneas do § 2º do artigo 33 do Código Penal. Conforme apontado acima, em razão do quantum da pena, somado à reincidência e à valoração negativa das circunstâncias judiciais, o regime fechado se revela o mais adequado ao apelante. 51. Dosimetria da ré GILVANA FELIX DA SILVA. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, porém afasto a exasperação da pena em função da conduta social e culpabilidade da ré. Incide a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase da dosimetria, mantenho a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de vários delitos pela ré. Fixo a reprimenda definitivamente em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo em vista o novo quantum da pena, entendo adequada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 52. Dosimetria do réu EDENÍCIO SEVERINO LIMA. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, exaspero a pena em razão dos antecedentes do réu, porém afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência. Entendo que cada condenação permitiria agravar a pena em 1/6 (um sexto), resultando na fração de 1/3 (um terço), porém, à míngua de recurso da acusação, mantenho a elevação da pena em apenas 1/6 (um sexto). Na terceira fase da dosimetria, deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Estaria autorizada a aplicação da fração inclusive superior a 1/3 (um terço), em virtude do número de infrações cometidas pelo réu. Contudo, tendo em vista a ausência de inconformismo ministerial, e observado o princípio da non reformatio in pejus, mantenho a fração de aumento em 1/3 (um terço), fixando a reprimenda definitivamente em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Tendo em vista o novo quantum da pena, e a reincidência do réu, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 53. Dosimetria da ré EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS. Do crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, afasto a valoração negativa da culpabilidade, e mantenho a valoração negativa dos antecedentes da ré, bem como das circunstâncias e das consequências do crime. Não havendo registro de condenações nos autos que possam ser consideradas para fins de reincidência, esta agravante será afastada na segunda fase da dosimetria, enquanto na primeira etapa serão consideradas as duas condenações como maus antecedentes. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes ou atenuantes. Por fim, mantenho a aplicação da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando o quantum da pena e o afastamento da reincidência, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. 54. Dosimetria do réu AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO. Crime de organização criminosa. Na primeira fase da dosimetria, afasto a exasperação da pena pela conduta social do réu, porém mantenho a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. A pena deve ser atenuada pela confissão espontânea. Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com o pagamento de 12 (doze) dias-multa. 55. Crime de contrabando. Na primeira fase da dosimetria, afasto a valoração negativa da conduta social do réu, porém mantenho a exasperação da pena em razão das circunstâncias e consequências do crime. A confissão espontânea atenua a pena na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço). O próprio réu admitiu ter realizado o transporte de cigarros em quinze ocasiões distintas, o que permitiria a aplicação de fração superior a 1/3 (um terço). Entretanto, à míngua de recurso da acusação, mantenho a fração de 1/3 (um terço), fixando a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. 56. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em setembro de 2013. Acolho o pedido defensivo, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 57. Prescreve o inciso III do art. 92 do Código Penal ser efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor quando este tiver sido utilizado como mecanismo para a prática de infração penal punida a título doloso. Consigne-se que, nos termos do parágrafo único de mencionado preceito legal, o efeito em tela não é automático, devendo, assim, ser declarado motivadamente no bojo de r. provimento judicial, não sendo necessário, contudo, pedido expresso da acusação para aplicação de citado efeito. 58. Todos os condenados se valeram de veículos para desempenhar suas tarefas na consecução do crime de contrabando. Neste sentido, os motoristas, evidentemente, transportavam os cigarros contrabandeados. Outros membros da organização utilizavam a habilitação para buscar locais adequados para o descarregamento dos caminhões e carregamento das vans. Alguns membros utilizavam veículos para coletar o pagamento dos clientes. Estes, por sua vez, se valiam dos veículos para buscar as mercadorias e distribuí-las. Outros membros utilizavam o veículo para interceder quando ocorriam apreensões policiais. Assim, considerando-se o contexto de uma organização criminosa, portanto com divisão de tarefas, deveras todos os seus integrantes e clientes se utilizaram de veículos para cumprir suas atribuições, visando a prática do crime de contrabando. 