Rodrigo De Freitas

Rodrigo De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 237167

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF2, TRF6, TRF4, TJSP, TJMG, TJPR, TRF3, TJMT, STJ
Nome: RODRIGO DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004196-75.2021.4.04.7005 distribuido para SEC.GAB.23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - 2ª Turma na data de 01/07/2025.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Processos 1001870-56.2025.8.11.0050 1 – Se no prazo, o qual deverá ser certificado pelo(a) Sr(ª). Gestor(a) Judiciária(a), recebo os embargos para discussão, com fulcro no que dispõe o artigo 919 do CPC c/c artigo 1º da Lei de Execução Fiscal (Recurso Repetitivo REsp 1272827-STJ). 2 – Consigno que entendo como relevantes os fundamentos esposados na inicial pelo executado, de modo que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil reparação e estando garantida a execução, atribuo o efeito suspensivo aos embargos, delineados pelo §1º do aludido artigo 919 devendo ser certificado nos autos de Execução nº 1000788-63.2020.8.11.0050. 3 – À parte embargada, para impugnar os embargos, em trinta dias. 4 – Intime-se e cumpra-se. CAMPO NOVO DO PARECIS, 2 de julho de 2025. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito SEDE DO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 - TELEFONE: (65) 33822440
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000202-82.2024.8.26.0083 (processo principal 0002528-16.2004.8.26.0083) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Freitas e Vieira Sociedade de Advogados - Vistos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença por meio do incidente 0000448-44.2025.8.26.0083, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual antecedente ao início do cumprimento de sentença. Int. - ADV: RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0405580-89.1997.8.26.0053 (053.97.405580-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Saturnino Souza - - Enio Carrarro e outros - Benedito Alves Ribeiro e outros - Pedro do Nascimento Sobrinho - - Sebastiao Francisco de Paula - - Boventura Dias de Oliveira e outros - Centro Manufatureiro do Aço Ltda (cedente Rubens Pereira da Silva) - - Centro Manufatureiro do Aço Ltda (cedente Jose de Oliveira Cruz) - - Centro Manufatureiro de Aço Ltda (cedente herdeiros de Sebatião Francisco de Paula) - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedente Christovão Acunha e Lucila Engholm Acunha) - Sucessores de Benedito Alves Ribeiro e outros - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda - - Mixs Maxx Indústria de Capacetes (cedente Rubens Pereira da Silva) e outros - Maria Antonia Rebelo Carlos (Herdeiro de: Expedito Carlos) - - Claudete Rebelo Carlos (Herdeiro de: Expedito Carlos) - - Cassia Rebelo Carlos (Herdeiro de: Expedito Carlos) - - Edson de Souza Diniz (Herdeiro de Júlio de Souza Diniz) - - Eden de Souza Diniz (Herdeiro de Júlio de Souza Diniz) - - Ederson de Souza Diniz (Herdeiro de Júlio de Souza Diniz) - - Edmilson de Souza Diniz (Herdeiro de Júlio de Souza Diniz) - - Edvaldo de Souza Diniz (Herdeiro de Júlio de Souza Diniz) e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Sucessores de Boaventura Dias de Oliveira - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (Cessionária) - - SP Master Distribuidora Ltda Me - - Dj Gestao de Negócios Ltda - cessionaria - - RTK Indústria de Fios Ltda. - - VARNAUSKAS E DIAS ADVOGADOS - - G.m.t. Assessoria e Cobrança Empresarial Eireli-me - VISTOS I - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO Em relação aos créditos retidos às fls. 2019/2020, autorizo o levantamento nos seguintes termos: A) 100% dos créditos retido em nome de PEDRO DO NASCIMENTO SOBRINHO à: CREDOR(ES): RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA - Formulário MLE à fl. 1606 CPF/CNPJ(s): 47.087.721/0001-44 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dra. Daniela Madeira Lima - OAB 154.849/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1606 B) 100% dos créditos retidos em nome de RUBENS PEREIRA DA SILVA à: CREDOR(ES): PERIMETRAL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA - Formulário MLE à fl. 2071 CPF/CNPJ(s): 08.390.881/0001-06 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Edson Dantas Queiroz - OAB 272.639/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 2061 II - RECESSÃO DE CRÉDITO Fls. 925/956. