Rodrigo Pires Pimentel
Rodrigo Pires Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 237148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ, TJRS
Nome:
RODRIGO PIRES PIMENTEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1005698-61.2023.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Despejo; Nº origem: 1005698-61.2023.8.26.0099; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: J. R. V. & C. LTDA.; Advogado: Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB: 254931/SP); Apelado: D. P. C. LTDA; Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP); Advogado: Sergio Mendes Finelli Junior (OAB: 401027/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1501619-45.2024.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ; Foro de Bragança Paulista; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501619-45.2024.8.26.0099; Estelionato; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelante/A.M.P: José Carlos de Oliveira; Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP); Apelado: Christoffer Carvalho Silva; Advogado: Leonardo Machado Frossard (OAB: 239702/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002357-73.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1007763-29.2023.8.26.0099) (processo principal 1007763-29.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rodrigo Pires Pimentel - Antonio Fernando Izzo - - Maria Cristina de Souza Izzo - Vistos. Tendo em vista o reconhecimento pelo credor do cumprimento da obrigação, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado (pág. 07/08) em favor do credor, de acordo com os dados do formulário de pág. 13. Verifico que houve o depósito judicial do valor correspondente à taxa judiciária. Assim, para regularização, após o levantamento integral dos valores depositados, comprove a exequente o recolhimento das custas finais por meio da guia DARE apropriada (satisfação da obrigação). Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, já que este ato é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. - ADV: DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010608-97.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FERNANDA CARLETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Fernanda Carletto Mendes Ferreira - - Bruno Filocomo Stephan - Jessica Cristina dos Santos Ferro - SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FERNANDA CARLETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA e BRUNO FILÓCOMO STEPHAN em face de JÉSSICA CRISTINA DOS SANTOS FERRO. Anoto, para fins de controle, que foi prolatada sentença, já transitada em julgado, a qual julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela executada (fls. 826/829), ficando retomado o andamento da presente execução. Pela decisão de fl. 833, ficou a parte exequente intimada para se manifestar acerca da satisfação da dívida. Fls. 838/840: As partes postulam pela homologação de acordo extrajudicial. O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade aparente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a avença extrajudicial de fls. 838/840. Observa-se que na petição de acordo constou a assinatura da parte exequente, bem como a assinatura digital do patrono da executada, o qual possui poderes específicos para transigir (fls. 726 e 747). Deixo de determinar a suspensão do feito, uma vez que o débito será quitado em uma única parcela, com vencimento no dia 10 de julho de 2025. Em caso de inadimplemento, a parte credora poderá executar o acordo, mediante simples petição, nos próprios autos. Em consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse recursal das partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Verifica-se que não existem bens ou valores bloqueados por este processo. Arquivem-se os autos, observando-se que as partes estão dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º CPC) bem como que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ). Int.. - ADV: FELIPE SOUZA LEME (OAB 505175/SP), FRAMIR CORREA (OAB 282583/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), SERGIO MENDES FINELLI JUNIOR (OAB 401027/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000462-60.2025.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.L.S. - M.M.L.S. - M.M.L.S. - M.A.L.S. - Trata-se de ação de divórcio c.c. fixação de alimentos e partilha de bens ajuizada por Marcos Antonio Lobão da Silva em face de Márcia Maria Lobão da Silva. Em síntese, as partes conviveram em união estável por 15 anos e se casaram em 25 de julho de 2009 pelo regime da comunhão parcial de bens (fl. 42). Da união não houve o nascimento de filhos. Durante boa parte do relacionamento, o requerente dedicou-se aos afazeres domésticos do lar conjugal e aos cuidados/transporte com as três filhas da requerida, advindas de relacionamento anterior. Paralelamente, a requerida dedicou-se ao papel de provedora financeira e às atividades empresariais. Sobreveio a separação de fato em 10 de março de 2024 (fl. 08), ocasião em que a requerida deixou o lar conjugal e retirou diversos documentos e bens que fazem parte do acervo patrimonial do casal, incluindo os três veículos. O requerente, atualmente com 64 anos e economicamente dependente da requerida, encontra sem condições de prover os meios da própria subsistência e sem recursos para a manutenção da Chácara Bela Herança onde o casal vivia, que possui mais de 2 mil metros quadrados e necessita de serviços de jardinagem e limpeza de piscina. Em emenda à inicial, o requerente trouxe a relação de bens da chácara a serem partilhados com o respectivo valor de mercado (fls. 103/104), bem como a relação de bens que a requerida levou consigo ao deixar o lar conjugal (fl. 105). Providenciou, ainda, a avaliação por corretor da chácara do casal, para venda e locação (fls. 106/117). Os alimentos provisórios foram indeferidos (fl. 128). Em audiência de tentativa de conciliação, as partes celebraram acordo parcial, resolvendo o divórcio de forma consensual e a partilha dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal (fls. 164/165). O feito prosseguiu quanto ao pedido de alimentos em favor do requerente e quanto à partilha dos demais bens. A requerida apresentou contestação e