59. Constata-se, ainda, que na terceira fase da dosimetria do crime de contrabando de todos os condenados incidiu a causa de aumento da continuidade delitiva, pois a prática delitiva ocorreu em diversas ocasiões. Logo, tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a pena de inabilitação para dirigir veículos aos condenados, que deverá perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 60. A Lei 12.694/2012 inseriu o § 1º ao art. 91, tendo por objetivo contornar a ocultação de bens e valores auferidos pelo crime, seja no Brasil ou no exterior. A partir de sua edição, passou a ser possível a tomada de bens de origem lícita como forma de compensar o patrimônio ilícito desviado. Além disso, para que haja êxito em referida providência, acrescentou o §2º, permitindo o decreto de medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda, ainda que não se caracterizem como produto ou proveito do crime. 61. Nesse contexto, é possível que a constrição recaia sobre patrimônio até mesmo preexistente ao marco temporal tido como de perpetração da infração penal. Por tais razões, deve ser mantido o perdimento, tal como decretado na sentença. 62. Em que pese a defesa de VALMIR sustente a propriedade de direito e de fato do imóvel de matrícula nº 167.356, registrado no 8° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, o perdimento deve ser mantido, com fundamento no artigo 91, II, “b” e § 1º, do Código Penal. 63. Resta prejudicado o pedido de EDIVALDO LUIZ DE LIMA pela concessão da liberdade provisória. 64. Apelações interpostas por TOMY DA SILVA, VILMAR SILVA LEITE, ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA, RODRIGO JOSÉ TRABANCA e ALEXANDRE ALTAMIR DOS SANTOS a que se nega provimento. 65. Apelações interpostas por JORDIANO FERNANDES DE ALMEIDA e ANAILTON SANTOS FERREIRA providas, para absolvê-los da imputação pela prática do crime de contrabando, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 66. Parcial provimento às apelações de ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, TATIANA ALVES DA SILVA LUZ, FAUSTO SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, VALMIR VIEIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI, ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI, EDIVALDO LUIZ DE LIMA, GILVANA FELIX DA SILVA, EDENÍCIO SEVERINO LIMA, EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS, e AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO REVANCHE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA DE ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A defesa de ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA impugna o perdimento de bens imóveis e dos valores depositados na conta corrente do réu. Restaram expressamente consignados no voto embargado os fundamentos que levaram esta E. Turma a manter o perdimento como decretado em primeiro grau. Constata-se, portanto, que os argumentos da defesa manifestados nos embargos sob análise consistem em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela defesa de ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, tão somente para sanar a omissão e não conhecer do pedido de reconhecimento do direito de meação de MARIA IZABEL DIAS DA SILVA, já reconhecido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0014420-42.2018.4.03.6181. 3. Sem apontar a presença de algum dos vícios previstos no artigo 619 do CPP, a defesa de TOMY DIAS ELEUTÉRIO DA SILVA, pugna pela reforma da dosimetria da pena para que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada negativamente. Tal alegação não foi trazida pela defesa em suas razões recursais, não se havendo falar em ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no decisum. Ademais, deve-se ressaltar que, conforme exposto no Acórdão embargado, a individualização da pena representa direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Neste contexto, a fixação da pena constitui processo judicial de discricionariedade do julgador, que, diante de seu livre convencimento, estabelece o quantum ideal, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis que verifica no caso concreto. Desse modo, é adequada a adoção da fração empregada na sentença e mantida no acórdão embargado, quanto à exasperação da pena na primeira fase da dosimetria de TOMY. 4. Embargos de declaração opostos pelas defesas de JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI e de TATIANE ALVES DA SILVA LUZ que consistem em mero inconformismo com o resultado do julgamento, tendo constado no Acórdão embargado as razões para manter a valoração negativa das consequências do crime. 5. No que diz respeito à alegação de violação do artigo 155 do Código de Processo Penal pela defesa de EVA LORENI, observo, de início, que não houve omissão no acórdão, uma vez que a tese representa inovação em relação aos argumentos trazidos nas razões recursais. Contrariamente ao alegado pela embargante, não se há falar em tal violação, pois as interceptações telefônicas e os documentos decorrentes das várias medidas acautelatórias que instruem os presentes autos constituem provas irrepetíveis, de modo que são suficientes para amparar um decreto condenatório. Consigne-se, ainda, que o contraditório é diferido em relação às provas cautelares e irrepetíveis, circunstância que não retira o seu valor probante. Ademais, a autoria delitiva foi demonstrada não somente pelas provas irrepetíveis, mas também por provas judicializadas para concluir pela prática dos crimes de contrabando imputados à ora embargante. 