Diogo Silva Nogueira

Diogo Silva Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 236340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Silva Nogueira possui 177 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT1, TST, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT1, TST, TJMT, TJPR, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: DIOGO SILVA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000685-89.2022.5.02.0049 RECORRENTE: ERINALDO RODRIGO ROMAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ERINALDO RODRIGO ROMAO E OUTROS (3)   PROCESSO TRT/SP Nº 1000685-89.2022.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ERINALDO RODRIGO ROMÃO                               ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA (1ª ré)                               MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (3ª ré) RECORRIDOS: INSTITUTO BRASIL SAÚDE (2ª ré)                            ERINALDO RODRIGO ROMAO                            ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA (1ª ré)                            MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (3ª ré) ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO REDATORA DESIGNADA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE             Considerando a divergência prevalecente sobre o voto do ilustre Relator originário, Exmo. Juiz Márcio Granconato, quanto ao tema relativo à responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, respeitosamente transcrevo o relatório, a conclusão exarada na análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos e os tópicos em que há convergência de entendimento.     "Inconformados com a r. sentença de ID b174734, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 237b333, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante, primeira e terceira reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 1b3eaa9 e b845c53. Manifestação do Ministério Público do Trabalho foi apresentada. É o relatório.       VOTO   A primeira reclamada apresentou seu Recurso Ordinário, mas não recolheu as custas processuais. É certo que em sentença foi reconhecida a sua condição de entidade filantrópica, mas a isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas ao depósito recursal e não a isenta do recolhimento de custas processuais, salvo quanto àquela entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da primeira ré que sequer formulou em suas razões recursais pedido nessa direção. Segundo o art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo para interposição do recurso. É bom que se diga que o caso dos autos não se insere nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC ou na aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois aqui não se trata de mera insuficiência no recolhimento das custas ou equívoco no preenchimento da guia, mas sim de ausência de recolhimento no prazo para interposição do recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consagrado nas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 da SBDI-1. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção, porquanto o reclamado não comprovou o recolhimento das custas processuais. A ausência do recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso de revista, não se aplicando o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST e art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que, na hipótese, não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim de completa inexistência de coleta da taxa judiciária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2025). Logo é o caso de não conhecer do recurso da primeira reclamada, por deserção. Por outro lado, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos do reclamante e da terceira reclamada são conhecidos.   RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Equiparação salarial Em seu depoimento pessoal o reclamante revelou que não trabalhou junto da paradigma apontada. Logo que não há prova da contemporaneidade do serviço e de que ambos realizavam a mesma função. Acertada a decisão de origem ao indeferir o pedido de diferenças salariais. Fica mantido o julgado de primeiro grau.   Verbas rescisórias De fato, o TRCT juntado com a defesa pela primeira reclamada, impugnado pela autora em suas réplicas, não comprova o pagamento das verbas rescisórias ali descritas. Não há comprovante de depósito da quantia devida ou mesmo assinatura daquele documento pelo empregado. No mais, sobre as verbas rescisórias houve controvérsia, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Reforma-se parcialmente a sentença para incluir na condenação as férias + 1/3 de 2020/2021.   Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau."   Respeitosamente, neste ponto, divirjo do voto do I. Juiz Relator originário, para negar provimento ao recurso interposto pela 3ª reclamada.   RECURSO DA 3.ª RECLAMADA Responsabilidade do ente público Pugna a recorrente pela exclusão da responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Passo à análise. O item V da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). Nem mesmo o caso de celebração de contrato de gestão afasta a responsabilidade do ente público, se comprovada a ausência de fiscalização, tal como previsto nos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO STF. 1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Impende contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC nº 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Esse paradigma, centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que é fim último da ordem jurídica, orienta a regulação trabalhista e administrativista, unissonamente, à eleição de escolhas gerenciais e administrativas que atendam a interesses econômicos e a interesses secundários dos entes públicos pari passu com a garantia da plenitude da proteção social e da cidadania dos trabalhadores envolvidos nessas atividades. 3. No caso de prática irregular de contratações terceirizadas, não fiscalizadas ou mal fiscalizadas pelos entes públicos, a responsabilização se impõe não como forma de forçar a Administração Pública a pagar "duas vezes" pela mesma contratação. Muito pelo contrário, a medida, além de assegurar a devida satisfação de direitos trabalhistas e sociais dos obreiros envolvidos, revela o imperativo de observância da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos, estimulando os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário. 4. Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, "o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) - , mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário". 5. Um entendimento jurisprudencial que exonere de responsabilidade um mau administrador - que não apenas permite a violação de direitos trabalhistas, mas que abre margem para amplas possibilidades de corrupção e desvios de recursos públicos - estaria a coadunar com um paradigma de Estado incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ainda fazendo uso das conclusões do decano do STF, "essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública". 