Maria De Lourdes Pereira De Souza
Maria De Lourdes Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 236883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Lourdes Pereira De Souza possui 386 comunicações processuais, em 342 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
342
Total de Intimações:
386
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
74
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
386
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (188)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (88)
RECURSO INOMINADO CíVEL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
ARROLAMENTO SUMáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001304-74.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DARCI PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009138-53.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207684-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Viviane Maria Castilho - Agravado: Mauro Cesar Castilho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Baldi Marchetti, da 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis/SP, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, reconhecendo a exatidão da memória de cálculo apresentada pelos exequentes. O agravante alega que os cálculos apresentados pelos exequentes não observaram os critérios legais estabelecidos no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e no art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, especialmente no tocante à apuração da Renda Mensal Inicial (RMI). O agravante também questiona a base utilizada para fixação dos honorários advocatícios, afirmando que o arbitramento se deu sobre o valor total da execução, e não sobre o valor controvertido, em afronta ao princípio da causalidade e ao art. 526, § 2º, do CPC. Além disso, sustenta que está legalmente isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e do art. 8º da Lei nº 8.620/93, não havendo nos autos comprovação de despesas que justifiquem a condenação. Requer o reconhecimento da validade dos seus cálculos. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão no que concerne à condenação em custas e honorários. Em análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do direito decorre das alegações fundamentadas de que a decisão agravada teria desconsiderado critérios legais e dados oficiais relevantes. O perigo de dano está evidenciado tanto na possibilidade de pagamento indevido de valore excessivo. Processe-se o recurso no duplo efeito até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o juízo de origem. Dispenso, por ora, a requisição de informações ao juízo de origem, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Guilherme Nogueira Santos - Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - Maria de Lourdes Pereira de Souza (OAB: 236883/SP) - Maria Beatriz Pereira de Souza Brito (OAB: 427559/SP) - Fernanda Cristina Santiago Soares (OAB: 310441/SP) - Natália Abelardo dos Santos Ruivo (OAB: 326303/SP) - Valéria Ferreira Rister (OAB: 360491/SP) - Pâmela Camila Federizi (OAB: 412265/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005485-77.2020.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora apresentou os valores que entende devidos (Id. 344992534). Porém, da leitura dos cálculos, observa-se que não consta a informação do valor e número de meses de exercícios anteriores e corrente, os quais são necessários para a futura confecção do ofício requisitório (Art. 9º, XX, XXI, Res CJF nº 822/2023). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos os valores e números de meses de exercícios anteriores e corrente. Cumprida a determinação, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000926-53.2018.4.03.6107 EXEQUENTE: AURELIANO ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o valor disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPVs e Precatórios, nos termos da Portaria 178/2025, da 1ª Vara Federal de Araçatuba. ARAÇATUBA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000012-76.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE BIM RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora apresentou os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos. Sendo assim, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000038-42.2017.4.03.6003 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MIRANDE PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 325403743) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido MIRANDE PAULO DOS SANTOS para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2025.