6. A tese da defesa de EVA LORENI de que o Acórdão violou o artigo 63 do Código Penal ao aumentar a pena-base em razão dos maus antecedentes, ignorando o direito ao esquecimento, não foi trazida no recurso de apelação. Além disso, não há vedação legal à utilização de condenação penal definitiva para valoração de maus antecedentes, ainda que sem aptidão para o reconhecimento da reincidência em razão do decurso do prazo de cinco anos após a extinção da pena. Não se verifica distanciamento temporal significativo, que pudesse justificar a aplicação do "direito ao esquecimento", entre a extinção da punibilidade das ações penais consideradas e a prática delitiva apurada no presente feito. 7. Por fim, a defesa de EVA LORENI impugna a aplicação da continuidade delitiva. Restaram expressamente consignados no voto embargado os fundamentos que levaram esta E. Turma a manter o reconhecimento da continuidade delitiva em relação à ora embargante, de modo que os argumentos da defesa manifestados nos embargos sob análise consistem em mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois o acórdão foi expresso a respeito da comprovação da prática de múltiplos crimes de contrabando pela embargante. 8. A defesa de VALMIR VIEIRA DA SILVA pugna pela reforma da dosimetria da pena. Sustenta que, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59 do Código Penal, o juiz deve aumentar a pena em 1/6, por critério de razoabilidade. A individualização da pena representa direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Neste contexto, a fixação da pena constitui processo judicial de discricionariedade do julgador, que, diante de seu livre convencimento, estabelece o quantum ideal, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis que verifica no caso concreto. Além disso, uma circunstância judicial negativa pode ter maior relevância do que outra na fixação da pena-base. 9. Igualmente, não se verificam obscuridades, omissões ou contradições no Acórdão relativamente à valoração negativa da personalidade do embargante, à adoção da fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, ou ao perdimento dos bens imóveis decretados. Os argumentos da defesa manifestados nos embargos sob análise consistem em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo correta a via dos embargos de declaração para obtenção do provimento buscado pela embargante. 10. As defesas de EDIVALDO LUIZ DE LIMA e de AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO alegam omissão e contradição no Acórdão, na dosimetria, sustentando que cada circunstância judicial desfavorável deveria importar exasperação da pena em 1/6 (um sexto), e ausência de proporcionalidade na redução da pena. A individualização da pena representa direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Neste contexto, a fixação da pena constitui processo judicial de discricionariedade do julgador, que, diante de seu livre convencimento, estabelece o quantum ideal, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis que verifica no caso concreto. Além disso, uma circunstância judicial negativa pode ter maior relevância do que outra na fixação da pena-base. 11. No que diz respeito à manutenção da valoração negativa da personalidade de EDIVALDO, os argumentos recolocados pelo embargante foram considerados e refutados no Acórdão, de modo que não se há falar em obscuridade, omissão ou contradição. Os argumentos da defesa manifestados nos embargos sob análise consistem em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo correta a via dos embargos de declaração para obtenção do provimento buscado pela embargante. 12. As defesas de ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI, ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA e VILMAR DA SILVA LEITE questionam a manutenção da inabilitação para dirigir veículo. Restaram extensamente analisadas no Acórdão as condutas que levaram à condenação dos embargantes, inclusive, envolvendo a utilização de veículos por parte dos mesmos. Igualmente, constaram do Acórdão os motivos da manutenção do decreto da inabilitação para dirigir veículos. Constata, portanto, que os argumentos da defesa manifestados nos embargos sob análise consistem em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo correta a via dos embargos de declaração para obtenção do provimento buscado pelos embargantes. 13. Embargos de Declaração defensivos rejeitados. 14. Embargos de Declaração opostos pela defesa de ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Passo ao exame dos recursos interpostos. I - RECURSOS ESPECIAIS Recursos interpostos com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, nos quais alegam os recorrentes, em apertada síntese: - RODRIGO JOSÉ TRABANCA, ID 285100392: a afronta aos arts. 13 e 29 do Código Penal e ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, argumentando que o acórdão recorrido atribuiu ao recorrente "um tipo sem elementos necessários de autoria de subjetividade". Além disso, pleiteou a absolvição dos crimes de organização criminosa e contrabando por atipicidade da conduta, a desclassificação do contrabando para favorecimento real, a fixação das penas-base no mínimo legal e a não aplicação da causa de aumento de 1/3 para o contrabando; - EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS, ID 292843680: negativa de vigência aos arts. 33 e 59 do Código Penal, ao sustentar o agravamento indevido da pena por maus antecedentes e a não fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico. Adicionalmente, contestou a fração de aumento pela continuidade delitiva, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, a absolvição ou