7. Na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a pactuação de contrato de gestão não exime o ente público do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela organização social. Agravo de instrumento desprovido." (g.n)( AIRR - 798-92.2013.5.15.0088 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a suas empregadas as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 46-11.2015.5.07.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) A fiscalização dos contratos é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que deve ser realizada por um representante da Administração especialmente designado, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e com o dever de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Não se exige da Administração, evidentemente, a verificação do correto pagamento de todas as possíveis parcelas salariais ou a realização de controle da jornada de cada prestador de serviço terceirizado individualmente, mas sim a fiscalização dos contratos de trabalho de forma possível, com atenção ao princípio da razoabilidade, como, por exemplo, em relação ao cumprimento pela empresa contratada quanto ao pagamento dos salários, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados. Inconcebível atribuir ao reclamante a produção de prova negativa ou imputar-lhe uma exigência ultra vires, que supere as suas forças, mesmo porque a produção de tal prova nunca está ao seu alcance. A prova documental de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ademais, é condição legal imposta para a habilitação dos candidatos em processo licitatório (art. 27, IV e art. 29, IV da Lei nº 8.666/93). No presente caso concreto, o Ente Público, ora recorrente, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que efetivamente fiscalizasse o contrato de trabalho mantido entre a 1ª reclamada e seus empregados, estando configurada a culpa in vigilando exigida pelo C. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração direta e indireta. A mera retórica da recorrente não é capaz de afastar o ônus da prova que lhe incumbe. A longa argumentação acerca do direito material envolvido não supre a ausência absoluta de provas de fiscalização junto à prestadora de serviços. Friso não se tratar de transferência automática da responsabilidade ao Ente Público, mas de inexistência de lastro probatório mínimo capaz de amparar o pedido recursal. Assim, resta evidenciada a inequívoca conduta culposa do Ente Público, que não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, sendo negligente, sobretudo, com a res publica. Comprovadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E. STF, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo em afastar a sua incidência, mas, sim, como já destacado, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. Destarte, a Administração, enquanto tomadora de serviços que contrata empresa inidônea financeiramente fica obrigada a reparar os danos causados, ainda que indiretamente, aos empregados da prestadora de serviço, uma vez que se beneficiou da mão de obra do reclamante, parte economicamente mais fraca. Desta forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir.   DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da primeira reclamada, eis que deserto, por igual votação CONHECER dos demais recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para incluir na condenação o pagamento de férias + 1/3 de 2020/2021, e, por maioria de votos, vencida o Exmo juiz convocado Márcio Mendes Granconato, conforme declaração de voto abaixo transcrita, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da 3ª Reclamada; tudo nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, e as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Ivete Ribeiro. Redatora designada: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público.     LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Redatora Designada   VOTOS       Voto do(a) Des(a). MARCIO MENDES GRANCONATO / 4ª Turma - Cadeira 1   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO   PROCESSO TRT/SP N.º 1000685-89.2022.5.02.0049 ORIGEM: 49.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ERINALDO RODRIGO ROMAO, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: INSTITUTO BRASIL SAÚDE, ERINALDO RODRIGO ROMAO, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §§ 2.º A 7.º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada sem o recolhimento das custas processuais. Sentença que reconheceu sua condição de entidade filantrópica, mas sem concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT abrange as custas processuais e se a ausência de recolhimento dessas implica a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10, da CLT isenta entidades filantrópicas apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. 4. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo recursal. 5. O caso não se enquadra nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC nem na aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de mera insuficiência no recolhimento ou erro no preenchimento da guia, mas de ausência total de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "A ausência total de recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica a deserção do recurso, sendo inaplicáveis o art. 1.007, §§ 2.º a 7.º, do CPC e a OJ 140 da SBDI-1 do TST". Dispositivo relevante citado: CLT, arts. 789, § 1.º, e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10.02.2025.   Inconformados com a r. sentença de ID b174734, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 237b333, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante, primeira e terceira reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 1b3eaa9 e b845c53. Manifestação do Ministério Público do Trabalho foi apresentada. É o relatório. V O T O A primeira reclamada apresentou seu Recurso Ordinário, mas não recolheu as custas processuais. É certo que em sentença foi reconhecida a sua condição de entidade filantrópica, mas a isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas ao depósito recursal e não a isenta do recolhimento de custas processuais, salvo quanto àquela entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da primeira ré que sequer formulou em suas razões recursais pedido nessa direção. Segundo o art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo para interposição do recurso. É bom que se diga que o caso dos autos não se insere nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC ou na aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois aqui não se trata de mera insuficiência no recolhimento das custas ou equívoco no preenchimento da guia, mas sim de ausência de recolhimento no prazo para interposição do recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consagrado nas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 da SBDI-1. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção, porquanto o reclamado não comprovou o recolhimento das custas processuais. A ausência do recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso de revista, não se aplicando o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST e art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que, na hipótese, não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim de completa inexistência de coleta da taxa judiciária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2025). Logo é o caso de não conhecer do recurso da primeira reclamada, por deserção. Por outro lado, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos do reclamante e da terceira reclamada são conhecidos. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Equiparação salarial Em seu depoimento pessoal o reclamante revelou que não trabalhou junto da paradigma apontada. Logo que não há prova da contemporaneidade do serviço e de que ambos realizavam a mesma função. Acertada a decisão de origem ao indeferir o pedido de diferenças salariais. Fica mantido o julgado de primeiro grau. Verbas rescisórias De fato, o TRCT juntado com a defesa pela primeira reclamada, impugnado pela autora em suas réplicas, não comprova o pagamento das verbas rescisórias ali descritas. Não há comprovante de depósito da quantia devida ou mesmo assinatura daquele documento pelo empregado. No mais, sobre as verbas rescisórias houve controvérsia, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Reforma-se parcialmente a sentença para incluir na condenação as férias + 1/3 de 2020/2021. Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau. RECURSO DA 3.ª RECLAMADA Mérito Responsabilidade do ente público Da análise do conjunto probatório denota-se que as primeira e terceira reclamadas firmaram entre si um termo de colaboração (parceria) destinando-se à consecução de finalidade de interesse público e recíproco proposto pela Administração Pública - atendimento em unidade de saúde municipal - mediante repasse de recursos financeiros para a prestação desses serviços pela primeira reclamada. É certo que o ente público não se exime da fiscalização e eventual responsabilidade decorrente de sua culpa in vigilando mesmo nessa modalidade de ajuste, quando então deve designar um gestor para fiscalizar e acompanhar a execução da parceria, nos exatos termos dos artigos 8.º, III e 61, I da Lei 13.019/2014. Todavia, ao julgar o RE 760.931/DF com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público depende de prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato (convênio/parceria). No caso concreto, observa-se que o inadimplemento se deu em razão de parcelas oriundas de questões controversas e típicas do encerramento da relação de emprego, o que não configura, por si só, tolerância ou omissão do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pois se refere a parcela que comumente gera controvérsias judiciais e demanda apuração detalhada para confirmação do valor devido. Diante disso, a responsabilização subsidiária do ente público não deve ser deferida, considerando-se o entendimento consolidado na ADC 16 e na Súmula 331, V, do C. TST. Reforma-se.     Acórdão   Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da primeira reclamada, eis que deserto, CONHECER dos demais recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para incluir na condenação o pagamento de férias + 1/3 de 2020/2021, e, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro, conforme declaração de voto abaixo transcrita, DAR PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada, para afastar sua responsabilidade na condenação, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face dessa ré.                                                  DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDO RODRIGO ROMAO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000685-89.2022.5.02.0049 RECORRENTE: ERINALDO RODRIGO ROMAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ERINALDO RODRIGO ROMAO E OUTROS (3)   PROCESSO TRT/SP Nº 1000685-89.2022.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ERINALDO RODRIGO ROMÃO                               ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA (1ª ré)                               MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (3ª ré) RECORRIDOS: INSTITUTO BRASIL SAÚDE (2ª ré)                            ERINALDO RODRIGO ROMAO                            ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA (1ª ré)                            MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (3ª ré) ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO REDATORA DESIGNADA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE             Considerando a divergência prevalecente sobre o voto do ilustre Relator originário, Exmo. Juiz Márcio Granconato, quanto ao tema relativo à responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, respeitosamente transcrevo o relatório, a conclusão exarada na análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos e os tópicos em que há convergência de entendimento.     "Inconformados com a r. sentença de ID b174734, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 237b333, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante, primeira e terceira reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 1b3eaa9 e b845c53. Manifestação do Ministério Público do Trabalho foi apresentada. É o relatório.       VOTO   A primeira reclamada apresentou seu Recurso Ordinário, mas não recolheu as custas processuais. É certo que em sentença foi reconhecida a sua condição de entidade filantrópica, mas a isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas ao depósito recursal e não a isenta do recolhimento de custas processuais, salvo quanto àquela entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da primeira ré que sequer formulou em suas razões recursais pedido nessa direção. Segundo o art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo para interposição do recurso. É bom que se diga que o caso dos autos não se insere nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC ou na aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois aqui não se trata de mera insuficiência no recolhimento das custas ou equívoco no preenchimento da guia, mas sim de ausência de recolhimento no prazo para interposição do recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consagrado nas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 da SBDI-1. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção, porquanto o reclamado não comprovou o recolhimento das custas processuais. A ausência do recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso de revista, não se aplicando o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST e art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que, na hipótese, não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim de completa inexistência de coleta da taxa judiciária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2025). Logo é o caso de não conhecer do recurso da primeira reclamada, por deserção. Por outro lado, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos do reclamante e da terceira reclamada são conhecidos.   RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Equiparação salarial Em seu depoimento pessoal o reclamante revelou que não trabalhou junto da paradigma apontada. Logo que não há prova da contemporaneidade do serviço e de que ambos realizavam a mesma função. Acertada a decisão de origem ao indeferir o pedido de diferenças salariais. Fica mantido o julgado de primeiro grau.   Verbas rescisórias De fato, o TRCT juntado com a defesa pela primeira reclamada, impugnado pela autora em suas réplicas, não comprova o pagamento das verbas rescisórias ali descritas. Não há comprovante de depósito da quantia devida ou mesmo assinatura daquele documento pelo empregado. No mais, sobre as verbas rescisórias houve controvérsia, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Reforma-se parcialmente a sentença para incluir na condenação as férias + 1/3 de 2020/2021.   Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau."   Respeitosamente, neste ponto, divirjo do voto do I. Juiz Relator originário, para negar provimento ao recurso interposto pela 3ª reclamada.   RECURSO DA 3.ª RECLAMADA Responsabilidade do ente público Pugna a recorrente pela exclusão da responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Passo à análise. O item V da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). Nem mesmo o caso de celebração de contrato de gestão afasta a responsabilidade do ente público, se comprovada a ausência de fiscalização, tal como previsto nos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO STF. 1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Impende contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC nº 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Esse paradigma, centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que é fim último da ordem jurídica, orienta a regulação trabalhista e administrativista, unissonamente, à eleição de escolhas gerenciais e administrativas que atendam a interesses econômicos e a interesses secundários dos entes públicos pari passu com a garantia da plenitude da proteção social e da cidadania dos trabalhadores envolvidos nessas atividades. 3. No caso de prática irregular de contratações terceirizadas, não fiscalizadas ou mal fiscalizadas pelos entes públicos, a responsabilização se impõe não como forma de forçar a Administração Pública a pagar "duas vezes" pela mesma contratação. Muito pelo contrário, a medida, além de assegurar a devida satisfação de direitos trabalhistas e sociais dos obreiros envolvidos, revela o imperativo de observância da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos, estimulando os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário. 4. Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, "o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) - , mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário". 5. Um entendimento jurisprudencial que exonere de responsabilidade um mau administrador - que não apenas permite a violação de direitos trabalhistas, mas que abre margem para amplas possibilidades de corrupção e desvios de recursos públicos - estaria a coadunar com um paradigma de Estado incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ainda fazendo uso das conclusões do decano do STF, "essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública". 7. Na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a pactuação de contrato de gestão não exime o ente público do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela organização social. Agravo de instrumento desprovido." (g.n)( AIRR - 798-92.2013.5.15.0088 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a suas empregadas as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 46-11.2015.5.07.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) A fiscalização dos contratos é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que deve ser realizada por um representante da Administração especialmente designado, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e com o dever de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Não se exige da Administração, evidentemente, a verificação do correto pagamento de todas as possíveis parcelas salariais ou a realização de controle da jornada de cada prestador de serviço terceirizado individualmente, mas sim a fiscalização dos contratos de trabalho de forma possível, com atenção ao princípio da razoabilidade, como, por exemplo, em relação ao cumprimento pela empresa contratada quanto ao pagamento dos salários, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados. Inconcebível atribuir ao reclamante a produção de prova negativa ou imputar-lhe uma exigência ultra vires, que supere as suas forças, mesmo porque a produção de tal prova nunca está ao seu alcance. A prova documental de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ademais, é condição legal imposta para a habilitação dos candidatos em processo licitatório (art. 27, IV e art. 29, IV da Lei nº 8.666/93). No presente caso concreto, o Ente Público, ora recorrente, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que efetivamente fiscalizasse o contrato de trabalho mantido entre a 1ª reclamada e seus empregados, estando configurada a culpa in vigilando exigida pelo C. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração direta e indireta. A mera retórica da recorrente não é capaz de afastar o ônus da prova que lhe incumbe. A longa argumentação acerca do direito material envolvido não supre a ausência absoluta de provas de fiscalização junto à prestadora de serviços. Friso não se tratar de transferência automática da responsabilidade ao Ente Público, mas de inexistência de lastro probatório mínimo capaz de amparar o pedido recursal. Assim, resta evidenciada a inequívoca conduta culposa do Ente Público, que não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, sendo negligente, sobretudo, com a res publica. Comprovadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E. STF, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo em afastar a sua incidência, mas, sim, como já destacado, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. Destarte, a Administração, enquanto tomadora de serviços que contrata empresa inidônea financeiramente fica obrigada a reparar os danos causados, ainda que indiretamente, aos empregados da prestadora de serviço, uma vez que se beneficiou da mão de obra do reclamante, parte economicamente mais fraca. Desta forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir.   DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da primeira reclamada, eis que deserto, por igual votação CONHECER dos demais recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para incluir na condenação o pagamento de férias + 1/3 de 2020/2021, e, por maioria de votos, vencida o Exmo juiz convocado Márcio Mendes Granconato, conforme declaração de voto abaixo transcrita, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da 3ª Reclamada; tudo nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, e as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Ivete Ribeiro. Redatora designada: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público.     LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Redatora Designada   VOTOS       Voto do(a) Des(a). MARCIO MENDES GRANCONATO / 4ª Turma - Cadeira 1   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO   PROCESSO TRT/SP N.º 1000685-89.2022.5.02.0049 ORIGEM: 49.