Andreia De Fatima Vieira

Andreia De Fatima Vieira

Número da OAB: OAB/SP 236723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia De Fatima Vieira possui 448 comunicações processuais, em 336 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 336
Total de Intimações: 448
Tribunais: TRF3, TJSP, TST, TRT15
Nome: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
448
Últimos 90 dias
448
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (197) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 448 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000791-37.2024.8.26.0063 (apensado ao processo 1001486-18.2017.8.26.0063) (processo principal 1001486-18.2017.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Francisco Henrique de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e considerando o cancelamento do ofício requisitório pelo e. TRF da 3ª Região: a) DETERMINO a elaboração de novos cálculos pelo executado, no prazo de 30 (trinta) dias, contemplando exclusivamente os períodos que não foram objeto de execução na ação nº 0004029-14.2013.4.03.6307, especificamente: 01/10/1992 a 03/02/1993 e 06/05/1997 a 06/07/1997, com os respectivos reflexos na renda mensal inicial e diferenças devidas; b) Após a apresentação dos cálculos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Havendo concordância, proceda-se à homologação e expedição de novo ofício requisitório; d) DECLARO EXTINTOS, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os demais pedidos executórios referentes aos períodos já quitados na ação nº 0004029-14.2013.4.03.6307. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001085-41.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 16/09/2025 às 16h00min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001928-27.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MARIA APARECIDA SILVEIRA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001085-41.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 0000006-59.2012.4.03.6307 e, em consequência, dos feitos anteriores a ele (processos 0000072-10.2010.4.03.6307 e 0000770-50.2009.4.03.6307). Jugado procedente, o processo 0000006-59.2012.4.03.6307 concedeu a autora o direto ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária. No presente feito, porém, busca a parte autora a concessão do benefício requerido em 04/11/2024, que foi indeferido administrativamente, ao argumento de que persiste o quadro de incapacidade laboral, razão pela qual se faz presente o interesse de agir com causa de pedir distinta da causa de pedir do mencionado processo. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001086-26.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PATRICIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 dias, a não ocorrência de coisa litispendência/julgada em relação ao processo 5000750-56.2024.4.03.6336. Advirto, por oportuno, que apenas o novo indeferimento na via administrativa não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada, cabendo a parte autora o ônus de comprovar no feito, mediante prova documental, a modificação no estado de fato (art. 505, inc. I, do CPC)), caracterizado pelo agravamento no estado de saúde da autora a justificar a presente demanda. O não cumprimento no prazo assinalado, bem como a manifestação genérica, acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, V, CPC). Acrescento que é dever da parte autora expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé (artigo 77, incisos I e II, do CPC), sob pena de ser reputada litigante de má-fé. Com os esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Intime-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001072-39.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edinéia Moreira Lopes Tinoco - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000910-61.2025.8.26.0063 (apensado ao processo 1003840-50.2016.8.26.0063) (processo principal 1003840-50.2016.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Serafim Pereira de Jesus - Vistos. Mantenho a gratuidade referida. Anote-se. Manifeste-se a parte ré quanto a possibilidade de elaboração do cálculo de liquidação, ficando deferido, desde já, o prazo de trinta dias para tanto. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação. Havendo concordância, fica desde já homologada a conta apresentada, devendo a z. serventia promover a expedição dos ofícios competentes. Caso o feito seja de competência acidentária, a parte credora deve promover o peticionamento do requisitório. Na sequência, havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora e, a seguir, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
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