Maria De Lourdes Pereira De Souza
Maria De Lourdes Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 236883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Lourdes Pereira De Souza possui 331 comunicações processuais, em 291 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
291
Total de Intimações:
331
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
331
Últimos 90 dias
331
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (146)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (84)
RECURSO INOMINADO CíVEL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ARROLAMENTO SUMáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 331 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003689-24.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA MANOEL Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008473-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: O. A. R. A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008473-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: O. A. R. A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS). O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou a miserabilidade nos seguintes termos: A deficiência do autor é questão incontroversa. Conforme consta em sentença, o autor é portador de deficiência e que possui impedimento de longo prazo, Retardo Mental Grave e Malformações congênitas da coluna vertebral e dos ossos do tórax. O autor mora com sua genitora e seu irmão em imóvel alugado na periferia da cidade, a renda familiar consiste do trabalho da genitora como servente de limpeza no importe mensal de R$ 1.253,09, e da pensão paga pelo pai aos filhos de R$ 200,00 para cada filho. (...) Ocorre que, com relação ao cálculo da renda per capita da família, o relatório social realizado nos autos, atestou não ser superior a um quatro do salário mínimo, visto que existem despesas que não foram incluídas no cálculo pelo r. Juízo a quo. (...) A prova social judicial comprova o estado de vulnerabilidade que o autor sobrevive, necessitando do restabelecimento do benefício assistencial a fim de propiciar o mínimo para a vida digna de uma criança portadora de deficiência grave. (...) Destarte, conforme pericia social, o autor é totalmente dependente, pois é usuário de cadeira de rodas e segue tratamentos que fazem parte de sua rotina como sonda de alívio, fraldas descartáveis, bem como medicações de uso oral, tópico e produtos de uso continuo. A manutenção dos tratamentos tem custos elevados, impossibilitando a qualidade, devido às condições financeiras, pois apenas o salário da mãe não é suficiente. O laudo socioeconômico, a Assistente Social detalhou os gastos da família com o autor, salientando que o rendimento familiar advém do labor da mãe do autor como servente de limpeza, e que a família é composta por 03 pessoas, não havendo qualquer luxo. Ou seja, ficou demonstrado que o autor é pertencente a um grupo familiar humilde. Ainda, o laudo informou que o autor necessita de cirurgia e acompanhamentos médicos. (...) A renda auferida pela mãe do autor dificilmente poderá ser incrementada, visto que como o autor necessita de auxílio de terceiros, a mãe sempre estará comprometida com o filho. E se sabe que um rendimento de R$ 1.253,09 é pouco para a subsistência de uma família de 03 pessoas, considerando o tratamento de alto custo do autor, ou a família será privada de suas necessidades básicas, ou o autor será privado do seu tratamento, podendo até mesmo piorar seu quadro de saúde. (...) Conforme já ressalvado, o fato da renda mensal inicial supostamente ultrapassar o limite de ¼ do salário mínimo não é um requisito absoluto, vez que a miserabilidade foi apurada através de laudo social confeccionado, não restando dúvidas quanto à situação caótica existente. (...) Importante chamar a atenção do Juízo para o grau de deficiência do autor, necessitando de tratamento especializado de alto custo, medicação diária, cirurgias corretivas constantes, e considerando que a renda é para o sustento de 05 pessoas, o tratamento do autor está prejudicado. Assim, requer a procedência do pedido. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso da parte autora. A parte autora apresentou agravo interno, alegando que: No estudo social realizado pela assistente social constou que a família reside em imóvel alugado no valor de R$ 500,00 por mês e anexou recibos; que a casa é antiga de alvenaria, forro de madeira, pisos variados, conservação regular, infiltrações, reboques e pintura antiga, portas de madeira desgastadas; ainda, que o carro estacionado na garagem é de propriedade do avô do agravante, que apenas utiliza a garagem, também consta o documento do veículo anexo ao laudo pericial. (...) Destarte, conforme pericia social, o agravante é totalmente dependente, pois é usuário de cadeira de rodas e segue tratamentos que fazem parte de sua rotina como sonda de alívio, fraldas descartáveis, bem como, medicações de uso oral, tópico e produtos de uso continuo. A