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ERINALDO RODRIGO ROMAO, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: INSTITUTO BRASIL SAÚDE, ERINALDO RODRIGO ROMAO, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §§ 2.º A 7.º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada sem o recolhimento das custas processuais. Sentença que reconheceu sua condição de entidade filantrópica, mas sem concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT abrange as custas processuais e se a ausência de recolhimento dessas implica a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10, da CLT isenta entidades filantrópicas apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. 4. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo recursal. 5. O caso não se enquadra nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC nem na aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de mera insuficiência no recolhimento ou erro no preenchimento da guia, mas de ausência total de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "A ausência total de recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica a deserção do recurso, sendo inaplicáveis o art. 1.007, §§ 2.º a 7.º, do CPC e a OJ 140 da SBDI-1 do TST". Dispositivo relevante citado: CLT, arts. 789, § 1.º, e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10.02.2025.   Inconformados com a r. sentença de ID b174734, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 237b333, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante, primeira e terceira reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 1b3eaa9 e b845c53. Manifestação do Ministério Público do Trabalho foi apresentada. É o relatório. V O T O A primeira reclamada apresentou seu Recurso Ordinário, mas não recolheu as custas processuais. É certo que em sentença foi reconhecida a sua condição de entidade filantrópica, mas a isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas ao depósito recursal e não a isenta do recolhimento de custas processuais, salvo quanto àquela entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da primeira ré que sequer formulou em suas razões recursais pedido nessa direção. Segundo o art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo para interposição do recurso. É bom que se diga que o caso dos autos não se insere nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC ou na aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois aqui não se trata de mera insuficiência no recolhimento das custas ou equívoco no preenchimento da guia, mas sim de ausência de recolhimento no prazo para interposição do recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consagrado nas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 da SBDI-1. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção, porquanto o reclamado não comprovou o recolhimento das custas processuais. A ausência do recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso de revista, não se aplicando o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST e art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que, na hipótese, não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim de completa inexistência de coleta da taxa judiciária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2025). Logo é o caso de não conhecer do recurso da primeira reclamada, por deserção. Por outro lado, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos do reclamante e da terceira reclamada são conhecidos. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Equiparação salarial Em seu depoimento pessoal o reclamante revelou que não trabalhou junto da paradigma apontada. Logo que não há prova da contemporaneidade do serviço e de que ambos realizavam a mesma função. Acertada a decisão de origem ao indeferir o pedido de diferenças salariais. Fica mantido o julgado de primeiro grau. Verbas rescisórias De fato, o TRCT juntado com a defesa pela primeira reclamada, impugnado pela autora em suas réplicas, não comprova o pagamento das verbas rescisórias ali descritas. Não há comprovante de depósito da quantia devida ou mesmo assinatura daquele documento pelo empregado. No mais, sobre as verbas rescisórias houve controvérsia, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Reforma-se parcialmente a sentença para incluir na condenação as férias + 1/3 de 2020/2021. Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau. RECURSO DA 3.ª RECLAMADA Mérito Responsabilidade do ente público Da análise do conjunto probatório denota-se que as primeira e terceira reclamadas firmaram entre si um termo de colaboração (parceria) destinando-se à consecução de finalidade de interesse público e recíproco proposto pela Administração Pública - atendimento em unidade de saúde municipal - mediante repasse de recursos financeiros para a prestação desses serviços pela primeira reclamada. É certo que o ente público não se exime da fiscalização e eventual responsabilidade decorrente de sua culpa in vigilando mesmo nessa modalidade de ajuste, quando então deve designar um gestor para fiscalizar e acompanhar a execução da parceria, nos exatos termos dos artigos 8.º, III e 61, I da Lei 13.019/2014. Todavia, ao julgar o RE 760.931/DF com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público depende de prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato (convênio/parceria). No caso concreto, observa-se que o inadimplemento se deu em razão de parcelas oriundas de questões controversas e típicas do encerramento da relação de emprego, o que não configura, por si só, tolerância ou omissão do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pois se refere a parcela que comumente gera controvérsias judiciais e demanda apuração detalhada para confirmação do valor devido. Diante disso, a responsabilização subsidiária do ente público não deve ser deferida, considerando-se o entendimento consolidado na ADC 16 e na Súmula 331, V, do C. TST. Reforma-se.     Acórdão   Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da primeira reclamada, eis que deserto, CONHECER dos demais recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para incluir na condenação o pagamento de férias + 1/3 de 2020/2021, e, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro, conforme declaração de voto abaixo transcrita, DAR PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada, para afastar sua responsabilidade na condenação, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face dessa ré.                                                  DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000685-89.2022.5.02.0049 RECORRENTE: ERINALDO RODRIGO ROMAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ERINALDO RODRIGO ROMAO E OUTROS (3)   PROCESSO TRT/SP Nº 1000685-89.2022.