a aplicação da fração de 1/6 para a capitulação do art. 71 do Código Penal, e, por fim, a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, em razão da primariedade e ausência de maus antecedentes; - VALMIR VIEIRA DA SILVA, ID 292904029: contrariedade e negativa de vigência aos arts. 33 e 59 do Código Penal, ao questionar a redução mínima da pena-base (somente três meses) mesmo com o afastamento de duas circunstâncias judiciais negativas. Subsidiariamente, pleiteou que, mantida alguma vetorial negativa, o aumento da pena-base observe a fração máxima de 1/6 por cada vetorial ou, no mínimo, a proporcionalidade entre os critérios de aumento e diminuição. Sustentou, ainda, a nulidade por ausência de descrição na denúncia da quantidade de vezes em que o recorrente incorreu no crime de contrabando de cigarros. Como consectário das pretensões defensivas, requereu a redução da pena definitiva, a adequação do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que mantido o regime semiaberto. Por fim, insurgiu-se contra a pena de perdimento dos imóveis de matrículas nº 167.356 e nº 139.200 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, alegando que nunca pertenceram, direta ou indiretamente, ao Sr. Roberto Eleutério; - EDIVALDO LUIZ LIMA, ID 292996967: violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, por afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Para tanto, argumenta que a sentença é nula por ausência de individualização das condutas na denúncia e de descrição das reiterações no crime de contrabando de cigarros, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A par disso, questionou a dosimetria da pena, sustentando que, ao afastar duas circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi diminuída em somente três meses, o que contraria ou nega vigência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pleiteou, ainda, que, em caso de manutenção de alguma vetorial negativa, o aumento da pena-base observe a fração máxima de 1/6 para cada vetorial reconhecida ou, no mínimo, a proporcionalidade entre os critérios de aumento e diminuição; - AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO (DPU), ID 293313214: violação ao art. 59 do Código Penal, porquanto a pena imposta revelou-se desproporcional e fundamentada em circunstâncias inerentes ao tipo penal e em afirmações genéricas. Postulou-se, ainda, a redução da reprimenda-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a patamar inferior ao fixado pelas instâncias ordinárias. Por seu turno, a defesa dos recorrentes VILMAR SILVA LEITE; ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA; JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI; TATIANA ALVES DA SILVA LUZ; TOMY DIAS ELEUTERIO DA SILVA; ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI; e ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, alega: (i) violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, devido à nulidade decorrente da ausência de intimação do defensor acerca do acórdão dos embargos de declaração (ID 291947713); (ii) afronta ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, por falta de comprovação da participação no delito de organização criminosa, pleiteando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a do art. 288 do Código Penal (associação criminosa); (iii) afronta os arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal, pois não reconheceu o acórdão recorrido a litispendência entre a presente ação penal e a ação penal nº 0003838-69.2014.403.6133; (iv) violação ao art. 2º da Lei nº 9.296/1996, pois não reconheceu a ilicitude da prova resultante das interceptações telefônicas; (v) o acórdão afrontou o art. 17 do Código Penal, porquanto comprovado nos autos que o flagrante foi preparado, em que agentes federais se fizeram passar por policiais civis com o único propósito de provocar o oferecimento de vantagem indevida, devendo ser afastada a condenação pelo crime de corrupção ativa; (vi) ser caso para absolvição do crime de contrabando ou a desclassificação para receptação, sustentando que as ações de importar ou exportar, características do tipo de contrabando, não estavam presentes; (vii) violação aos arts. 59 e 71 do Código Penal, requerendo a revisão da dosimetria da pena para redução ao mínimo legal e equiparação da atenuante e da causa de aumento; (viii) afronta ao art. 92, III, do Código Penal, ao impor a perda do direito de dirigir, já que não foi demonstrada a utilização da habilitação para executar ou facilitar o cometimento dos fatos denunciados. Contrarrazões do Ministério Público Federal, ID 306336283. Consta, ainda, manifestação do Ministério Público Federal, ID 313351888, para ser reconhecida a extinção da punibilidade de JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito (ID's 311770274 e 313351821), nos termos do art. 62, I, do Código de Processo Penal e art. 107, do Código Penal; consequentemente, pugnou seja julgado prejudicado seu recurso especial. DECIDO. O recurso especial do recorrente JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI encontra-se prejudicado. O Código Penal veicula em seu art. 107, I, que a punibilidade é extinta pela morte do agente. A extinção da punibilidade em razão do óbito do agente pressupõe a juntada da certidão de óbito e a prévia oitiva do Ministério Público. Na espécie, os requisitos legais encontram-se preenchidos. A certidão de óbito está acostada nos ID's 311770274 