manutenção dos tratamentos tem custos elevados, impossibilitando a qualidade, devido às condições financeiras, pois apenas o salário da mãe não é suficiente. Evidentemente, no laudo socioeconômico, a Assistente Social detalhou os gastos da família com o agravante, salientando que o rendimento familiar advém do labor da mãe do autor como servente de limpeza, e que a família é composta por 03 pessoas, não havendo qualquer luxo. Ou seja, ficou demonstrado que o agravante é pertencente a um grupo familiar humilde. Ainda, o laudo informou que o agravante necessita de cirurgia e acompanhamentos médicos. Aduz que há despesas que não foram incluídas no cálculo da renda familiar. Requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008473-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: O. A. R. A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: Ocorre que, no presente caso em concreto, a partir das considerações e conclusões do laudo social, verifica-se que o cálculo da renda per capita do núcleo familiar encontra-se acima daquele valor previsto na lei assistencial: "(...) 03)As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Sim, genitora. a) Empregador: Brasanitas (Rua Emílio Goeld, 701,SP/SP, Solinftec, filial Araçatuba/SP, cargo servente de limpeza I, adm. 15/07/2021, remuneração mensal R$ 1.253,09 , vale transporte R$40.00, vale alimentação R$20,00. o pai, apesar de não ter qualquer convívio ou relação de paternidade com seus filhos, paga pensão de R$ 200,00 para cada filho, totalizando R$400,00" Nestes termos, constou da manifestação do INSS aos autos, juntamente com o dossiê previdenciário: "De outro lado, as fotos da casa NÃO sugerem a existência de miserabilidade. Trata-se de casa simples, mas certamente não miserável. Há até mesmo carro na garagem" Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entende-se que não está comprovada a miserabilidade e a vulnerabilidade social a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado." Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, os rendimentos da família são suficientes para as despesas declaradas à perita social e o registro fotográfico (imóvel alugado em bom estado de conservação, guarnecido de móveis e eletrodomésticos bem preservados, com a presença de automóvel na garagem e pagamento de convênio médico) e as informações do laudo socioeconômico confirmam a conclusão da sentença no sentido da ausência de miserabilidade. De fato, verifica-se que todos os pontos impugnados pela parte autora foram apreciados na decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantido o desprovimento do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008473-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: O. A. R. A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000597-04.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NILSON PREVITALI Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a exibição do comprovante de endereço em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. rev., atual. e ampl. 4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001708-57.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: TANIA PATRICIA TORRES SOUZA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão do benefício previdenciário da parte autora. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1022217-84.2024.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Marilda Cristina Zucon Cabrerizo - Recorrido: Município de Araçatuba - Vistos. Conforme Súmula 203 do STJ, não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido (RE 585095 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 23/08/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Maria de Lourdes Pereira de Souza (OAB: 236883/SP) - Natália Abelardo dos Santos Ruivo (OAB: 326303/SP) - Pâmela Camila Federizi (OAB: 412265/SP) - Maria Beatriz Pereira de Souza Brito (OAB: 427559/SP) - Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - Valéria Ferreira Rister (OAB: 360491/SP) - Gustavo Boraschi (OAB: 503876/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2207684-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mirandópolis; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0001088-38.2024.8.26.0356; Assunto: Auxílio-Doença Acidentário; Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Procdor: Guilherme Nogueira Santos; Agravado: Mauro Cesar Castilho e outro; Advogado: Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP); Advogada: Maria de Lourdes Pereira de Souza (OAB: 236883/SP); Advogada: Maria Beatriz Pereira de Souza Brito (OAB: 427559/SP); Advogada: Fernanda Cristina Santiago Soares (OAB: 310441/SP); Advogada: Natália Abelardo dos Santos Ruivo (OAB: 326303/SP); Advogada: Valéria Ferreira Rister (OAB: 360491/SP); Advogada: Pâmela Camila Federizi (OAB: 412265/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-36.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE ROBERTO REBELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica