Maria De Lourdes Pereira De Souza
Maria De Lourdes Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 236883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Lourdes Pereira De Souza possui 331 comunicações processuais, em 291 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
291
Total de Intimações:
331
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
331
Últimos 90 dias
331
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (146)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (84)
RECURSO INOMINADO CíVEL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ARROLAMENTO SUMáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 331 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000012-76.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE BIM RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora apresentou os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos. Sendo assim, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000038-42.2017.4.03.6003 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MIRANDE PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 325403743) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido MIRANDE PAULO DOS SANTOS para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014581-67.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Edison Araujo - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença de fls. 181/186, alegando contradição, omissão e obscuridade. O embargado apresentou manifestação às fls. 204/209. Recebo os embargos, eis que tempestivos. 1. Da Contradição quanto à Prescrição: O embargante alega contradição na sentença ao, de um lado, afastar a prescrição e, de outro, limitar a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Sustenta que sua tese de defesa não era a prescrição do fundo de direito, mas sim a prescrição quinquenal das parcelas, que, em sua visão, foi acolhida nos termos de sua postulação, configurando uma contradição no dispositivo. Contudo, não há contradição a ser sanada. A sentença, de fato, afastou a prescrição do "fundo de direito" na medida em que a relação jurídica subjacente é de trato sucessivo, o que significa que o direito à revisão do contrato em si não prescreve enquanto a obrigação continuar sendo cumprida. Ao mesmo tempo, e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Essa limitação temporal não é uma contradição ao afastamento do fundo de direito, mas sim uma decorrência lógica da natureza da dívida em questão, onde o direito às prestações se renova periodicamente. Portanto, o que a sentença fez foi aplicar a jurisprudência dominante sobre o tema, distinguindo o direito de revisão do contrato (que é imprescritível na sua essência em relações de trato sucessivo) do direito à cobrança de parcelas retroativas (que se submete à prescrição quinquenal). Inexiste, pois, o vício apontado. 2. Da Omissão quanto à Necessidade de Perícia Atuarial: O embargante sustenta omissão e cerceamento de defesa ao argumentar que a matéria em discussão, envolvendo o reajuste de benefício de previdência privada, demanda a realização de perícia atuarial para demonstrar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme precedentes do STJ (REsp 1345326/RS). Esta alegação não prospera. A sentença foi clara e expressa ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, fundamentando sua decisão na suficiência dos elementos de convicção já acostados aos autos para o deslinde da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência citada pelo embargante refere-se a situações específicas onde a perícia atuarial se mostrava indispensável para aferir o desequilíbrio do plano, o que não é o caso dos autos. A controvérsia principal, conforme analisado na sentença, cinge-se à validade da cláusula contratual que prevê a atualização do benefício pela Taxa Referencial (TR), bem como a sua substituição por índice que reflita adequadamente a inflação, questão que se resolve pela aplicação da legislação e jurisprudência sobre o tema (Tema 977 do STJ). Não se trata de matéria que exija conhecimentos técnicos atuariais complexos para a verificação do cálculo do benefício, mas sim de uma análise jurídica da abusividade de um índice de correção. O juiz é o destinatário das provas e, se os autos já contêm elementos suficientes para formar seu convencimento, pode e deve proceder ao julgamento antecipado do mérito, sem que isso configure cerceamento de defesa. Portanto, a decisão de indeferimento da perícia não foi omissa, mas sim motivada e devidamente fundamentada. 3. Da Contradição e Obscuridade em Relação ao Índice de Correção Monetária e Juros: O embargante alega contradição e obscuridade nos parâmetros de correção monetária e juros fixados na sentença, afirmando que a Lei nº 14.905/2024 deveria ser aplicada integralmente, sem marcos temporais, já que a sentença foi proferida após sua vigência. Novamente, não há contradição ou obscuridade na sentença. A decisão judicial foi proferida e publicada após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, aplicou os novos parâmetros de encargos moratórios a partir da data de sua vigência (28/08/2024), mantendo os critérios anteriores para o período que a antecede. Essa forma de aplicação não é contraditória, mas sim a correta aplicação do direito intertemporal. A lei superveniente, que trata de juros e correção monetária, possui aplicação imediata, alcançando os processos em curso, mas respeitando o ato jurídico perfeito e os períodos anteriores à sua vigência, quando outros índices estavam em vigor. A sentença observou precisamente isso ao delimitar os marcos temporais para a incidência de cada regime de correção e juros. A pretensão do embargante de aplicar o novo regime de forma "integral" e sem marco temporal para todo o período retroativo, mesmo antes da vigência da lei, desconsideraria a legalidade dos índices aplicados no passado e a própria dinâmica do direito intertemporal. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de fls. 2795-2845 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos não visam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a rediscussão do mérito, o que é incabível por esta via, entendo-os como protelatórios. Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Araçatuba, 02 de junho de 2025 - ADV: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), NATÁLIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PÂMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), VALÉRIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2207684-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Público; JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI; Foro de Mirandópolis; 1ª Vara; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0001088-38.2024.8.26.0356; Auxílio-Doença Acidentário; Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Procdor: Guilherme Nogueira Santos; Agravada: Viviane Maria Castilho; Advogado: Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP); Advogada: Maria de Lourdes Pereira de Souza (OAB: 236883/SP); Advogada: Maria Beatriz Pereira de Souza Brito (OAB: 427559/SP); Advogada: Fernanda Cristina Santiago Soares (OAB: 310441/SP); Advogada: Natália Abelardo dos Santos Ruivo (OAB: 326303/SP); Advogada: Valéria Ferreira Rister (OAB: 360491/SP); Advogada: Pâmela Camila Federizi (OAB: 412265/SP); Agravado: Mauro Cesar Castilho; Advogado: Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP); Advogada: Maria de Lourdes Pereira de Souza (OAB: 236883/SP); Advogada: Maria Beatriz Pereira de Souza Brito (OAB: 427559/SP); Advogada: Fernanda Cristina Santiago Soares (OAB: 310441/SP); Advogada: Natália Abelardo dos Santos Ruivo (OAB: 326303/SP); Advogada: Valéria Ferreira Rister (OAB: 360491/SP); Advogada: Pâmela Camila Federizi (OAB: 412265/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003995-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luiza Hissako Takiy - - Maria Tieko Takiy - - Rosa Leiko Takiy - Alice Mitsue Takiy e outros - Vistos. Fls. 117/144 - Concedo o prazo de quinze dias para a requerida Alice juntar a cópia da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal ou, caso esteja dispensada da apresentação, deverá juntar nos autos declaração escrita e assinada afirmando que está dispensada da apresentação, conforme previsão contida na Lei 7.115/83, bem como faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ademais, manifeste-se a parte autora, no prazo acima indicado, devendo promover o necessário à citação dos corréus Bruno e Maria. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), SERGIO IKARI (OAB 297454/SP), LEONARDO FERNANDO IKARI (OAB 395754/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002889-37.2025.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gersulino de Souza - Everaldo de Souza - - Gerivaldo Manoel de Souza - - Lucilaine Bomfim Arruda de Souza - - Genesia Amarante de Souza Flores - - Pericles Flores da Silva - O formal de partilha foi expedido nos termos previstos no artigo 1273-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, podendo ser remetido, pela parte interessada, ao Registro Público, por meio eletrônico. - ADV: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019776-67.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Márcia Pereira Aragão Camazano - VISTOS. Fl. 221/223: vista ao INSS do ofício juntado, para o fim de apresentar o cálculo em liquidação, conforme determinação judicial de fl. 205. Int. - ADV: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
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