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente MIXS MAXX INDÚSTRIA DE CAPACETES LTDA (CNPJ: 07.815.963/0001-92), credor (a) originário (a): Rubens Pereira da Silva, em favor da cessionária PERIMETRAL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA (CNPJ: 08.390.881/0001-06), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 951/954. Int. - ADV: JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), ANDREZZA GIGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 232748/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), MARCUS VINICIUS COSTA FALKENBURG (OAB 166239/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), SIMONY ADRIANA PRADO SILVA (OAB 313148/SP), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), CRISTIANY ROCHA DE FREITAS (OAB 310807/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), ROGERS DE LACERDA (OAB 275947/SP), RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS (OAB 52287/SP), AUGUSTINHO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 43744/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000324-95.2024.8.26.0083 (processo principal 0001130-68.2003.8.26.0083) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Freitas e Vieira Sociedade de Advogados - Vistos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença por meio do incidente 0000447-59.2025.8.26.0083, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual antecedente ao início do cumprimento de sentença. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011206-16.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SAO LUCAS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179-A, RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011206-16.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SAO LUCAS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179-A, RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para fixar os critérios para a repetição do indébito tributário. Segue ementa (ID 311070975): “DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ISS – BASE DE CÁLCULO DO PIS COFINS – INCONSTITUCIONALIDADE – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que concedeu a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e assegurou o direito à repetição do indébito tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida diz respeito à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (tema nº 69) à hipótese de incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Fixação dos critérios para repetição do indébito em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 5. Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). 6. Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. 7. Em ação mandamental, não é possível a compensação judicial, mas é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual. Não é possível a restituição administrativa, por violação ao sistema constitucional de precatórios, mas é possível a restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente no curso da ação mandamental, observando o regime de precatório. 8- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para fixar os critérios para a repetição do indébito tributário. No mais, mantida a r. sentença. 10. É inconstitucional a incidência do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade). (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).” A União, ora embargante (ID 318785265), alega, quanto à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que não houve, no v. acórdão embargado, o devido enfrentamento dos fundamentos determinantes do RE 574.706/PR (Tema nº 69) e dos limites efetivos do referido precedente, em cotejo com a situação jurídica do ISS, que possui regime jurídico distinto do ICMS. Defende que o ISS constitui custo fiscal típico de quem explora determinada atividade econômica, equivalente a uma despesa tributária, e seu repasse ao preço final implica majoração econômica do patrimônio do contribuinte, integrando a receita ou faturamento da empresa, sendo, portanto, custo do processo produtivo. Sustenta omissão quanto à análise da necessidade de observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no EResp 1.330.737/SP – Tema nº 634). Pugna pelo sobrestamento do feito até final julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118). Prequestiona a matéria a fim de viabilizar a interposição de recursos às Cortes Superiores. Respostas aos embargos de declaração (ID 319653054). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011206-16.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SAO LUCAS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179-A, RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Considerando a inexistência de determinação de suspensão nacional de julgamento no Tema nº 118, do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de sobrestamento do feito. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, conforme se extrai do seguinte excerto: “Considerando a inexistência de determinação de suspensão nacional de julgamento no Tema nº 118, do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de sobrestamento do feito. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DE ISS DESTACADO EM NOTA FISCAL. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores recebidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. 2. Segundo entendimento desta Corte, não se verifica impedimento para julgamento do recurso em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 118, haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação da Corte Suprema para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177). 