Cicero Donisete De Souza Braga
Cicero Donisete De Souza Braga
Número da OAB:
OAB/SP 237302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Donisete De Souza Braga possui 340 comunicações processuais, em 253 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
253
Total de Intimações:
340
Tribunais:
TRF2, TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
340
Últimos 90 dias
340
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 340 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027289-48.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.S. - A.R.S.J. - Vistos. 1. Fls. 161/167: ciente do julgamento do acórdão que acertadamente manteve in totum a muito bem fundamentada sentença de fls. 89/90, que indeferiu a inicial, e impôs pagamento de honorários de 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. 2. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: LUCIANO MESSIAS PIMENTEL SOBRINHO (OAB 440472/SP), CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP), MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004098-22.2025.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCOIS WILLIANS NASCIMENTO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA - SP237302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026467-36.2023.4.03.6100 AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA - SP237302, NILSON CARDOSO DAMASCENO - SP471016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela em que a autora autor pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de dívida em seu nome, com a consequente rescisão dos contratos de empréstimos elencados na petição inicial (id 299947459, fl. 4); que determine a devolução dos valores retirados de sua conta no FGTS a título de dano material no valor R$ 7.093,32 (sete mil noventa e três reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido; bem como condene a parte ré a indenizar à parte autora por danos morais no valor de R$ 35.466,60 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos); A parte autora relata em sua petição inicial que ao ser demitido da empresa em que trabalhou entre 13/06/2001 a 29/03/2023, após a homologação de sua rescisão, se dirigiu a agência da Caixa Econômica Federal Ag. 02879 - Unidade Shopping Frei Caneca para sacar o seu FGTS de todo período depositada na conta nº 0000001129. Que foi informado que sua conta estava bloqueada, pois havia movimentações suspeitas de fraude, como empréstimos e transferências via pix. Aduz que não tinha anterior conhecimento de tais informações com relação ao referido bloqueio data em que sua conta foi bloqueada muito menos das movimentações bancarias, tomando conhecimento na data em que esteve no banco, como já informado, quando foi requerer o saque do seu FGTS em março/2023; que foi informado ainda, que havia uma conta de titularidade do autor, que este desconhecia, onde foram feitas operações bancarias como: Saques, Empréstimos e Transferências Bancarias via PIX, em conta digital denominada Varejo Digital São Paulo- Unidade 03880 – Conta Poupança nº 928.539.827-3 Conforme extratos que junta, que dão conta das referidas movimentações; que registrou Boletim de Ocorrência Nº FD7389- 1/2023 – 1ª Edição. Que apresentou contestação aos fatos narrados, requerendo a restituição de valores pois desconhece tais movimentações e tão pouco reconhece a conta digital e os empréstimos contratados na referida conta sob o nº 03880.1288.928539827.3 - O pedido do autor foi negado. Sustenta que o valor remanescente se encontra bloqueado tem caráter alimentar, pois se referem a valores com natureza salarial pagos a destempo, em virtude do vínculo laboral do autor com sua ex empregadora Condomínio do Shopping Frei Caneca documento que junta TRCT. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$126.827,22 (cento e vinte e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). Pleiteia o deferimento da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, para determinar desde logo via alvará o levantamento do valor remanescente na conta do FGTS atualizado no dia 10/08/2023 no importe R$ 84.267,30 (oitenta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), bem como suspender a exigibilidade dos empréstimos realizados em seu nome. Requer que venha aos autos cópias dos contratos dos empréstimos referidos na inicial, data da abertura da conta denominada Varejo Digital – Unidade 03880 Conta Poupança nº 928.539.827-3 e ainda se abstenha a requerida de toda e qualquer ato de cobrança contra o autor, sob pena de multa diária, fixada por este juízo. Pleiteia o deferimento da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, para determinar desde logo via alvará o levantamento do valor remanescente na conta do FGTS atualizado no dia 10/08/2023 no importe R$ 84.267,30 (oitenta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), bem como suspender a exigibilidade dos empréstimos realizados em seu nome. Requer que venha aos autos cópias dos contratos dos empréstimos referidos na inicial, data da abertura da conta denominada Varejo Digital – Unidade 03880 Conta Poupança nº 928.539.827-3 e ainda abstenha a requerida de toda e qualquer ato de cobrança contra o autor, sob pena de multa diária, fixada por este juízo. A tutela antecipada foi deferida para determinar:” i. a imediata liberação do saldo em conta vinculada do FGTS em nome da parte autora, nos termos da fundamentação supra;ii. suspender a exigibilidade dos empréstimos realizados em nome da parte autora, elencados na petição inicial (id 299947459, fl. 4)” Devidamente citada a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, requereu a improcedência da presente demanda (id 302659761). A parte ré apresentou Agravo de Instrumento junta ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 310432163). Réplica (id 313693216). As partes foram intimadas no interesse na produção de outras provas (id 328760288). As partes apresentaram manifestação (id 329492656 e 331785246). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A impugnação a justiça gratuita não deve ser acolhida. A CEF não comprovou nos autos a ausência/desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício deferido. Pretende o autor obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de dívida em seu nome, com a consequente rescisão dos contratos de empréstimos elencados na petição inicial (id 299947459, fl. 4); que determine a devolução dos valores retirados de sua conta no FGTS a título de dano material no valor R$ 7.093,32 (sete mil noventa e três reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido; bem como condene a parte ré a indenizar à parte autora por danos morais no valor de R$ 35.466,60 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos); A CEF alega que que o autor aderiu voluntariamente à modalidade "saque-aniversário" do FGTS, o que impede o saque integral em caso de demissão sem justa causa, permitindo apenas a multa rescisória. Informa que a adesão ocorreu por meio digital em 15/07/2022 e que o autor também contratou empréstimos com base nessa adesão, mediante validação com “selfie” e documento, bem como que os dados cadastrais utilizados pertencem ao autor, assim, não foram constatados indicio de fraudes. No mérito, entendo que a demanda é procedente em parte e deve ser confirmada a tutela de urgência deferida.. Vejamos. O Fundo de Garantia tem natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III da Constituição de 1988) os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e composto por contribuições obrigatórias depositadas mensamente pelo empregador na proporção de 8% sobre a remuneração de cada empregado. Constata-se que desde sua criação através da Lei nº 5.107/1966, o montante depositado na conta fundiária tem inúmeras finalidades sociais, inclusive, dando amparo financeiro ao trabalhador, amparando diversas políticas públicas como financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica e nesse cenário emergem atos normativos instituídos pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, dispõe o seguinte: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; [...] Da leitura do dispositivo acima verifica-se que é expressamente permitida a movimentação dos depósitos fundiários quando o trabalhador for demitido sem justa causa, situação devidamente comprovada pelo impetrante. Tendo a parte autora sido demitida, sem justa causa, pelo empregador (id 299948034), faz jus ao levantamento de seu FGTS, conforme estabelecido no art. 20, inciso I, da Leu 8.036/90. Diante da sua situação de desemprego e da alegação de necessidade do recurso – ou seja situação de dificuldade- não se demonstra razoável e nem plausível que aguarde até o julgamento do presente, na medida em que a interpretação que se deve fazer deve pautar-se na dignidade da pessoa humana, atendendo à necessidade social. Não merecem prosperar as alegações da parte ré no sentido de que a opção pela sistemática do saque-aniversário impediria o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS em razão de demissão sem justa causa, uma vez que a adesão ao saque-aniversário exige manifestação clara e informada do trabalhador, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 8.036/90, art. 20-C), não se presumindo a partir de registros unilaterais da instituição financeira. Portanto, ausente prova robusta e idônea da adesão à sistemática do saque-aniversário, deve ser afastada a alegação da ré quanto à sua existência, mantendo-se o direito do autor ao saque integral do saldo da conta vinculada do FGTS em razão da rescisão contratual. Da inexistência de dívida em seu nome, com a consequente rescisão dos contratos de empréstimos elencados na petição inicial (id 299947459, fl. 4). Da Inexistência de Contrato e da Nulidade das Dívidas No contesto atual, a instituição financeira limitou-se a apresentar relatórios internos e capturas de tela de seus sistemas, sem qualquer comprovação técnica idônea de que a adesão à sistemática do saque-aniversário do FGTS e a contratação dos empréstimos mencionados tenham sido efetivamente realizadas pelo autor. Assim, inexiste documentos anexados que possui assinatura (física ou digital), identificação eletrônica rastreável, nem qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os atos foram praticados a partir de dispositivos pessoais do autor ou com sua ciência e autorização expressa. Tampouco há prova de que os procedimentos de validação biométrica ou facial tenham sido realizados de forma segura e vinculada diretamente à pessoa do demandante. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A incidência da legislação consumerista impõe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), sobretudo diante da negativa expressa do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Ressalto, ainda, que a parte ré foi intimada para juntar aos autos cópia dos contratos dos empréstimos alegado na inicia, informando a data de abertura da conta denominada Varejo Digital – Unidade 03880 Conta Poupança nº 928.539827-3, entretanto, a parte ré deixou de cumprir a determinação supra. Diante da ausência de comprovação inequívoca da contratação dos empréstimos e da adesão ao saque-aniversário pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência das dívidas impugnadas, com a consequente nulidade dos contratos descritos na petição inicial (id 299947459, fl. 4), por vício na formação da vontade e ausência de prova da relação jurídica. Assim, entendo configurado o dano material narrado na inicial e, portanto, julgo procedente o pedido neste ponto. Do dano moral Consoante relatado pela parte autora na petição inicial, há que se perquirir se o evento relatado, trouxe aborrecimento que ultrapassa o limite da normalidade, trazendo ao sujeito objeto do evento dissabor tal que lhe dificulte o normal relacionamento no seu círculo de convivência ou sentimento de irritabilidade normal na convivência humana e decorrente da própria vida em sociedade. Confrontando os fatos relatados nos autos e os parâmetros tratados para configuração do dano moral, quais sejam, ofensa à paz de espírito, violação à honra, privacidade, dor psíquica, segurança e os fatos descritos na inicial, ou seja, a transferência efetuada pela CEF para conta poupança, sem anuência do correntista, tal situação que culminou com a impossibilidade do autor de efetuar o saque do saldo da conta vinculada ao FGTS na época em que pretendia faze-lo, não se configura como abalo a moral a ser indenizado. O direito à indenização pelo dano moral deriva da situação não verificável fisicamente, mas que resulta em grande sofrimento para quem a vive. Assim, para a sua configuração, deve ser levada em conta não somente o caso concreto, que para alguns pode gerar o dano moral e para outros não, mas também a situação específica do ser humano envolvido. É notório o aborrecimento que causa o fato de ter sido o autor impedido de efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, contudo, não trouxe aos autos elementos que denotem o abalo que ultrapasse o limite do mero aborrecimento, em face da impossibilidade de efetuar o saque pretendido. Em resumo, entendo que não está configurado o dano moral, resultante da angústia e do abalo psicológico, uma vez que houve a mera alegação na inicial da ocorrência de dano moral, sem que houvesse a efetiva comprovação de constrangimento ou as lesões a sua dignidade que ultrapasse o limite do mero dissabor. Diz a jurisprudência: EMENDA “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO. CONTA VINCULADA DO FGTS. RESPONSABILIDADEDA CEF. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Saques que se alega indevidos realizados na conta vinculada do FGTS, com posterior restituição da quantia à conta fundiária. Reconhecido o dever da instituição financeira a disponibilizar o levantamento dos valores pela titular. Apelação quanto ao indeferimento do pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela parte, a qual alegou genericamente a ocorrência da lesão. Os elementos probatórios demonstram o mero aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar a indenização por danos morais. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R 21.10.2014. 5. Apelação não provida apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho ORGÃO JULGADOR 8ª TURMA ECIALIZADA-Data da decisão: 10/05/2016 – DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 16/05/2016- RELATOR MARCELO PEREIRA DA SILVA “ Portanto, tal fato não passa de mero aborrecimento, de modo que não havendo notícia de outras consequências danosas, não há dever da CEF de indenizar o autor por danos morais. Diante disso, CONFIRMO A TUTELA CONCEDIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS em nome autor e declarar a inexistência de dívida em relação aos contratos descritos na petição inicial (id 299947459, fl. 4), bem como a devolução dos valores a título de dano material de R$ 7.093,32 (sete mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos) atualizados até o dia de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, em face de sua sucumbência ínfima, contudo, Condeno CEF no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos 85, §2º, do Código de Processo Civil, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Comunique-se ao Desembargador Relator do agravo de Instrumento nº 5027379-97.2023.4.03.0000 da 1ª Turma a prolação desta. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000671-52.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: ANDERSON DA CRUZ RECLAMADO: F F DE SOUZA ELETRICA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para o Banco do Brasil (id. 8aed3c4), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004536-51.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Roselita da Silva Barr - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Inicialmente, como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário. Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001567-24.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: JEFERSON DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Considerando a inércia das reclamadas, devidamente intimadas (id.88778aa), intime-se o reclamante a apresentar cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 8 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TANIA CHRISTINA ZOTTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000671-52.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: ANDERSON DA CRUZ RECLAMADO: F F DE SOUZA ELETRICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48a2e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos O exequente requer a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 120.517 do 12º CRI de São Paulo e do veículo GM/CORSA MAXX 2009/2010 (Id 2d0394c). Decido. Defiro parcialmente o requerido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do supracitado imóvel, no endereço constante na matrícula (Rua Timóteo Correia de Goes, 15, Parque Santa Amélia, São Paulo/SP, CEP 08122-490), que deverá ser encaminhada anexa. A penhora deverá recair sobre 100% do bem, observando-se os termos do artigo 843, do CPC. No ato da penhora, deverá o oficial de justiça proceder à intimação do executado proprietário do imóvel, nomeando-o como depositário fiel do bem. Na ausência, deverá o oficial de justiça intimar o atual possuidor do bem, nomeando-o depositário fiel. Aguarde-se no sobrestamento. Cumprido o mandado, retornem conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA CRUZ
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