e 313351821 e o d. Órgão ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do réu (ID 313351888), a revelar a ausência de interesse recursal devido à perda de objeto. Quanto aos recursos especiais dos recorrentes VILMAR SILVA LEITE; ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA; JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI; TATIANA ALVES DA SILVA LUZ; TOMY DIAS ELEUTERIO DA SILVA; ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI; e ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, compulsando os autos, verifica-se que a interposição ocorreu após o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria, ID 303063697, e, portanto, são intempestivos. Assim, ausente pressuposto objetivo, os recursos não podem ser admitidos. Os recursos especiais de RODRIGO JOSÉ TRABANCA, EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS, VALMIR VIEIRA DA SILVA, EDIVALDO LUIZ LIMA e AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO não merecem prosperar, conforme segue. Alegação de interpretação divergente quanto à questão constitucional. Não conhecimento. A matéria consubstanciada na afronta a preceito da Constituição Federal não comporta análise em sede de recurso especial, cujo objeto se restringe à questão infraconstitucional e, nesse ponto, a irresignação não merece ser conhecida. Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Reexame vedado. De fato, como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à materialidade, à autoria e aos elementos constitutivos dos fatos denunciados. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento que não foi comprovado o dolo, a autoria delitiva ou outro elemento constitutivo do ilícito penal, ou mesmo sobre a correção da pena de perdimento de bens móveis e imóveis, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal, impedindo o conhecimento dos recursos excepcionais, a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu, conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de 'GERAIS DO ESTADO', sendo 'um dos mais influentes integrantes da cúpula regional', pois participava de decisões importantes na atuação da facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa). 2. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática delitiva. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios. Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Desclassificação da conduta denunciada. Reexame vedado. Não se reveste de plausibilidade a alegação quanto à desclassificação da conduta ilícita. É que, reapreciar o tema implica rever o acervo probatório, a fim de analisar em que circunstâncias o ilícito foi cometido e se foram cumpridas as exigências do preceito legal tido por violado e se é o caso de desclassificação da infração penal, de que fala o arrazoado. A atividade é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ, expressa quanto a inviabilidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório, a pretexto de conhecer do recurso excepcional. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARESTO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, porque realizada perícia nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal e o crédito tributário em questão restou igualmente mantido em sentença proferida pelo juízo cível de primeiro grau. O recorrente não impugnou tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 1.1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 3. O Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se considera consumado com a constituição do crédito tributário, que na hipótese, ocorreu em 17/7/2017, não havendo falar em tentativa. 4. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, uma vez que, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias com o fim de reduzir a pena aplicada ao réu, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Eis o teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/90. 1) PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal - STF que dispõe: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Dessa forma e de acordo com o art. 111, I do Código Penal - CP, a prescrição da pretensão punitiva iniciar-se-á com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do CTN" (AgRg no REsp 1699768/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2018). 2. Para se acolher os pleitos de absolvição e desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ, eis que o Tribunal de origem apontou elementos concretos no sentido da supressão de tributo mediante fraude. 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.543.747/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.) Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Natureza do crime que não justifica a exasperação da pena. Desproporcionalidade. Matéria de fato. Súmula 7/STJ; Os recorrentes, no arrazoado, se insurgem em relação ao excesso de pena. Entretanto, a fundamentação gravita em torno do error in judicando, da inobservância da razoabilidade e proporcionalidade da majoração da sanção penal. Destarte, a revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas e o pedido para a redução da pena-base somente se permite em casos de flagrante erro ou ilegalidade - o que não ocorre na espécie, como se lê da fundamentação do acórdão recorrido. Ademais, quanto à matéria irresignada, o acórdão está devidamente fundamentado e corroborado pelo conjunto fático-probatório, o que atende ao enunciado do Tema de Repercussão Geral 339/STF ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" - AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23-06-2010, DJe 12-08-2010). Assim, também sob o contexto de análise dos critérios de dosimetria da pena, o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - DJ 03.07.1990, p. 6.478). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59 do CP. III - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais Superiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se aproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala penal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais com intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados desse país imenso. IV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade do magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar aumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias concretas que desbordem as ditas ordinárias, e, ainda, que se observe a proporcionalidade e razoabilidade exigidas. V - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da fração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui exceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da pena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos argumentos a incitar o reexame da decisão agravada. VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Regime de cumprimento de pena menos gravoso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Súmulas 7 e 83 STJ. A e. Turma julgadora entendeu que as circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não recomendam regime inicial menos gravoso para o cumprimento do édito condenatório. Não se verifica plausibilidade na irresignação. É atribuição das instâncias ordinárias a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sopesando as circunstâncias do art. 59 do CP, conforme determina o art. 33, § 3°, do mesmo diploma legal, consideradas as demais imposições deste último preceito, como ocorreu na hipótese dos autos, cuja fundamentação do acórdão está conforme o entendimento do C. STJ. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXTREMA AGRESSIVIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A matéria referente ao recrudescimento do regime inicial da pena foi prequestionada. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP, como ocorreu in casu. 3. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe a fixação de regime prisional mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º c/c 59, ambos do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.127.628/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reexame. Súmula 7/STJ. O recurso especial resta obstado pela Súmula 7 do C.STJ, posto que nesta sede excepcional não é possível revolver as circunstâncias em torno da presença dos pressupostos que se exigem para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, sem adentrar à análise dos fatos, das circunstâncias pessoais do apenado e das condições em que cometido o ilícito penal, a teor do art. 44 e seu inciso III, do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante por porte de drogas para consumo pessoal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a condenação do agravante à pena de prestação de serviços à comunidade pelo delito de porte de drogas e à pena de reclusão em regime semiaberto pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, considerando a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a alegação de que o agravante não é reincidente em razão do decurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da pena aplicada ao delito de porte de drogas, considerando a alegação de que a pena de advertência ou de comparecimento a programa educativo teria maior eficácia educativa e ressocializadora. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 6. A decisão do TJ fundamentou-se na prova dos autos e no reconhecimento dos maus antecedentes do agravante, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, por não ser socialmente recomendável. 7. A pretensão de reexame de prova para modificar o regime de cumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59 e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2720056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1133532/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.11.2017. (AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012. Assim, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos pode ser estabelecida para o delito de tráfico de entorpecentes, mas, para tanto, é necessário que o acusado preencha os requisitos legais elencados no art. 44 do Código Penal. II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade da droga apreendida pode, associada aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido: HC n. 296.