3. O e. Supremo Tribunal Federal, respectivamente em 25.04.2008 e 10.10.2008, reconheceu repercussão geral aos temas n.º 69 (“Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.”) e 118 (“Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.”), este último ainda pendente de julgamento (RE n.º 592.616/RS). 4. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, observada a modulação de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data. 5. Reconhecido pelo Plenário do e. STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores destacados nas notas fiscais a título de ICMS, tem-se que, em relação às contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre fatos geradores ocorridos a partir de 16.03.2017, não compõem sua base de cálculo os valores percebidos a título de ICMS, devidamente destacados nas notas fiscais. 6. Não obstante a Corte Suprema não tenha firmado tese quanto ao Tema de Repercussão Geral n.º 118, por analogia, aplica-se ao ISS o mesmo entendimento que se desenvolveu sobre o ICMS, que, igualmente, representaria um ônus fiscal. Assim, também os valores percebidos a título de ISS, devidamente destacados nas notas fiscais, não compõem sua base de cálculo contribuições ao PIS e COFINS. 7. Não se aplica aos valores de ISS o mesmo efeito temporal que, em sede de modulação de efeitos, a Corte Suprema definiu para aqueles relativos ao ICMS, posto que a questão extrapola a competência das Cortes de Apelação. A modulação de efeitos, disciplinada nos artigos 27 da Lei n.º 9.868/99 e 927, §3, do CPC, é instituto previsto em favor das Cortes superiores visando à garantia do interesse social e da segurança jurídica, nas hipóteses em que estas Cortes promovem, no âmbito de suas respectivas competências, a declaração a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e a alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos. 8. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário. (...) 16. Apelação da União desprovida e remessa necessária parcialmente provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5029503-23.2022.4.03.6100, j. 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO QUINQUENAL. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. Impende observar, outrossim, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. 5. No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora, onde restou assentado em idêntico exame, que '(...) embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto.' - AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, v.u.). 6. Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação quinquenal e respeitada a legislação de regência. 7. Por oportuno, assinala-se que a modulação fixada pelo STF, quando do julgamento nos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, restringe-se tão somente à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo sua aplicação restrita ao tema lá tratado, restando interdita sua incidência pela via analógica ao ISS. 8. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e conceder a segurança na forma aqui explicitada. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001255-26.2023.4.03.6128, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO E. STF. MARCO TEMPORAL. FATOS GERADORES. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DOS PIS E DA COFINS. INDEVIDA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69 DO E. STF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). In casu, não há nenhum vício no v. acórdão no tocante à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual rejeito tal alegação da parte embargante. Todavia, no tocante à aplicação da modulação dos efeitos definida no Tema n. 69 do STF, de fato há omissão sobre a matéria, a qual passaremos a sanar. 2. A r. sentença determinou a exclusão do ICMS e do ISS, destacados nas nota fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS, com o direito de compensação de valores indevidamente pagos. Interposta a apelação, houve decisão monocrática negando provimento ao recurso. Interposto agravo interno, foi negado provimento. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. E, em julgamento de Embargos de Declaração no mesmo R.E. n. 574.706/PR, houve a modulação dos efeitos da decisão para determinar a aplicação do julgado somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e administrativas protocoladas até tal data. 4. A fim de confirmar o fato gerador como parâmetro da modulação, o E. STF firmou, no R.E. n. 1.452.421/RG, a seguinte Tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.". 5. Destarte, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 2019, é devida a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 69 do STF para o fim de determinar que o direito de compensação do indébito tributário da parte impetrante, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é devido somente para os fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017. 