Maria De Lourdes Pereira De Souza

Maria De Lourdes Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 236883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Lourdes Pereira De Souza possui 386 comunicações processuais, em 342 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 342
Total de Intimações: 386
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
386
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (188) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (88) RECURSO INOMINADO CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) ARROLAMENTO SUMáRIO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002889-37.2025.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gersulino de Souza - Everaldo de Souza - - Gerivaldo Manoel de Souza - - Lucilaine Bomfim Arruda de Souza - - Genesia Amarante de Souza Flores - - Pericles Flores da Silva - O formal de partilha foi expedido nos termos previstos no artigo 1273-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, podendo ser remetido, pela parte interessada, ao Registro Público, por meio eletrônico. - ADV: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019776-67.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Márcia Pereira Aragão Camazano - VISTOS. Fl. 221/223: vista ao INSS do ofício juntado, para o fim de apresentar o cálculo em liquidação, conforme determinação judicial de fl. 205. Int. - ADV: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000063-65.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004494-45.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: JULIA MARIA GONCALVES DE PONTES SEBASTIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002022-71.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PRADELA, MIGUEL PRADELA ISIQUE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003689-24.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA MANOEL Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008473-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: O. A. R. A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008473-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: O. A. R. A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS). O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou a miserabilidade nos seguintes termos: A deficiência do autor é questão incontroversa. Conforme consta em sentença, o autor é portador de deficiência e que possui impedimento de longo prazo, Retardo Mental Grave e Malformações congênitas da coluna vertebral e dos ossos do tórax. O autor mora com sua genitora e seu irmão em imóvel alugado na periferia da cidade, a renda familiar consiste do trabalho da genitora como servente de limpeza no importe mensal de R$ 1.253,09, e da pensão paga pelo pai aos filhos de R$ 200,00 para cada filho. (...) Ocorre que, com relação ao cálculo da renda per capita da família, o relatório social realizado nos autos, atestou não ser superior a um quatro do salário mínimo, visto que existem despesas que não foram incluídas no cálculo pelo r. Juízo a quo. (...) A prova social judicial comprova o estado de vulnerabilidade que o autor sobrevive, necessitando do restabelecimento do benefício assistencial a fim de propiciar o mínimo para a vida digna de uma criança portadora de deficiência grave. (...) Destarte, conforme pericia social, o autor é totalmente dependente, pois é usuário de cadeira de rodas e segue tratamentos que fazem parte de sua rotina como sonda de alívio, fraldas descartáveis, bem como medicações de uso oral, tópico e produtos de uso continuo. A manutenção dos tratamentos tem custos elevados, impossibilitando a qualidade, devido às condições financeiras, pois apenas o salário da mãe não é suficiente. O laudo socioeconômico, a Assistente Social detalhou os gastos da família com o autor, salientando que o rendimento familiar advém do labor da mãe do autor como servente de limpeza, e que a família é composta por 03 pessoas, não havendo qualquer luxo. Ou seja, ficou demonstrado que o autor é pertencente a um grupo familiar humilde. Ainda, o laudo informou que o autor necessita de cirurgia e acompanhamentos médicos. (...) A renda auferida pela mãe do autor dificilmente poderá ser incrementada, visto que como o autor necessita de auxílio de terceiros, a mãe sempre estará comprometida com o filho. E se sabe que um rendimento de R$ 1.253,09 é pouco para a subsistência de uma família de 03 pessoas, considerando o tratamento de alto custo do autor, ou a família será privada de suas necessidades básicas, ou o autor será privado do seu tratamento, podendo até mesmo piorar seu quadro de saúde. (...) Conforme já ressalvado, o fato da renda mensal inicial supostamente ultrapassar o limite de ¼ do salário mínimo não é um requisito absoluto, vez que a miserabilidade foi apurada através de laudo social confeccionado, não restando dúvidas quanto à situação caótica existente. (...) Importante chamar a atenção do Juízo para o grau de deficiência do autor, necessitando de tratamento especializado de alto custo, medicação diária, cirurgias corretivas constantes, e considerando que a renda é para o sustento de 05 pessoas, o tratamento do autor está prejudicado. Assim, requer a procedência do pedido. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso da parte autora. A parte autora apresentou agravo interno, alegando que: No estudo social realizado pela assistente social constou que a família reside em imóvel alugado no valor de R$ 500,00 por mês e anexou recibos; que a casa é antiga de alvenaria, forro de madeira, pisos variados, conservação regular, infiltrações, reboques e pintura antiga, portas de madeira desgastadas; ainda, que o carro estacionado na garagem é de propriedade do avô do agravante, que apenas utiliza a garagem, também consta o documento do veículo anexo ao laudo pericial. (...) Destarte, conforme pericia social, o agravante é totalmente dependente, pois é usuário de cadeira de rodas e segue tratamentos que fazem parte de sua rotina como sonda de alívio, fraldas descartáveis, bem como, medicações de uso oral, tópico e produtos de uso continuo. A manutenção dos tratamentos tem custos elevados, impossibilitando a qualidade, devido às condições financeiras, pois apenas o salário da mãe não é suficiente. Evidentemente, no laudo socioeconômico, a Assistente Social detalhou os gastos da família com o agravante, salientando que o rendimento familiar advém do labor da mãe do autor como servente de limpeza, e que a família é composta por 03 pessoas, não havendo qualquer luxo. Ou seja, ficou demonstrado que o agravante é pertencente a um grupo familiar humilde. Ainda, o laudo informou que o agravante necessita de cirurgia e acompanhamentos médicos. Aduz que há despesas que não foram incluídas no cálculo da renda familiar. Requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008473-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: O. A. R. A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: Ocorre que, no presente caso em concreto, a partir das considerações e conclusões do laudo social, verifica-se que o cálculo da renda per capita do núcleo familiar encontra-se acima daquele valor previsto na lei assistencial: "(...) 03)As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Sim, genitora. a) Empregador: Brasanitas (Rua Emílio Goeld, 701,SP/SP, Solinftec, filial Araçatuba/SP, cargo servente de limpeza I, adm. 15/07/2021, remuneração mensal R$ 1.253,09 , vale transporte R$40.00, vale alimentação R$20,00. o pai, apesar de não ter qualquer convívio ou relação de paternidade com seus filhos, paga pensão de R$ 200,00 para cada filho, totalizando R$400,00" Nestes termos, constou da manifestação do INSS aos autos, juntamente com o dossiê previdenciário: "De outro lado, as fotos da casa NÃO sugerem a existência de miserabilidade. Trata-se de casa simples, mas certamente não miserável. Há até mesmo carro na garagem" Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entende-se que não está comprovada a miserabilidade e a vulnerabilidade social a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado." Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, os rendimentos da família são suficientes para as despesas declaradas à perita social e o registro fotográfico (imóvel alugado em bom estado de conservação, guarnecido de móveis e eletrodomésticos bem preservados, com a presença de automóvel na garagem e pagamento de convênio médico) e as informações do laudo socioeconômico confirmam a conclusão da sentença no sentido da ausência de miserabilidade. De fato, verifica-se que todos os pontos impugnados pela parte autora foram apreciados na decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantido o desprovimento do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008473-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: O. A. R. A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
Anterior Página 7 de 39 Próxima