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/9/2015; e HC n. 323.006/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 24/11/2015. III - Com relação ao tema, saliento que a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, considerando a não elevada quantidade de droga, entendeu ser cabível a substituição da pena corporal pretendida. V - Destarte, para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reclama a incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente. [destaque nosso] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). De sorte que, aqui, o recurso especial também não merece avançar. Incide na espécie a Súmula 7/STJ, antes citada, e, ainda, o teor da Súmula 83 do C. STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Face ao exposto, (a) com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI e julgo prejudicado o recurso especial; (b) quanto aos recursos especiais dos recorrentes VILMAR SILVA LEITE; ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA; JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI; TATIANA ALVES DA SILVA LUZ; TOMY DIAS ELEUTERIO DA SILVA; ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI; e ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, não os admito, devido à intempestividade; (c) quanto aos recorrentes RODRIGO JOSÉ TRABANCA, EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS, VALMIR VIEIRA DA SILVA, EDIVALDO LUIZ LIMA e AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO, diante do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito os recursos especiais. II - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Recursos interpostos com fulcro no art. 102, III, "a', da Constituição Federal. Alega a defesa dos recorrentes ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI (ID 301113263), ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA (ID 301113254); TOMY DIAS ELEUTÉRIO DA SILVA (ID 301113238); TATIANA ALVES DA SILVA LUZ (ID 301109831); JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI (ID 301109827); VILMAR SILVA LEITE (ID 301109818); ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA (ID 301109808), violação ao art. 5º, II, LIV e LV, XII, LIV, LV, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Argumenta-se que houve nulidade processual pela ausência de intimação do defensor acerca do acórdão que julgou embargos declaratórios; não comprovação da participação em organização criminosa com estabilidade e permanência; a tipificação incorreta da conduta como contrabando, que deveria resultar em absolvição ou desclassificação para receptação ante a ausência de transnacionalidade; também, que deve ser excluída a pena de inabilitação para dirigir veículos. Ainda, que inexiste crime de organização criminosa conforme Lei 12.850/2013; que ocorreu afronta à inviolabilidade das comunicações sem demonstração da imprescindibilidade das interceptações telefônicas; configurou-se flagrante preparado contrariando a Súmula 145 do STF; e houve violação ao direito de propriedade pelo perdimento de bens adquiridos licitamente. A recorrente EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS (ID 292930307) alega violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVI, LIV da Constituição Federal, argumentando a defesa que o acórdão elevou a pena-base por maus antecedentes e manteve a fração máxima na continuidade delitiva, mesmo reconhecendo não haver reincidência; e fixou regime semiaberto contrariando a Súmula 718 do STF, apesar de ter afirmado a primariedade da recorrente. O recorrente VALMIR VIEIRA DA SILVA (ID 292907145) alega violação ao art. 5º, XLVI, LIV, LV, e 93, IX da Constituição Federal. Aduz que a inépcia da denúncia pela não descrição fática das condutas de contrabando; redução desproporcional da pena-base após exclusão de circunstâncias judiciais; e manutenção indevida do perdimento de imóveis sem comprovação de vínculo com o recorrente. O recorrente EDIVALDO LUIZ DE LIMA (ID 292996968) alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando a defesa que houve nulidade da sentença pela ausência de individualização das condutas na denúncia; dosimetria inadequada por não aplicar o critério de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; redução insuficiente da pena-base em somente três meses após excluir duas circunstâncias desfavoráveis; e valoração indevida da personalidade baseada apenas em interceptações telefônicas. Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos. O Ministério Público Federal, no ID 313351888, manifestou-se para ser reconhecida a extinção da punibilidade de JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito (ID's 311770274 e 313351821), nos termos do art. 62, I, do Código de Processo Penal e art. 107, do Código Penal; consequentemente, pugnou seja julgado prejudicado seu recurso especial. DECIDO. O recurso extraordinário de JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI encontra-se prejudicado. O Código Penal veicula em seu art. 107, I, que a punibilidade é extinta pela morte do agente. A extinção da punibilidade em razão do óbito do agente pressupõe a juntada da certidão de óbito e a prévia oitiva do Ministério Público. Na espécie, os requisitos legais encontram-se preenchidos. A certidão de óbito está acostada nos ID's 311770274 e 313351821 e o d. Órgão ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do réu (ID 313351888), a revelar a ausência de interesse recursal devido à perda de objeto. Quanto aos recursos extraordinários de ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI, ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, TOMY DIAS ELEUTÉRIO DA SILVA, TATIANA ALVES DA SILVA LUZ, JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI, VILMAR SILVA LEITE e ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA, contata-se a sua intempestividade, pois a interposição ocorreu após o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria, ID 303063697. Destarte, ausente pressuposto objetivo, os recursos não podem ser admitidos. Os recursos extraordinários de EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS, VALMIR VIEIRA DA SILVA e EDIVALDO LUIZ LIMA, não atendem aos pressupostos específicos para sua admissibilidade, conforme segue. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que toda a controvérsia foi decidida sob o enfoque da legislação infraconstitucional. O debate pretendido pelos recorrentes não tem espaço em sede de recurso extraordinário. De modo que o recurso excepcional não merece seguimento, à luz do enunciado expresso no Tema 660 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. É exatamente a situação em tela, como ficou demonstrado pela fundamentação do acórdão recorrido, no confronto com o arrazoado da defesa que, de fato, pretende a rediscussão da sua irresignação sob a ótima da norma processual penal e da norma material penal. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Impede assinalar, ainda, que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas nos arrazoados exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta é a ementa do julgado paradigma: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) A matéria irresignada, portanto, contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Outrossim, a questão da individualização e dos parâmetros utilizados para a dosimetria da pena, não é matéria de ordem constitucional, conforme já reconheceu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal, tanto que foi consolidada a tese por meio do Tema 182 STF de Repercussão Geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 182, 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento, tendo em vista que as questões referentes à violação do art. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI e LVII, da CF não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem nos embargos declaratórios. Súmula 282 do STF. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Esta Suprema Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1179749 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020, DJe 03.06.2020) E, como mencionado, no julgamento do AI 742.460/RG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 182 STF), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em face do caráter infraconstitucional da matéria devolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto à alegada falta de motivação do decisum, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao Tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações (cf. STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Esta também a hipótese vertida neste recurso excepcional, que impede o seu conhecimento, pois, como se lê do acórdão recorrido, a matéria irresignada foi apreciada pela Turma julgadora e a decisão está devidamente fundamentada, ensejando a negativa de seguimento da impugnação, também à luz do art. 1.030, I, "a", do CPC, por efeito do Tema 339 de Repercussão Geral. Face ao exposto, (a) com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, reconhecida a extinção da punibilidade dos fatos imputados a JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI, julga-se prejudicado o recurso extraordinário; (b) em relação aos recursos extraordinários de ALEXSANDRE DE ANDRADE CRUCI, ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, TOMY DIAS ELEUTÉRIO DA SILVA, TATIANA ALVES DA SILVA LUZ, JOSÉ CARLOS CHRISTOFANI, VILMAR SILVA LEITE e ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA, não os admito, em razão de sua intempestividade; (c) quanto aos recorrentes EVA LORENI SILVEIRA DOS SANTOS, VALMIR VIEIRA DA SILVA e EDIVALDO LUIZ LIMA, nego seguimento aos recursos extraordinários. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Aguinaldo do Nascimento (OAB 173187/SP), Marcio Souza da Silva (OAB 195400/SP), Marco Aurelio Gomes de Almeida (OAB 222938/SP), José Silva de Oliveira Junior (OAB 236075/SP), Itamar Albuquerque (OAB 77288/SP), Anderson Caio da Silva Lima (OAB 384559/SP), Anderson Caio da Silva Lima (OAB 384559/SP), Maurício Lopes das Neves (OAB 420303/SP), Agnes de Lima Albuquerque (OAB 438098/SP), FÁBIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA (OAB 93479/RJ) Processo 1710037-35.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Bianca Soares Godoy, ANTONIO CARLOS ALVES MARCELINO JÚNIOR, LUIZ FERNANDO GODOY PEREIRA, LUIZ CARLOS LUCAS PEREIRA, David Fernandes da Silva, THIAGO FEITOSA GARCIA, Mauricio Paes de Oliveira - Vistos. 1. Págs. 2824/2829: Aguarde-se o processamento dos recursos interpostos pelos corréus, em 2ª instância, para abertura de vista ao Ministério Público às contrarrazões, conforme já deferido (págs. 2812 e 2816). 2. Reitere-se a intimação da defesa técnica do réu MAURÍCIO PAES DE OLIVEIRA para apresentar as contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público. 3. Registro, por fim, que estão desconsideradas as contrarrazões apresentadas pelas Defesas de THIAGO FEITOSA GARCIA e LUIZ FERNANDO GODOY PEREIRA, já que não houve irresignação ministerial sobre as suas condenações (pág. 2806). Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Silva de Oliveira Junior (OAB 236075/SP) Processo 1034129-92.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Luis Ricardo Cattini Maluf - Vista ao Ministério Público considerando que, S.M.J., não houve pagamento da multa penal/parcelamento no prazo estipulado e/ou comprovação nos autos.
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou