Andreia De Fatima Vieira
Andreia De Fatima Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 236723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia De Fatima Vieira possui 448 comunicações processuais, em 336 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
336
Total de Intimações:
448
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TRT15
Nome:
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
448
Últimos 90 dias
448
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (197)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 448 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004334-58.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ROSANA RODRIGUES CHIARELI Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003360-55.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: GILBERTO CHIARELI Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002474-22.2018.8.26.0063 (processo principal 0004157-36.2014.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Francisco Gonçalves Pereira - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório de acordo com o Comunicado Conjunto 1383/2018, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e E. Corregedoria Geral da Justiça, para intimação do requerido a fim de que: Nota de cartório: Intimação quanto à Decisão de fl. 254. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000818-66.2025.8.26.0063 - Arrolamento Sumário - Sucessões - L.F.A. - L.F.A. - A.V.P.A. - Vistos. Fls. 34: Ante a manifestação do inventariante de que deseja a lavratura de termos judiciais., expeça-se, intimando-se os interessados a comparecer em cartório para assinatura logo em seguida. Após, regularizados, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP), ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP), ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001596-80.2018.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Antonio João Dário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, que anulou a sentença de fls. 183/190. Para a realização da prova pericial técnica, nomeio perito o Sr. Jameson Wagner Battochio, engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado perante este Juízo. Nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerada a complexidade da perícia e o tempo despendido nos trabalhos, arbitro seus honorários em R$ 300,00 (trezentos reais). Na fixação dos pontos controvertidos, anoto que a controvérsia reside no reconhecimento de determinados períodos (de 29/04/1995 a 12/07/2000; de 01/04/2003 a 24/10/2003; de 07/03/2005 a 27/03/2008) como sendo atividades especiais para, convertidos em comum, serem somados aos demais períodos reconhecidos em sede administrativa, a fim de ter revisto seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (20/05/2008). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada, para a entrega do respectivo laudo e das respostas aos quesitos apresentados pelas partes (de forma fundamentada e dissertativa). Caso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. Ficam as partes desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca, e não será promovida pelo Juízo, bem como de que quesitos extemporâneos que venham aos autos após a expedição do documento de intimação do perito serão desconsiderados pelo Juízo. Concluído o trabalho pericial, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, requisite-se o pagamento dos honorários e voltem conclusos. A necessidade de produção de outras provas será avaliada oportunamente. Intime-se. - ADV: RAQUEL CARRARO (OAB 171339/SP), JOSÉ ANTONIO STECCA NETO (OAB 239695/SP), ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000825-58.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Marlene Fardim Messa - Banco Pan S/A - Nota de cartório: aguarda-se manifestação do(a)(s) requerente(s) quanto à contestação apresentada. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011788-67.2018.5.15.0024 AUTOR: GILVANDO LUIZ DOS SANTOS RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b678fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Ciência às partes do retorno dos presentes autos do Egrégio TRT da 15ª Região. Honorários periciais de insalubridade (RODRIGO DESTRO) em R$ 2.500,00, em 23/5/2019, atualizáveis, pela reclamada. A sentença fixou "Honorários periciais médicos (LUIZ M. NETO) em R$ 1.500,00, em 17/5/2019, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, dedutíveis de seus créditos ora deferidos (CLT, art.790-B)". No entanto, por aplicação do acórdão do TST (id. f357fe2), como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais também não podem ser deduzidos de seu crédito. Portanto, determino a requisição de honorários em favor do perito médico (LUIZ M. NETO) ora rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a alta complexidade da perícia. Efetue a Secretaria da Vara o procedimento necessário, solicitando ao TRT da 15ª Região, que pague ao sr. perito, os honorários fixados e informando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 03/2012 e GP-CR 2/2024 (perito: LUIZ M NETO). 2 - Primeiramente, o reclamante deverá informar nos autos, em petição separada com a descrição “indica conta bancária” e cadastrar seus dados bancários para oportuna liberação de valores. Para tanto, deverá acessar o sistema pelos links https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ ou https://trt15.jus.br/pje (clicar última opção terceira linha Atualiz. DadosBancários - BB ). 3 - Intime-se o autor para que se manifeste sobre o interesse na execução de ofício, requisito do art. 878 da CLT, assim como na desconsideração da personalidade jurídica em caso de execução forçada. 4 - Intime-se a parte reclamada para, no prazo de oito dias, preclusivo e improrrogável, apresentar os seus cálculos de liquidação, com a observação do título executivo. No mesmo prazo, a parte passiva deverá depositar os valores por ela apurados, por incontroversos. 5 - A planilha de cálculo a ser juntada em deverá atender aos seguintes parâmetros, permitindo a sua homologação: A - Utilizar o PJE-Calc https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao No cálculo em PDF a ser anexado, deverão ser selecionados todos os relatórios para impressão. B - Deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios, quando necessário (p. ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito previdenciário); e C - Os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, antes da dedução da contribuição previdenciária; D - Para sentenças que não especificaram juros e correção monetária explicitamente ou que deixaram para a fase de liquidação a decisão quanto a essa questão, aplica-se a ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento e SELIC após o ajuizamento, que já engloba a correção monetária e juros e; E - Para sentenças que transitaram em julgado até 19.6.2020 (decisão liminar do STF suspendendo os processos que discutiam os critérios de atualização monetária datada de 20.6.2020), aplica-se o determinado em sentença, seja TR seja IPCA-E e juros de 1% ao mês; F - Elaborados os cálculos com a utilização do referido sistema, a parte deverá anexá-los no processo eletrônico em planilha “.PDF”, bem como o arquivo exportado do referido programa com a extensão ".PJC", obtido da aba Operações – Exportar. 6 - Findo o prazo do item 4, independentemente de nova intimação, no prazo preclusivo e improrrogável de 08 dias, o autor poderá se manifestar sobre os cálculos, apresentando impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, observando a mesma data de atualização usada pela reclamada (o silêncio será interpretado como anuência aos números apresentados pela parte ré). 7 – Em caso de divergência dos cálculos das partes, o juízo analisará a complexidade das contas elaboradas e eventual necessidade de perícia contábil. 8 – Fica o(a) autor(a) advertido(a) que, caso não seja apresentado cálculo por nenhuma das partes, o valor arbitrado pela r. sentença ou v. acórdão, acrescido das contribuições previdenciárias, será homologado para os fins do início da execução e/ou contagem de prazo para prescrição intercorrente. 9 - A inércia da devedora principal será interpretada como insolvência, razão pela qual, no mesmo prazo, competirá à devedora subsidiária, caso queira exercer o benefício de ordem, indicar bens da devedora principal, livres, desembargados e sua localização, quantos bastem para a quitação do débito (art. 835 cc. art. 795, § 2º, do CPC/2015) para que o Juízo possa deliberar sobre a retenção dos valores até solução cabal do impasse, sob pena de preclusão." 10 - Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025 \lalm LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANDO LUIZ DOS SANTOS