6. Indevida a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 69 do STF para a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, devendo, para este, ser observado o prazo prescricional quinquenal ao ajuizamento da ação. Isto porque o marco temporal fixado no R.E. n. 574.706/PR foi efetuado considerando a data de seu julgamento, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem que tal data se aplique como parâmetro para a repetição do indébito decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. Precedentes. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003409-16.2019.4.03.6109, j. 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS).”   A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissão na reanálise do caso concreto, reiterando fundamentos que seriam capazes de infirmar a decisão embargada e prequestiona a matéria. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195923-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; MARCELO BERTHE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0412095-19.1992.8.26.0053; Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão; Agravante: Julio Cesar Verlangieri Filho; Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Agravante: Joao Oliveira Verlangieri; Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Agravante: Dirce Maria Oliveira Verlangieri Maluf; Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm; Advogado: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) (Procurador); Interessada: Apparecida Mismetti Conde; Advogada: Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP); Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP); Interessado: Carolina Gaino Accioly; Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessado: Maria Celeste Canineo Nogueira (espólio); Advogada: Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP); Advogada: Gisela Cynthia Lopes Prates (OAB: 215337/SP); Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP; Advogada: Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP); Advogada: Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP); Advogada: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP); Interessado: Josefa Lopes Belmonte Garcia (Cedente - Cessionário: São Joaquim Transportes); Advogado: Josué Amaro da Silva (OAB: 392961/SP); Advogada: Jaciane Mary da Silva (OAB: 461961/SP); Interessado: Adelina Teixeira de Brito (Falecida); Advogado: Lourenco Santos Neto (OAB: 37233/SP); Advogada: Ana Lucia Scheufen Tieghi (OAB: 234075/SP); Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Advogado: Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB: 186798/SP); Advogado: Willy de Fraipont (OAB: 10894/ES); Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP); Advogado: Daniel Neves Rosa Durão de Andrade (OAB: 302324/SP); Advogado: Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP); Advogada: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP); Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Advogada: Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP); Advogada: Stela Marafiote Cirelli (OAB: 153123/SP); Advogada: Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP); Advogada: Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP); Advogado: Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP); Advogada: Daniela Costa Zanotta (OAB: 167400/SP); Advogada: Michelle Aparecida Duarte Pereira (OAB: 341889/SP); Advogado: Sergio Ricardo Cricci (OAB: 185544/SP); Advogada: Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP); Advogada: Kamila Aparecida Paiva de Menezes (OAB: 325515/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogada: Aline Samira Riccioppo (OAB: 355273/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Soc. Advogados: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP); Interessada: Luciene Artigini Nogueira; Advogada: Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP); Interessado: Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda.; Advogado: Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP); Interessado: Citra do Brasil Comercio Internacional Ltda.; Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Interessado: P.P. Comércio de Suprimentos para Informática Ltda. (Cessionária - Cedente: Espólio de Maria Celeste Canineo Nogueira); Advogado: Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB: 186798/SP); Interessado: Poloquímica Comercial Ltda.; Advogado: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP); Advogada: Ana Paula Baptista Scapulatiello (OAB: 276926/SP); Advogado: Jefferson Silva Cruz (OAB: 227655/SP); Interessado: Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/a.; Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP); Advogada: Patricia Carvalho Leite Cardoso Keith (OAB: 174003/SP); Advogado: Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP); Interessado: Abbott Diagnósticos Rápidos S.a; Advogado: Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP); Advogada: Maria Angélica Prospero Ribeiro (OAB: 227686/SP); Interessado: Debony Usinagem de Precisao Ltda; Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Interessado: Rovemar Indústria e Comércio Ltda.; Advogada: Jaqueline de Maria Silva de Sá (OAB: 309007/SP); Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Advogada: Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP); Interessado: Mdae Assessoria Empresarial Eireli; Advogado: Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP); Advogada: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP); Advogada: Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP); Advogado: Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Interessada: Maria Luiza Guarim Nogueira Barbosa (Herdeiro de Maria Lúcia Guarim Nogueira Credidio); Advogada: Ida Monge Fernandes (OAB: 39005/SP); Advogada: Rose Mary Monge (OAB: 64019/SP); Advogada: Ana Paula de Araujo Sanches (OAB: 353244/SP); Advogado: Diego Henrique Rosa Sanches (OAB: 309306/SP); Interessada: Maria Augusta Roque e Outros (Sucessores de Elza Dantas); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessado: Ademir Brito; Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Yolanda de Avevedo Stella (Sucessora de Anna Rita de Azevedo); Advogada: Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP); Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP); Interessado: Mairibel Cosmeticos Ltda Epp; Advogada: Alexandra dos Santos Costa (OAB: 189937/SP); Advogado: Andre Luis Brunialti de Godoy (OAB: 144172/SP); Advogada: Viviane Tucci Leal (OAB: 155530/SP); Advogada: Thais Rodrigues Porto (OAB: 300562/SP); Advogada: Tatiana Naomi Yoshida (OAB: 432484/SP); Interessado: Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda.; Advogado: Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP); Interessado: Vieira Gouveia Advogados; Advogado: Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP); Interessado: Transportadora Trans Losangeles Ltda.-EPP (Cessionária - Cedente: MDAE Ass. Empresarial Ltda.); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Interessado: Transportes Wartha – Eireli (Transportadora 2001); Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Interessado: Expresso Sul Americano LTDA; Advogado: Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP); Advogado: Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP); Interessado: São Joaquim Transportes Ltda.; Advogado: Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP); Interessado: Tec Pack - Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária - Cedente: P.P. Com. de Suprim. p/ Informática Ltda.); Advogado: Adilson Nunes de Lira (OAB: 182731/SP); Advogado: Ricardo Santos de Cerqueira (OAB: 206836/SP); Interessado: Transportadora Capivari Ltda; Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Advogada: Tatiana Sousa Lima da Costa Cruz (OAB: 220353/SP); Interessado: Multilaser Industrial S/a.; Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogado: Douglas Cavalheiro Souza (OAB: 314319/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda.; Advogado: Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP); Interessado: W M de Castro Neto Produtos Farmacêuticos - Epp; Advogado: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP); Advogada: Daniela Costa Zanotta (OAB: 167400/SP); Advogada: Michelle Aparecida Duarte Pereira (OAB: 341889/SP); Interessado: Transportes Wartha - Eirelli; Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Interessado: Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.; Advogado: Rodrigo de Freitas (OAB: 237167/SP); Advogado: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/SP); Interessado: Elza Maria Roque; Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Elaine Cristina Lino Aranha (herdeiro de Milton Lino); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Filomena Teixeira Nunes (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Ana Rosa Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Celia Regina Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Jane Cristina Miranda de Oliveira (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Maria Izabel Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Luciana de Fatima Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Rosa Maria Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Rita de Cassia Ribeiro Nogueira; Advogada: Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB: 183641/SP); Advogada: Laura Santana Ramos (OAB: 176904/SP); Interessado: Crown Ocean Capital Credits; Advogado: Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP); Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Advogado: Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP); Advogada: Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407276-39.1992.8.26.0053 (053.92.407276-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Ferreira da Silva - - Aparecida Arruda Carriel - - Edna Paulino - - João de Souza - - Oirasil Dias Vieira - - Leonardo Fabricio - - Atilio de Oliveira Prado - - Benedito Moraes Bastos - - Synésio de Oliveira Barboza - - Carlos Messias - - Ruby de Andarde - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - M.D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda - - TRANSIT DO BRASIL. S.A. - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - ECON DISTRIBUIÇÃO S/A -(ECON SUPERMERCADOS) (cedente herdeiros Synésio de Oliveira Barbosa) - - Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (cessionaria) e outros - Aurelio Roque Dias - - Luiz Antonio de Oliveira (herdeiro(a) de Pedro Pinto de Oliveira) - - Lisete de Fatima de Oliveira (herdeiro(a) de Pedro Pinto de Oliveira) - - Maraysa Andrade de Oliveira Pardini (herdeiro(a) de Maria Isabel de Jesus Andrade) - - Maressa Andrade de Oliveira (herdeiro(a) de Maria Isabel de Jesus Andrade) - - Antonio Carlos Gomes (herdeiro(a) de Joaquim Gomes Sanaliestra) - - Silvana Maria Gomes de Andrade (herdeiro(a) de Joaquim Gomes Sanaliestra) - - Dalva de Góes Angiolucci Gomes (herdeira de Eva de Oliveira Gomes) - - Edvaldo Cobello Costa - - Antonio Camilo Dias - - ROSANA DE LELIS DIAS - - ADAIL MARIA DE MORAES DIAS - - AURÉLIO ROQUE DIAS - - AGNALDO DIAS - - JUSSARA BRUNA LOMBARDI - - ELZA DE FÁTIMA LOMBARDI CAVALCANTI - - JESUS HENRIQUE LOMBARDI - - JULIO CESAR LOMBARDI - - Samuel Rodrigo Galvão Sobrinho - - Priscila dos Santos Galvão - - Maria Cecília de Oliveira e outros - Iquimm Industria Quimica Ltda - - Sifco S/A (Pedro Prestes Filho - cedente originário) - - ACR Flex Eletronicos Indústria e Comércio de Conexões Eletricas Ltda - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda (atual denominação de KG Estamparia, Ferramentaria, U. e M. Ltda) - - Cervejaria Belco S/A - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - - B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - Infoco Distribuidora e Logistica Ltda - - Empresa de Trasportes Pajuçara Ltda - - IPA- INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA - - AMGM INVESTIMENTOS LTDA (cedente MARIA JOSÉ DE SOUZA) - - Medstar Importação e Exportação Ltda Epp - - Cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I – FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDIT. NÃO-PADRONIZ. - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Petrus Transportes Ltda. - - Transit do Brasil S.A. - - Iberia Indústria de Embalagens Ltda - - Vail II Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") - VISTOS Valores retidos às fls. 12.706/12.707. 1. Em razão de falha do sistema a decisão de fls. 12.880/12.885 ainda não foi publicada para parte exequente. Portanto, com a publicação desta decisão todos os interessados são intimados também da decisão de fls. 12.880/12.885; aqueles que ainda não se manifestaram devem se atentar aos prazos lá estabelecidos. Após publicação a serventia também poderá cumprir as determinações. 2. Fls. 13.012/13.016: Em atendimento ao item 4.2 da decisão anterior, a cessionária Leste Credit apresentou instrumento particular de cessão datado de 08/03/2023, referente ao crédito do sucessor habilitado José Roberto Figueiredo (credor originário Horácio Cesar Figueiredo). Referido instrumento foi protocolado apenas em 13/05/2025, ou seja, após vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024, conforme reconhecido pela própria cessionária. Não obstante entendimento deste juízo acerca de instrumentos de cessões firmados antes da vigência do Provimento CSM nº 2753/2024, porém, protocolados posteriormente, neste caso específico trata-se de depósito integral realizado pela DEPRE em março de 2023, não cabendo mais à diretoria a análise de cessões de tal precatório. Além disso, trata-se de cessão já considerada nestes autos ao menos desde junho de 2024 (item 19.5 da decisão à fl. 11960), razão pela qual excepcionalmente procedo a sua análise. Ressalto que no mesmo item 4.2 da decisão anterior já foram explicadas as razões e realizada reserva de 35% em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. Assim, HOMOLOGO a cessão de 21,66% do crédito do credor originário Horário Cesar Figueiredo (quinhão do sucessor habilitado José Roberto Figueiredo) em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO (CNPJ: 45.145.657/0001-85), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 13017/13024, datado de 08/03/2023. Anote-se Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 13033/13034 com poderes para receber e dar quitação (Carolina Palumbo Ferreira, OAB/SP 424.351; Miguel da Rocha Marques Neto, OAB/SP 267.784, e outros). Intime-se para apresentar formulário MLE no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO de 21,66% do crédito de Horácio Cesar Figueiredo (depósito integral). 