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ERINALDO RODRIGO ROMÃO                               ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA (1ª ré)                               MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (3ª ré) RECORRIDOS: INSTITUTO BRASIL SAÚDE (2ª ré)                            ERINALDO RODRIGO ROMAO                            ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA (1ª ré)                            MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (3ª ré) ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO REDATORA DESIGNADA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE             Considerando a divergência prevalecente sobre o voto do ilustre Relator originário, Exmo. Juiz Márcio Granconato, quanto ao tema relativo à responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, respeitosamente transcrevo o relatório, a conclusão exarada na análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos e os tópicos em que há convergência de entendimento.     "Inconformados com a r. sentença de ID b174734, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 237b333, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante, primeira e terceira reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 1b3eaa9 e b845c53. Manifestação do Ministério Público do Trabalho foi apresentada. É o relatório.       VOTO   A primeira reclamada apresentou seu Recurso Ordinário, mas não recolheu as custas processuais. É certo que em sentença foi reconhecida a sua condição de entidade filantrópica, mas a isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas ao depósito recursal e não a isenta do recolhimento de custas processuais, salvo quanto àquela entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da primeira ré que sequer formulou em suas razões recursais pedido nessa direção. Segundo o art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo para interposição do recurso. É bom que se diga que o caso dos autos não se insere nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC ou na aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois aqui não se trata de mera insuficiência no recolhimento das custas ou equívoco no preenchimento da guia, mas sim de ausência de recolhimento no prazo para interposição do recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consagrado nas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 da SBDI-1. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção, porquanto o reclamado não comprovou o recolhimento das custas processuais. A ausência do recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso de revista, não se aplicando o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST e art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que, na hipótese, não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim de completa inexistência de coleta da taxa judiciária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2025). Logo é o caso de não conhecer do recurso da primeira reclamada, por deserção. Por outro lado, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos do reclamante e da terceira reclamada são conhecidos.   RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Equiparação salarial Em seu depoimento pessoal o reclamante revelou que não trabalhou junto da paradigma apontada. Logo que não há prova da contemporaneidade do serviço e de que ambos realizavam a mesma função. Acertada a decisão de origem ao indeferir o pedido de diferenças salariais. Fica mantido o julgado de primeiro grau.   Verbas rescisórias De fato, o TRCT juntado com a defesa pela primeira reclamada, impugnado pela autora em suas réplicas, não comprova o pagamento das verbas rescisórias ali descritas. Não há comprovante de depósito da quantia devida ou mesmo assinatura daquele documento pelo empregado. No mais, sobre as verbas rescisórias houve controvérsia, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Reforma-se parcialmente a sentença para incluir na condenação as férias + 1/3 de 2020/2021.   Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau."   Respeitosamente, neste ponto, divirjo do voto do I. Juiz Relator originário, para negar provimento ao recurso interposto pela 3ª reclamada.   RECURSO DA 3.ª RECLAMADA Responsabilidade do ente público Pugna a recorrente pela exclusão da responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Passo à análise. O item V da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). Nem mesmo o caso de celebração de contrato de gestão afasta a responsabilidade do ente público, se comprovada a ausência de fiscalização, tal como previsto nos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO STF. 1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Impende contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC nº 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Esse paradigma, centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que é fim último da ordem jurídica, orienta a regulação trabalhista e administrativista, unissonamente, à eleição de escolhas gerenciais e administrativas que atendam a interesses econômicos e a interesses secundários dos entes públicos pari passu com a garantia da plenitude da proteção social e da cidadania dos trabalhadores envolvidos nessas atividades. 3. No caso de prática irregular de contratações terceirizadas, não fiscalizadas ou mal fiscalizadas pelos entes públicos, a responsabilização se impõe não como forma de forçar a Administração Pública a pagar "duas vezes" pela mesma contratação. Muito pelo contrário, a medida, além de assegurar a devida satisfação de direitos trabalhistas e sociais dos obreiros envolvidos, revela o imperativo de observância da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos, estimulando os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário. 4. Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, "o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) - , mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário". 5. Um entendimento jurisprudencial que exonere de responsabilidade um mau administrador - que não apenas permite a violação de direitos trabalhistas, mas que abre margem para amplas possibilidades de corrupção e desvios de recursos públicos - estaria a coadunar com um paradigma de Estado incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ainda fazendo uso das conclusões do decano do STF, "essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública". 7. Na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a pactuação de contrato de gestão não exime o ente público do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela organização social. Agravo de instrumento desprovido." (g.n)( AIRR - 798-92.2013.5.15.0088 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a suas empregadas as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 46-11.2015.5.07.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) A fiscalização dos contratos é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que deve ser realizada por um representante da Administração especialmente designado, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e com o dever de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Não se exige da Administração, evidentemente, a verificação do correto pagamento de todas as possíveis parcelas salariais ou a realização de controle da jornada de cada prestador de serviço terceirizado individualmente, mas sim a fiscalização dos contratos de trabalho de forma possível, com atenção ao princípio da razoabilidade, como, por exemplo, em relação ao cumprimento pela empresa contratada quanto ao pagamento dos salários, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados. Inconcebível atribuir ao reclamante a produção de prova negativa ou imputar-lhe uma exigência ultra vires, que supere as suas forças, mesmo porque a produção de tal prova nunca está ao seu alcance. A prova documental de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ademais, é condição legal imposta para a habilitação dos candidatos em processo licitatório (art. 27, IV e art. 29, IV da Lei nº 8.666/93). No presente caso concreto, o Ente Público, ora recorrente, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que efetivamente fiscalizasse o contrato de trabalho mantido entre a 1ª reclamada e seus empregados, estando configurada a culpa in vigilando exigida pelo C. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração direta e indireta. A mera retórica da recorrente não é capaz de afastar o ônus da prova que lhe incumbe. A longa argumentação acerca do direito material envolvido não supre a ausência absoluta de provas de fiscalização junto à prestadora de serviços. Friso não se tratar de transferência automática da responsabilidade ao Ente Público, mas de inexistência de lastro probatório mínimo capaz de amparar o pedido recursal. Assim, resta evidenciada a inequívoca conduta culposa do Ente Público, que não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, sendo negligente, sobretudo, com a res publica. Comprovadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E. STF, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo em afastar a sua incidência, mas, sim, como já destacado, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. Destarte, a Administração, enquanto tomadora de serviços que contrata empresa inidônea financeiramente fica obrigada a reparar os danos causados, ainda que indiretamente, aos empregados da prestadora de serviço, uma vez que se beneficiou da mão de obra do reclamante, parte economicamente mais fraca. Desta forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir.   DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da primeira reclamada, eis que deserto, por igual votação CONHECER dos demais recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para incluir na condenação o pagamento de férias + 1/3 de 2020/2021, e, por maioria de votos, vencida o Exmo juiz convocado Márcio Mendes Granconato, conforme declaração de voto abaixo transcrita, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da 3ª Reclamada; tudo nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, e as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Ivete Ribeiro. Redatora designada: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público.     LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Redatora Designada   VOTOS       Voto do(a) Des(a). MARCIO MENDES GRANCONATO / 4ª Turma - Cadeira 1   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO   PROCESSO TRT/SP N.º 1000685-89.2022.5.02.0049 ORIGEM: 49.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ERINALDO RODRIGO ROMAO, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: INSTITUTO BRASIL SAÚDE, ERINALDO RODRIGO ROMAO, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §§ 2.º A 7.º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada sem o recolhimento das custas processuais. Sentença que reconheceu sua condição de entidade filantrópica, mas sem concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT abrange as custas processuais e se a ausência de recolhimento dessas implica a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10, da CLT isenta entidades filantrópicas apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. 4. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo recursal. 5. O caso não se enquadra nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC nem na aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de mera insuficiência no recolhimento ou erro no preenchimento da guia, mas de ausência total de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "A ausência total de recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica a deserção do recurso, sendo inaplicáveis o art. 1.007, §§ 2.º a 7.º, do CPC e a OJ 140 da SBDI-1 do TST". Dispositivo relevante citado: CLT, arts. 789, § 1.º, e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10.02.2025.   Inconformados com a r. sentença de ID b174734, complementada pela de Embargos de Declaração de ID 237b333, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante, primeira e terceira reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões de ID 1b3eaa9 e b845c53. Manifestação do Ministério Público do Trabalho foi apresentada. É o relatório. V O T O A primeira reclamada apresentou seu Recurso Ordinário, mas não recolheu as custas processuais. É certo que em sentença foi reconhecida a sua condição de entidade filantrópica, mas a isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas ao depósito recursal e não a isenta do recolhimento de custas processuais, salvo quanto àquela entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da primeira ré que sequer formulou em suas razões recursais pedido nessa direção. Segundo o art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu pagamento dentro do prazo para interposição do recurso. É bom que se diga que o caso dos autos não se insere nas hipóteses dos §§ 2.º a 7.º do art. 1.007 do CPC ou na aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois aqui não se trata de mera insuficiência no recolhimento das custas ou equívoco no preenchimento da guia, mas sim de ausência de recolhimento no prazo para interposição do recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consagrado nas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 da SBDI-1. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção, porquanto o reclamado não comprovou o recolhimento das custas processuais. A ausência do recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso de revista, não se aplicando o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST e art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que, na hipótese, não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim de completa inexistência de coleta da taxa judiciária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020444-56.2021.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2025). Logo é o caso de não conhecer do recurso da primeira reclamada, por deserção. Por outro lado, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos do reclamante e da terceira reclamada são conhecidos. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Equiparação salarial Em seu depoimento pessoal o reclamante revelou que não trabalhou junto da paradigma apontada. Logo que não há prova da contemporaneidade do serviço e de que ambos realizavam a mesma função. Acertada a decisão de origem ao indeferir o pedido de diferenças salariais. Fica mantido o julgado de primeiro grau. Verbas rescisórias De fato, o TRCT juntado com a defesa pela primeira reclamada, impugnado pela autora em suas réplicas, não comprova o pagamento das verbas rescisórias ali descritas. Não há comprovante de depósito da quantia devida ou mesmo assinatura daquele documento pelo empregado. No mais, sobre as verbas rescisórias houve controvérsia, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Reforma-se parcialmente a sentença para incluir na condenação as férias + 1/3 de 2020/2021. Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau. RECURSO DA 3.ª RECLAMADA Mérito Responsabilidade do ente público Da análise do conjunto probatório denota-se que as primeira e terceira reclamadas firmaram entre si um termo de colaboração (parceria) destinando-se à consecução de finalidade de interesse público e recíproco proposto pela Administração Pública - atendimento em unidade de saúde municipal - mediante repasse de recursos financeiros para a prestação desses serviços pela primeira reclamada. É certo que o ente público não se exime da fiscalização e eventual responsabilidade decorrente de sua culpa in vigilando mesmo nessa modalidade de ajuste, quando então deve designar um gestor para fiscalizar e acompanhar a execução da parceria, nos exatos termos dos artigos 8.º, III e 61, I da Lei 13.019/2014. Todavia, ao julgar o RE 760.931/DF com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público depende de prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato (convênio/parceria). No caso concreto, observa-se que o inadimplemento se deu em razão de parcelas oriundas de questões controversas e típicas do encerramento da relação de emprego, o que não configura, por si só, tolerância ou omissão do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pois se refere a parcela que comumente gera controvérsias judiciais e demanda apuração detalhada para confirmação do valor devido. Diante disso, a responsabilização subsidiária do ente público não deve ser deferida, considerando-se o entendimento consolidado na ADC 16 e na Súmula 331, V, do C. TST. Reforma-se.     Acórdão   Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da primeira reclamada, eis que deserto, CONHECER dos demais recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para incluir na condenação o pagamento de férias + 1/3 de 2020/2021, e, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro, conforme declaração de voto abaixo transcrita, DAR PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada, para afastar sua responsabilidade na condenação, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face dessa ré.                                                  DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000218-48.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: EDILA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00fc24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ALAN FERREIRA DE SOUZA   DECISÃO Vistos. Id 6fb3e0d Processem-se os embargos opostos pela primeira reclamada, eis que dispensada a garantia do  Juízo.  Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.  Decorrido, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILA FERREIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000790-69.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: LILIAN DA SILVA CAETANO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d15ec1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO   Vistos. ID. 2e9eb44 - Atualizados os cálculos, verifica-se que a executada não quitou o valor total da execução. Contudo, analisando às manifestações de ID. fc4d027 e ad5e2bb, verifica-se que se trata de entidade filantrópica, estando isenta do recolhimento previdenciário cota parte empregador (arts. 195 da Constituição Federal e 22 da Lei 12.101/2009). Destarte, fica a executada intimada a efetuar o pagamento do valor remanescente dos honorários advocatícios, no importe de R$138,71, devidamente atualizado na data do pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução direta. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN DA SILVA CAETANO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000790-69.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: LILIAN DA SILVA CAETANO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d15ec1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO   Vistos. ID. 2e9eb44 - Atualizados os cálculos, verifica-se que a executada não quitou o valor total da execução. Contudo, analisando às manifestações de ID. fc4d027 e ad5e2bb, verifica-se que se trata de entidade filantrópica, estando isenta do recolhimento previdenciário cota parte empregador (arts. 195 da Constituição Federal e 22 da Lei 12.101/2009). Destarte, fica a executada intimada a efetuar o pagamento do valor remanescente dos honorários advocatícios, no importe de R$138,71, devidamente atualizado na data do pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução direta. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0011286-72.2019.5.15.0096 AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA RÉU: HTRON ZELADORIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7cb47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeita integralmente a obrigação, com o depósito ID bd5314b, compreendendo o crédito do reclamante, de seu advogado e das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Excepcionalmente defiro o pedido da reclamada BC2 CONSTRUTORA LTDA, em sua manifestação ID 0447138, revendo, destarte, o despacho ID c282f5e e determinando que a Secretaria efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias através do saldo em depósito. Dessa maneira, providencie-se a expedição de alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais (conforme pleiteado na petição ID fe8fcdc) e para recolhimento dos encargos previdenciários. Sem prejuízo, considerando que foi liberado apenas o valor incontroverso do crédito do reclamante, deverá o seu patrono juntar a certidão atualizada de habilitação de dependentes do de cujus junto ao INSS ou, na ausência de beneficiários habilitados pela autarquia previdenciária, alvará judicial expedido pelo juízo cível, conforme disposto no art. 1º da lei 6.858/1980. Ainda, deverá ser regularizada a representação processual dos beneficiários habilitados por meio de procuração. Para tanto, concedo à parte autora o prazo de 30 dias. Considerando, outrossim, que houve depósito recursal efetuado pela reclamada CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. (comprovante ID bdd4f64), e que esta reclamada possui Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (ID 373daa5), com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, determino a liberação do valor desse depósito para essa reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. para que apresenta conta bancária para devolução de depósito recursal no prazo de 08 dias. Vindo aos autos a informação bancária, providencie-se a liberação supra. Por fim, considerando a satisfação da execução, declaro liberada a(s) Apólice(s) de Seguro Garantia ID 86ee73f, apresentado pela reclamada BC2 CONSTRUTORA LTDA. Por economia e celeridade processual, cópia do presente despacho, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso pela referida reclamada para que tome as providências necessárias à efetividade da presente ordem. Nada mais havendo, arquive-se. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES DA SILVA
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