Michele Janaina Dick Romano

Michele Janaina Dick Romano

Número da OAB: OAB/SP 236449

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJRJ
Nome: MICHELE JANAINA DICK ROMANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805152-13.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MENDONCA DE CARVALHO RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código. Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo. A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual. Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto. Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo. Deixo, portanto, de designá-la. Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC. Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Davi da Silva Grasso Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    206302952 - Decisão
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo: 0801409-73.2025.8.19.0041 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. Cuida-se de ação ajuizada por THIAGO DOS SANTOS MONTEIROem face de da CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. na qual pretende o autor, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à concessionária ré que proceda à baixa nos autos de infrações mencionados na inicial, bem como que cancele as cobranças existentes no portal, imputadas ao AUTOR, alegando que a empresa ré vem cobrando do aUTOR a taxa do pedágio por um dia que o mesmo não transitou na BR101, sendo a cobrança por passar duas vezes no mesmo horário, como se o AUTOR tivesse “praticamente manobrado” sob a estrutura da praça do pedágio, na qual se encontra instalado o sistema o sistema denominado FREE FLOW. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.(…) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Isso porque, em que pesem os argumentos autorais, a competência para aplicar multas por evasão de pedágio em rodovias é da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que não figura no polo passivo do presente feito, o que torna inviável proferir decisão que obrigue a concessionária réa cumprir determinações fora de sua competência. Por tais motivos, indefiro a tutela pretendida. Aguarde-se a audiência designada. PARATY, 4 de julho de 2025. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817574-21.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA DA CONCEICAO MEDEIROS RÉU: BARCAS S A TRANSPORTES MARITIMOS, BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Citem-se os Réus. Após o contraditório, direi sobre o pedido de tutela; 2- Id. 201269904: remetam-se as cópias dos autos à Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência do Núcleo Niterói, conforme requerido pelo Parquet; 3- Intime-se. NITERÓI, 4 de julho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo SIGILOSO, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência. O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia. No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo. Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803272-81.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONAM CONSELHEIRO FARIA RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. Por economia processual, recebo a emenda à inicial. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0841586-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA SANTANA RAMOS, THYAGO RAMOS DE OLIVEIRA, THAYS RAMOS DE OLIVEIRA, THAMYRES RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A 1. Defiro JG. Anote-se; 2. Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência atualizado emitido em seu nome por concessionária de serviços públicos ou telefonia. Prazo de 10 dias; 3. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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