2.1. Por fim, foi esclarecido que a cessão não abrangeu o depósito prioritário. Portanto, manifeste-se o patrono originário e esse respeito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fl. 13.182: Defiro prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do formal ou escritura pública de inventário e partilha. A concessão de novo prazo adicional dependerá da demonstração das diligências que estão em andamento para sua obtenção. Anoto, para fins de controle, que os valores de Olivia Ribeiro de Oliveira foram devolvidos pelo patrono originário às fls. 11083/11084, já descontados honorários contratuais. 4. Fls. 13.183/13.187: Recebo os embargos, porém, rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. O interessado busca, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos embargos. O descontentamento com a decisão deverá ser demandado por meio do recurso cabível. 5. Fls. 13.188/13.190: Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária QUARTZO ALPHA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO dos valores devolvidos pelo patrono originário às fls. 11077/11078 (credor originário João de Souza, já descontados honorários contratuais). Formulário MLE às fls. 11260/11261. Intime-se. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), APARECIDO BARBOSA FILHO (OAB 36987/SP), APARECIDO BARBOSA FILHO (OAB 36987/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), CESAR SOARES MAGNANI (OAB 138238/SP), SERGIO LUIS FURGERI (OAB 133900/SP), MARCOS ROBERTO DE MELO (OAB 131910/SP), JOSE MARIA MARCIANO (OAB 129990/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), JOSE MARCOS GRAMUGLIA (OAB 126023/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), FLÁVIO ROGÉRIO FAVARI (OAB 177050/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP), JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), GIOVANNA MASCHIETTO GUERRA (OAB 383028/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), BETANIA REGES DE LIMA (OAB 347156/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), EMILIA PEREIRA CHERUBINI ORNELAS DA COSTA (OAB 336840/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARINA PIRES DE ALMEIDA MALZONI (OAB 479908/SP), LUIZ FERNANDO ALVES (OAB 478490/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES (OAB 56368/PR), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), THAYNÁ DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP), GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES (OAB 405356/SP), GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES (OAB 405356/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), IGOR ANTONIO RODRIGUES (OAB 267888/SP), IGOR ANTONIO RODRIGUES (OAB 267888/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), IGOR ANTONIO RODRIGUES (OAB 267888/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), EMILIA PEREIRA CHERUBINI ORNELAS DA COSTA (OAB 336840/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), EDIO DALLA TORRE JUNIOR (OAB 86450/SP), IGOR ANTONIO RODRIGUES (OAB 267888/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), MARIANE SANCHES DA SILVA FLEURY (OAB 282666/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004840-50.2024.8.16.0112 Processo:   0004840-50.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$900.000,00 Impetrante(s):   SEMPRE VIDA HUMANA SAUDE SUL LTDA Impetrado(s):   SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Vistos e examinados. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em seq. 76.1 pela parte impetrante. Em síntese, defende que a sentença proferida em seq. 70.1 incorreu em omissão ao deixar de observar o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 118 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em sede de mandado de segurança, é suficiente a demonstração da condição de contribuinte da exação indevida para o reconhecimento do direito à compensação tributária, sendo desnecessária a comprovação do valor exato do crédito, que será apurada posteriormente na via administrativa. Portanto, postula pela alteração da sentença proferida no ponto em que não reconheceu seu direito à compensação tributária, visto que, com base no Tema Repetitivo n. 118 do STJ, cumpre os requisitos necessários para ter direito a eventual crédito tributário. Contrarrazões apresentadas em seq. 83.1. Vieram-me os autos conclusos. É a breve síntese do necessário. