Andre Da Silva Sacramento
Andre Da Silva Sacramento
Número da OAB:
OAB/SP 237286
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
328
Total de Intimações:
484
Tribunais:
TJPE, TJGO, STJ, TJRS, TJSP, TJSC, TJDFT, TJMG, TRF3, TJMS, TJRJ, TJPA, TJMT, TJRN, TRF2, TJBA, TJPB, TJPR, TJES
Nome:
ANDRE DA SILVA SACRAMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 484 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5171407-72.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: LIVETECH DA BAHIA INDUTRIA E COMERCIO S.A Requerido: SOARES SANTOS ELETROELETRONICOS LTDA (Representante legal Sr. Diorginei Soares dos Santos) SENTENÇA LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória em desfavor de SOARES SANTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA, também qualificada na petição inicial. Em síntese, a parte autora narra que a empresa requerida adquiriu produtos de tecnologia em sua loja nos meses de setembro e outubro de 2019, por meio dos pedidos nº. 103241, 103714 e 103843, no valor total de R$ 72.862,00 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), conforme notas fiscais anexadas. Aduz que, apesar da pactuação do pagamento parcelado, a demandada não adimpliu a obrigação, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de cobrança. Ao final, requereu a citação da empresa ré para pagamento da quantia indicada na petição inicial (R$ 120.250,69 – cento e vinte mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, além de medidas de constrição patrimonial. Documentos digitalizado no evento 01. No evento 05, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e, de consequência, determinando a citação da parte requerida. Frustradas diversas tentativas de citação da empresa demandada, a parte autora solicitou a realização do ato processual por meio de edital (evento 70), o que foi deferido por este juízo no evento 73. Edital de citação expedido no evento 78. No evento 88, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial do requerido, opôs embargos monitórios, arguindo, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que as notas fiscais datam de 2017 e que houve inércia da parte autora no andamento do feito, com sucessivos períodos de paralisação injustificada. No mérito, em razão da negativa geral dos fatos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro que não merece prosperar a prejudicial de mérito aduzida nos embargos à monitória (evento 88). Isso porque, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: (i) o decurso do tempo previsto em lei (elemento objetivo); e (ii) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (elemento subjetivo). A propósito, cito jurisprudência do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº. 2.141.070/MT, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 09/09/2024, DJe de 13/09/2024) – Grifei. Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que advém após o ajuizamento da ação, na hipótese de a parte abandonar o feito por um lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão. Deste modo, o referido instituto ocorre quando a parte interessada não pratica os atos que lhe incumbiam, deixando o processo estagnado. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação. Ainda sobre o tema, o art. 202 do Código Civil prevê que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, por meio de despacho proferido pelo juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Com isso, ao analisar minuciosamente os presentes autos, vê-se que a parte requerente não demonstrou desídia quanto aos seus deveres processuais, capaz de motivar a decretação da prescrição intercorrente. No curso da ação monitória, a empresa demandante, ante as inúmeras tentativas frustradas de citação, providenciou diligências necessárias à localização da parte devedora, a fim de que fosse devidamente citado, não logrando êxito por motivos alheios à sua vontade. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, como delineado pelo curador especial no evento 88, mormente considerando as diversas atuações e diligências da parte requerente em busca da efetiva citação da empresa demandada, o que demonstra interesse na solução do litígio. Nessa direção, transcrevo julgado do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO CONSTATADA. DEMORA DO ATO CITATÓRIO ATRIBUÍVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente depende não só da análise do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. Na situação ora examinada, o autor/recorrente não demonstrou desídia quanto aos seus deveres processuais, tendo, ante as inúmeras tentativas frustradas de citação, providenciado as diligências que se faziam necessárias à localização do devedor, a fim de que fosse citado, não logrando êxito por motivos alheios à sua vontade. 3. Ademais, a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, pressupõe a intimação da parte credora a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada. 4. Na hipótese, nota-se que não transcorreu o lapso temporal para se perfazer a prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser cassada a sentença impugnada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 0363876-51.2012.8.09.0051, Relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) – Grifei. Ultrapassada a preliminar, verifico que o feito se encontra pronto para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Pois bem. Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Sendo assim, a prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. No caso submetido a apreciação, vê-se que a parte requerida deixou de adimplir a obrigação decorrente da aquisição de produtos de tecnologia comercializados pela promovente, cuja entrega foi regularmente comprovada mediante a juntada das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de recebimento assinados por preposto da empresa demandada (evento 01 – arquivos 05/06). As referidas provas documentais possuem aptidão para demonstrar a existência da relação jurídica subjacente e do crédito dela decorrente, constituindo prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, mesmo não revestidas de força executiva, as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega, comprovam que a transação comercial se aperfeiçoou, legitimando a pretensão autoral de recebimento do valor pactuado. Outrossim, não tendo a parte requerida, em sede de embargos monitórios, apresentado prova capaz de elidir a verossimilhança do crédito demonstrado na inicial, tampouco impugnado de forma específica a origem e a entrega das mercadorias, tem-se por configurada a inadimplência injustificada. A negativa geral apresentada pelo curador especial, sem a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), não tem o condão de afastar a procedência da demanda, sobretudo diante da regularidade da documentação apresentada com a petição inicial. Assim, estando preenchidos os requisitos legais e diante da ausência de controvérsia substancial quanto à existência e exigibilidade da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE ENTREGA DO PRODUTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. 2. Cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando comprovada a dívida. 3. A nota fiscal de compra e venda de produtos, acompanhada do respectivo comprovante de entrega, devidamente assinado, constitui documento hábil a processar o pedido monitório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5226915-31.2018.8.09.0011, Relator Dr. Sival Guerra Pires, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020) – Grifei. “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA REFORMADA . 1. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. In casu, comprovado que a referida transação se aperfeiçoou mediante a entrega e o recebimento das mercadorias, através das notas fiscais anexadas e dos canhotos de recebimento acoplados, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com a inversão do ônus sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5331853-83.2020.8.09.0051, Relator Dr. Sebastião José de Assis Neto – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2024, DJe de 08/08/2024) – Grifei. Desta feita, repito, incumbia à parte demandada comprovar o adimplemento do débito ou a possível falta de causa do título, o que, todavia, não fez, dando, pois, azo à constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, de consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 120.250,69 (cento e vinte mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da última atualização (08/04/2021), sendo que a partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Condeno o requerido, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 206) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027679-39.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Lourenço Macagnani - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - Transamérica de Hoteis Nordeste Ltda. - Vistos. (1) Defiro o levantamento da quantia de R$2.976,90 (fls. 220) depositada nos autos às fls. 204/205 em favor da parte credora e o remanescente do mesmo depósito restituído à executada (Transamérica de Hotéis Nordeste LTDA), para tanto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte credora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (2) Fica consignado, para cumprimento do princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada em qualquer processo uma decisão judicial de determinação de expedição de mandado de levantamento, dá-se início a um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (artigo 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do Mandado de Levantamento. Assim, transcorrido eventual (1) trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, (2) já estando nos autos os dados da conta onde será feito o pagamento (formulário próprio), o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) um escrevente destinado exclusivamente para essa função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. É importante consignar que o volume de processos deste Juizado (as duas varas juntas ostentam mais de 21.000 processos em andamento, com distribuição mensal de aproximadamente 1.000) leva a uma alta emissão de MLE o que torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante. Assim sendo, em média, entre a decisão lançada nos autos e o efetivo pagamento costuma decorrer um prazo de 30 dias. (3) Em face da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (4) De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P. Int. - ADV: TATIANA FERRAZ JORGE GARRIDO (OAB 273207/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003522-79.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Janete Aparecida Teixeira - Banco Santander S/A - - Fundação Clemente de Faria - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (OAB 232489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024084-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alline Barbosa Santos de Oliveira - Corbeau Empreendimentos Imobiliários Ltda - - True Securitizadora S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio, cadastrado mediante simples requerimento por petição intermediária, classificada como cumprimento de sentença (156), e observar, se o caso, o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC, bem como o recolhimento das custas equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, consoante o previsto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, proceda-se com estes autos consoante o previsto no COMUNICADO CG Nº 1789/17. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: ANDREA ALMENDRO ZAMARO (OAB 138616/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ROBERTA BERNARDINI CONSANI (OAB 511735/SP), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000108-64.2025.8.26.0542 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mayara da Luz Castelli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela autora à fl. 140, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, a desistência da ação obriga, em tese, a parte autora ao pagamento das custas. Portanto, havendo alguma pendência de recolhimento de custas processuais, providencie a serventia a intimação da parte autora para recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088972-83.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Batista Gomes Ferreira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Angá Creditas Consignado Privado (Fidc Angá) - Vistos. Para viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, os autos devem ser instruídos com os extratos de movimentação bancária de todas as contas bancárias em nome do(s) requerente(s), bem como com as faturas de cartões de crédito, ambos referentes aos três últimos meses. Na mesma ocasião, devem ser juntadas as três últimas declarações de imposto de renda ou as impressões extraídas do site da Receita Federal, noticiando a ausência de declarações de bens e rendimentos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 502541/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200676-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 26ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1116089-51.2021.8.26.0100; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP); Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP); Agravado: J A F Ferreira Alimentos Eireli e outro; Advogado: Tiago Canan (OAB: 9180/MT); Advogado: Selso Lopes de Carvalho (OAB: 3556/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1008974-64.2024.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008974-64.2024.8.26.0229; Assunto: Bancários; Apelante: Laiany Lima de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Pedro Prudente de Morais Neto (OAB: 467651/SP); Apelado: Banco Andbank Brasil S/A; Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP); Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP); Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.