reconvenção (fls. 167/187). Em contestação, insurgiu-se contra a pretensão do requerente pretendendo receber alimentos sob o argumento de que o requerente, embora idoso, goza de ótima saúde e está totalmente apto ao trabalho. O requerente trabalha como funileiro e músico, auferindo renda tocando em casamentos e eventos juntamente com banda de música consagrada na região bragantina denominada "Família Lencini" (fl. 179). Em sua rede social do instagram (fl. 180), o requerente anuncia seu ótimo estado de saúde e possui website como mentor para interessados em aprender violão (fl. 179). Arrolou para a partilha as dívidas contraídas com o Banco do Brasil por meio de empréstimos totalizando R$ 36.510,41 (fl. 177). Afirmou que os veículos Mobi e Tracker estavam financiados (fls. 244 e 249) e, tão logo o casal se separou, a requerida providenciou a alienação dos veículos a terceiros pelo exato do valor da dívida remanescente do financiamento, de modo que nada recebeu pelos veículos. O veículo Mobi foi vendido em 25 de junho de 2024 pelo valor de R$ 26.511,58 (contrato às fls. 261/262) e o financiamento foi quitado em 02 de julho de 2024, não subsistindo a dívida (fl. 260). Já o veículo Tracker foi transferido para a agência Chery pelo valor da dívida de financiamento, no importe de R$ 57.450,00. O veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2005, está registrado e sob a posse da requerida e está quitado (fl. 90). A tabela FIPE encontra-se à fl. 91, no valor de R$ 18.532,00. Em sede reconvencional, pretende a reconvinte o arbitramento de aluguel a ser pago pelo requerido pelo uso exclusivo da Chácara Bela Herança, no valor mensal de R$ 3.000,00 a ser corrigido anualmente pelo índice do IGPM (laudo de avaliação à fl. 243). A requerida providenciou: 1) a juntada de seus holerites às fls. 193/194, bem como a declaração de IR do exercício de 2024 às fls. 195/205; 2) laudo de avaliação da Chácara Bela Herança (fl. 243); 3) as matrículas dos 2 imóveis (fls. 228/242). Sobreveio réplica e contestação à reconvenção (fls. 301/319). O requerente pretende participar da partilha dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento mas se mostra contrário a partilhar as dívidas arroladas pela requerida, sustentando que não foram revertidas em benefício da família e os empréstimos foram contratados sem o seu conhecimento. Eis a síntese do processado até o momento. À luz dos holerites da requerida encartados às fls. 194/195 e da declaração de IR às fls. 195/205, defiro à requerida a justiça gratuita. Anote-se. PESQUISA SISBAJUD A separação de fato do casal ocorreu em 10 de março de 2024, ocasião em que a requerida deixou o lar conjugal. Encaminhem-se os autos ao assessor para realização de pesquisas em nome de AMBAS AS PARTES (CPF 030.390.498-44 e 173.937.848-23), utilizando o valor irrisório de R$ 0,01 a título de bloqueio para possibilitar a pesquisa. Com a juntada do resultado da pesquisa, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem o extrato relativo ao mês de MARÇO/2024 de todas as contas bancárias indicadas pelo SISBAJUD. Com a vinda dos extratos, dê-se ciência à parte contrária pelo prazo de 5 dias. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA As partes divergem quanto ao valor do locatício da Chácara Bela Herança, ocupada de forma exclusiva pelo requerente desde a separação de fato. Segundo o laudo de avaliação trazido pelo requerente, o valor total do aluguel do imóvel alcança o valor de R$ 4.500,00 (fls. 107/108). O valor da avaliação providenciada pela requerida aponta a cifra de R$ 6.000,00 (fl. 243). Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE AVALIAÇÃO da Chácara Bela Herança, situada na Estrada Municipal José Francisco Emilio, 1, Bairro Arara dos Pereiras, em Bragança Paulista, a fim de que seja apurado o valor do imóvel para VENDA E LOCAÇÃO. Encaminhe-se o mandado para cumprimento à Central de Mandados tendo em vista a justiça gratuita concedida ao requerente. AVALIAÇÕES POR CORRETORES Concedo a ambas as partes o prazo de 10 dias para providenciarem mais duas avaliações subscritas por corretores de imóveis, para VENDA E LOCAÇÃO da Chácara Bela Herança. DELIBERAÇÃO AO REQUERENTE No mesmo prazo de 10 dias, deverá o requerente informar: 1) se tem filhos maiores frutos de relacionamento anterior; 2) considerando que as partes estão separadas de fato há mais de um ano, deverá esclarecer qual a fonte de renda que tem garantido sua sobrevivência e o pagamento das despesas de consumo do lar durante o período. DELIBERAÇÃO À REQUERIDA No mesmo prazo de 10 dias, deverá a requerida comprovar a quitação do financiamento do veículo Tracker, trazendo a carta de quitação da financeira, bem como trazer o contrato de venda do veículo a fim de comprovar o valor pelo qual alienou o veículo, considerando sua afirmação de que transferiu o bem para agência Chery. Int. Bragança Paulista, 27 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP), RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000762-22.2025.8.26.0099 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Pet Shop Beija Flor Ltda - Vistos. Aguarde-se a indicação, pela querelante, do paradeiro do querelada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Bragança Paulista, 30 de junho de 2025. Laércio José Mendes Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001496-87.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1011351-44.2023.8.26.0099) (processo principal 1011351-44.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carmen Cristina Theodoro da Silva Ribeiro - Antonio Carlos Roso Sanchez - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, por CARTA para pagamento do débito, no valor de R$15.965,71, conforme cálculo apresentado pela Credora, à fl.*02, datado de 03.04.2025, acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica também intimada a parte executada que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (fls. 41* dos autos principais), ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, certificando a serventia. Intime-se. - ADV: RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), TALITHA RUANA CESAR MARTÍNEZ FURTADO (OAB 451539/SP), WALTER LUIZ ALESSANDRI (OAB 38865/SP)