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, merecem acolhimento, haja vista que o pronunciamento judicial de seq. 70.1 deixou de observar o precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 118, o qual consagra que “tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. Desta forma, considerando que tal entendimento possui observância obrigatória, conforme prescreve o art. 927, inciso III, do CPC, assim como aplica-se à hipótese dos autos (visto que foi reconhecida a ilegalidade de exação promovida em desfavor da impetrante/embargante, que, portanto, ocupa a posição de credora tributária), verifica-se a existência de omissão na sentença proferida. Desta forma, tornar-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de reconhecer o direito da impetrante à compensação tributária de eventuais valores que tenha recolhido a maior a título de ISS em decorrência da cobrança indevida de tal imposto realizado pelo fisco municipal, conforme mencionado em sede de sentença, devendo tal montante ser apurado na esfera administrativa, conforme estabelece o Tema Repetitivo n. 118 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe-se a alteração do dispositivo da sentença anteriormente proferida, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados pela impetrante e, como consequência, conceder integralmente a segurança pleiteada. Ademais, deve ser retificada a condenação relativa às custas e despesas processuais, as quais deverão ser integralmente suportadas pela parte impetrada, em razão de sua sucumbência total na presente demanda. 3. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os pelas razões expostas acima, para o fim de afastar a improcedência do pedido de compensação tributária formulado pela impetrante e considerá-lo procedente, nos termos da fundamentação exposta acima, a qual passa integrar a sentença proferida em seq. 70.1 em substituição ao ponto que decidiu pelo indeferimento do pedido em questão, com as respectivas alterações necessárias (as quais já foram delimitadas acima), mantendo-se incólume os demais termos. 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do pronunciamento judicial de seq. 70.1. 5. Intimações e providências necessárias.   Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026568-94.2000.8.26.0053 (053.00.026568-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Conceição da Silva Pinheiro - - Lidia Catarina Sequini Di Nascimento - - Marialba Ferreira - - Marly Silva Gomes - - Nilda Benedita Pereira Theodoro - - Roseli Ferreira - - Agda Policena Del Cioppo - - Alzira Ferreira - - Denise Pereira Theodoro - - Debora Pereira Theodoro (CEDENTE) - - Iracy Couto Clemente - - Vilma Rodrigues Lino - - Geny Nascimento Alves - - Ilza Maria Alves da Costa - - Luiz Gonzaga Alves - - Amalia Garcia Ferreira (espólio) - - Marcia de Souza Lino - - Elizabeth Aparecida Soares de Souza - - Maria Venci Castilho (espólio) - - Dirce Ferreira - - Altamira Maria Gomes - - Alzira Ferreira - - Jose Ferreira - - Marilene Ferreira Lopez - - Daniel Angel Lopez Barra Junior - - Djeine Galante - - Rodrigo Jose Ferreira Lopez - - Regina Helena Lopes Gonçalves - - Daniela Amália Ferreira Lopez - - Marlene Menezes de Castilho - - Crown Ocean Capital Credits ( CEDENTES ORIGINÁRIOS HERDEIROS DE AMALIA GARCIA FERREIRA) - - Sifco do Brasil S.a.- Industrias Metalurgicas - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda (ced. Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Juresa Industrail de Ferro Ltda - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Iberos Transportes Ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - ABRANGE COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - - LINOFORTE MÓVEIS LTDA - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda. (cedente Alzira, Roseli, Dirce e Marialba Ferreira) - - JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA (cedente Altamira M.Gomes e Marly S. Gomes) - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cedente Debora Pereira Theodoro) - - SIFCO S/A. (Cedente MARIA VENCI CASTILHO/HERDEIRA MARLENE MENEZES DE CASTILHO) - - TRANSIT DO BRASIL S/A - - Para fins de intimação e outros - Vistos. 1.- Fls.3127/3129: Traga a interessada o instrumento de representação outorgado pelos sucessores da credora Amália à empresa SantAntonio (fls. 2761v) bem como todos os documentos pertinentes aos negócios cuja homologação pretende, indicando,, precisamente, onde constam os poderes para representar os envolvidos. Esclareça, ainda, a cessão de fls. 1572/1576, nos termos do item 1.1 fl. 1587 e a aparente multiplicidade de cessões quanto ao crédito em questão. 2.- Fls. 3143/3145: Traga a interessada o instrumento de representação outorgado pela cedente à empresa Nobble bem como todos os documentos pertinentes aos negócios cuja homologação pretende, indicando,, precisamente, onde constam os poderes para representar os envolvidos. Anoto, para fins de controle, que se trata de pedido de homologação da cessão de 30% havida entre a credora originária MARCIA DE SOUZA LINO (CPF: 083.984.598-75), em favor da cessionária CITRO CARDILLI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 02.115.482/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.948/950, datado de 05/10/2011, protocolado nos autos em 18/01/2012. Int. - ADV: THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), MARCELLE DE ANDRADE LOMBARDI (OAB 250090/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), RODRIGO LARANJEIRA BRAGA BORGES (OAB 271289/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP)
Anterior Página 2 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou